IRelatório
1. A…….., identificado nos autos, vem interpor este recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCA Sul], em 06.02.2014, e que, no âmbito de acção administrativa especial [AAE] contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA], não conheceu do recurso para ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC Lisboa] por, após convite, não terem sido sintetizadas as alegações, mantendo-se as mesmas prolixas.
O recorrente culmina as suas alegações formulando as conclusões seguintes:
1ª- A decisão em causa não discutiu a questão de fundo, antes se tendo debruçado sobre uma questão de gestão processual, como que decidindo em primeiro grau de jurisdição [artigo 24º, nº1 alínea g), do ETAF];
2ª- Pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa [artigo 142º, nº3 alínea d), do CPTA] e, de qualquer modo,
3ª- A questão em causa pela sua relevância jurídica, reveste-se de importância fundamental;
4ª- Além disso, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [artigo 150º do CPTA];
5ª- O presente recurso de revista deverá ser admitido sem estar condicionado pelos apertados critérios de admissibilidade contemplados no artigo 150º CPTA, tendo presente o que dispõem os artigos 7º, e 142º nº3 d), do CPTA, sob pena de se pôr em causa o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP;
6ª- Trata-se, afinal, de garantir um verdadeiro primeiro grau de jurisdição de mérito, uma vez que, como se vê, o TCAS, ao contrário do TAC, não chegou a conhecer do mérito da causa e decidiu com base numa questão nova [não levantada pelas partes], mas suscitada pelo próprio TCAS, pelo que, não se trata de caso de dupla conforme, situação esta que, aí sim, poderia justificar a necessidade de um recurso de revista excepcional [artigos 671º, nº 4, e 672º, do CPC];
7ª- E, naturalmente, com o próprio princípio da promoção do acesso à justiça que o artigo 7º do CPTA consagra;
8ª- Importará interpretar o disposto nos artigos 140º e 142º, nº 3 alínea d) do CPTA, no sentido de que é sempre admissível «recurso de revista não-excepcional» para o STA de decisões da 2ª instância que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa, e em que a 2ª instância se tenha pronunciado ex novo com base em motivo por ela própria suscitado - não se sujeitando a escrutínio a decisão de mérito da 1ª instância -, recurso esse em que, naturalmente, não se poderão exigir os apertados critérios de admissibilidade contemplados no artigo 150º do CPTA, como acontece no caso sub judice;
9ª- Outra interpretação, além de conduzir a uma verdadeira insindicabilidade das decisões congéneres da 2ªinstância e violar o disposto nos artigos 7º, 140º e 142º, nº 3 alínea d), CPTA, seria, aliás, inconstitucional, por violação do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP, o que, desde já, se arguiu;
10ª- De qualquer modo, e caso assim não se entenda [que só por mera hipótese se admite], o recurso ora interposto preenche os requisitos legais estabelecidos pelo artigo 150ºdo CPTA [recurso de revista], dado que a questão, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e, sobretudo, a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
11ª- A decisão de rejeição do recurso com base no excesso de conclusões é uma decisão que respeita fundamentalmente à gestão do processo;
12ª- Como tal, forçoso é que as regras de gestão do processo sejam de tal modo clarificadas, que todos as possam conhecer previamente de modo que se evite em absoluto a aplicação da lei com base em critérios díspares de caso para caso, como o atestam as citadas decisões publicadas, contrariando o princípio da igualdade [artigo 13º CRP], nomeadamente no que tange ao acesso à Justiça;
13ª- E, desse modo, seja preterido o fundo pela prevalência de uma forma ex novo instituída pelo tribunal, colocando assim em crise o princípio do due process of Law [artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos];
14ª- E essa é não apenas uma relevante questão processual, como é também uma importante questão de aplicação do direito, pois se estende a toda a comunidade jurídica, a todos os profissionais do foro, e a todos os utilizadores da justiça, em resumo, a todos os cidadãos que têm expectativa de verem as suas causas julgadas mediante regras pré-definidas e conhecidas por todos;
15ª- Como se vê, não estamos perante uma situação de mera discordância quanto ao decidido ou de uma qualquer divergência interpretativa;
Estamos outrossim, perante caso em que, além do assinalado princípio de processo equitativo, está posto em crise o tratamento igualitário de casos análogos como atrás se viu, e que põe também em causa o comando do artigo 13º da CRP e 8º, nº 3, do CC;
16ª- A solução exposta é também aquela que assegura uma solução tendencialmente uniforme mesmo que se considere que estamos perante uma lacuna legis [artigo 10º do CC];
