Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas veio interpor a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, confirmando uma sentença do TAF de Lisboa, manteve o deferimento do pedido de intimação, deduzido por A…, identificada nos autos, para a prestação de informações.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
A- As questões ora colocadas à superior apreciação desse Supremo Tribunal Administrativo constituem matéria de direito, assumindo relevância jurídica face às disposições a interpretar;
B- Detêm, ainda, uma especial relevância social, susceptível de produzir impacto na comunidade;
C- A sua apreciação é determinante para a melhor aplicação do direito pela inexistência de corrente jurisprudencial na matéria;
D- O presente recurso deverá ser admitido, nos termos dos artigos 142°, n.° 4, e 150°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
E- As alíneas c), d) e e), n.º 1, do artigo 4°, do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 31 de Setembro, reportam-se à obrigatoriedade de notificação, por parte dos agricultores, para efeitos de obtenção de autorização para o cultivo das espécies vegetais em causa, feita perante organismos públicos e associativos e aos vizinhos, e não a terceiros ou ao público em geral.
F- O conteúdo e o modo de divulgação do conteúdo das notificações de cultivo de organismos geneticamente modificados aos interessados e ao público, em geral, encontra-se previsto na alínea b), do n.º 3, do artigo 6° do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, que só obriga à divulgação:
“Nome da exploração agrícola”; «variedade cultivada”; “data de sementeira” e «medida de coexistência aplicada”.
G- Em resultado de mera opção do legislador, foi entendido que o conteúdo da informação contemplada na alínea b), do n.º 3, do artigo 6° do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, deveria ter um âmbito mais restrito do que o daquelas outras que foram citadas na decisão, no sentido de restringir a divulgação ao público de parte da informação contida nas notificações previstas na alínea c), do n.º 1, do artigo 4°, do mesmo diploma.
H- A alínea b), do n.º 3, do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, encontra-se numa relação de especialidade e de excepcionalidade em relação aos demais dispositivos legais em que se fundamentou a decisão ora recorrida, na medida em que se reporta a um aspecto de divulgação de informação ambiental: o conteúdo concreto da informação das notificações de cultivo de organismos geneticamente modificados a divulgar ao público em geral.
I- Ao obrigar o ora Recorrente a prestar informações que vão para além do conteúdo da norma aplicável ao caso concreto, a decisão do Tribunal “a quo” cometeu uma ilegalidade que não pode deixar de configurar uma verdadeira intromissão do poder judicial no poder legislativo, violando, assim, o disposto no artigo 3° do CPTA.
J- Parte da informação pretendida encontra-se disponível ao público na página da “internet” da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural - www.dgadr.pt e em vários Relatórios de Acompanhamento, publicados anualmente publicados e permanentemente disponíveis na página de “internet” da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
L- A divulgação da informação sobre o Nome do agricultor e morada do agricultor assume contornos discriminatórios, é claramente atentatória da reserva da intimidade da vida privada dos agricultores e em nada contribui para a monitorização de eventuais efeitos no ambiente derivados do cultivo de variedades geneticamente modificadas.
M- O fornecimento da informação sobre Nome e a morada do agricultor e sobre os Números de parcelário equivale, em termos práticos, a aceder livremente à pessoa dos agricultores em causa e ao local exacto das culturas de milho geneticamente modificado, colocando em sério risco pessoas e bens, e extravasa claramente as informações contidas nas notificações que, de acordo com o previsto na alínea b), do n.º 3, do artigo 6° do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, deverão ser tornadas públicas.
N- É preponderante, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual a informação sobre o nome e a morada de uma determinada pessoa se integra no conceito de “dados pessoais”, ou seja, os dados que contenham apreciações, juízos de valor ou sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada, nos termos do artigo 4.°, n.º 1, alínea c) da Lei de Acesso aos Documentos da Administração, gozando aquela informação da tutela da intimidade privada das pessoas.
O- A monitorização, para avaliar eventuais efeitos sobre o ambiente, e a divulgação ao público das notificações do cultivo de Organismos Geneticamente Modificados é uma incumbência da autoridade competente nacional nesta matéria, que, por opção legislativa, é, actualmente, a Agência Portuguesa do Ambiente.
