285/25.0T8MMN.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Manuel António do Carmo Bargado
Processo: 285/25.0T8MMN.E1
ACORDAO
Descritores: Demarcação, Causa de pedir, Ineptidão da petição inicial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Ricardo Manuel Neto Miranda PeixotoMaria João Sousa e
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/07a57d006f3be93a80258e790044e3e2
Sumário
Sumário: I - A ação de demarcação não tem por objeto o reconhecimento do domínio, embora o pressuponha, sendo que o seu fim específico é pôr fim à situação de incerteza quanto às estremas ou linhas que dividem/separam os prédios confinantes, obrigando estes, uma vez interposta a ação por um deles, a concorrerem para a demarcação/delimitação dessas estremas. II - Como facto constitutivo do seu direito (de demarcação) o autor terá que alegar e provar: (i) que é proprietário de um prédio confinante com outro do demandado; (ii) que não está definida a linha divisória, enquanto o último se a tal quiser obstar terá de alegar e provar que a demarcação existe e está concretizada, não existindo indefinição quando à linha divisória dos prédios (art. 342º, nºs. 1 e 2, do CC). III – Deve, pois, o autor alegar os factos que permitem percecionar a realidade que pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objeto de uma maior concretização, que é o que sucederá após a realização de uma perícia realizada por entidade independente, não se lhe impondo uma concretização prévia exata da respetiva linha divisória.
Texto
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Herdade 1, Unipessoal, Lda. instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo que seja realizada a demarcação dos prédios pertencentes à autora e aos réus, com a contabilização dos 10 hectares que constituem o prédio destes últimos, de acordo com as confrontações constantes da escritura pública outorgada em 17.05.2001 que o criou. Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo, designadamente, que seja alterado o local do marco situado a nascente sul e realizada nova demarcação do prédio dos réus em conformidade. Foi proferido despacho determinando a notificação das partes para se pronunciarem sobre a possível verificação da exceção dilatória de nulidade de todo o processo decorrente de ineptidão da petição inicial apresentada pela autora e da reconvenção deduzida pelos réus, em virtude da ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir. Pronunciou-se apenas a autora, defendendo a inexistência da referida nulidade e requerendo o normal prosseguimento dos autos até final, com a demarcação dos prédios em causa. Foi então proferida decisão, declarando inviáveis os pedidos formulados na ação e na reconvenção, com fundamento na ineptidão da petição inicial e do pedido reconvencional, por ininteligibilidadede causade pedir edo pedido, absolvendo autora e réus da instância respetiva. Inconformada, a autora apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: «A. A petição inicial da Recorrente é formal e materialmente adequada à acção de demarcação: identifica os prédios, a confinância e a incerteza das estremas, e delimita o pedido de demarcação com referência aos títulos e confrontações. Não existe qualquer ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir. B. Apesar de não ser juridicamente exigível, a Recorrente apresenta uma planta indicando o desenho do respectivo prédio, por onde a estrema deverá passar, ainda que seja necessária a medição técnica típica de um levantamento topográfico, de acordo com a área de 10 hectares atribuída ao prédio dos Recorridos, o qual foi objecto de pedido de prova pericial C. Ainda que assim não se entenda, a exigência de uma prévia indicação exacta da linha na petição inicial não tem respaldo legal, nem jurisprudencial; a delimitação é tarefa do processo probatório, em especial mediante prova pericial topográfica, a ordenar pelo Tribunal, segundo o artigo 1354.º do Código Civil. D. O entendimento de que a petição é inepta por não “traçar” desde logo a linha, confunde o momento da alegação dos pressupostos do direito de demarcação com o momento da efetiva delimitação técnica da linha, que se produz através de prova pericial e demais diligências instrutórias em sede de processo comum. E. Após a Reforma de 1995/96, a antiga ação especial de demarcação foi subsumida ao processo comum, mas não perdeu a sua natureza material de arbitramento; o Tribunal deve, oficiosamente se necessário, ordenar diligências periciais para concretizar a linha, aplicando os critérios sequenciais do artigo 1354.