Submetidos a julgamento, por crime de abuso de confiança fiscal, uma sociedade comercial e os respectivos gerentes, aquela, entretanto, declarada falida por sentença transitada em julgado, não pode subsistir a decisão que declarou extinta a responsabilidade criminal da arguida sociedade nos termos dos artigos 127 e 128 n.1 do Código Penal.
Com efeito, após o decretamento da falência a sociedade não morre, antes continua a ter existência jurídica até à liquidação do seu património, pois só com o termo da liquidação é que se extingue a personalidade jurídica.
Vindo a sociedade a ser condenada em pena de multa, a responsabilidade subsidiária dos seus gerentes pelo pagamento dessa multa só teria lugar se o não pagamento da multa lhes fosse imputável, por lhes ser imputável a génese da insuficiência global do património da pessoa colectiva ou a concreta falta de pagamento, sendo que a imputabilidade da falta de pagamento não se presume.