RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Acórdão
1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do preceituado no artigo 25º nº 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e artigo 152º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
1.2. No requerimento de interposição invocou, sumariamente, que a decisão arbitral proferida a 24 de Julho de 2023, no processo nº 551/2022-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a que dirige o recurso está em oposição (i) quanto à questão da legalidade do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 391.º, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, designadamente a conformidade dessa norma com o artigo 110.º do TFUE, com a decisão arbitral proferida a 22 de Fevereiro de 2021, no processo nº 350/2021-T, que correu igualmente termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que indica como decisão fundamento; (ii) quanto à decisão de condenação em juros indemnizatórios, com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo a 26 de maio de 2022, no processo n.º 159/21.3BALSB, cuja apreciação apenas nos submete para o caso de mantermos o julgamento proferido pela decisão arbitral recorrida.
1.3. As alegações de recurso apresentadas, através das quais a Recorrente visa demonstrar a referida oposição, mostram-se finalizadas com as seguintes conclusões.
CONCLUSÕES DO RECURSO QUANTO À DECISÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DA LIQUIDAÇÃO:
A. A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal Administrativo da Decisão Arbitral proferida em 24/07/2023 no Processo n.º 551/2022-T, por contradição com a Decisão Arbitral proferida em 22/02/2022, no Processo n.º 350/2021-T, no respeitante à condenação da AT à anulação parcial da liquidação impugnada (e consequente reembolso da respetiva quantia, bem como do pagamento de juros indemnizatórios) efetuada ao abrigo da nova/atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
B. A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a Decisão Arbitral que se indica como fundamento, relativamente ao entendimento da conformidade do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, com o direito da União Europeia, concretamente com o artigo 110.º do TFUE.
C. A Decisão Arbitral recorrida considerou que o artigo 11.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre Veículos, na redação introduzida pelo artigo 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que estabelece um critério diferenciado para a redução do imposto pelo tempo de uso para a componente ambiental, permite uma discriminação entre os veículos usados nacionais e os provenientes de países da União Europeia, viola o artigo 110.º do TFUE.
D. De acordo com a mesma decisão, que se apoia na fundamentação, a qual perfilha, vertida na decisão, não transitada em julgado, proferida no Proc. n.º 372/2021-T, com referência à atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, “haverá que continuar a entender que o Estado português ao desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados, postos em circulação no território português, e adquiridos noutro Estado-Membro nomeadamente, por discriminar no âmbito do cálculo do imposto, a taxa de redução que é aplicável à componente ambiental, por confronto à aplicada à componente cilindrada, violou efetivamente o artigo 110.º TFUE”.
E. Entendendo, assim, a mesma decisão, que a atual redação do n.º 1 do artigo 11.º, do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, mantém, ainda que de forma mais limitada, os mesmos problemas que lhe vinham sendo apontados, não refletindo a doutrina que resulta do acórdão do TJUE, de 2 de setembro de 2021, no Processo C-169/20 (cf. pág. 13 a 16).
F. Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com a Decisão Arbitral fundamento, pela anulação parcial da liquidação de ISV impugnada, ordenando a AT a reembolsar o valor de imposto pago em excesso pela Requerente, acrescido de juros indemnizatórios.
G. A Decisão Arbitral fundamento, proferida no Processo n.º 350/2021-T, em 22/02/2022, tendo por base também atos tributários de liquidação de Imposto Sobre Veículos efetuados ao abrigo da atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, além de outros realizados ao abrigo da redação anterior do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, entendeu que a nova redação está em conformidade com o direito da União Europeia, pugnando pela sua compatibilidade com o artigo 110.º do TFUE e com a jurisprudência comunitária (cf. págs. 27 a 31 da decisão).
H. A mesma decisão fundamento defende que, na sua decisão, o Tribunal de Justiça não entendeu que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental teria de ser a mesma, mas sim que a componente ambiental deveria ser desvalorizada, como já foi mediante a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na nova redação dada pelo art.º 391º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro”.
