1. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 9.º e do artigo 103.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º-A do Decreto-lei no 701-B/76 de 29 de Setembro e no artigo 3.º da Lei n.º 5/89 de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações siglas e símbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.
A celebração de coligações e frentes de partidos para fins eleitorais vem expressamente prevista quer no já citado artigo 16.º do Decreto-lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, quer no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 595/74 de 7 de Novembro.
Mais recentemente a Lei n.º 5/89, de 17 de Março, veio introduzir nova disciplina jurídica no concernente às regras referentes a símbolos e siglas das coligações e frentes, em especial e no que para o presente efeito releva, nos seus artigos 1.º e 2.º.
2. O requerimento em apreço encontra-se subscrito em representação do MDP/CDE por dois membros da respectiva Comissão Política, forma requerida nos, respectivos Estatutos para efeitos de representação legal do Partido, bem como resulta de deliberação adoptada pelos órgãos estatutariamente competentes.
De igual forma e no que ao PRD diz respeito, também se apresentam conformes às exigências legais e dos respectivos estatutos quer a representação do Partido junto deste Tribunal, quer a deliberação da respectiva Comissão Directiva Nacional.
3. A pretensão dos requerentes é tempestiva.
4. A denominação da coligação e a respectiva sigla, quanto à eleição para os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde, são insusceptíveis de confusão com quaisquer outras de partidos, coligações ou frentes concorrentes às mesmas eleições.
Cumpre, contudo, sublinhar, no que a sigla diz respeito, que a sigla constante do requerimento ("MDP/PRD") não coincide integralmente decerto por lapso dos requerentes, com a que figura no documento anexo ao requerimento (documento 3), onde a sigla referida é "MDP/CDE-PRD", a qual corresponde de facto à junção das siglas dos dois partidos coligados tal como elas se encontram no Livro de registos de partidos políticos deste Tribunal. Pelo que, atento o disposto na Lei n.º 5/89 se deve entender que a sigla correcta desta coligação é a que figura no documento 3 ("MDP/CDE-PRD").
5. O símbolo escolhido, composto pelo símbolo dos dois partidos alinhados em uma mesma fila, lado a lado, reproduz fielmente os símbolos dos partidos integrantes da coligação registados neste Tribunal, sendo por isso inconfundível com o de outros concorrentes à mesma eleição e observa rigorosamente as regras constantes dos artigos 1.º e 2.º da já citada Lei n.º 5/89.
III
Termos em que se defere o solicitado, decidindo-se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais concorrente a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) no acto eleitoral do próximo dia 17 de Dezembro denominada "Honrar Vila do Conde", com a sigla "MDP/CDE-PRD" e cujo símbolo se publica em anexo ao presente Acórdão, dele passando a fazer parte integrante.
Lisboa, 9 de Outubro de 1989
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 520/69 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de
9/10/89
SÍMBOLO:
SIGLA: MDP/CDE – PRD
DESCRIÇÃO:
Quadrado esquerdo – Tronco e quatro raízes em cor preta sobre fundo vermelho. Barra Inferior de cor branca, com letras a preto. Fundo branco.
Quadrado direito – Fundo de cor verde; letras e cercadura da balança em branco; balança a vermelho.