P- De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 6° do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, é à actual Agência Portuguesa do Ambiente, que sucedeu legalmente ao Instituto do Ambiente, que compete proceder à recepção, registo e divulgação de informações relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, de acordo com a alínea g), do artigo 25° do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril.
A recorrida contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
É da competência da Entidade Recorrente a divulgação da localização dos cultivos de transgénicos, obrigação imposta pela alínea c) do art. 27° n.º 3 do art. 28º do DL 72/2003, de 10/04, em conjugação com a alínea c) do n.° 1 do art. 4° do DL 160/2005.
A alínea b) do n.º 3 do art. 6° do DL 160/2005 de 21 de Setembro não define a competência da DGADR, mas as competências das DRA, cingindo, quanto a estas, a obrigação de divulgação aos itens “Nome da Exploração agrícola”, “variedade cultivada”, “data da sementeira” e “medida de coexistência aplicada”.
Ora, se o legislador tivesse a intenção de restringir a informação a divulgar pela DGADR, tê-la-ia manifestado na al. c) do n.° 1 do mesmo artigo, o que não sucedeu.
Na verdade, o legislador foi mais longe, fazendo equivaler a informação a entregar à APA (ex-Instituto do Ambiente) à informação a entregar ao público.
Tal obrigação não se pode considerar cumprida integralmente com a divulgação da informação que se encontra disponível na página da Internet da DGADR em www.dgadr.pt.
Decorre da al. c) do art. 28° do DL 72/2003 de 10/04 que sejam divulgados os registos relativos à localização dos OGM cultivados, conceito que, lido à luz do Acórdão do Tribunal Europeu de Justiça C-552/07, quer significar “toda a informação relativa ao terreno e contida na notificação entregue pelo agricultor, não podendo ser considerada completa se tal informação for disponibilizada apenas com detalhe ao nível da freguesia ou concelho”, tendo em linha de conta, também, a Directiva 200l/l8/CE, de 12 de Março, que prevê que os Estados-Membros devem garantir o acesso a todo o material pertinente para a realização da investigação sistemática e independente.
A divulgação dos dados pretendidos, localização do cultivo de OGM, mais não é do que a divulgação dos dados do notificador (o agente que pretende legalizar os terrenos para cultivo de transgénicos e não aquele que pretende proceder à comercialização das sementes), contidos no modelo do anexo II do DL 160/2005, de 21/09, e cuja entrega é imposta ao pela al. c) do n.° 1 do seu art. 4.°, dados cuja divulgação a Comissão Nacional de Protecção de Dados, no seu Parecer, entende ser legítima, com excepção do número de identificação fiscal, telefone, fax e telemóvel.
A divulgação daqueles dados não está a atentar contra a reserva da vida privada dos agricultores, pois que não são dados que extravasem o que relaciona o agricultor à actividade de exploração agrícola/cultivo de transgénicos. São dados que não podem ser considerados dados nominativos, atendendo ao previsto nos artigos 2°, 3°, 3°/1/b) da Lei 46/2007 de 24/08, artigos 6.°/1, 9°, 10º e 11°/6./f) da Lei 19/2006, de 12/06 (transpondo a Directiva n.º 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro).
Ainda assim, nesta matéria o Acórdão do Tribunal Europeu de Justiça entendeu que “não são aceitáveis excepções relativas à protecção da ordem pública ou outros interesses para justificar a não disponibilização de tal informação detalhada”.
A introdução do cultivo de transgénicos na Europa e no mundo tem merecido e continua a merecer um olhar atento, atendendo a todas as suas implicações, não sendo de ignorar que vários países têm vindo a decidir a sua suspensão, como é o caso da Índia e da China, e outros da União Europeia, como a Alemanha, França, Áustria, Luxemburgo, Polónia, Bulgária, Itália, entre outros, que têm, neste momento, suspensa a autorização do cultivo comercial do milho transgénico MON 810, que é precisamente aquele que está a ser cultivado em Portugal.
Com a não divulgação da localização exacta do ponto onde se procede ao cultivo de organismos geneticamente modificados, mas tão só da região a que corresponde determinada notificação, a Recorrente, não só não está a cumprir integralmente uma obrigação que decorre da lei, como continua a impedir uma acção que em muito poderia contribuir para o melhor tratamento da matéria do cultivo de OGM em Portugal.