I. Na Decisão fundamento, o tribunal arbitral, considerando, quanto às liquidações efetuadas em 2021, que as liquidações de ISV foram efetuadas em conformidade com a lei nacional em vigor e com o direito comunitário, cumprindo, designadamente, o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE e nos artigos 66.º e 103.º da Constituição, não existindo, consequentemente, a alegada discriminação da tributação dos veículos usados nacionais relativamente aos admitidos de outros Estados-membros e violação do artigo 110.º do TFUE, não sendo o artigo 11.º, n.º 1, do CISV incompatível com a jurisprudência comunitária dimanada da interpretação do artigo 110.º do TJUE, estando de acordo com a decisão do TJUE proferida no Processo C-169/20, decidindo, por isso, pela procedência parcial do pedido, mantendo os atos de liquidação impugnados praticados em 2021.
J. Deste modo, a decisão Arbitral sob recurso considerou que o n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, ao estabelecer um critério diferenciado para a redução do imposto pelo tempo de uso nas componentes cilindrada e ambiental, continua a violar o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, não refletindo o entendimento que resulta do acórdão do TJUE, de 2 de setembro de 2021, vertido no Processo C-169/20.
K. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e a Decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com a conformidade com o direito da União Europeia, concretamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, de liquidações de ISV efetuadas ao abrigo da redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão contestada, com substituição da mesma por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de anulação parcial dos atos de liquidação de ISV, com todas as consequências legais, ao abrigo do n.º 6, do artigo 152.º do CPTA.
L. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral Recorrida considera que o n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, não está em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE, ao prever taxas de redução distintas para as componentes cilindrada e ambiental, a aplicar na tributação dos veículos admitidos de outro Estado-membro da União Europeia.
M. A anterior redação do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, de 29 de junho, dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro de 2016, e a sua conformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE - por não prever a aplicação de percentagens de redução à componente ambiental do ISV, previstas apenas para a componente cilindrada - foi objeto de diversos litígios no tribunal arbitral tributário, e veio a dar lugar ao pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, no âmbito do qual veio a ser proferido o acórdão do TJUE, de 2 de setembro de 2021, no Processo C-169/20.
N. Aquela norma não previa a aplicação de percentagens de redução à componente ambiental do ISV, previstas apenas para a componente cilindrada, no cálculo do valor do imposto aplicável aos veículos usados admitidos no território nacional e adquiridos noutros Estados-Membros.
O. Através da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, o legislador nacional procedeu à alteração da redação do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, passando este a prever que os veículos usados provenientes de Estados –Membros da União Europeia beneficiem de redução sobre a componente ambiental do ISV à semelhança do que já sucedia com a componente cilindrada do ISV, conforme resulta das percentagens constantes da tabela D constante daquela norma.
P. Conforme resulta da Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2021, a nova redação n.º 1 do artigo 11.º do CISV “(…) A tabela de desconto para a componente ambiental do ISV aplicável aos veículos usados provenientes de outros Estados-Membros, proposta pelo Governo na Proposta de Lei, mantém o essencial do entendimento da Comissão Europeia defendido na petição apresentada pela Comissão Europeia junto do Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito do processo n.º C-169/20 e salvaguarda as legítimas preocupações ambientais do Governo, já que as percentagens de redução propostas, ao invés de estarem associadas à desvalorização comercial média do veículo (como sucede no desconto aplicado à componente cilindrada), estão associadas diretamente à vida útil média remanescente dos veículos, o que configura uma boa métrica do horizonte temporal de poluição que o veículo irá gerar ao longo da sua vida.
Mantendo inalterada a lógica subjacente à tabela de taxas de desconto para a componente ambiental do ISV proposta pelo Governo, propõe-se uma redução do seu número de escalões e, consequentemente, reajustamento das suas taxas, por forma a que a tabela possa ser mais facilmente articulada com a tabela de descontos aplicável à componente cilindrada do ISV, já que, deste modo, ambas as tabelas passam a ter o mesmo número de escalões e as mesmas taxas, ainda que por referência a anos de uso diferentes (atenta a lógica distinta que subjaz a cada uma das tabelas).” (Cf. Proposta de Lei n.º 61/XIV/2ª – de acordo com a 2.ª Subst. 1261C-1).
Q. Não podem, por conseguinte, ser imputados aos atos de liquidação efetuados ao abrigo da atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, qualquer vício de violação do direito da União Europeia, mormente do artigo 110.º do TFUE, por não ter sido aplicada redução de anos de uso à componente ambiental, porque a nova redação do n.º 1 do artigo 11.º já prevê, na Tabela D, percentagens de redução para a componente ambiental.
