IIO DIREITO.
O antecedente relato informa-nos que a Autora dirigiu contra o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (doravante INSA) a presente acção de responsabilidade civil extra-contratual pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 15.269.839$00 pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que lhe causou.
No essencial, alegou que, a partir de Janeiro de 1996, as instalações daquele Instituto, designadamente o Laboratório onde trabalhava, foram atingidas por “graves problemas ao nível de poluição ambiental perigosa, provocada por agentes poluidores não concretamente apurados” e que, em consequência disso, foi afectada com sintomas de intoxicação os quais com o decorrer do tempo foram evoluindo, sofrendo, hoje, de sérios problemas de saúde causados “única e exclusivamente pela exposição prolongada aos agentes alergéneos que pululavam no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge que a contaminaram … sendo que tal situação era perfeitamente susceptível de ser evitada, quer por via de um tratamento imediato direccionado para minorar os efeitos da exposição a tais agentes, quer por via de se evitar que a exposição da Autora aos mesmos agentes alergéneos tivesse perdurado no tempo, como efectivamente aconteceu.”
A sentença recorrida julgou a acção improcedente por ter entendido que a Autora não tinha provado os pressupostos da responsabilidade civil de que dependia o seu êxito, nomeadamente não provara a alegada conduta omissiva por parte do INSA.
“Pelo contrário – escreveu - ficou provado que, na medida do possível, o réu INSA tomou, com a urgência possível, as medidas necessárias com vista à determinação do agente poluidor ou agentes responsáveis da situação de poluição ambiental que se verificava no INSA à data dos factos, com o recurso à colaboração de cientistas e professores conceituados, a criação de diversas comissões e grupos de estudo e a realização de comunicações às entidades oficiais, a fim de permitir a realização de vários inquéritos e inspecções ao local pelas entidades competentes, bem como a adopção de medidas imediatas, dentro do conhecimento que os meios técnicos e conhecimentos científicos à data permitiram, com vista à resolução do problema (tentar minorar a poluição e suas consequências negativas).
Não ficou de todo provado o manifesto alheamento ou desinteresse do réu INSA após a eclosão do problema, tendo em conta em especial a resposta (negativa) dada ao quesito 90.
Ora, recaindo sobre a autora o ónus de provar os pressupostos da responsabilidade civil, concretamente o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, os quais são de verificação cumulativa, a falta de prova de qualquer deles resolve-se contra a mesma, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC.
Assim, a presente acção terá de ser julgada totalmente improcedente quanto ao réu INSA.”
É contra esta decisão que se dirige o presente recurso onde se sustenta que, contrariamente ao decidido, a “matéria de facto apurada em sede dos presentes autos revela, de forma tão indelével como clara, a efectiva reunião cumulativa dos aludidos requisitos.
Com efeito, por força do estado perfeitamente caótico em que as instalações da recorrida se encontravam, resultante de sucessivas e múltiplas violações das mais elementares normas regulamentares e princípios de boa actuação e conduta, para mais num local em que por força da actividade ali exercida tais situações atingiam uma premência deveras decisiva, pululavam no INSA toda uma série de agentes poluidores ambientais perigosos que atingiram, de forma grave não apenas a recorrente, mas a generalidade dos funcionários que ali trabalhavam.
E a tardia … actuação do INSA, que necessitou de ver os seus funcionários padecer de doenças graves e de um mal-estar físico atroz para tomar medidas tão elementares e corriqueiras como fossem a de proceder à limpeza do edifício e a manutenção nas suas instalações de um médico de trabalho, não atalhou, nem sequer minimizou os danos sofridos e que continua a sofrer a recorrente (nomeadamente a recorrente).
Ou seja, foi necessário que surgissem inúmeras e variadas situações de doença grave, algumas delas mesmo causadoras, directa ou indirectamente, de morte de funcionários para que se tomassem medidas afinal de mero levantamento.….
Isto já para não se lançar mão da presunção de culpa que sempre existiria, a qual apenas se considera residualmente – art.ºs 493.º e 486.º, n.° 1. do Cód. Civil. ….”
Ou seja, e em conclusão, a Recorrente entende que se o INSA:
“- não tivesse deixado chegar ao lamentável estado em que se encontravam as suas instalações, - tivesse definitivamente afastado os seus funcionários do foco infeccioso onde se encontravam, afastando-os de uma possível contaminação, nomeadamente através do encerramento total ou parcial das instalações, logo que a contaminação se manifestou, - tivesse, de imediato, assegurado que os seus funcionários apenas regressariam ao local de trabalho depois de este estar segura e certificadamente apto a recebê-los, sem que o risco de contaminação ou persistência de contaminação existisse,”
a Autora não tinha sofrido os danos cujo ressarcimento peticiona.
