ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- Relatório
1. C, veio interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos relativa à insolvência, em que são devedores/insolventes, J E C.
2. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
· Mal andou a douta sentença ao graduar, de forma privilegiada, sobre o produto da venda dos direitos às heranças apreendidos, o crédito da requerente da insolvência S, Lda., no montante de 12.279,73€.
· Conforme resulta do auto de apreensão constante do apenso D, encontram-se apreendidos, entre outros, o direito e ação que a devedora insolvente C detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu pai O, falecido em 5.08.2006 e na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de sua avó Z, falecida em 26.11.2010, dos quais conforme consta do relatório apresentado pelo Senhor Administrador da insolvência nos termos do art.º 155, do CIRE, fazem parte bens imóveis.
· Nos termos do disposto na al. d) do n.º1, do art.º 204 do CC são coisas imóveis os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores da citada disposição legal, nas quais se incluem os prédios rústicos ou urbanos.
·Ainda que o direito a uma herança incida sobre uma universalidade, in casu, fazendo parte deste direito apenas bens imóveis, o privilégio concedido pelo n.º1 do art.º 98, do CIRE é-lhe inaplicável.
· Nos termos do disposto no n.º1 do art.º 98 do CITE os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de insolvência tenha sido declarada passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500UC.
· Pelo que o crédito do requerente da insolvência, S, Lda, tem natureza privilegiada apenas sobre o produto dos bens móveis apreendidos e não sobre os direitos à herança, cujo produto da venda deve ser pago de forma rateada, por todos os credores, a serem pagos na proporção respetiva dos seus créditos, sem prejuízo da precipuidade de que gozam as custas e as dívidas da massa insolvente.
· É o que decorre do disposto no n.º1 do art.º 98, do art.º 172 e 176 todos do CIRE, disposições que foram violados.
· Temos que mal andou a Douta Sentença ao graduar de forma privilegiada, sobre o produto da venda de tais direitos às heranças apreendidos, o crédito da requerente da insolvência S, Lda, no montante de 12.279,73€, pelo que requer que seja revogada no sentido de ser efetuada nova graduação para os direitos às heranças apreendidos.
3. Cumpre apreciar e decidir.
II- Enquadramento facto-jurídico
Presente que o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[2], a apreciar está, se como pretende a Recorrente, contrariamente ao decidido, o crédito do Requerente da insolvência – S, Lda., não tem a natureza privilegiada quanto aos apreendidos direitos à herança.
Da na análise dos autos, resultam, com relevo para o conhecimento da questão posta, as seguintes ocorrências processuais:
- Em sede de processo de insolvência requerido por S, Lda., por sentença transitada em julgado, foi declara a insolvência de J e de C.
- Na Lista Definitiva de Credores consta o crédito reclamado por S no montante reconhecido de 49.118,92€.
- Do Auto de Apreensão consta a apreensão do direito e ação da Insolvente à herança aberta, ilíquida e indivisa, por óbito do seu pai, O, falecido em 5.08.2006, e o direito e ação da Insolvente à herança aberta, ilíquida e indivisa, por óbito da sua avó Z, falecida em 26.11.2010.
- No relatório do Sr. Administrador da insolvência consta na discrição de bens (sem prejuízo da indicação de terem sido entretanto alienados) que fazem parte da herança aberta, ilíquida e indivisa, por óbito de Z: três oitavos do prédio misto (…) ; três oitavos do prédio urbano (…) ; metade indivisa do prédio rústico (…); metade indivisa do prédio misto (…); metade indivisa de prédio misto (…); prédio urbano (…) ; prédio rústico (...). Do mesmo modo como bens que fazem parte da herança aberta, ilíquida e indivisa, por óbito de O: um oitavo do prédio misto (…); um oitavo do prédio urbano (…); um quarto indiviso do prédio rústico (…); um quarto indiviso do prédio misto (…); um quarto indiviso do prédio misto (…); prédio urbano (…); jazigo; espingarda; trator agrícola (…) quotas em sociedades comerciais.
- Na sentença de verificação e graduação de créditos foi decido:
A. Homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência.
B. Graduar os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, com vista a proceder-se ao pagamento dos créditos pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos, nos seguintes termos:
Relativamente a todos os bens e direitos apreendidos no auto de apreensão do apenso D:
1. O crédito da requerente da insolvência S Lda., no montante de €12.279,73.
2. Todos os restantes créditos comuns, os quais serão pagos em paridade e rateadamente, se necessário.
As eventuais dívidas da massa insolvente (art.º 51, do CIRE) saem precípuas na devida proporção do produto da venda de cada bem (art.º 172, n.º1 e 2, do CIRE).
Conhecendo, sabido é que, declarada a insolvência, no atendimento do princípio da exclusividade, isto é, de o pagamento dos créditos sobre a mesma, apenas contemplar os que tiverem verificados por sentença transitada em julgado, art.º 173, do CIRE, importa que se proceda à respetiva reclamação, verificação e decorrente graduação, tendo em conta a qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos, bem como aferindo das garantias ou privilégios que possam gozar.
No concerne aos créditos privilegiados, art.º 47, n.º 4, do CIRE, estabelece o n.º1, do art.º 98, do mesmo diploma, um benefício a favor do credor que tenha requerido a declaração de insolvência[3], traduzindo-se num privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondentes a 500 unidades de conta.