R. A Decisão arbitral, ora recorrida, aderindo na totalidade à decisão do Proc.º 372/2021-T, não transitada, defende que a atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, estabelece um critério diferenciado para a redução do imposto pelo tempo de uso para a componente cilindrada e para a componente ambiental, que permite uma discriminação entre os veículos usados nacionais e os provenientes de países da União Europeia, e, em consequência, a violação do artigo 110.º do TFUE.
S. Defendendo a decisão arbitral sob recurso que a atual redação do n.º 1 do artigo 11.º mantém, embora de forma mais limitada, os mesmos problemas, não refletindo a doutrina que resulta do mesmo acórdão do TJUE, importa referir que tal norma não estabelece um “critério diferenciador”, mas, tão só, taxas percentuais que, embora não sendo totalmente coincidentes com as reduções previstas para a componente cilindrada, têm o mesmo número de escalões e taxas, embora com referência a diferentes anos de uso, conforme decorre da Tabela D, assentando tal facto numa lógica que atende à natureza específica de cada uma das componentes em causa.
T. Conforme se retira da proposta do Orçamento de Estado para 2021, no caso da componente ambiental, atende-se à vida útil média remanescente dos veículos, não podendo afirmar-se que tal facto permite a persistência de uma discriminação entre os veículos registados em território nacional e os veículos provenientes de outro Estado-Membro.
U. Já a Decisão fundamento (cf. págs. 27 a 31 da decisão) defende que “o Tribunal de Justiça não entendeu que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental teria de ser a mesma, mas sim que a componente ambiental deveria ser desvalorizada, como já foi mediante a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na nova redação dada pelo art.º 391º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro”, concluindo que “as liquidações de ISV, ao aplicar o artigo 11.º do CISV, foram efetuadas em conformidade com a lei nacional em vigor e com o direito comunitário, cumprindo, designadamente, o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE e nos artigos 66.º e 103.º da Constituição, não existindo, consequentemente, a alegada discriminação da tributação dos veículos usados nacionais relativamente aos admitidos de outros Estados-membros e violação do artigo 110.º do TFUE.”
V. No mesmo sentido da decisão fundamento se pronunciam igualmente as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 349/2022-T e 481/2022-T, já transitadas em julgado, sendo que a decisão do processo n.º 481/2022-T, aludindo à natureza dos critérios e possibilidade de aplicação de diferentes taxas de redução à componente cilindrada e à competente ambiental do imposto, refere o seguinte:
“31. O acórdão do processo C-290/05, de 05/10/2006, Ponto 52, esclarece que o critério ambiental é um critério objetivo e, sendo objetivo, como compensação não é exigível que o montante do imposto esteja relacionado com o preço do veículo.
Ora, a Tabela D do artigo 11.º do CISV tem duas componentes, a cilindrada e a ambiental e se, relativamente à primeira nenhumas dúvidas se suscitam quanto à relação que se possa estabelecer entre os preços dos veículos novos e usados e os valores residuais de imposto neles incorporados tendo em vista a liquidação do imposto, já relativamente à segunda tem de se concluir que há uma certa liberdade conformadora do imposto pelo legislador nacional, pois desde que ele tenha adotado critérios objetivos, de todos conhecidos e a todo o momento verificáveis, nada obriga a que as regras que funcionam para a componente cilindrada tenham necessariamente de ser aplicáveis à componente ambiental, estando neste caso justificada a diferenciação que se estabelece entre as diferentes percentagens por tempos de uso consoante as componentes.”
W. A Jurisprudência e a Doutrina têm entendido que o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
X. O Regime Jurídico da Arbitragem Tributária prevê, no artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Y. No caso vertente encontram-se preenchidos todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21/04/2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02/02/2017, proferido no Proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
Z. Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no recurso n.º 87156, de 26/04/1995.
AA. Decorre, de todo o exposto, que a Decisão Arbitral recorrida evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a Decisão fundamento, devendo a decisão recorrida ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de anulação parcial dos atos de liquidação de ISV praticados em 2021.