A controvérsia aqui suscitada, como se vê, reside em saber se os factos constantes do probatório são reveladores de que a conduta do Recorrido foi ilícita e culposa e se foi este censurável comportamento a determinar os sofrimentos de que a Autora se queixa. Ou seja, e dito de outra forma, o que ora importa saber é se os pressupostos de responsabilidade civil de que dependia o êxito desta acção se encontram reunidos.
Vejamos, pois.
1. O probatório evidencia que, nos começos de 1996, os Laboratórios : ... do INSA foram atingidos por agentes poluidores ambientais perigosos não concretamente apurados e que, em consequência disso, os funcionários daqueles Laboratórios, entre os quais a Recorrente, “revelaram sintomas de intoxicação, tendo sido atendidos nos Hospitais Civis de Lisboa, conforme instruções do próprio Instituto”. Problemas que se traduziram na falta de mobilidade, de oftalmologia, de dor e sensação de choque no braço esquerdo e de manchas de coloração castanhas escuras na face, que levaram a Autora a ser observada por diversos médicos, nomeadamente nos serviços de urgência dos Hospitais de Santa Maria e Pulido Valente, mas o desconhecimento dos agentes intoxicantes e a inexistência de um diagnóstico aproximado impediu um tratamento eficaz. Problemas que, no caso da Autora, a Dr.ª E..., médica do Hospital Pulido Valente encarregada de acompanhar os funcionários afectados considerou, no relatório elaborado em 30/09/96, resultarem da sua permanência no local de trabalho o que, de resto, se harmoniza com a forma como o Hospital Pulido Valente e o Director do INSA qualificaram a sua situação já estes consideraram que a mesma deveria ser tida como um acidente de trabalho.
E tais problemas persistiram ao longo de 1997, pelo que a Autora continuou a ser observada por diversos clínicos, quer privados quer de Hospitais públicos, e a ficar de baixa por diversas vezes, tendo essa relação de causalidade entre os agentes poluidores e o seu estado de saúde sido confirmada pelo médico de trabalho do INSA que, em 28/02/1997, elaborou relatório afirmando que a “detecção em alguns locais do INSA, de substância química poluente ambiental susceptível de ter acção irritante sobre a pele e mucosas, poderá ser relacionada com as queixas referidas.”. E no relatório médico efectuado no INSA, a 14/07/97, afirmou-se que a Autora se encontrava: “(...) há cerca de 1 mês afastada do local de trabalho habitual (Laboratório de ...), por indicação do Médico de Trabalho; actualmente, desde que está a fazer trabalho bibliográfico na Biblioteca, não refere ardor, cutâneo ou da mucosa bucal, nem prurido ocular, astenia, tonturas ou dores abdominais.
No exame objectivo apenas deve ser sublinhada a existência de insuficiência venosa crónica dos membros inferiores.
Em exames analíticos constatou-se a existência de anemia (Hb = 10,6 gr/dl), hipocrómica, microcítica, provavelmente resultante de múltiplos nódulos de fibromiona uterino (ecografia pélvica) ”.
Deste modo, e porque o estado de saúde da Autora não melhorava, foi a mesma colocada, depois de um agravamento dos seus problemas de visão, na biblioteca onde permaneceu até ao final das férias mas esses problemas oftalmológicos reapareceram logo que retomou o trabalho e foi novamente para o laboratório. De resto, “cada vez que se encontrava afastada do seu local de trabalho autora sentia-se melhor e os sintomas de doença surgiam mais atenuados e espaçados no tempo” e, por isso, quando regressou de férias e se apresentou ao serviço comunicou as suas melhoras ao Dr. J... mas esta informação não teve consequência já que foi novamente trabalhar para o laboratório Vd. pontos 120 a 122 da matéria de facto. onde continuou até que foi transferida para “idêntica categoria do quadro de pessoal do Hospital Egas Moniz, com início a 1/09/98”.
