I- O artigo 137 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência concede ao juiz a faculdade de, em qualquer altura do processo, destituir justificadamente o liquidatário judicial.
II- Subjacente ao fundamento de destituição há-de estar, essencialmente, o incumprimento de deveres legais, de outras obrigações ou deveres de diligência que legítima ou razoavelmente conduzam a uma perda de confiança no ulterior cumprimento desses mesmos deveres de conformidade com a actuação própria de um gestor diligente, previdente e ponderado.
III- Saber se há causas que, justificadamente, devam determinar a destituição, pela sua indeterminação, é pressuposto que depende da valoração do caso concreto, com vista à formulação de um juízo de exigibilidade ou confiança.