A revista foi admitida por acórdão de fls. 373 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de se negar a revista.
O recorrente pronunciou-se sobre tal parecer, insistindo no provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A ora recorrida requereu ao Director-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural «a disponibilização da informação integral constante das notificações previstas no anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, relativas a 2005, 2006, 2007 e 2008 e respeitantes aos cultivos comerciais em Portugal de milho geneticamente modificado», embora logo admitisse que o seu pedido não abrangia «o número de identificação fiscal e números de telefone, fax e telemóvel dos notificadores». E, porque esse requerimento não foi satisfeito, ela deduziu contra o aqui recorrente o actual processo, para que a autoridade requerida fosse intimada a fornecer-lhe a informação que recusara e, ainda, a prestar-lhe esclarecimentos similares relativamente ao ano de 2009.
O TAF de Lisboa indeferiu o pedido no tocante a este ano de 2009, já que ele excedia o requerimento pretérito, dirigido àquele Director-Geral; mas, no demais, julgou a pretensão procedente e intimou o ministério demandado a informar a aqui recorrida sobre o modo como, nos modelos de notificação de cultivo de variedades geneticamente modificadas, apresentados relativamente aos anos de 2005 a 2008, inclusive, foram preenchidos determinados campos – os que se referem à «organização de agricultores ou Direcção Regional de Agricultura», ao «número de entrada», ao «nome/denominação do agricultor», à «morada», ao «nome, morada da exploração agrícola» à «acção de formação realizada», ao «número do lote da semente», ao «número de parcelário», à «área a semear ou a plantar» e à indicação da classe FAO no caso de milho.
O Ministério da Agricultura recorreu da sentença para o TCA-Sul; mas sem êxito, pois este tribunal de 2.ª instância confirmou-a inteiramente. E é deste aresto que o recorrente deduz a presente revista, em que coloca e individualiza três precisas «quaestiones juris».
A primeira questão relaciona-se com o relevo a atribuir ao art. 6º, n.º 3, al. b), do DL n.º 160/2005, de 21/9, e está tratada nas conclusões E) a J) da minuta de recurso; o recorrente, aí, considera que as informações devidas já estão prestadas, nada mais havendo a informar. A segunda questão, a que aludem as conclusões L) a N), prende-se com a divulgação do nome e morada dos agricultores e da localização das explorações; aqui, a recusa de informar cinge-se a uma parte do que fora administrativamente pedido. A terceira questão, levada às conclusões O) e P), respeita à incompetência dos serviços do Ministério da Agricultura para satisfazerem o solicitado; o que traduz outra recusa global de informar, agora fundada em razões de forma.
Essas três questões articulam-se numa relação de subsidiariedade. Na apreciação delas começaremos pela última – pois, se deveras faltasse a competência para informar, o pedido de informação claudicaria «a radice». Havendo uma tal competência, atentaremos na primeira questão, onde também se nega «in toto» o dever de informar. E, se concluirmos que o dever existe, passaremos à segunda questão, em que só se discute o âmbito do seu cumprimento.
Mas, antes de encetarmos a tarefa cuja metodologia expusemos, convém assinalar já a actual irrelevância das primeiras quatro conclusões do recorrente. Trata-se de matéria que se liga à admissibilidade da revista; daí que tais conclusões, porque exclusivamente dirigidas à formação que recebeu o recurso, careçam agora de qualquer utilidade.
Comecemos então por atentar nas conclusões O) e P) da alegação de recurso. O DL n.º 160/2005, de 21/9 – que, segundo o seu art. 1º, «regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas» – estabelece, no seu art. 6º, n.º 2, que compete ao Instituto do Ambiente (hoje, a Agência Portuguesa do Ambiente) proceder à recepção, registo e divulgação das notificações relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, de acordo com a alínea g) do art. 25º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril. Daí, o recorrente infere que se encontra desprovido de competência para fornecer as informações solicitadas, motivo por que não pode ser intimado a prestá-las.