º do Código Civil (títulos; posse; outros meios; divisão por partes iguais no limite). F. Ora, o que a Recorrente fez na sua Petição Inicial foi exactamente enunciar os critérios constantes do título, requerendo a realização de prova pericial para a delimitação técnica da linha. G. A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando não só o direito de demarcação, previsto no artigo 1353.º e seguintes do Código Civil, como o direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 2.º do Código de Processo Civil e 20.º da Constituição da República Portuguesa, devendo, por isso, ser revogada. Nestes termos, e nos demais de Direito, deve: a) a Sentença recorrida ser revogada por violação do direito de demarcação previsto no artigo 1353.º e seguintes do Código Civil, como o direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 2.º do Código de Processo Civil e 20.º da Constituição da República Portuguesa; e b) ordenado o prosseguimento dos autos, com a realização da prova pericial para a realização de uma proposta técnica de linha divisória entre os prédios das Partes, de acordo com o título apresentado pela Recorrente, Assim se fazendo a costumada Justiça!» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir consubstancia-se em saber se é nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial. III – FUNDAMENTAÇÃO A factualidade relevante é a constante do relatório deste Acórdão, para o qual se remete. O DIREITO A decisão recorrida declarou inviável o pedido formulado na ação, «por nulidade adveniente da ineptidão da petição inicial, em consequência de ininteligibilidade de causa de pedir e do pedido». Lê-se na fundamentação da decisão recorrida: «(…), o terreno e respetiva área em litígio são, como é evidente e tautológico, determinados a partir das concretas linhas indicadas pelos litigantes; sem os litigantes concretizarem a linha (os pontos por onde devia passar a linha), não se pode saber qual é o terreno e respetiva área em litígio. Analisada a causa de pedir e o pedido deduzido pela Autora e acima sumariado - que remete para a escritura pública outorgada em 17/05/2001, da qual consta, apenas e tão só: «[…] vende ao segundo uma parcela de terreno destinada a cultura arvense de sequeiro, identificada pela letra «A» com área de dez hectares, a desanexar do seu prédio rústico denominado “Herdade 2”, sito na freguesia e concelho de Vendas Novas […]. Que a parcela de terreno vendida, a desanexar das indicadas descrição predial e inscrição matricial, fica a constituir um novo prédio, distinto e demarcado, com a situação e áreas referidas, e a confrontar pelo norte e nascente com o prédio do qual é desanexado, pelo sul com Caminho Municipal número mil e cinquenta e nove e pelo poente com Caminho Municipal número mil e cinquenta e nove e pelo poente com herdeiros de CC, Ilustrino DD; herdeiros de EE e FF» -, constato que os mesmos não possuem a precisão e determinação que permitiriam não só aos Réus exercer devidamente o contraditório, mas também a este Tribunal «dizer o direito» relativamente à concreta demarcação peticionada, já que em bom rigor nenhuma é concretamente solicitada, na medida em que o título para o qual a Autora remete a concretização do seu pedido limita-se a delimitar as confrontações das propriedades10, não fornecendo informação alguma sobre onde se localizam as estremas de cada prédio.» Contra este entendimento insurge-se a ré/recorrida, defendendo que a petição inicial é formal e materialmente adequada à ação de demarcação, já que identifica os prédios, a confinância e a incerteza das estremas, e delimita o pedido de demarcação com referência aos títulos e confrontações, pelo que não existe qualquer ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir. Mais sustenta a recorrida que a exigência de uma prévia indicação exata da linha na petição inicial não tem fundamento legal, nem respaldo jurisprudencial, sendo a delimitação tarefa do processo probatório, em especial mediante prova pericial topográfica, a ordenar pelo Tribunal, nos termos