17ª- Ao não se considerar no acórdão que a redução/síntese das conclusões do recorrente não cumpre o convite ao aperfeiçoamento traduz-se numa decisão surpresa, e viola o princípio do processo equitativo com regras pré-definidas conhecidas pelos interessados;
18ª- Razão por que foram violados, nomeadamente, os comandos dos artigos 3º, 685º-A, do CPC, 20º da CRP, e 7º, 8º, 146º nº 4, e 150º, do CPTA;
19ª- Ao também se apresentar como fundamento do não conhecimento do objecto do recurso a complexidade/obscuridade das conclusões do recorrente, tomou-se conhecimento de questão de que não podia tomar-se conhecimento, em virtude de o objecto do aperfeiçoamento se ter circunscrito à síntese das conclusões e não a qualquer outro apontado vício;
20ª- Razão pela qual foi cometida a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1 alínea d), do CPC;
21ª- Ao decidir, por um lado, não tomar conhecimento do objecto do recurso, e, por outro, manter a decisão recorrida, o acórdão em crise incorreu em contradição;
22ª- Razão por que foi cometida a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1 alínea c), do CPC.
Termina pedindo que o recurso de revista seja admitido, e que seja concedido provimento ao mesmo, com a consequente declaração de nulidade do acórdão recorrido, ou com a sua revogação, determinando-se a sua substituição por um outro que conheça do objecto do recurso interposto para o TCA Sul.
- 2.A CGA não apresentou contra-alegações.
- 3.Por acórdão deste STA, de 24.06.2014 [formação de «apreciação preliminar» a que alude o nº 5 do artigo 150º CPTA], veio a ser admitido o recurso de revista, nos termos seguintes:
[…]
«2. […]
A aplicação do nº3 do artigo 685º-A do Código de Processo Civil [actualmente nº 3 do artigo 639º do Código aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26.06], nomeadamente quanto à apreciação e determinação das consequências do deficiente cumprimento do ónus de concluir, coloca delicadas questões de limites, praticabilidade e exigências de proporcionalidade. As mais das vezes, como sucedeu no presente caso, trata-se de questão suscitada pelo tribunal e materializa-se na aplicação de conceitos relativamente indeterminados que, não suscitando no seu recorte teórico radicais divergências e estando bastante trabalhados doutrinal e jurisprudencialmente, comportam uma larga faixa de indeterminação ou dependência da subjectividade do aplicador. Sobretudo por isso, as decisões neste domínio podem contender [ou não são imunes à suspeita de contender] com princípios fundamentais, como o do processo equitativo e a garantia de acesso aos tribunais, e gerar suspeitas de tratamento arbitrário.
A questão surge persistentemente na prática judiciária. E, apesar de neste domínio os enunciados generalizantes serem pouco operativos porque a decisão acaba por ser fortemente dependente das particularidades do caso, a intervenção do Supremo Tribunal permite construir padrões de aplicação e assegurar a garantia de controlo do sistema em casos mais acentuadamente duvidosos.
Assim, tendo presente o teor das alegações do recurso para o TCA, a decisão deste e as alegações do presente recurso, justifica-se admitir o presente recurso ao abrigo do nº 1 do artigo 150º do CPTA.
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso».
[…]
4. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, o Ministério Público não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IIDe Facto
Os factos pertinentes para apreciar e decidir o presente recurso de revista são os seguintes:
1- Em 07.12.2009 foi proferido pelo TAC de Lisboa o «acórdão» que consta de folhas 120 a 134 do I volume destes autos, e que aqui damos por reproduzido;
2- O autor da AAE – A……….. - discordando do mesmo, veio dele interpor recurso para o TCA Sul, apresentando as «alegações» que constam de folhas 209 a 247 do I volume destes autos, que aqui damos por reproduzidas, e que terminam com a formulação de 85 «conclusões» e uma súmula de 7 pontos;
3- A ré da AAE – CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – apresentou as «contra-alegações» que constam de folhas 199 a 204 do I volume dos autos, que aqui damos por reproduzidas, e que terminam com a formulação de 6 «conclusões»;
4- O Ministério Público junto do TCA Sul «pronunciou-se», nos termos do artigo 146º, nº1, do CPTA, no sentido da improcedência do recurso, tudo conforme consta de folhas 259 a 263 do II volume destes autos, que aqui damos por reproduzidas;
5- Em 11.03.2013, e após o recurso ter ido a «vistos», a Exma. Relatora do TCA Sul proferiu o seguinte despacho:
«Preparando-me para proferir projecto de acórdão constato que o recorrente, após a sua alegação, formula 85 conclusões, após o que procede a nova síntese, contendo 7 pontos.
