Relatório:
AA e esposa, BB, residentes na Rua ..., ..., Paços de Ferreira, intentaram, perante o juízo local cível de Paços de Ferreira da comarca de Porto Este, acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra o Município ..., com sede na Praça ..., Paços de Ferreira (apresentando a sua petição inicial em juízo a 08 de Setembro de 2021).
Invocam os autores, em súmula, na sua petição, que em meados do ano de 2003 celebraram acordo com o réu relativo à cedência a este de diversas parcelas de terreno, entre elas uma com cerca de 200m2 destinada à abertura de um arruamento para acesso a um equipamento de cariz social a construir, nesse âmbito assumindo o réu o compromisso de proceder à construção de um muro de vedação em blocos de cimento que permitisse a vedação do remanescente do terreno pertença dos autores, de ceder aos autores uma outra parcela de terreno com cerca de 235 m2 de área, e de realizar trabalhos nesse acordo especificados [concretamente a limpeza de um muro de pedra, com tapagem dos buracos e alisamento das juntas, bem como a colocação de ferros galvanizados no seu topo unidos por fios de arame farpado; a pavimentação de uma parcela de terreno com 85 m2 de área; a execução de uma grade de ferro; a colocação de um tubo de plástico; e a colocação de um cadeado na abertura do muro], cuja execução o réu se comprometeu a levar a cabo até Dezembro de 2012.
Afirmam que o réu iniciou a execução do muro de vedação a que se comprometera, mas suspendeu-a alegando atravessar dificuldades económicas, pelo que os autores aceitaram adiantar o preço dos materiais necessários à construção, tendo pago a quantia global de € 2 190,27, valor de que ainda não foram reembolsados pelo réu.
Concluem pedindo a condenação do réu a:
- a)pagar aos AA o custo dos materiais de construção aplicados no levantamento do muro, cujo montante ascende a € 2 190,27, a que acrescem juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento;
- b)transferir para a titularidade dos AA, a propriedade da parcela de terreno com 235,00m2, outorgando para tanto a competente escritura pública imediatamente, ou no prazo que lhe for fixado, não devendo este, ultrapassar os 30 dias, a contar da data da douta decisão a proferir;
- c)executar e concluir, imediatamente, todas as obras que ainda não executou, ou no prazo que lhe for fixado, o qual não deverá ultrapassar 30 dias, a contar da data da douta decisão a proferir;
- d)ondenar o Município, a pagar aos AA o dano causado pela mora no cumprimento das suas obrigações, remetendo-se para execução de sentença o apuramento e liquidação do montante desse dano.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, em súmula, começa por invocar a incompetência material dos tribunais comuns, entendendo que a causa deve ser apreciada no âmbito da jurisdição administrativa.
Isto porque, defende, devendo aferir-se a competência material para o julgamento da causa pela natureza da relação jurídica material tal como apresentada pelo autor, considera que o presente litígio deve ser enquadrado na alínea e) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais (aprovado pela Lei nº 13/2002), sendo para a sua apreciação competente os tribunais administrativos.
Alega que assim sucede por os autores fundarem a sua pretensão no incumprimento de obrigações contratuais que sempre se desenvolveu tendo por base o “ius imperii” do Município ..., atuando este com as suas vestes públicas, no âmbito das suas atribuições e tendo por finalidade o cumprimento destas, o que, na visão do réu, consubstancia um acto de direito público cuja apreciação deve ser feita no âmbito da jurisdição administrativa.
Conclui pedindo a sua absolvição da instância.
Os autores apresentaram articulado de resposta, na qual, em súmula, afirmam que a presente lide assenta no incumprimento parcial pelo réu de um contrato que classificam de permuta, que não é regulado por qualquer norma de direito administrativo, e a sua celebração não foi precedida de qualquer procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, não podendo ser classificado de contrato administrativo.
Alegam, ainda, que a alínea c) do nº 2 do artigo 4º do Código dos Contratos Públicos [aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro] exclui do âmbito da sua aplicação os contratos de permuta e similares, assumindo essa natureza o acordo cujo incumprimento fundamenta a presente demanda.
Concluem pedindo a improcedência da excepção.
Foi proferido despacho saneador que expressamente conheceu da excepção dilatória invocada, julgando-a improcedente.
É desta decisão que, inconformado, o autor vem interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- O acordo/contrato em causa nos presentes autos, por um lado, teve como fim único a prossecução de um interesse público e a execução de trabalhos que só o ora Recorrente, com as suas vestes públicas, poderia e poderá realizar; e, por outro, tem como objeto, entre o mais, um terreno que pertence ao domínio público - cuja propriedade, como é cristalino, só poderá pertencer a uma entidade pública - e, por isso, implica que qualquer negócio jurídico que exista sobre o mesmo seja celebrado por uma entidade pública, nas suas vestes públicas e de acordo com as normas administrativas aplicáveis aos bens pertencentes ao domínio público.
2- A determinação do tribunal materialmente competente - como o Tribunal de Conflitos, o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo têm afirmado inúmeras vezes - deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo A., isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos - pedido e causa de pedir.