CONCLUSÕES DO RECURSO QUANTO À DECISÃO DE CONDENAÇÃO EM JUROS INDEMNIZATÓRIOS:
A. Caso se entenda que o recurso, a título principal, da decisão arbitral, deva improceder, AT vem ainda, subsidiariamente, interpor recurso quanto à parte da mesma decisão na parte em que decidiu condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira ao pagamento de juros indemnizatórios.
B. A AT vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 24/07/2023 no Processo n.º 551/2022-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 26/05/2022, no Processo n.º 159/21.3BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, considerando como termo inicial a data do pagamento do imposto, conforme o pedido da, então Requerente, ora Recorrida.
C. O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, apresentado em 16/05/2022, junto da Alfândega do Jardim do Tabaco, da liquidação de Imposto Sobre Veículos (ISV) n.º 2021/...91 (com data limite de pagamento em 15/09/2021), o qual sustentou a tempestividade da pretensão da então Requerente, junto da instância arbitral, relativa à impugnação daquela liquidação.
D. A Decisão Arbitral sob recurso, tendo em consideração que foi deduzido, em 16/05/2022, um pedido de revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78.º da LGT daquela liquidação de ISV, objeto de indeferimento tácito, facto que permitiu o recurso à impugnação da liquidação, sem o qual o pedido arbitral seria intempestivo, entendeu na parte em que se refere aos juros indemnizatórios serem devidos pela AT, considerando como termo inicial a data do pagamento do imposto (julgando procedente, nesta matéria, o pedido da, então Requerente, ora Recorrida).
E. A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no nº 1 do artigo 43.º da LGT e nº 5 do artigo 61.º do CPPT, considerando como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento do imposto, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, o Acórdão proferido em 23/05/2018, pelo Pleno STA no Processo n.º 01201/17, e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respetivo Sumário: “O artigo 43º, nº 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”
F. O Acórdão do STA no processo 159/21.3BALSB, convocado como fundamento, tendo por base também o indeferimento de pedido de revisão oficiosa de Imposto sobre os Veículos, apresentado em 05/03/2020, deduzido de liquidação de ISV efetuada em 2018, entendeu, quanto à questão objeto do recurso, que “na verdade, até por apelo ao artigo 8º do Código Civil, deve aqui aplicar-se a solução consagrada no acórdão fundamento tirado no âmbito de recurso para uniformização de jurisprudência, por mor da qual, uma vez que in casu o pedido de revisão oficiosa, nos termos do disposto no artigo 78º da LGT, foi formulado em 5.03.2020, tendo sido proferido despacho de indeferimento, pela Directora da Alfândega de Aveiro, em 20.10.2020, a decisão foi tomada dentro do prazo de um ano pelo que não há fundamento para serem contabilizados juros indemnizatórios”, decidindo “tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral no segmento recorrido por não serem devidos os juros indemnizatórios peticionados”.
G. Na decisão arbitral, como no Acórdão do STA, estava em causa o conhecimento de impugnações de liquidações deduzidas na sequência do indeferimento de Revisão Oficiosa, revisão essa pedida pelo sujeito passivo.
H. No que respeita à condenação no pagamento de juros indemnizatórios, a decisão Arbitral elegeu como termo inicial para pagamento dos referidos juros a data do pagamento do imposto e o Acórdão Fundamento decidiu não haver lugar a juros indemnizatórios visto que o pedido de revisão do ato tributário foi decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão.
I. O entendimento vertido na Decisão Arbitral recorrida colide ainda, entre outros, com o Acórdão proferido pelo Pleno STA no Processo n.º 4/19.0BALSB, de 03/07/2019, com o Acórdão de 08/05/2019, proferido no Proc. 116/18.7BALSB, com o Acórdão de 24/10/2018, referente ao Proc. 99/18.3BALSB e com o Acórdão de 23/05/2018 do Proc. 01201/17.
J. A Decisão Arbitral, contrariando o entendimento vertido no Acórdão do STA de 26/05/2022, proferido no processo n.º 159/21.3BALSB, ora invocado como acórdão fundamento, não faz qualquer alusão ao regime especial da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º, afirmando apenas que é aqui aplicável o disposto nos artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT, fundamentando-se, tão só, na existência de erro imputável ao serviço, realidade que agora surge autonomizada para efeitos de determinação de juros indemnizatórios.