Nos termos do disposto no artigo 685º-A do CPC, recai sobre o recorrente o ónus de alegar e de formular conclusões, as quais, de acordo com disposto nos nºs 1 e 3 do citado preceito devem ser sintéticas.
Nesse sentido o legislador refere-se a concluir «de forma sintética» [nº1] e prevê que o relator deva convidar o recorrente a sintetizar as conclusões quando as mesmas sejam obscuras ou complexas [nº3], o que se configura ser o caso.
Assim, considerando que o recorrente após formular 85 conclusões, formulou outra síntese, mais reduzida e menos complexa, convido o recorrente a sintetizar as conclusões apresentadas ou, querendo, a considerar a súmula de 7 conclusões como se traduzindo nas conclusões do presente recurso, sob pena de não se considerar o objecto do recurso, não se conhecendo da sua parte afectada - artigo 685º-A, nº3, e artigo 146º, nº4, do CPTA.
Prazo: 10 dias.»
6- Na sequência deste despacho, e dando por inteiramente reproduzido o corpo das alegações, o recorrente juntou aos autos as 53 conclusões que constam de folhas 285 a 292 do II volume destes autos, que aqui damos por reproduzidas;
7- Termina estas «conclusões» pedindo que seja concedido provimento ao recurso, e que, em consequência, o cálculo da sua pensão de reforma não sofra qualquer penalização, seja nos termos do artigo 56º do Estatuto da Aposentação [EA], na redacção da Lei nº 60/2005, de 29.12, seja sem a redução prevista no artigo 37º-A do EA, na redacção da Lei nº 1/2004, de 15/01;
8- Em 06.02.2014 foi proferido acórdão, no TCA Sul, que após o «Relatório», a «Delimitação do Objecto do Recurso», e os fundamentos «De Facto», apresentou os seguintes «Fundamentos de Direito» para a sua «Decisão»:
[…]
«O Recorrente veio recorrer do acórdão recorrido, mediante a apresentação de extensa alegação, onde concluiu pela formulação de 85 conclusões.
Por se ter entendido que as conclusões não respeitavam o figurino legal previsto na lei de processo, quer quanto à sua extensão, quer à sua complexidade e obscuridade, foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, convidando-se o Recorrente a sintetizar as conclusões do recurso apresentadas ou a considerar a súmula de 7 pontos apresentada.
Em sequência, o Recorrente veio apresentar articulado em que “dando por inteiramente reproduzido o corpo das alegações oportunamente apresentadas”, passou a apresentar as conclusões do recurso, agora num total de 53.
A questão decidenda que ora se coloca consiste em apurar se o Recorrente deu cumprimento ao despacho exarado, sanando o articulado inicialmente apurado, no que respeita ao dever de formular conclusões sintéticas e sem que enfermem de complexidade e obscuridade.
A resposta não poderá deixar de ser negativa.
Conforme se extrai do teor do despacho proferido, nos termos do disposto no artigo 685º-A do CPC, recai sobre o recorrente o ónus de alegar e de formular conclusões, as quais, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 3 do citado preceito devem ser sintéticas.
Nesse sentido o legislador refere-se ao ónus de concluir “de forma sintética” [nº 1] e prevê que o relator deva convidar o recorrente a sintetizar as conclusões quando as mesmas sejam obscuras ou complexas [nº 3].
Em termos semelhantes estabelece o disposto no nº4 do artigo 146º do CPTA, quando ao dever de o recorrente na alegação de recurso formular conclusões e de o relator dever convidar o recorrente “a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas”, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada.