O recorrente teria razão se aquele art. 6º, n.º 2, significasse que a referida Agência era, por opção legislativa, o único prestador das informações ora em causa. Mas é manifesto que o preceito não impõe uma tal exclusividade. Desde logo, o próprio DL n.º 160/2005 admite que as Direcções Regionais de Agricultura divulguem dados referentes ao cultivo de variedades geneticamente modificadas (art. 6º, n.º 3, al. b), circunstância que afasta imediatamente a tese de que o recorrente é alheio ao assunto. Ademais, o facto da Agência Portuguesa do Ambiente estar incumbida de divulgar – aparentemente «motu proprio» – os «registos» de que disponha «relativos à localização dos OGM cultivados» não exclui absolutamente que outras entidades públicas possam e devam informar os cidadãos, que se lhes dirijam, do que disponham no seu acervo documental.
E esse dever de informar não só é possível, como existe deveras. O que efectivamente releva no regime de acesso aos documentos administrativos é que a informação solicitada se encontre «na posse» do órgão ou entidade a quem o requerente se dirige – como se depreende dos arts. 3º, n.º 1, al. a), e 14º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 46/2007, de 24/8, e 11º, n.º 1, e 12º da Lei n.º 19/2006, de 12/6. Ora, o recorrente não nega a evidência de que dispõe dos elementos cuja informação foi pedida. Assim, e até porque os fundamentos do indeferimento de pedidos do género «devem ser interpretados restritivamente pelas autoridades públicas» («vide» o art. 11º, n.º 8, da Lei n.º 19/2006), não pode o recorrente escudar-se em questões de competência para se abster de disponibilizar os dados que possui.
Portanto, o acórdão «sub judicio» decidiu bem este assunto, soçobrando as conclusões que estiveram em apreço.
De acordo com a ordem acima estabelecida, passemos à «quaestio juris» tratada nas conclusões E) a J), inclusive.
Para o recorrente, da conjugação dos arts. 4º, n.º 1, als. c), d) e e), e 6º, n.º 3, al. b), do DL n.º 160/2005, de 21/9, resultariam duas coisas: por um lado, que as obrigações (insertas naquelas alíneas do n.º 1 do art. 4º) de «notificar», «informar» e «comunicar», impostas aos agricultores que pretendam cultivar variedades geneticamente modificadas, não interessam ao público em geral; por outro lado, que isso explica perfeitamente a razão por que o legislador optou por restringir a divulgação de dados sobre as «explorações agrícolas de cultivo de variedades geneticamente modificadas» àquilo que consta do mencionado art. 6º, n.º 3, al. b). De modo que, e ainda na óptica do recorrente, a intimação para a prestação de informações extravasantes ofenderia, «recte», esta última norma, cuja índole é especial ou excepcional, e constituiria mesmo uma «intromissão do poder judicial no poder legislativo».
Portanto, e através desta segunda questão, o recorrente quer persuadir que nada teria a informar, dado que os seus deveres de informação se limitavam ao que aquele art. 6º, n.º 3, al. b), lhe impunha – e que já oportunamente cumprira, pela «Internet». Mas é óbvio que não é assim.
No nosso direito vigora o princípio da administração aberta, dele advindo que «todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo» (art. 5º da Lei n.º 46/2007, de 24/8) – ressalvadas determinadas excepções. E, nos casos particulares de «acesso à informação sobre ambiente», prevalece a mesma ideia, já que «as autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse» (art. 6º, n.º 1, da Lei n.º 19/2006, de 12/6). Nesta conformidade, imediatamente se percebe que os preceitos citados pelo recorrente não podem ter o alcance que ele lhes empresta – o de trazerem derrogações a leis estruturais, em que amplamente se reconhece direitos à informação. Com efeito, a circunstância de o 4º, n.º 1, als. c), d) e e) dispor que os agricultores devem realizar certas acções dirigidas a certos destinatários não exclui que o conhecimento disso seja acessível a terceiros enquanto exercitem o direito à informação que a lei lhes faculta. E o facto de as Direcções Regionais de Agricultura (as das áreas em que se localizem as explorações agrícolas de cultivo de variedades geneticamente modificadas) deverem proceder à divulgação e afixação, nos locais próprios da respectiva sede e das suas delegações, bem como no seu sítio da «Internet», das «listas» das explorações agrícolas, «indicando a espécie e variedade, a data provável da sementeira ou plantação e as medidas de coexistência a aplicar» (art. 6º, n.º 3, al. b), do DL n.º 160/2005), mais não significa que um começo de divulgação pública; que não afasta nem impede que um qualquer cidadão, no uso do seu genérico direito de acesso à informação sobre ambiente detida pelas autoridades públicas, venha pedir esclarecimentos complementares e mais detalhados sobre o assunto.