do artigo 1354º do Código Civil. Defende ainda a recorrida que apesar da antiga ação especial de demarcação ter sido subsumida ao processo comum com a Reforma de 1995/96, a mesma não perdeu a sua natureza material de arbitramento, pelo que o Tribunal deve, oficiosamente se necessário, ordenar diligências periciais para concretizar a linha, aplicando os critérios sequenciais do artigo 1354º do Código Civil11 (títulos; posse; outros meios; divisão por partes iguais no limite), sendo que a recorrida, na petição inicia, enunciou os critérios constantes do título, requerendo a realização de prova pericial para a delimitação técnica da linha. Vejamos, pois, de que lado está a razão. As ações de demarcação (outrora também designadas de ações de tombamento), antes da reforma processual de 1995/96 que eliminou a ação autónoma de arbitramento, de que fazia parte a demarcação, eram de natureza especial, seguindo o ritualismo processual previsto no artigo 1052º e ss. do CC, passando depois, após tal reforma, a seguir a forma de processo comum de declaração. O legislador não definiu o conceito de ação de demarcação, limitando-se, através do artigo 1353º do CC, a definir o conteúdo do direito de demarcação: «[o] proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles». Donde resulta, desde logo, que a demarcação dos prédios consubstancia um direito potestativo. Apesar dessa falta de definição, e a partir da conjugação daquele normativo com art. 1354º do CC e com a própria natureza e realidade que lhe estão subjacentes, está há muito conceitualizado, pela doutrina e pela jurisprudência, que a ação de demarcação supõe uma incerteza quanto ao lugar em que se situa a estrema ou linha divisória entre dois prédios, porque inexistem ou são duvidosas, e daí que ao autor caiba alegar factos concretos com vista a demonstrar a imprecisão das estremas, indicando como deve ser feita a demarcação2. Distingue-se da ação de reivindicação, pois enquanto nesta já se conhece exatamente a linha divisória, consistindo a pretensão na recuperação de uma porção certa (além dessa linha), na demarcação visa-se definir a linha de separação, para se obter em consequência disso o terrenoeventualmente ocupado pelo vizinho confinante, surgindo, depois, aeventual restituição como consequência natural da demarcação, havendo como que uma ficção legal de que nada se alterou, após a demarcação e a fixação da linha divisória, em substância em relação ao conteúdo do direito de propriedade3. A demarcação pressupõe, assim, o reconhecimento do domínio sobre os prédios confinantes e a indefinição da linha divisória entre eles, ou dito de outro modo, a ação de demarcação não tem por objeto o reconhecimento do domínio, embora o pressuponha, sendo que o seu fim específico é pôr fim à situação de incerteza quanto às estremas ou linhas que dividem/separam os prédios confinantes, obrigando estes, uma vez interposta a ação por um deles, a concorrerem para a demarcação/delimitação dessas estremas4. Discute-se neste tipo de ação, não propriamente o título de aquisição, mas apenas a extensão da propriedade, e daí que a ação seja de demarcação, a que corresponde a forma de processo comum. A causa de pedir dessa ação consubstancia-se na confinância entre dois ou mais prédios pertencentes a donos diferentes e na indefinição ou na dúvida (consistente) da respetiva linha divisória, que tanto pode resultar do desconhecimento dos limites, como do desacordo dos proprietários confinantes acerca de tais limites, traduzindo-se, deste modo, num facto complexo. Assim, como facto constitutivo do seu direito (de demarcação) o autor terá que alegar e provar: (i) que é proprietário de um prédio confinante com outro do demandado; (ii) que não está definida a linha divisória, enquanto o último se a tal quiser obstar terá de alegar e provar que a demarcação existe e está concretizada, não existindo indefinição quando à linha divisória dos prédios (art. 342º, nºs. 1 e 2, do CC)5. Quanto ao modo de proceder à demarcação, rege o artigo 1354º do CC. Aqui chegados e analisados que se mostram os pressupostos da ação de demarcação, vejamos, reportando ao caso dos autos, se os mesmos se mostram verificados e, mais concretamente, se ab initio estão reunidos os requisitos para o prosseguimento da presente ação. E a resposta não