Não obstante ter sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, não logrou o Recorrente dar-lhe efectivo cumprimento.
Embora tenha sido apresentado novo articulado, apenas formalmente o Recorrente deu cumprimento ao convite de aperfeiçoamento, mantendo-se as deficiências que anteriormente se haviam suscitado.
Senão vejamos.
Tendo o Recorrente começado por apresentar a sua alegação, seguida da formulação de 85 conclusões e após, ainda uma outra síntese, de 7 conclusões, por isso mais reduzida e menos complexa em relação ao conjunto das 85 conclusões, sendo o teor das conclusões, não só complexo, como obscuro em relação aos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, proferiu este Tribunal de recurso despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Nesse despacho deu-se a oportunidade ao Recorrente não só de apresentar novo articulado, em que formulasse conclusões sintetizadas e menos complexas e obscuras da alegação de recurso, como se concedeu, em opção, que o Recorrente viesse manifestar pretender que a segunda síntese, de 7 pontos, passasse a traduzir as conclusões do recurso.
Em resposta o Recorrente ignorou o convite feito pelo Tribunal, desconsiderando a possibilidade de manter os 7 pontos como sendo as conclusões do recurso, e, ao invés de apresentar conclusões sintetizadas e menos complexas, reitera nas deficiências anteriores.
Não se pode dizer que a apresentação de 53 conclusões corresponda ao cumprimento do dever legal de apresentar conclusões sintéticas, nem que se traduza na satisfação do despacho notificado ao Recorrente, que determinou a obrigação de redução do número das conclusões, tanto mais, considerando a matéria e extensão do objecto da acção administrativa, respeitante à impugnação do acto administrativo que fixou o valor da pensão de aposentação, por esse número exceder em muito o número razoável de conclusões.
Como se disse no Acórdão do STA, datado de 28.03.2013, processo nº 07/12, “Sintetizar significa dizer por poucas palavras, condensar, resumir. Sintetiza-se o que está desenvolvido.”
As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações.
Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso [ver, entre outros, o AC STJ de 04.02.1993, in CJ, STJ, 1993, Tomo 1, página 140].
Embora a lei não estipule um número exacto de conclusões do recurso, devendo para tanto considerar-se a complexidade ou dificuldade dos termos da acção e do objecto do recurso, sempre será de considerar adequado e razoável um número que atenda aproximadamente ao número de letras do alfabeto.
Não se exige o cumprimento escrupuloso desse número, pois sempre dependerá da natureza e dos contornos do litígio, mas deverá atender-se a esse número como simples padrão de referência, o que no caso, se mostra largamente excedido.
Por outro lado, tal como o despacho judicial proferido já havia assinalado, as conclusões apresentadas não só não são sintéticas, como são ainda complexas e obscuras quanto à indicação dos fundamentos do recurso.
Com efeito, remetendo para o teor do articulado que ora consta dos autos a folhas 285 e seguintes, é possível descortinar o seguinte.
O conjunto das 53 conclusões apresenta-se dividido em cinco pontos, a saber:
“1. Violação de Lei”,
“II. Preterição do princípio da Irretroactividade, no contexto do direito sancionatório”,
“III. O argumento da sustentabilidade”,
“IV. Direitos em formação [nulidade por omissão];
princípio da confiança e da igualdade” e
“V. O direito internacional e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
No primeiro ponto, na conclusão 4ª invoca o Recorrente um duplo fundamento para a violação de lei do acto impugnado:
“(a) Preterição do princípio da irretroactividade legal (…)” e
“(b) Infracção dos direitos em formação (…), invocando-se a violação de um conjunto de normas jurídicas, em relação a cada um desses fundamentos.
No segundo ponto, referente a um dos vícios de violação de lei referidos no ponto primeiro, é invocada a violação de outro conjunto de normas jurídicas, não coincidente com as anteriormente invocadas, ficando por perceber quais são as que o Recorrente considera violadas, se as indicadas na conclusão 4ª do ponto primeiro, se as referidas no ponto segundo.
No quarto ponto é invocado conjuntamente,
- (i)uma nulidade decisória, por “omissão de pronúncia”;
- (ii)uma “questão prévia” e ainda
- (iii)um vício de violação de lei, que se há-de traduzir num erro de julgamento de Direito, sem que se perceba o teor da alegação do Recorrente, nem os respectivos fundamentos.