Deste modo, e ao invés do que o recorrente afirma, aquele art. 6º, n.º 3, al. b), não se apresenta como uma regra especial ou excepcional, revogatória do regime comum. Aliás, isso seria incompreensível, por não se vislumbrar o porquê de uma tal solução restritiva. E, em boa verdade, depara-se-nos a situação oposta e que já «supra» indicámos: o preceito inclina-se a que a Administração espontaneamente divulgue dados relativos às explorações agrícolas do género; ele visa, assim, promover um inicial e imediato esclarecimento público – sempre sem prejuízo dessas explicações serem ainda incrementadas pelo exercício individual dos direitos à informação. Mas, se a dita norma serve um aumento do esclarecimento, é inadmissível a interpretação do recorrente, que a toma como se ela implicasse uma sua redução.
Portanto, o tribunal «a quo» não ofendeu o mencionado art. 6º, n.º 3, al. b), do DL n.º 160/2005 ao reconhecer um direito à informação «ultra praeceptum». Mas, se porventura o tivesse feito, isso também não significaria a «intromissão» dita na conclusão I) da alegação de recurso – pois ela só ocorreria se, por absurdo, o «poder judicial» começasse a legislar.
Ante o exposto, improcedem as conclusões E) a J), que estiveram em apreço.
Resta conhecer da última «quaestio juris», relativa ao âmbito do dever de informação e que o recorrente trata nas suas conclusões L) a N).
Esta matéria concerne à admissibilidade da divulgação de certos dados relativos aos agricultores que cultivem variedades geneticamente modificadas. E o recorrente divide esses dados em dois grupos – os que respeitam ao nome e à morada dos agricultores e os que respeitam à localização das explorações agrícolas.
Quanto ao primeiro desses grupos, o recorrente assevera que o decidido nas instâncias «assume contornos discriminatórios», atenta inutilmente contra a reserva da vida privada dos agricultores, ofende a solução restritiva inserta no art. 6º, n.º 3, al. b), do DL n.º 160/2005 e coloca em risco as pessoas dos agricultores e os seus bens. Quanto ao segundo grupo, só este último argumento, relacionado com os riscos, é invocado pelo recorrente para justificar a sua recusa de informação sobre os locais das explorações.
Comecemos pelo problema dos nomes e das moradas. É imediatamente ostensiva a improcedência de dois dos argumentos esgrimidos pelo recorrente em prol da sua tese. Assim, e por um lado, a ideia de que tais elementos não podem ser fornecidos porque a isso se opõe o art. 6º, n.º 3, al. b), do DL n.º 160/2005 esbarra no que «supra» dissemos acerca do sentido dessa norma; pois, se ela não delimita maximamente os deveres de informação, é impossível invocá-la para restringir o âmbito do que se deve informar. Por outro lado, afirmar-se que a comunicação do nome e da morada dos agricultores os discrimina redunda em nada dizer. É que só poderia falar-se em discriminação se, comparando-se a divulgação desses dados com outras situações assimiláveis, se concluísse que os agricultores cujas identidade e residência fossem reveladas estariam, por isso, a ser objecto de um tratamento desigual, lesivo ou hostil. Mas, porque esse juízo de comparação não foi enunciado pelo recorrente nem se depreende da factualidade provada, é de concluir pela inconsequência da denúncia de que o fornecimento de tais dados discrimina os agricultores.
Bem mais sério é o argumento de que a divulgação dos nomes e moradas atenta contra a reserva da vida privada dos agricultores. No requerimento de informação que remeteu ao Director-Geral, a aqui recorrida antecipou tais dúvidas, tentando preveni-las através da alusão a posições já enunciadas pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) e pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), acrescida da referência a normas citadas por essas entidades. Aliás, foram incorporados nos autos dois pareceres da CADA e uma deliberação da CNPD, em que tais organismos abordam a questão que se nos coloca por perspectivas diferentes, centradas nos diplomas legais que mais directamente utilizam.