Reportando-nos aos presentes autos, inquestionada está a reclamação de créditos e o reconhecimento feito pelo Sr. Administrador da Insolvência, pelo que em conformidade, foram julgados reconhecidos os créditos constantes da respetiva lista, e dessa forma determinado no dispositivo da sentença, a homologação de tal lista.
A divergência com o decidido reporta-se assim à graduação, no que respeita à consideração de parte do crédito da Requerente da insolvência como credor privilegiado, nos termos do já apontado 98, n.º1 do CIRE, num apelo ao disposto no art.º 204, n.º1, d) do CC, determinando que são coisas imóveis os direitos inerentes aos bens imóveis, e tendo em conta que dos direitos e ação às heranças ilíquidas e indivisas, fazem parte imóveis.
Ora, se num aceção ampla de “bem” poderão ser encontradas realidades diversas, não se desconhecendo que a palavra “bem” surge muitas vezes no contexto legal com o mesmo significado de “coisa”, considerando-se de modo mais rigoroso, como a coisa dotada de utilidade para o homem, já afeta à satisfação de uma necessidade humana e como tal objeto de apropriação[4], numa formulação em que se destaca a relação de vantagem, relativamente à de “coisa”, mais objetivada[5], não releva no âmbito dos presentes autos discutir na fixação do conceito de “bem”, se todas as possíveis realidades que o possam integrar se podem ter como “coisas” nos termos legalmente definidos, e em conformidade ser classificadas.
Com efeito, avulta sobretudo saber se a situação sob análise deverá ser configurada à luz do disposto na alínea d), n.º1, do art.º 204, do CC, que qualifica como coisa imóvel os direitos sobre as coisas indicadas nas alíneas antecedentes – prédios rústicos e urbanos, as águas, as árvores, os arbustos e os frutos naturais enquanto estiverem ligados ao solo – entendendo-se que tratando-se de direitos inerentes a tais coisas, abrangidos estão apenas os direitos reais[6], e não os de natureza creditória[7].
Assim, afigura-se ser de acolher o entendimento[8], face até ao disposto no art.º 205, n.º1, do CC, que tudo o que não é imóvel é móvel, compreendendo-se nesta última categoria os direitos não abrangidos na alínea d) do n.º1, do referido art.º 204, do mesmo diploma legal.
Por sua vez, no concerne à herança, tem merecido assentimento que constitui um património autónomo coletivo, dispondo os respetivos contitulares de um quinhão, que se traduz numa fração não concretizada sobre as coisas que a integram, sendo só após as operações da partilha que o direito de cada um passa a incidir sobre determinada coisa[9].
Deste modo, os bens da herança, antes de realizada a partilha, constitui como uma massa indivisa, e o direito a ela representa um direito ideal a uma universalidade, pois o titular desse direito não sabe ainda em que bens virá a preencher-se a sua parte na herança, das operações de partilha dependendo a formação da sua quota, que tanto pode ser constituída neste ou naquele imóvel, como em móveis ou dinheiro[10].
Salientando-se que a comunhão hereditária não se confunde com a compropriedade, pois os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, sublinhe-se que enquanto a comunhão durar, mantendo-se assim a herança no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens concretos da herança, nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles[11].
Aqui chegados, manifesto se torna, que independentemente dos bens que possam constituir os acervos hereditários, sendo certo que os mesmos se mostram ainda indivisos, e em relação aos quais a Insolvente é titular dos respetivos direitos, não se consubstancia que devam ser tido nos termos e para os efeitos da invocada alínea d), do n.º1, do art.º 204, do CC, e como tal considerando-se que se está perante bens imóveis, excluídos da aplicabilidade do n.º1, do art.º 98 do CIRE.
Falece assim a pretensão da Recorrente, inexistindo, desse modo, fundamento para a realização de nova graduação para os direitos às heranças apreendidos.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 17 de setembro de 2013
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, agora art.º 5, n.º 3, do CPC.
[2] Vejam-se os artigos 684.º, 660.º e 713.º, todos do CPC, agora, respetivamente, 635.º, 608.º e 663.º, do ora vigente CPC.
[3] Luis Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I volume, pag.382, referem que o estabelecimento de tal privilégio é determinado pela preocupação de incentivar a propositura de processos de insolvência.
[4] Citando Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, I, Introdução, Pressupostos da Relação Jurídica, pag. 642, que de perto aqui se vai seguir, referenciando igualmente Menezes Cordeiro in Tratado do Direito Civil Português, vol. I, T II, Coisas, pag. 24
[5] Cfr. Carvalho Fernandes, obra citada, referindo Castro Mendes, in Teoria Geral do Direito Civil, vol I.
[6] Cfr. Carvalho Fernandes, obra citada, fls. 669
[7] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol I, pag. 197.
[8] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada, fls. 198.
[9] Cfr. entre outros Ac. STJ de 26 de maio de 2012, in www.dgsi.pt.
[10] Citando o Ac. STJ de 26 de maio de 2012, acima referido.
[11] Citando o Ac. STJ de 9 de fevereiro de 2012, in www.dgsi.pt.