ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1.A…………, intentou, no TAF do Porto, contra a Câmara Municipal desta cidade, acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou a anulação da sua deliberação, de 04/05/2010, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Aquele Tribunal julgou a acção procedente, anulando o acto impugnado.
Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte manteve, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente.
É deste Acórdão que vem a presente revista, interposta pela Autora, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.
2. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
3. O Autor, ora Recorrente, instaurou no TAF do Porto, contra a Câmara Municipal dessa cidade, acção pedindo a declaração de nulidade ou a anulação da sua deliberação, de 04/05/2010, que o puniu com a pena disciplinar de demissão.
Alegou que a mesma estava ferida pelas seguintes ilegalidades: incompetência absoluta do Presidente da CM do Porto para decidir a instauração de processo disciplinar; incompetência absoluta e relativa da Sr.ª Directora do Departamento Municipal Jurídico e Contencioso da Câmara Municipal do Porto para nomear instrutor do processo disciplinar; prescrição do procedimento disciplinar; nulidade insuprível da acusação; desvio de poder e violação do princípio da legalidade procedimental; erro nos pressupostos de facto e falta de fundamentação; erro na qualificação jurídica da infracção; desproporcionalidade e injustiça da pena disciplinar aplicada.
O TAF apreciou cada um desses vícios, concluindo pela não verificação da maioria dos mesmos. Todavia, considerou que o acto impugnado era ilegal pelas seguintes ordens de razões; por um lado, por a instauração do procedimento disciplinar ter ocorrido quando o respectivo direito estava prescrito e, por outro, por ter havido errada qualificação jurídica da infracção e, por fim, por ter havido injustiça e desproporcionalidade na pena aplicada.
No tocante ao primeiro dos apontados vícios entendeu “que, no caso em apreço, o evento que marca o início do decurso do prazo prescricional de 3 meses, é o momento em que a entidade com competência disciplinar, tomou conhecimento do relato dos dirigentes do serviço que lhe deram conta da existência das suspeitas da prática de situações irregulares com o recebimento das comparticipações da A.D.S.E.
…
Destarte, iniciando-se em finais de 2005 a contagem do prazo de prescrição, temos que, quando foi decidida pelo Presidente da Câmara Municipal a instauração do processo disciplinar [de 2008], o mesmo já se encontrava prescrito, por inobservância do, quer do prazo de 3 meses previsto no D.L. 24/84, quer do prazo de 1 mês previsto no D.L. 58/2008.
Por conseguinte, tendo presente tudo quanto foi dito, haverá, pois, que concluir-se, que, quer à luz do regime jurídico vertido no D.L n°. 24/84, quer à luz da disciplina jurídica plasmada no Decreto-Lei n°. 58/08, se mostra perfeitamente evidenciada a tese defendida pelo Autor no que concerne à prescrição do direito de instauração de procedimento disciplinar”.
Relativamente à errada qualificação jurídica da infracção sentenciou que “emerge da própria definição do dever de zelo, supra explicitada, a «pedra-toque» no tocante à verificação da violação deste dever é a de que a factualidade imputada tenha a sua causa no exercício de funções. No caso dos autos, é apodíctico que a infracção disciplinar não tem a sua causa no exercício das funções do Autor.”
Finalmente, no tocante à proporcionalidade da pena aplicada, considerou que “a factualidade imputada ao Autor não é subsumível aos ditames por que se pauta o dever disciplinar de zelo, por cuja violação foi também punido o Autor. Assim sendo, fica abalada a consistência desse enquadramento da medida punitiva, por violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação.”
Daí que tivesse anulado a deliberação impugnada.