Além disso, estando em causa uma “questão prévia",por uma questão lógica de alegação e de conhecimento, a mesma deveria ter sido alegada no início das conclusões e não na conclusão 26ª.
O mesmo vale para a alegada “omissão de pronúncia”, já que se traduzindo numa nulidade decisória, precede o conhecimento do vício em que incorra o acórdão, por erro de julgamento.
Acresce ainda que neste ponto ainda consta matéria referente à alegada violação do princípio da protecção da confiança [e não como por lapso é referido, “Protecção do princípio da confiança”] e ainda da violação do princípio da igualdade.
Pelo que, no mesmo ponto, o Recorrente alega diferentes fundamentos do recurso, sob regimes tão díspares e sem que se compreenda a lógica de alegação subjacente.
No último ponto, que é o quinto, que se inicia na conclusão 49ª, começa-se por dizer: “49ª. Por fim, voltando ainda à primeira das vertentes: o desvio da Constituição e da lei está, também neste caso, associado à violação de normas de Convenções internacionais de que Portugal é parte: (…)”, o que também não se compreende.
Concluindo, no caso dos autos, as novas conclusões do recurso apresentadas continuam a exceder em muito esse número, desrespeitando a previsão legal contida no nº1 do artigo 685º-A do CPC, que refere expressamente o dever de apresentação de conclusões “de forma sintética” e no nº 3 desse preceito, que refere o convite ao recorrente para sintetizar as conclusões [“(…) o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las (…)].
Além disso, foi desrespeitado o comando judicial, constante do despacho proferido, que em cumprimento do dever de formulação desse convite ao aperfeiçoamento, ordenou ao Recorrente que desse cumprimento às normas legais citadas, sob pena de não se conhecer do objecto do recurso.
Acresce ainda, assumir especial significado a complexidade e obscuridade das conclusões do recurso, tal como apresentadas pelo Recorrente, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento, nos termos em que supra se expôs, o que impede o conhecimento do objecto do recurso.
Nestes termos, é de concluir que o Recorrente não deu cumprimento ao convite ao aperfeiçoamento, mantendo-se as deficiências assinaladas nas conclusões do recurso, quer relativas à sua extensão ou elevado número, quer relativas à sua complexidade e obscuridade, pelo que, não se tomará conhecimento do objecto do recurso, nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 685º-A e nº 4 do artigo 146º do CPTA.
Pelo exposto, não se conhecerá do objecto do recurso.
[…]
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em não tomar conhecimento do objecto do recurso e, em consequência, manter o acórdão recorrido.»
[…]
IIIDe Direito
1. O recorrente discorda do acórdão que decidiu «não tomar conhecimento do objecto do recurso» e imputa-lhe 2 nulidades e erro de julgamento de direito [acórdão transcrito, na parte «De Direito», no ponto 8 da factualidade assente].
Uma nulidade é por alegado excesso de pronúncia [artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º CPTA], porque o acórdão recorrido, ao fundamentar a recusa de conhecimento do objecto do recurso na complexidade/obscuridade das conclusões apresentadas pelo recorrente apreciou questão de que não podia tomar conhecimento [conclusão 19ª e conclusão 20ª].
Outra nulidade é por alegada «contradição» entre fundamentos e decisão [artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º CPTA], consubstanciada no facto de o acórdão recorrido, do TCA, ter decidido manter o acórdão recorrido, do TAC, depois de ter recusado tomar conhecimento do objecto do recurso [conclusão 21ª e conclusão 22ª].
O erro de julgamento de direito cifra-se em o acórdão recorrido ter considerado que as conclusões apresentadas na sequência do convite feito pela Relatora não cumpriram o objectivo deste. Além disso, a decisão assim tomada traduz-se, no entender do ora recorrente, numa decisão surpresa, susceptível de conduzir a tratamentos desiguais no que respeita ao acesso à justiça [artigos 3º e 685º-A, do CPC, 20º da CRP, 7º e 146º nº 4, do CPTA – ver conclusões 11ª a 18ª. Note-se que as conclusões 1ª a 10ª dizem respeito à verificação dos pressupostos do artigo 150º nº 1 do CPTA].
2. Nos termos do nº 3 do actual artigo 639º do CPC [antigo nº3 do artigo 685º-A do CPC], «Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada».