K. No Acórdão fundamento estando em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão oficiosa da liquidação, por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, esse douto STA decidiu que “deve aqui aplicar-se a solução consagrada no acórdão fundamento tirado no âmbito de recurso para uniformização de jurisprudência, por mor da qual, uma vez que in casu o pedido de revisão oficiosa, nos termos do disposto no artigo 78º da LGT, foi formulado em 5.03.2020, tendo sido proferido despacho de indeferimento, pela Directora da Alfândega de Aveiro, em 20.10.2020, a decisão foi tomada dentro do prazo de um ano pelo que não há fundamento para serem contabilizados juros indemnizatórios.”
L. O mesmo pugnando o Acórdão fundamento invocado no processo n.º 159/21.3BALSB, proferido no Proc.º n.º 022/18.5BALSB, de 27/02/2019, conforme respetivo sumário:
“I- Só são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária - art.º 43.º n.º 3 Lei Geral Tributária.
II- Podendo o contribuinte, ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 28 de Setembro de 2016, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário.
III- Tal justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão.
IV- O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.
V- Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir.”
M. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 6, do artigo 152.º do CPTA.
N. Ora, o pedido de revisão oficiosa, cujo indeferimento tácito quanto à liquidação impugnada, constitui o objeto da ação arbitral, foi apresentado no dia 16/05/2022, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, mas que, tendo-se formado a presunção de indeferimento tácito em prazo inferior a um ano (i.é, volvidos 4 meses da apresentação do pedido, nos termos do nº 1 do artigo 57.º da LGT), ao contrário do que decidiu a Decisão arbitral recorrida, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.
O. Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
P. No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21/04/2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02/02/2017, proferido no Proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
Q. Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, pág. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso n.º 87156, de 26/04/1995.
R. Referindo o Acórdão do Pleno do STA supra identificado (Proc. n.º 022/18.5BALSB) que: A decisão arbitral recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação. Com efeito, tendo sido formulado o pedido de revisão do acto tributário em 28 de Setembro de 2016 que foi deferido parcialmente pelos despachos de 11 de Maio de 2017 da Senhora Directora de Serviços (…) não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.
S. Resulta claro da jurisprudência assente desse Alto Tribunal que a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa.
T. Concluindo-se que a Decisão Arbitral recorrida encontra-se em contradição com o Acórdão fundamento proferido no processo n.º 159/21.3BALSB (e bem assim com o neste invocado como fundamento Proc.º 022/18.5BALSB, de 27/02/2019), cujo entendimento está em linha com a Jurisprudência maioritária do STA, de que é expoente o recente Acórdão do Pleno do STA de 03/07/2019, no proc. 4/19.0BALSB, pelo que deve esse Alto Tribunal admitir o presente recurso e, analisado o seu mérito, dar provimento ao mesmo, revogando-se a Decisão na parte de que se recorre, aplicando-se o disposto na alínea c), do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, considerando que, para o efeito, se formou a presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão em prazo inferior a um ano, não haverá lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, com todas as legais consequências.
1.4. Não houve contra-alegações.
1.5. A 2 de Janeiro de 2024 foi, pela ora relatora, proferido despacho a suspender a instância até que fosse proferida decisão no reenvio prejudicial ordenado no processo n.º 25/23.8BALSB, em que se submeteu ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) a seguinte questão: «saber se o artigo 110º do TFUE e os comandos ínsitos no acórdão do TJUE n.º C-169/20 são afrontados pela alteração legislativa de 2020 do artigo 11º do CISV - que estabeleceu regras de desvalorização da componente ambiental com critérios distintos da desvalorização da componente da cilindrada - o que implica taxas de desvalorização distintas podendo, nessa medida, acarretar um efeito discriminatório sobre os veículos usados importados de outros países da União».
1.6. Por determinação do Juiz Conselheiro Relator do processo n.º 25/23.8BALSB foi remetida a estes autos cópia da decisão proferida pelo TJUE no processo n.º C-399/23, de 6 de Fevereiro de 2024 no âmbito da qual foi emitida a seguinte declaração:
«O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre veículos, quando é aplicado a um veículo usado proveniente de outro Estado‑Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados». E, bem assim, informado que, face ao seu teor, tinha sido formalmente comunicado ao TJUE que este Supremo Tribunal Administrativo deixara de ter interesse no reenvio oportunamente realizado no processo n.º 25/23.8BALSB.