Os sintomas de intoxicação detectados na Autora perduravam ainda em 21.4.1999 e e, por isso, em 11/09/2002, foi submetida a uma Junta médica que concluiu que a mesma apresentava uma desvalorização de 9,75% por desastre em serviço,
1. 1. Esta situação e o seu evoluir, todavia, não deixou indiferente a Direcção do INSA visto que, logo em Janeiro de 1996, mandou retirar os filtros da hotte e proceder à sua limpeza e, no início de Fevereiro, ordenou uma limpeza ao Sector de Aminoácidos a fim de decapar qualquer produto químico que se tivesse impregnado nas paredes, bancadas, etc., e retirou os seus estores e, em meados de Março, deu início à limpeza geral do Laboratório ..., que “foi encerrado a 15/04 e reabriu no dia 22/04/96, com a sua laboração reduzida ao mínimo, como medida de segurança, mantendo-se no Laboratório unicamente os técnicos que não se sentissem afectados, sendo concedida transferência de Laboratório àqueles que o solicitaram” Vd. ponto 107 da matéria de facto., e fechou o aquecimento central de todo o edifício e, em 02/04, encerrou definitivamente o Sector dos Aminoácidos, sendo a limpeza desses Laboratórios repetida no mês de Junho.
Por outro lado, em 8/04/96, solicitou ao Prof. V..., do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, apoio na resolução deste problema e, no dia 22.4.1996, contactou o Prof. X... perito de Saúde Ocupacional da Escola Nacional de Saúde Pública, que se deslocou ao INSA. Nesse mesmo dia efectuaram-se colheitas de ar pelo Departamento de Saúde Ambiental e Toxicologia quando se encontravam ligadas, em simultâneo, as caldeiras de aquecimento que funcionam com fuel e a incineradora onde se faz a queima dos produtos biológicos e material "disposable" da matéria plástica, tendo os resultados obtidos sido considerados normais. O INSA solicitou, ainda, ao Prof. Z..., a elaboração de um relatório e, dada a complexidade analítica do estudo, foi-se procedendo a novas colheitas de ar, pó e produtos impregnados do pó amarelo (luvas, papel de filtro, para filme, etc.) e fornecendo-as para análise àquele especialista que, em 6/12/1996, entregou um relatório preliminar onde reconhece a existência de “vários agentes alergéneos na circulação de ar do edifício … e que foram observadas melhorias após as limpezas dos laboratórios abrangidos, assim como se reconhece o agravamento das alergias nos funcionários que trabalhavam com papéis e dossiers oriundos das salas onde se recolheu o pó amarelo”, nele se concluindo “que as medidas preventivas de encerramento da incineradora e de alguns laboratórios e de limpeza de outros era adequada à atenuação/eliminação dos efeitos irritantes que se têm verificado, sendo a causa aparente para estes a existência dum “pó amarelo” e se recomendou que “o pessoal sensibilizado, como era o caso da autora, evitasse o manuseamento do material contaminado”.
Em 23/07, foi, ainda, solicitada à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a elaboração de um estudo tendente à efectivação da revisão do sistema de tratamento do ar do INSA e, em 17/10, solicitado ao Director-Geral da Saúde a realização de um inquérito relativamente às ocorrências verificadas naquele Instituto.
A Direcção do INSA solicitou, ainda, o apoio médico do Hospital Pulido Valente para os funcionários afectados, tendo os respectivos exames médicos tido início em 6/05/96 e ficado a cargo da Prof.ª E...
Havendo referência a uma possível relação entre o agravamento das queixas e o período de funcionamento da incineradora, a Direcção do I.N.S.A. ordenou o seu encerramento definitivo a partir de 20 de Maio, passando o material sanitário a incinerar a ser recolhido pelo S. U. C. H.
A existência dos relatados problemas levou a Sr.ª Ministra da Saúde a proferir despacho, em 25/11/1997, ordenando o encerramento do INSA, o qual veio a ser reaberto por despacho da mesma governante em 4/02/98, podendo ler-se neste último que “o protocolo de intervenção apresentado, através dos programas de acção que integra, é considerado instrumento apropriado para minimizar os riscos e assegurar que estejam garantidas as condições de saúde dos trabalhadores, respeitando o saneamento ambiental que se revele necessário e criadas as condições para um saneamento sustentado”.
2.2. A matéria de facto acabada de descrever permite-nos extrair, desde já, duas conclusões seguras:
- -A primeira, a de que foram os elementos poluidores existentes nas instalações do INSA, designadamente no Laboratório onde a Recorrente trabalhava, que lhe provocaram os problemas de saúde referidos nos autos visto se retirar do probatório que “na sequência da verificação de tais elementos poluidores que ali se instalaram … os funcionários do Laboratório de ..., entre os quais se encontrava a ora autora, revelavam sintomas de intoxicação, tendo sido atendidos nos Hospitais Civis de Lisboa, conforme instruções do próprio Instituto”.