A norma fixa o objecto do convite a deduzir pelo relator em perfeito paralelismo com os vícios das conclusões, de tal forma que as conclusões deficientes devem ser completadas, as obscuras devem ser esclarecidas, e as complexas devem ser sintetizadas.
O relator deve, pois, ser rigoroso ao apontar o vício ou os vícios das conclusões, e deve dirigir convite consentâneo com o mesmo ou os mesmos, pois assim lho exige o direito de defesa da parte e o dever de cooperar com a mesma [ver artigos 4º e 7º do CPC, 6º e 8º do CPTA].
Convidar a sintetizar por as conclusões serem complexas e, após apresentação de novas conclusões sintetizadas recusar o conhecimento do objecto do recurso por as mesmas continuarem obscuras, para além de traduzir uma incongruência lógica constitui a apreciação e decisão de nova questão, a da «obscuridade das conclusões», que não tinha sido suscitada e sobre a qual o recorrente não tinha que se debruçar em sede de resposta ao convite do relator.
É deste teor o «excesso de pronúncia» de que o recorrente se queixa. Questão é que ele ocorra. E não nos parece.
Efectivamente, embora de modo assaz imperfeito, a verdade é que o despacho convite, parafraseando a lei, refere que o relator deve convidar o recorrente a sintetizar as conclusões «quando as mesmas sejam obscuras ou complexas», e acrescenta: «o que se configura no caso» [ver ponto 5 da factualidade assente].
Cremos, pois, que embora o vício principal apontado pela relatora às conclusões do recorrente seja o da complexidade, a requerer síntese, certo é que, tal como acima dissemos, também lhe foi apontado o vício de obscuridade, a requerer esclarecimento.
A «questão» da obscuridade não surge no acórdão recorrido, assim, como uma questão nova, a impor a sua nulidade por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea d), do CPC [antigo artigo 668º, nº 1 alínea d), do CPC].
3. Mas o recorrente, autor da AAE, entende ainda que o acórdão do TCA Sul é nulo por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão [artigo 615º, nº 1 alínea c), do CPC, ex vi 1º do CPTA].
Refere-se o recorrente à incongruência de não conhecer do objecto do recurso, por um lado, e de manter o acórdão recorrido [do TAC de Lisboa], por outro lado.
Mas não tem razão.
O vício sancionado pela alínea c), do nº1 do actual artigo 615º do CPC, é um vício formal que afecta a «construção da decisão» proferida na sentença ou no acórdão. Concretiza-se num vício de lógica judiciária, pois que as premissas de facto e/ou de direito que foram efectivamente invocadas pelo juiz conduziriam não à conclusão decisória retirada mas antes a uma diferente, e quiçá oposta àquela [a respeito, AC STA de 01.02.2001, Rº 39.011, e AC STA/Pleno de 06.02.2007, Rº 322/06; Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141].
Exige-se, para poder ocorrer a dita nulidade, que haja um verdadeiro arrazoado jurídico que imponha outra decisão que não a dele extraída, não bastando, para que ocorra, que tenha sido efectuada, na sequência do decidido, uma menção, de passagem, e sem ter a ver com o essencial, a uma consequência da decisão tomada.
Ora, no caso, o acórdão do TCA Sul termina da seguinte forma: «Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em não tomar conhecimento do objecto do recurso e, em consequência, manter o acórdão recorrido».
Como vemos, a verdadeira decisão do acórdão recorrido, aquela que enraíza na fundamentação nele apresentada é a de «não conhecer do objecto do recurso», sendo a menção da consequência de «manter o acórdão recorrido» mero obiter dictum, isto é, um dito de passagem, mera constatação que nada acrescenta ao essencial.
E uma constatação que se limita a dizer o óbvio. É que, não sendo conhecido o objecto do recurso, resta na ordem jurídica o acórdão recorrido, do TCA, que se mantém. Só que esta «manutenção» não resulta da apreciação do recurso, mas antes da recusa do seu conhecimento.
Na medida em que não traduz uma verdadeira «decisão», emanada da essência da «fundamentação» apresentada no acórdão, o referido obiter dictum não pode integrar o pressuposto indispensável à ocorrência da nulidade que foi apontada ao acórdão recorrido.
