I- Não enfermando o processo disciplinar de qualquer nulidade insuprível, e não se tendo consumado a prescrição das infracções disciplinares, nem a caducidade do procedimento disciplinar, considerando os factos provados e a sua gravidade, é de concluir que a sanção aplicada, por inexistência de circunstâncias atenuantes e relevantes para o caso, é adequada ao comportamento do trabalhador, constituindo justa causa de despedimento.
II- Considerando que as infracções disciplinares foram cometidas pelo Autor antes de 1991/04/25; que este
é trabalhador de uma empresa de capitais públicos -
- a TAP -; que o ilícito disciplinar não constitui ilícito penal não amnistiado; e que a decisão sobre o despedimento do Autor ainda não transitou - tais infracções encontram-se amnistiadas pelo art. 1, alínea ii), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia).
III- A Lei da Amnistia, maxime, a alínea ii) do seu art. 1, não é inconstitucional, pois o Estado pode -
- sem menosprezar o princípio da igualdade - publicar amnistias que se apliquem, somente, às empresas públicas, e não às empresas privadas, visto que aquelas pertencem ao seu património ou são por ele controladas e em relação às quais ele detém o poder disciplinar, por ser o próprio Estado o detentor do poder patronal.