- -A segunda, a de que foram aqueles problemas de saúde a causarem-lhe os prejuízos peticionados.
O que quer dizer que se mostram verificados três dos pressupostos da responsabilidade civil extra contratual: o facto, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
E inexistindo controvérsia de que aquela responsabilidade se rege pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e que, de acordo com o que nele se estabelece, o INSA será civilmente responsável pelo ressarcimento dos danos peticionados se for demonstrado que os seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, praticaram actos ilícitos e culposos e que foram estes a determinar aqueles danos (vd. n.º 1 do seu art.º 2.º), a interrogação que se nos coloca é a de saber se, apesar das diligências que desenvolveu para extirpar os problemas surgidos, houve ilicitude e culpa na sua conduta.
Ou seja, e dito de outra forma, o que importa saber é se o INSA ao tentar resolver os mencionados problemas de poluição e de saúde dos seus funcionários infringiu culposamente os deveres legais ou regulamentares ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que estava obrigado e se foi essa culposa actuação a determinar aqueles danos. E isto porque a referida responsabilidade assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos art.ºs 483.º e segs do Código Civil, isto é, só opera quando se prove a prática de um facto (ou a sua omissão), a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 27/6/01 (rec. 46.977), de 26/9/02 (rec. 487/02, in AD n.º 492, pg. 1.567 ) de 6/11/02 (rec. 1.331/02), de 18/12/02 (rec. 1.683/02), de 10/03/04 (rec. 1.393/03) e de 7/4/05 (rec. 856/04)..
Sendo que, por outro lado e para este efeito, se consideram “ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.” (art.º 6.º do DL 48.051).
3. O conceito de ilicitude que se colhe no transcrito art.º 6.º do DL 48.051 é, assim, mais abrangente que o estabelecido no art.º 483.º do Código Civil na medida em que neste o dever de indemnizar só nasce se o facto ilícito decorrer de uma violação, com dolo ou mera culpa, de uma disposição legal destinada a proteger os interesses de terceiros, ao passo que naquele se considera ilícito não só o acto que viole estas disposições legais, mas também aquele que viole as normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Por outro lado, a culpa é um conceito que exprime um juízo de censura sobre um determinado comportamento que parte do pressuposto de que o agente, nas concretas circunstâncias em que se encontrava, podia e devia fazer melhor. “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” A. Varela, “Das Obrigações em Geral, I, pg. 571. A qual - por força do disposto no art.º 4.º do DL 48.051 - “é apreciada nos termos do art.º 487.º do Código Civil” o que quer dizer que, na falta de outro critério legal, será apreciada “pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.” (art.º 487.º/2 do CC).
O juízo de culpa pressupõe, assim, a existência de um comportamento padrão a observar em determinadas circunstâncias – definido por lei ou estabelecido de acordo com o comportamento diligente, responsável, ponderado próprio de um bónus pater famílias - sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente, traduzindo-se esse juízo na desconformidade entre essa conduta padrão que o agente podia e devia realizar e aquilo que efectivamente realizou. E, por isso, afirmar a existência de culpa numa conduta ilícita – seja por violação das prescrições legais estabelecidas, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deviam ser adoptadas - implica a formulação de um juízo de reprovação por se considerar que o agente tinha obrigação para agir de modo a não violar as aquelas regras e que o não fez. - Vd., entre outros, Acórdãos deste Tribunal de 28/6/95 (rec. n.º 19.014), de 26/09/2002 (rec. 487/02) e de 4/04/2006 (rec. 1.116/05).
O que, reportando-nos ao caso dos autos, quer dizer que haverá que concluir que a conduta do INSA foi ilícita e culposa e, portanto, que se devem considerar preenchidos todos os pressupostos de responsabilidade civil, se for de entender que a mesma se traduziu na prática de actos que violaram culposamente quer as disposições legais destinadas a proteger os interesses da Autora quer as regras de ordem técnica e de prudência comum que devia observar, isto é, se for de concluir que aquele deveria ter tido outro comportamento - tomando todas as providências necessárias a impedir que a Autora tivesse sofrido os invocados danos - e que o não fez, podendo fazê-lo, já que inexistia obstáculo para isso. – vd. Acórdão deste STA de 26/09/2002 (rec. 487/02) e numerosa jurisprudência nele citada.
4. Descendo ao caso sub judice, e fazendo o cotejo entre os descritos princípios legais e a conduta do INSA, entendemos que o seu comportamento foi ilícito e culposo.
