I- A força obrigatória dos assentos não lhes retira a sua natureza jurisdicional nem a sua função interpretativa; por isso, o artigo 2 do Código Civil não é inconstitucional por incompatível com o n. 5 do artigo 115 da Constituição da República Portuguesa.
II- Não existe nenhuma inconstitucionalidade no artigo 1094 do Código Civil e/ou no assento de 3-05-1984 que o interpretou, quando aplicado à alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do citado Código, por violação do artigo 65 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que aquelas disposições legais e o assento se aplicam nas relações entre particulares (senhorios e inquilinos) e a referida norma constitucional é programática.