ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA veio, ao abrigo do art.º 161.º, do CPTA, requerer, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (doravante CGA) e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo 714/20.9BEPNF, alegando encontrar-se em situação idêntica à que foi objecto deste processo.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, “por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão dos efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel no processo n.º 714/20.9BEPNF”.
A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 10/10/2025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. As instâncias consideraram verificados os pressupostos de aplicação do art.º 161.º, do CPTA, entendendo que a A. não deveria ter sido integrada no regime da Segurança Social, pois, tendo iniciado a sua carreira contributiva na CGA antes de 1/1/2006 tinha, em Setembro de 2013, o direito de reinscrição na CGA.
A recorrente justifica a admissão da revista com a complexidade da questão da possibilidade de reinscrição de ex-subscritores no regime previdencial gerido pela CGA, face à redacção da Lei n.º 60/2005, de 29/12, ainda que se verifique a existência de hiatos temporais entre contratos celebrados para o exercício de funções públicas e imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por a A. não ter demonstrado o requisito da perfeita identidade de casos e porque, de qualquer modo, com a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27/12, se verificara uma alteração do enquadramento jurídico da situação.
Na sequência de várias revistas que foram admitidas para dilucidação da questão em causa nos autos, a Secção de Contencioso Administrativo deste STA tem-se pronunciado, uniformemente, pela verificação da referida identidade e pela não aplicação ao caso da norma constante do art.º 2.º, n.º 2, da Lei nº 45/2014 (cf. Acs. De 27/11/2015 – Proc. n.º 0485/19.1BENPF-O e de 17/12/2025 – Procs. n.ºs 0485/19.1BEPNF-N, 307/19.3BEBRG-BN e 0714/20.9-P.SA2).
Assim, e porque o acórdão recorrido está em conformidade com esta jurisprudência, tudo indica que a revista improcederá, devendo, por isso, prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC’s da taxa de justiça.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.