1.7. A 15 de Abril de 2024, foi proferido despacho determinando a notificação das partes do teor do julgamento proferido pelo TJUE e, para, querendo, em 10 dias se pronunciarem ou requererem o que tivessem por conveniente. E, bem assim, decorrido esse prazo, que os autos fossem, para o mesmo efeito, ao Ministério Público.
1.8. Na sequência do cumprimento do despacho antecedente vieram, a Recorrente juntar aos autos o acórdão proferido pelo Pleno desta Secção a 24 de Abril de 2014 no processo nº 25/23.8BALSB, o Ministério Público emitir douto parecer no qual, após efectuar uma resenha dos autos aduz o seguinte:
«II (Questão de convencionalidade: precedente judiciário)
4. Ab initio, convém referir que o denominado pedido principal formulado pela Rcte., antes transcrito, no sentido de “ser revogada a Decisão Arbitral de anulação parcial das liquidações de ISV impugnadas, com todas as consequências legais”, tem por base uma situação de facto e uma questão de Direito em tudo idênticas às que foram consideradas e dirimidas no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do Contencioso Tributário), de 24 de abril de 2024, proferida no Recurso nº 025/23.8BALSB¹ (e reiterada no douto acórdão proferido, pela mesma formação, na mesma data, no proc.º n.º 0184/23.0BALSB).
¹https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1105149c8ffa87ca80258b0d005efd38?OpenDocument& ExpandSection=1#_Section1
5. Com efeito, quanto à situação de facto subjacente à douta decisão arbitral recorrida (doravante, DAR), do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), proferida em 24 de julho de 2023, no Processo n.º 551/2022-T, respeita a “atos de liquidação de Imposto Sobre Veículos, resultantes de declarações aduaneiras de veículos, relativas à admissão de dezasseis veículos ligeiros de passageiros, usado, introduzidos nos território nacional através da Alfândega não identificada, através da apresentação da DAV n.º ...21, à qual corresponde a liquidação do ISV com o n.º 2021/...91, de 1 de setembro, tudo nos termos do artigo 11.º do Código do Imposto Sobre Veículos, na redação dada pelo artigo 391.º, da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, «tendo em conta distintas percentagens de redução para a componente cilindrada e para a componente ambiental, daí resultando uma menor redução em sede de componente ambiental, que se encontra sujeita a escalões de vetustez mais alargados».
6. Quanto à questão de Direito, dirimida na DAR, é de convencionalidade, mais concretamente de Direito primário da União Europeia, e redunda em saber se a mencionada norma jurídica interna, constante do artigo 11.º do Código do Imposto Sobre Veículos, na redação dada pelo artigo 391.º, da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, “viola, ou não, o do disposto no artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).”.
7. Há, pois, com o douto aresto do Supremo Tribunal Administrativo, como referirmos antes, identidade essencial da situação de facto (são sempre liquidações de ISV, realizadas sempre no ano de 2021) e da questão de Direito dirimida (convencionalidade, ou não, do aludido artigo 11.º, do CISV, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 391.º, da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.
8. No dito douto aresto, consta, a determinado passo da fundamentação de Direito, o seguinte, na parte II/2-De Direito: «III. Julgamos que já se deixou amplamente exposta a evolução da legislação da tributação automóvel nacional e a necessidade da sua conformação às disposições europeias ao longo dos últimos anos. Naquela que é uma das últimas alterações introduzidas naquela legislação, por força daquele desiderato, fixou-se o regime que ora se sujeitou ao crivo de conformidade do Tribunal de Justiça da União e que, em resumo, estabeleceu um critério de desvalorização da componente ambiental para a determinação do imposto sobre veículos devido por veículos usados importados do espaço da União Europeia que, apesar de pretender reflectir o imposto implícito nos veículos nacionais similares, é distinto daquele fixado para a componente cilindrada que compõe aquele imposto. IV. Ora, por força das exigências de paridade de tratamento não penalizador destes veículos, entendeu o Tribunal de Justiça da União pronunciar-se no sentido de que, sem prejuízo de o critério de desvalorização fixado no artigo 11.º do Código do ISV não ser equivalente àquele estabelecido para a desvalorização da componente cilindrada, nem por isso se tornaria forçosamente desconforme com o artigo 110.º do TFUE, conquanto o montante do imposto cobrado não se revelasse superior ao valor residual do imposto implícito nos veículos nacionais similares. 13 É o que se extrai da mencionada decisão C-399/23 (Ósoquim), de 6 de Fevereiro de 2024² , em termos que são, em tudo, equivalentes aos dos presentes autos: “O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre os veículos, quando é aplicado a um carro usado proveniente de um outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados.».