Com efeito, e ainda que não venha alegado que, anteriormente ao aparecimento dos problemas de saúde da Recorrente e dos funcionários seus colegas, o Réu descurou o dever de cuidado e vigilância no tocante à manutenção das condições de funcionamento e segurança das suas instalações e, portanto, que tenha sido por culpa sua que aqueles problemas surgiram, certo é que, após o seu aparecimento, o INSA não fez tudo o que estava ao seu alcance para os evitar ou minorar, podendo-o tê-lo feito.
Na verdade, e muito embora seja certo que o INSA reagiu, e reagiu com prontidão, ao aparecimento dos citados focos de poluição e tenha procurado superá-los e se preocupou com o tratamento dos problemas de saúde por eles causados já que, logo em Janeiro de 1996, isto é, logo que houve notícia do aparecimento da poluição e de que esta era a responsável por aqueles problemas, iniciou diligências destinadas a resolvê-los - quer através da limpeza e encerramento temporário das instalações afectadas e dos equipamentos que se pensava originá-los, quer através da consulta a especialistas nessa matéria, quer através do encaminhamento dos doentes para o tratamento médico - também o é que, atenta a gravidade e a dimensão do problema, se impunha outro tipo de medidas, como seja, por ex., a colocação dos funcionários afectados noutros locais de trabalho ou, no limite, o encerramento das instalações onde se verificaram os problemas e, se necessário, o encerramento temporário do próprio edifício para um completo saneamento dos agentes poluidores.
O que significa que, ainda que se admita que o INSA não tardou em responder ao problema que se lhe colocou haverá que concluir que essa resposta foi insuficiente e/ou não foi a mais adequada, atentas as circunstâncias em que aquele se manifestou e desenvolveu.
4.1. Dir-se-á, e é verdade, que o encerramento do INSA era uma medida muito complexa e de grandes repercussões e que, por isso, só no limite deveria ser executada e a prova disso é que a Sr.ª Ministra da Saúde só o mandou encerrar numa fase já avançada quando, muito provavelmente, não tinha outra alternativa mas também o é que esse encerramento não era a única das medidas possíveis para resolver os problemas da Autora nem, previsivelmente, a que mais se apropriava visto que, de acordo com o que os diversos relatórios clínicos, o seu problema seria resolvido com a transferência para um local onde se não manifestassem os agentes poluidores referidos. Ora, não vem alegado que houvesse qualquer impedimento a que esta fosse tomada ou que a sua concretização envolvesse custos insuportáveis e não é de presumir que tal acontecesse já que, como se sabe, a mesma veio a ser tomada Vd. pontos 53 a 57 da matéria de facto..
O que significa que, inexistindo necessidade do encerramento completo do INSA e nada impedindo que se tomassem outras medidas capazes de resolver ou, pelo menos, minorar substancialmente os problemas de saúde da Autora - designadamente o seu afastamento imediato do contacto com os elementos poluidores através da sua colocação noutro local ou noutro serviço, tal como ela havia solicitado Vd. ponto 44 da matéria de facto - haveria que implementar uma tal medida, ou qualquer outra de efeito igual, pois que a mesma veio a revelar-se como boa e a ter reflexos imediatos na melhoria da sua saúde.
No entanto, e apesar disso, o INSA foi deixando a situação prolongar-se sem tomar tais medidas e daí resultou que quando, em 25/11/1997 – isto é, quase dois anos depois dos problemas terem surgido – a Sr.ª Ministra da Saúde ordenou o encerramento do INSA já eles tinham provocado inúmeros danos à Autora. E não deixa de surpreender e, em certa medida, chocar que, apesar das múltiplas informações médicas que o INSA conhecia - designadamente as prestadas pela Dr.ª E... que, em 30.9.1996, considerou haver um nexo de causalidade entre as queixas apresentadas pela Autora e a sua permanência no local de trabalho e ser de opinião que ela, pelo menos por um período de 30 dias, deveria ser afastada desse local Vd. pontos 14 a 17 e 111 da matéria de facto – serem no sentido de que os padecimentos da Autora resultavam da poluição do Instituto e de que a sua solução passaria pelo seu afastamento dos focos contaminadores, aquele não tivesse agido com mais celeridade e eficácia ou, se se quiser, com mais humanidade. Tanto mais quanto é certo que o relatório preliminar, elaborado em 6/12/1996 a pedido do INSA, recomendava expressamente que “em todo o caso deve evitar-se o manuseamento pelo seu pessoal já sensibilizado” Vd. pontos 27 a 30 do probatório..