poderá deixar de ser afirmativa. Com efeito, a recorrente identifica na petição inicial os prédios, a confinância e a incerteza das estremas, e delimita o pedido de demarcação com referência aos títulos e confrontações. Assim, nos artigos 6º a 17º daquele articulado, que aqui se dão por reproduzidos, a autora/recorrente explica a origem dos prédios confinantes e cujas estremas estão em causa nos presentes autos, que o prédio posteriormente adquirido pelos recorridos foi destacado do prédio que viria a ser da recorrente, sendo a escritura de compra e venda que formaliza tal destaque, outorgada em 17.05.20016, bem clara quanto à dimensão do prédio a constituir, lendo-se na mesma: «(…) vende ao segundo uma parcela de terreno destinada a cultura arvense de sequeiro, identificada pela letra “A”, com a área de dez hectares, a desanexar do seu prédio rústico denominado “Herdade 2”, sito na freguesia e concelho de Vendas Novas, com a área actual de cento e sessenta e quatro hectares e oito mil centiares (…). […] Que a parcela de terreno vendida, a desanexar das indicadas descrição predial e inscrição matricial, fica a constituir um novo prédio, distinto e demarcado, com situação e áreas referidas, e a confrontar pelo norte e nascente com o prédio do qual é desanexada, pelo sul com Caminho Municipal número mil e cinquenta e nove e pelo poente com herdeiros de CC; Ilustrino DD; herdeiros de EE e FF». Ademais, a recorrente juntou com a petição inicial o Parecer nº 1529/96, de ........1998, da Direção Regional de Agricultura do Alentejo sobre o destaque, e o requerimento de desanexação junto do Serviço de Finanças do prédio que, agora, pertence à recorrente, realçando ainda as plantas que integram o mesmo. Destes documentos resultam dois aspetos: Em primeiro lugar, que os anteriores proprietários dos prédios quiseram criar um prédio especificamente com a área de 10 hectares, localizado, de acordo com as confrontações anunciadas “no canto” do prédio que veio a ser da Recorrente. Em segundo lugar, a configuração e a localização dos prédios. A recorrente termina ainda a petição inicial requerendo a realização de prova pericial para a delimitação dos prédios, de acordo com os critérios estabelecidos na escritura pública que deu origem ao prédio dos recorridos: área, confrontações e desenho do prédio. Ao invés do entendimento da decisão recorrida, a recorrente alegou os factos essenciais, isto é, aqueles que permitem percecionar a realidade que se pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objeto de uma maior concretização, que é o que sucederá após a realização de uma perícia realizada por entidade independente, no âmbito do processo, em contraposição a um levantamento e planta elaborados previamente por um técnico contratado pela recorrente, como esta bem refere na respetiva alegação. Não se vislumbra, deste modo, a imposição de uma concretização prévia exata da respetiva linha divisória, como foi entendido na decisão recorrida. O recurso merece, pois, provimento. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida na parte em que julgou inepta a petição inicial com fundamento na ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, determinando o prosseguimento dos autos. Custas conforme se fixar a final. * Évora, 17 de setembro de 2026 Manuel Bargado (relator) Maria João Sousa e Faro Ricardo Miranda Peixoto (documento com assinaturas eletrónicas) 1. Doravante CC.↩︎ 2. Cf. Acórdão do STJ de 24.05.2022, proc. 882/12.3TBSJM.P3.S1, que aqui seguimos de perto, disponível, como os demais adiante citados, in www.dgsi.pt.↩︎ 3. Cf. Carvalho Martins, in A Acção de Demarcação, Coimbra Editora, 1988, pp. 20 e 24.↩︎ 4. Cf. o citado Acórdão do STJ de 24.05.2022. No mesmo sentido, inter alia, vide os Acórdãos do STJ de 17.09.2024, proc. 1613/21.2T8PNF.P1.S1 e da Relação de Coimbra de 11.09.2025, proc. 19/19.8T8TMC. G1.↩︎ 5. No sentido exposto vide, inter alia, os Acórdãos do STJ de 24.05.2022 (acima citado) e de 20.11.2019, proc. 841/13.9TJVNF.G2.S1. Na doutrina, Carvalho Martins, ob. cit. pp. 19 a 21 e 24-25 e Pires Lima e Antunes. Varela – coma colaboração do prof. Henrique Mesquita - Código Civil Anotado, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Vol. III, pp. 197-200.↩︎ 6. Cuja certidão constitui o “Doc. 9” junto com a petição inicial.↩︎