² https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62023CO0399
9. Postas estas premissas precedenciais, prossegue para concluir que «V. Colocada assim a questão, está fácil de ver que a resposta dada à questão prejudicial colocada por este Tribunal àquele Tribunal de Justiça da União será sempre de matriz relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado (e contestado na decisão arbitral recorrida) e o valor de imposto implícito em veículos usados nacionais equivalentes – ou, nas palavras do daquele Tribunal, o “valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados”. Assim sendo, a determinação da conformidade ou não da legislação aqui em causa com os postulados do Direito Europeu passa, nas palavras ainda daquele Tribunal, por “determinar se a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos veículos usados nacionais.” VI. Como está fácil de ver, esta comparação não foi, em momento algum, equacionada ao longo dos processos arbitrais aqui em confronto – ou, pelo menos, não o foi nos termos expressos em que o Tribunal de Justiça da união o exige – e pressupõe a indagação de nova matéria de facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos desses distintos regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados. Sucede que uma tal indagação – que carece de ser feita para se concluir acerca da conformidade ou não com o Direito Europeu – é, forçosamente, de natureza factual, e encontra-se, por imposição legal, não apenas fora do âmbito do presente recurso uniformizador como inclusivamente, fora do âmbito das competências deste Supremo Tribunal. Assim sendo, importa apenas concluir no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida».
10. Por nossa parte, não discernimos razões ou argumentos passíveis de darem causa a divergência com o douto julgado supremo em causa, em termos de reabrir a reapreciação sobre a bondade jurídica da conclusão de “tomar conhecimento do mérito do Recurso, concedendo provimento ao mesmo e anulando a decisão arbitral recorrida.”, à luz da aplicação do caso concreto do critério interpretativo básico fixado pelo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea a) do artigo 267.º do TFUE, a saber: o “montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado não pode exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados”. Assim sendo, em conclusão e de harmonia com o princípio legal segundo o qual “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”, vale o stare decisis do precedente que vimos seguindo, o qual, pelos relatados motivos, que subscrevemos, com a devida vénia, conclui no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida (art. 8.º, n.º 3, do CC).
Mais fica, assim, prejudicada, lógica e praticamente, a apreciação do denominado pedido subsidiário formulado pela Rcte. Fazenda Pública.
III (Conclusão)
Face ao exposto, seguindo os termos da doutrina fixada no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do Contencioso Tributário), de 24 de abril de 2024, proferida no Recurso nº 25/23.8BALSB, parte II/2.-De Direito, maxime n.ºs V e VI, o Ministério Público de parecer que é de proferir douto acórdão que anule a douta decisão arbitral recorrida, proferida proc.º n.º 551/2022-T, de 24 de julho de 2023 (RJAT, art. 25.º, n.º 2).».
1.9. Observado o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cumpre, agora, decidir, em conferência, o que fazemos pela intervenção do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2. 2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a duas questões fundamentais de direito, que, em seu entender, foram decididas em sentido oposto nas identificadas decisões do CAAD e do Supremo Tribunal Administrativo.
A primeira, relativa à questão da legalidade do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 391.º, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, designadamente a conformidade dessa norma com o artigo 110.º do TFUE, com a decisão arbitral proferida a 22 de Fevereiro de 2021, no processo nº 350/2021-T, que correu igualmente termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que indica como decisão fundamento.
A segunda, quanto à decisão de condenação em juros indemnizatórios, com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo a 26 de maio de 2022, no processo n.º 159/21.3BALSB, cuja apreciação apenas nos submete para o caso de mantermos o julgamento proferido pela decisão arbitral recorrida.