Deste modo, terão de improceder as 2 nulidades imputadas ao acórdão do TCA Sul pelo recorrente.
4Passemos ao «erro de julgamento de direito».
Apesar do recorrente, na sequência do despacho convite da Relatora, ter junto aos autos 53 conclusões, diminuindo em 32 as iniciais, e retirando os 7 pontos de súmula, foi entendido, no acórdão recorrido, que ele «apenas formalmente deu cumprimento ao convite, mantendo-se as deficiências que anteriormente se haviam suscitado».
Mais se entendeu, em síntese, que «não se pode dizer que a apresentação de 53 conclusões corresponda ao cumprimento do dever de apresentar conclusões sintéticas … por esse número exceder muito o número razoável de conclusões», que deverá ter como padrão de referência o «número de letras do alfabeto».
E acrescentou-se que as conclusões apresentadas não só não eram sintéticas como se mantinham obscuras quanto à indicação dos fundamentos do recurso, de modo que não era possível compreender «a lógica da alegação subjacente».
O recorrente discorda. Diz que sintetizou as suas conclusões, e que a recusa de conhecimento do recurso baseada na «obscuridade» das mesmas constitui uma decisão surpresa. Além disso, entende que os parâmetros de aferição, tanto da síntese como da obscuridade apreciadas, são susceptíveis de gerar desigualdades no tocante ao acesso à justiça.
5Vejamos.
A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações [artigo 635º, nº 4, do CPC].
Sendo elas a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber [ver artigos 3º e 7º do CPC, e 8º do CPTA].
A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas.
Este esforço de síntese suculenta depende muito da arte daquele que a realiza, pelo que o juiz deve estar sempre atento ao essencial, para que a eventual falta de jeito não redunde, escusadamente, em desfavor da parte [artigo 7º do CPTA].
E deverá ter sempre em consideração que nada há na lei que o dispense, pelo facto de haver conclusões, de ler o conteúdo das alegações que elas sintetizam. Com efeito, as conclusões não deverão ser lidas isoladamente, como se fossem peça processual autónoma, porquanto o seu alcance tem de ser determinado, e integrado, pelo teor das próprias alegações.
Essa atenção ao essencial, e a leitura enquadrada e integrada das conclusões, que se requer do juiz tem a ver com a opção clara que é feita pelo legislador no sentido de «promover as apreciações do mérito». De facto, não é estipulada na lei processual qualquer fórmula para elaborar conclusões de recurso, antes se procura evitar o mais possível, a par de vários outros casos consagrados na lei, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais [ver artigos 7º, e 146º, nº 4, do CPTA, e 639º, nº3, do CPC].
É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639º, nº3, do CPC [ex vi 140º do CPTA].
O que significa que nunca se deverá «confundir a nuvem com Juno», ou seja, nunca se deverá atribuir ao «convite»uma impositividade que ele não tem, nem extrair do seu eventual incumprimento, total ou parcial, consequências que ele não comporta. É que, enquanto convite, a sua aceitação não poderá deixar de ficar na disponibilidade do destinatário, e, enquanto convite incumprido, sempre fica a dever a cominação de «não conhecimento do recurso, na parte afectada» à permanência e efectividade dos vícios detectados nas conclusões.
Em sintonia com este modo de ver, decorrente dos princípios e da lei, vem este Supremo Tribunal decidindo, além do mais, que «O ónus de formular conclusões, ou de as sintetizar, mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida» [AC do STA de 17.03.2010, Rº 01205/09]; que «Se o novo elenco de conclusões denota efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele diminuiu assinalavelmente o número de conclusões inicialmente oferecidas e simplificou, ainda, o teor da maioria das delas, não pode decidir-se que aquela complexidade se manteve [AC do STA de 06.06.2007, Rº0225/07; e AC STA de 23.09.2010, Rº0845/08]; e que «O recorrente cumpre a obrigação de sintetizar as conclusões das alegações determinada no despacho do relator se reduz o número de conclusões de 23 para 18, e se, para além disso, o relator não lhes apontou nenhum dos outros vícios identificados naquele preceito» [AC do STA de 28.03.2012, Rº 07/12].
6Assim apetrechados, voltemo-nos para o acórdão recorrido.
