Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos interpôs este recurso para uniformização de jurisprudência com o fundamento de que a decisão recorrida – o aresto proferido pelo TCA - Sul e constante de fls. 250 a 254 dos autos – está em contradição, quanto a idêntica questão fundamental de direito, com um acórdão do mesmo TCA, proferido em 12/5/2011 no processo n.º 6686/10, aliás corroborado por outro aresto do mesmo tribunal.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes:
1 – Atenta a identidade dos factos, assim como das normas de direito que lhes são aplicáveis, existe contradição de julgados entre o acórdão proferido nos presentes autos e os acórdãos proferidos no processo n.º 6686/10 (2.º Juízo – 1.ª Secção), em 12/5/2001, pelo TCA-Sul e o acórdão proferido no processo n.º 7903/11 (2.º Juízo – 1.ª Secção), em 10/11/2011.
2 – Atenta a incongruência de decisões proferidas sobre a mesma matéria de facto e de direito, importa proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto.
Contra-alegou o Ministério das Finanças e da Administração Pública, defendendo que se não admita o recurso ou que, pelo menos, se lhe negue provimento.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão recorrido, que aqui se dá por inteiramente reproduzida – como genérica e ultimamente decorre do estatuído no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Na acção destes autos, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos pediu a condenação do Ministério das Finanças a reposicionar uma sua associada – que, após aceder em 1/1/2000 à categoria de Inspector Tributário (IT), nível II, progrediu em 1/1/2003 ao 2.º escalão, índice 690, dessa categoria – no 4.º escalão, índice 735 da mesma categoria ou, pelo menos, no seu 3.º escalão, índice 720, reposicionamento esse com efeitos reportados a 9/1/2004; pois nesta data vários colegas dessa IT foram promovidos a tal categoria e logo posicionados no seu 3.º escalão, índice 720. E o autor fundou o «petitum» nos princípios da igualdade, da justiça e da equidade interna, já que eles impediriam que a associada do autor – apesar do que se dispõe no DL n.º 557/99, de 17/12 – pudesse ganhar menos, ou sequer o mesmo, do que colegas com menor antiguidade na categoria comum.
A acção foi julgada improcedente na 1.ª instância. E o aresto recorrido confirmou essa sentença, aduzindo que a maior antiguidade, só na categoria, da associada do sindicato autor relativamente a tais colegas não é razão bastante para que se tenham por violados os sobreditos princípios.
«In casu», e porque o recorrente coloca uma única «quaestio juris», só pode haver um acórdão fundamento. E esse é, sem dúvida, o proferido pelo TCA em 12/5/2011, no proc. n.º 6686/10. É verdade que, na sua conclusão 1.ª, o recorrente alude a um outro aresto, datado de 10/11/2011. Mas, lendo-se tal conclusão à luz do «corpus» da alegação, logo se discerne (cfr. o início da minuta) que só aquele acórdão de 12/5/2011 funda deveras a oposição de julgados, assumindo-se a referência ao aresto posterior (que, aliás, reproduziu fielmente o outro) como um mero argumento de autoridade.
O acórdão fundamento apreciou uma situação equivalente à colocada nestes autos, pois o mesmo sindicato representara aí um associado posicionado como TAT, nível 2, e integrado no 2.º escalão, índice 690, que almejava o seu reposicionamento em escalão superior por constatar que colegas depois promovidos à mesma categoria foram integrados no 3.º escalão, índice 720. E o aresto achou que «essas soluções remuneratórias desiguais» eram inaceitáveis em face dos «objectivos indicados» no preâmbulo do DL n.º 557/99, de 17/12, e dos princípios da equidade interna do sistema retributivo, da justiça e da igualdade; de modo que várias normas daquele DL n.º 557/99 deviam ser desaplicadas e a pretensão formulada «in initio litis» tinha de proceder.
Perante isto, é verdade que os acórdãos recorrido e fundamento mutuamente se opõem, pois resolveram em sentidos contrários a mesma «quaestio juris». E, contudo, uma outra razão há que veda a admissibilidade do presente recurso.
É que a questão essencial de direito julgada pelos dois arestos em sentidos opostos foi recentemente decidida pelo Pleno do STA de um modo concordante com a solução perfilhada no acórdão recorrido.
Com efeito, através do acórdão de 20/9/2012, tirado por unanimidade no processo n.º 369/12-20 (recurso para uniformização de jurisprudência em que o acórdão fundamento era o que agora se nos depara), este Pleno firmou o seguinte: «as regras de progressão e promoção insertas no art. 44º do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado». E, da leitura integral do acórdão, alcança-se que esse art. 44º também não consente um semelhante reposicionamento automático a fazer no mesmo escalão superior em que outro funcionário, mais novo na categoria, seja posicionado. Ora, a orientação perfilhada no acórdão recorrido é perfeitamente conforme a esse aresto do Pleno. O qual, por sua vez, traduz uma jurisprudência recentemente consolidada neste STA – tornando o recurso inadmissível, nos termos do art. 152º, n.º 3, do CPTA.
É certo que se trata de uma jurisprudência só firmada após a interposição do presente recurso. Mas isso não obsta à activação do n.º 3 desse art. 152º, como o Pleno já teve ocasião de decidir (cfr. os acórdãos de 6/2/2007 e de 25/11/2009, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 876/06 e 967/08). Com efeito, a «ratio» da sobredita norma legal é indiferente ao momento em que a jurisprudência do STA se consolidou; pois, seja ele qual for, a existência de uma jurisprudência já consolidada aquando da pronúncia sobre o recurso discrepante torna inútil que o STA o devesse conhecer, pois reiteraria um desfecho antecipadamente conhecido.
Assim, o recurso «sub specie» carece de um requisito de admissibilidade, não podendo passar-se ao seu conhecimento.
Em conformidade com o exposto, acordam em não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Novembro de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.