O facto de o primeiro segmento normativo da alínea a) do nº 1 do art. 2016º CC (com a redacção resultante do DL 696/77, de 25/11) expressar que o "cônjuge não considerado culpado" tem direito a alimentos não pode significar que esse direito lhe assista sempre, certo que também é questão a de saber contra quem o pode exercer, isto é, se o pode fazer contra o cônjuge não declarado culpado.
Interpretando o referido segmento normativo no confronto com os restantes, vê-se que a Lei distingue os casos em que o divórcio é decretado por culpa de apenas um dos cônjuges, por um lado, e por culpa de ambos, por outro.
Assim, considerando o elemento sistemático de interpretação, onde se lê "cônjuge não considerado culpado" deve ler-se, tal como resultava da alínea a) do mesmo artigo na sua redacção anterior, cônjuge não considerado culpado se o divórcio tiver sido decretado por culpa exclusiva de um deles.