Objectivamente o recorrente deu cumprimento ao despacho convite da Relatora no tocante à síntese das suas conclusões. Na verdade, de 85 conclusões passou para 53, retirando, ainda, os 7 pontos da primitiva súmula final. Ao todo, foram 39 os artigos retirados.
A acrescer a esta diminuição quantitativa, surpreende-se também na nova peça processual algum esforço de sistematização e condensação, que, em abono da verdade, é pouco conseguido pelo recorrente. De todo o modo, terá isso a ver, cremos, com as considerações já acima tecidas sobre o engenho e arte de cada um, o que exigirá ao juiz algum esforço de compensação.
A verdade é que a dita diminuição do número das «conclusões», de 85 para 53, demonstra um efectivo esforço do recorrente no sentido de proceder à síntese que lhe foi proposta, sendo que esta diminuição objectiva, associada a algum esforço de sistematização e condensação também efectuado pelo recorrente, se bem que deficientemente conseguido, retira razão ao acórdão recorrido quando conclui que ele não cumpriu o convite à sintetização.
Resta, assim, analisar se as conclusões sintetizadas são ou continuam obscuras, de tal modo que inviabilizem a apreensão clara do objecto do recurso quer pelo tribunal, que deverá decidi-lo, quer pela recorrida CGA, que poderá contradizê-lo.
Surpreende-nos, desde logo, o facto da recorrida CGA ter apresentado contra-alegações claras, e sem se queixar de qualquer dificuldade na compreensão das conclusões alinhadas pelo recorrente.
Constatamos, também, que o Magistrado do Ministério Público junto do TCA Sul emitiu pronúncia sobre o objecto do recurso, denotando bastante apreensão do mesmo e nada referindo sobre eventuais obscuridades.
A abordagem que fizemos das peças processuais em causa permite-nos concluir também aqui pelo erro de julgamento de direito do acórdão recorrido. De facto, voltamos a repeti-lo, as 53 conclusões tiradas pelo recorrente não são de molde a servir de exemplo, mas isso não significa que inviabilizem a compreensão do objecto do recurso, sobretudo se lidas, como o devem ser, à luz das alegações, que sintetizam, e à luz do acórdão, a que reagem.
Emerge delas, com suficiente clareza, que o recorrente discorda do julgamento de direito feito no acórdão do TAC de Lisboa, que considera nulo e errado. Nulo por omitir qualquer referência ao argumento da violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação; errado porque os artigos 56º, 43º, e 37º-A, do EA, na redacção aplicada e com o sentido que lhes é dado no acórdão recorrido, do TAC de Lisboa, são inconstitucionais. E todas as outras particularidades legais, sobretudo as várias outras normas legais invocadas, terão de ser enquadradas dentro desses itens estruturantes.
No fundo, o julgamento feito é considerado errado porque o recorrente entende que o cálculo da sua pensão não deve sofrer qualquer penalização nos termos e para os efeitos do artigo 56º do EA, na redacção dada pela Lei nº 60/2005, de 29.12, ou nos termos do artigo 37º-A do EA, redacção dada pela Lei nº 1/2004, de 15.01.
7. Não é verdade, pelo que já dissemos em sede de apreciação da nulidade por excesso de pronúncia, que a decisão proferida no acórdão recorrido no sentido da recusa de conhecimento do objecto do recurso com base na obscuridade das conclusões constitua uma decisão surpresa. Dispensamo-nos de o repetir.
Mas assiste razão ao recorrente quando alega que demasiada discricionariedade na aferição dos vícios que devem levar o relator a proferir despacho convite, e, obviamente, na apreciação e decisão da resposta ao mesmo, é susceptível de conduzir a tratamentos desiguais no que respeita ao acesso à justiça. E que tal risco deve ser evitado através de jurisprudência substancialista e esclarecedora.
Acontece que, in casu, apesar de se proceder o «erro de julgamento de direito» que foi alegado pelo recorrente, e precisamente por causa disso, não foi posto em causa o seu direito de aceder aos tribunais para defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Em suma: deverá ser concedido provimento ao recurso de revista, ser revogado o acórdão recorrido, e ordenada a baixa dos autos ao TCA Sul para conhecer do objecto do recurso para ele interposto do acórdão do TAC de Lisboa, caso nada mais obste a tal.