Ora, apesar de todos estes alertas irem no sentido da existência de uma relação de causalidade entre os agentes poluidores e os problemas de saúde da Autora e desta por, diversas vezes, se ter queixado ao Dr. J... desses problemas e de, inclusive, a sua Chefe lhe ter solicitado que a recebesse Vd. pontos 39, 50, 53, 58 e 59 da matéria de facto certo é que o INSA desconsiderou todos esses alertas e menosprezou esses problemas não tomando a medida mais simples e mais eficaz de todas para os resolver: a do afastamento da Autora do local de trabalho.
E não se diga que nenhum dos clínicos que a observaram insistiu com veemência no afastamento da Autora do seu local de trabalho e que o Recorrido não se alheou da sua situação – como se prova, para além do mais, pelo facto dela ter sido enviada para consulta e tratamento do Hospital Pulido Valente - pois que aquele apelo não era indispensável uma vez que, face aos relatórios elaborados e ao conhecimento da relação de causalidade entre a poluição e a doença, a prudência comum e o cuidado devido obrigavam a que o INSA colocasse a Autora a trabalhar noutro local, afastada do manuseamento dos materiais perigosos, tal como lhe tinha sido recomendado.
O exposto leva-nos, assim, a concluir que, não sendo a doença da Autora imaginária e sendo que as suas queixas tinham fundamento, o INSA estava obrigado a cumprir as regras de cuidado e de prudência comum que a situação exigia e que estas lhe impunham o afastamento da Autora do laboratório onde laborava. Ou seja, e dito de forma diferente, ao agir da forma como agiu, isto é, ao não tomar as medidas que estavam ao seu alcance, o INSA violou, culposa e negligentemente, as regras de prudência comum que deviam ser tidas em consideração nas circunstâncias o que nos força a concluir que a conduta do Recorrido foi ilícita e culposa Estão, pois, reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil que determinam a procedência desta acção.
5. Resta apurar o valor da indemnização que cabe nas circunstâncias do caso já que, ao contrário do que o Recorrido sustenta, a tutela plena da pretensão da Autora não se alcança através do disposto no art.º 38.º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL 498/72, de 9/12, uma vez que ela, ainda que funcionária de uma pessoa colectiva pública e podendo obter uma pensão de aposentação extraordinária nos termos da citada disposição, não obteria através desse meio o ressarcimento de todos os danos, designadamente os derivados das dores, sofrimentos e da perda da qualidade de vida.
É sabido que a obrigação de indemnizar importa a reparação de todos os danos sofridos e a reconstituição, na medida do possível, da situação que existiria se o evento que os provocou não tivesse tido lugar e que aquela, não sendo possível in natura ou, sendo-o, seja excessivamente onerosa para o devedor, será fixada em dinheiro e “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não existissem danos.”. – vd. art.ºs 562.º e 566.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
In casu, vem pedido o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Recorrente e é seguro que, parte desses danos, tiveram lugar.
Com efeito, e desde logo, é inquestionável que a Autora teve de suportar despesas com consultas, exames e tratamentos médicos em consequência dos problemas acima descritos as quais, à data da propositura da acção, foram computadas em 240.278$00 (1.199 euros) e também foi privada de subsídios de refeição no montante de 24.220$00 (121 euros) e que tem direito a ser ressarcida por essas perdas.
Como também é certo que haverá que indemnizar os danos não patrimoniais resultantes do sofrimento físico, da angústia com o futuro, de ter o seu sistema imunológico diminuído, de não poder exercer a sua profissão, de não poder ter a mesma convivência com a família e com os amigos, de se não poder expor à luz solar e de, portanto, e nomeadamente, não poder ir à praia, de não poder fazer um conjunto de actividades que lhe davam prazer, como a de praticar ténis. Danos para os quais se considera adequada uma indemnização no montante de 10.000 euros.
Finalmente, e no tocante aos restantes danos patrimoniais, designadamente os resultantes da IPP de 9,75%, os mesmos terão de ser pedidos e obtidos através do mecanismo previsto no citado art.º 38.º do Estatuto da Aposentação.
Nestes termos os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder parcial provimento ao recurso e revogando-se a decisão recorrida julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o Réu INSA a pagar à Autora a quantia de 1.320 euros a título de danos patrimoniais e de 10.000 euros a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora legais.
Custas apenas pela Recorrente na proporção do seu decaimento, já que o INSA delas está isento.
Lisboa, 23 de Outubro de 2008. – Costa Reis (relator) - Rui Botelho – Freitas Carvalho.