A primeira coisa a reter é a inoperância do argumento fundado no art. 28º, n.º 3, al. a), do DL n.º 72/2003, de 10/4. Esse preceito dispõe que «não podem ser mantidas confidenciais» as informações relativas a várias coisas, incluindo os «nome e endereço do notificador» (e a «localização da libertação»). Se esse «notificador» significasse todo o agricultor que cultivará variedades geneticamente modificadas, teríamos imediatamente resolvida a questão de direito de que agora curamos – nada então obstando a que se fornecessem à recorrida os nomes e as moradas que ela pretende. Todavia, o conceito de «notificador» acolhido no DL n.º 72/2003 supõe a pessoa, singular ou colectiva, que apresenta à autoridade competente as «informações exigidas» nesse decreto-lei (cfr. o seu art. 2º, als. e) e f). Tais «informações» respeitam às duas únicas actividades que o diploma «regula» («vide» o seu art. 1º), que são a «libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados» (para um fim diferente da colocação no mercado) e a «colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos». Ora, o cultivo de variedades geneticamente modificadas não cabe em qualquer uma dessas actividades alternativas de que o DL n.º 72/2003 se ocupa: não se integra naquela «libertação deliberada» porque esta respeita a organismos não comercializados, razão por que supõe um processo especial de autorização; e não equivale à «colocação no mercado» porque o cultivo situa-se a jusante disso, consistindo no uso de produtos cuja colocação no mercado já foi autorizada. Assim, tem de se concluir que o conceito de «notificador», incluso no DL n.º 72/2003, não compreende os agricultores – o que, aliás, mostra que esse diploma e o DL n.º 160/2005, ao usarem ambos a noção de notificação, só coincidem quanto ao sentido de «notus facere», mas separam-se quanto ao agente a quem atribuem a acção de notificar. E, deste modo, não pode dizer-se que a recusa de confidencialidade prevista no art. 28º, n.º 3, do DL n.º 72/2003 abrange os agricultores que cultivem variedades geneticamente modificadas.
O que não afasta, todavia, a possibilidade da informação sobre os nomes e as moradas ser devida por outra causa. Para negar tal hipótese, o recorrente assinala que tais elementos são «dados pessoais»; convém, portanto, ver se a Lei da Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26/10) nos fornece a chave resolutiva do assunto.
Esta lei tem um larguíssimo alcance, dispondo sobre o tratamento de dados pessoais de todas as espécies e aplicando-se nas esferas pública e privada. Não há dúvida que o nome e a morada dos agricultores são «dados pessoais» e que a comunicação deles a terceiros é tido por «tratamento de dados pessoais» (cfr. o art. 3º, als. a) e b), da Lei n.º 67/98). Embora tais dados não sejam «sensíveis» (art. 7º), o art. 6º dessa Lei proíbe o «tratamento» deles, salvo «se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento ou se o tratamento for necessário para» a consecução de alguma das hipóteses tipificadas nas cinco alíneas do artigo. Ora, a hipótese da al. b) respeita ao «cumprimento de obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito»; logo, este reenvio operado pela Lei n.º 67/98, concomitante da sua disponibilidade receptícia, sugere que não é no seu clausulado, mas alhures, que deveremos procurar uma qualquer regra impositiva da prestação de informações sobre os dados referidos.
E não há «situs» mais natural para iniciar essa busca do que a Lei n.º 46/2007, de 24/8. Neste domínio do acesso dos cidadãos aos documentos administrativos, a regra da liberdade sofre as restrições previstas no art. 6º do diploma. Uma delas – a única que parece relevar «in casu» – é a que se refere aos «documentos nominativos», conceito que o art. 3º, n.º 1, al. b), da mesma lei define como os documentos administrativos que contenham, «acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada». É claro que o nome e a morada de uma pessoa, sendo puros factos, não se assumem como uma «apreciação ou juízo de valor»; resta, assim, saber se tais dados respeitam à «reserva da intimidade da vida privada» – como o recorrente, afinal, alega.