3- A permuta de terrenos em causa no acordo, realizou-se única e exclusivamente para que fosse possível “a abertura de um arruamento que permitisse o acesso ao Lar ..., que ia ser construído nesse local” - como foi -, ou seja, tal fim, reconhecido expressamente pelos AA., trata-se de uma atribuição e competência exclusiva das Autarquias Locais e que, por isso, só o Recorrente, nas suas vestes de ius imperii poderia executar.
4- Segundo o alegado pelos AA., o Recorrente obrigou-se, ainda, à execução de determinadas obrigações acessórias que, de acordo com a legislação administrativa e que versa sobre os contratos públicos, só poderiam ser realizadas através de procedimentos pré contratuais, nomeadamente ajuste direto, convite a três entidades ou concurso público, e consequente empreitada pública - isto porque, como supra referido, a Recorrente, na execução do contrato sub judice, nunca poderia atuar de outra forma, a não ser envergando as suas veste públicas, já que só desta forma e através dos meios legais previstos para as pessoas coletivas públicas, concretamente, para as autarquias locais, poderia contratar qualquer serviço.
5- O terreno em causa nos autos ingressou no seu património por meio de doação, à data, obrigatória, por força do processo de loteamento n.º ... que corria termos na Câmara Municipal ... e de acordo com o vertido no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 289/73, doação esta concretizada por meio de escritura pública outorgada em 13 de novembro de 1984 - mediante a qual foram cedidos ao Recorrente vários terrenos com uma área total de de 1120m2 (onde se inclui, designadamente, o lote de terreno com 235m2 referido no acordo/contrato celebrado entre AA. e Recorrente) tendo tal cedência, como supra referido, ocorrido por um motivo específico, e, por isso, atribuída uma finalidade específica - a de “instalação de equipamentos gerais”, como consta do alvará de loteamento nº ... relativo ao processo de loteamento n.º ... supra identificado, “3. Para instalação de equipamentos gerais são cedidas as parcelas com as áreas de 235 e 465 m2 e o lote n.º ... com a área de 420m2, dos quais já fez escritura”.
6- Nos termos do art. 44º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro (doravante, RJUE), com as alterações do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de junho, as parcelas de terreno cedidas ao município no âmbito de uma operação de loteamento integram-se no domínio público municipal.
7- Ao contrário do referido no douto despacho saneador, a questão não vem a ser a da natureza pública ou privada das obrigações com relação às quais vem reclamado o incumprimento, na asserção de que sempre aquelas podem ser assumidas ou contratualizadas livremente por um particular; a questão é sim a da natureza administrativa do acordo alegadamente (parcialmente) incumprido - sendo inequívoco que é da competência da Recorrente, no domínio do ordenamento do território, elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais, executar as opções previstas naqueles planos, bem como adquirir bens imóveis até 1000 vezes a RMMG, tudo como vertido, respetivamente, nas alíneas a), d) e g) do artigo 33.º da Lei 75/2013, na medida ainda, nos termos da alínea n), do n.º 2 do artigo 23.º da mesma Lei.
8- O Recorrente adquiriu os tratos de terreno dos AA. no âmbito das suas atribuições e tendo como finalidade o cumprimento das suas atribuições - construção de um arruamento - ou seja, o Recorrente agiu na prossecução de um interesse público e, ademais, o acordo tem características próprias que permitem qualificá-lo como contrato administrativo.
9- Nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Código de Processo Civil, 144.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto (doravante, LOSJ), 4.º, n.º 1 e alínea a) do ETAF, são os Tribunais Administrativos competentes para dirimir o presente litígio, já que todo ele se baseia em legislação e procedimentos administrativos; o seu objeto é um contrato que se baseia, entre o mais, num terreno que pertence ao domínio público; e uma das duas Partes intervenientes no mesmo é uma pessoa coletiva pública que, tanto na celebração como na possível execução do contrato agiu envergando as suas vestes públicas.
10- O que verdadeiramente está em equação nos presentes autos são questões relativas à execução do contrato administrativo celebrado entre AA. E Recorrente, tendo na sua base e origem um interesse público imposto pelo legislador, o qual se integra no artigo 6.º, n.º 1, al. b) do CPP, já citado - sendo, por isso, cristalino que estamos domínio de uma relação jurídica administrativa, tal como ela é legalmente desenhada na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do actual ETAF, cujo conhecimento compete aos tribunais administrativos.
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência, julgada procedente a exceção de incompetência material e, por isso, o R. absolvido da instância, como é de JUSTIÇA!
Os autores apresentaram contra-alegações, nas quais, em súmula, defende que o contrato cujo incumprimento está na base da presente acção não é regulado por qualquer norma material de direito administrativo, não pode ser imposto por ato Administrativo, não foi sujeito a procedimento pré-contratual regulado pelas normas do direito público, não existindo norma que o imponha, ou seja, nem devia ou podia sê-lo.
Defende que tal acordo apenas existiu porque os autores a ele aderiram a sua vontade, sem o que não teria sido celebrado, designadamente não tendo o réu imposto aos autores fosse o que fosse – do que decorre a impossibilidade de enquadrar no conceito de contrato administrativo.
Recorda que a alínea c) do nº 2 do artigo 4º do Código dos Contratos Públicos expressamente afasta a sua aplicação aos contratos de permuta como é o que funda a presente acção.
Concluem pedindo a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação por despacho proferido a 05 de Abril de 2022 [referência nº 88439797], a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.