Ora, a expressão a interpretar não permite hesitações: ninguém de bom senso dirá que penetrou na intimidade da vida privada de alguém só porque sabe o seu nome e o local da sua residência. Daí que os documentos sobre que versa o pedido de informação da recorrida não sejam, na parte em que mencionam o «nome/denominação do agricultor» e a sua «morada», documentos nominativos; e, não o sendo, o direito de acesso a tais documentos está a coberto da restrição prevista no art. 6º, n.º 5, da Lei n.º 46/2007 – no fundo, a única, dentre as várias restrições referidas na norma, que se mostra imediatamente susceptível de relevar «in casu».
Mas há mais. O art. 11º, n.º 7, da Lei n.º 19/2006, que é a imediatamente relevante nas questões «sub specie», estatui que os pedidos de informação que incidam sobre emissões para o ambiente não podem ser indeferidos com fundamento na al. f) do número anterior – o qual precisamente consiste na «confidencialidade de dados pessoais ou ficheiros relativos a uma pessoa singular nos termos da legislação aplicável». Ora, o requerimento da aqui recorrida é daquele género; logo, é de concluir pela impossibilidade de se negar a informação sobre os nomes e as moradas dos agricultores.
Ainda que de maneira implícita, o recorrente questiona-se acerca do interesse que a recorrida visa satisfazer com o conhecimento da identificação dos agricultores; e daí advém a sua suspeita de que tais informações possam servir iniciativas extremistas que os atinjam ou aos seus bens. Ora, há que tornar claro o seguinte: as ideias de uma administração aberta e de um fácil acesso aos documentos administrativos constituem uma opção do legislador (desde logo, do legislador constitucional – art. 268º, n.º 2, da CRP) que, «expressis verbis», afastou a necessidade de os cidadãos explicarem o seu interesse no pretendido acesso – como dissemos já. Donde se segue que todos os que se relacionem com a Administração têm de admitir a eventualidade desse seu relacionamento vir a ser escrutinado pelos terceiros que acedam ao procedimento nos termos que a lei genericamente admite como adequados.
Não obstante, concedemos que nenhum sentido faz que a Administração deva facultar dados que sirvam provavelmente de suporte a actividades criminosas. Para tais hipóteses, que se relacionam com a segurança interna, o legislador da Lei n.º 46/2007 previu, no art. 6º, n.º 1, que se restrinja o acesso aos documentos – «durante o tempo estritamente necessário, através de classificação nos termos de legislação específica». Esta referência a uma «classificação» induz a crer que, na falta dela, os receios quanto ao uso das informações não constituem razão bastante para se recusar o acesso aos documentos administrativos. Entendemos, todavia, que a certeza de que existe o risco sério de um uso criminoso dos dados há-de implicar a recusa do respectivo direito de acesso: seja porque se pondere a intimidade da vida privada à luz, não apenas do conhecimento dos dados pessoais, mas também da acção lesiva que se seguirá a tal conhecimento; seja porque se faça uma qualquer interpretação restritiva ou abrogante da lei, a fim de evitar resultados práticos intoleráveis.
Mas, no caso vertente, não é certo, nem sequer provável, que as informações acerca do nome e da morada dos agricultores tragam uma ameaça às suas pessoas ou aos seus bens. Os perigos invocados pelo recorrente, embora possíveis, não arrancam de algo suficientemente sólido para que se afirme que existe o risco certo de ocorrência dos alegados danos. Trata-se antes de receios que, por ora, são puramente hipotéticos, como as instâncias bem assinalaram. Donde se conclui que tal matéria não constitui argumento bastante para negar à recorrida o direito de aceder aos referidos dados pessoais.
E, «mutatis mutandis», o mesmo deve dizer-se da informação acerca dos locais onde os agricultores cultivam as variedades geneticamente modificadas. Também aqui, existe uma possibilidade de dano; mas não há uma sua probabilidade ou, sequer, um risco elevado de que ele venha a acontecer. E, no pólo oposto, temos a adquirida e prevalecente certeza de que a legislação aplicável encara o acesso aos documentos administrativos, «maxime» no domínio ambiental, como um direito dos cidadãos que só deve ceder em casos contados, que ora se não verificam.
Pelo exposto, improcedem também as conclusões L) a N), de que ultimamente nos ocupámos, nada justificando a revogação do aresto «sub censura».
Nestes termos, acordam em negar a presente revista e em confirmar, pelas sobreditas razões, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Maio de 2010. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.