2.2. Serão, pois, estas as questões que, caso o recurso venha a ser admitido, serão conhecidas, sendo que, a segunda apenas será objecto de apreciação se à primeira for dada resposta negativa, isto é, se este Supremo Tribunal entender que existe oposição de julgamentos nas decisões recorrida e fundamento quanto à questão da conformidade do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 391.º, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, com o artigo 110.º do TFUE, e, conhecendo de mérito, decidir manter a decisão objecto de recurso, uma vez que, na situação oposta, é inútil a sua apreciação.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
3.1.1. Na decisão recorrida está dada como assente a seguinte factualidade:
a. O Requerente introduziu em Portugal, com origem na Alemanha, da marca Volvo, modelo P, com 110.858 quilómetros já percorridos e com a primeira matrícula emitida no país de origem a 16 de novembro de 2016 (cfr. DAV).
b. No cumprimento das suas obrigações legais, designadamente tributárias, procedeu à Declaração Aduaneira do referido veículo, através apresentação da DAV n.º 2021/...50, tendo a Administração Tributária liquidado o ISV (Imposto Sobre Veículos) pelo valor de € 4.944,01 (cfr. DAV).
c. De acordo com a informação constante da referida DAV, o valor global de ISV liquidação tem como parcelar um montante de € 4.385,72, referente à componente cilindrada e um montante de € 3.394,65, referente à componente ambiental.
d. No que concerne à componente de cilindrada, foi deduzida uma quantia correspondente a 43% do seu montante, no valor de € 1.885,85 (Cfr. DAV).
e. Relativamente ao montante de € 3.394,65, respeitante à parte do ISV incidente sobre a componente ambiental, foi deduzida uma quantia correspondente a 28% do seu montante, no valor de € 950,50 (Cfr. DAV).
f. A liquidação de imposto tem o número 2021/...91, de 1 de setembro de 2021 e a data da cobrança é de 9 de setembro de 2021 (cfr. DAV).
3.1.2. A decisão fundamento, proferida no processo nº 350/2021-T, deu como provados os seguintes factos (com numeração de nossa autoria)
1. A Requerente introduziu em Portugal, entre 28/10/2020 e 19/01/2021, veículos ligeiros de passageiros usados, provenientes de diferentes Estados-membros da UE, (cfr. Doc. 1 à Impugnação e no processo administrativo), designadamente constantes das seguintes DAVs:
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2. Em resultado da apresentação das DAVs acima referidas, a AT, através do Diretor da Alfândega de Peniche, liquidou ISV no valor global de € 23.082,77.
3. De acordo com a informação constante das mencionadas DAVs, o valor global de ISV liquidado tem como parcela um montante de € 39.391,88 referente à componente cilindrada, e um montante de € 3.179,57, referente à componente ambiental.
4. No que concerne à componente cilindrada referente às DAVs acima referidas, foi deduzida uma quantia total no valor de € 19.306,77, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no n.° 1, do artigo 11.°, do Código do ISV, aplicável aos veículos usados.
5. Em relação à parcela da componente ambiental (de € 3.179,57), não foi aplicada qualquer percentagem de redução relativamente às liquidações efetuadas em 2020, ao abrigo da redação do n.° 1 do artigo 11.° do CISV (com referência à redação estabelecida pela Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2017).
6. Porém, em relação às liquidações efetuadas em 2021, resultantes das DAV n.° 2021/...61, n.° 2021/...23 e n.° 2021/...80, foi aplicada uma redução, pelo montante total de € 181,90, à componente ambiental, nos termos da atual redação do n.° 1 do artigo 11.° do CISV e correspondente tabela D (i.e., ao abrigo da redação atribuída pela Lei n.° 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2021).
7. Em resumo, o quadro abaixo espelha as reduções respetivamente aplicáveis às componentes cilindrada e ambiental, por DAV:
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8. Por não se conformar, em parte, com a liquidação de ISV efetuada pela AT, na medida em que o respetivo cálculo não contemplou qualquer redução de taxa da componente ambiental (para as liquidações de 2020) ou uma redução de taxa equivalente àquela que é utilizada para a componente cilindrada (para as liquidações de 2021), a Requerente apresentou, em 11/02/2021, junto da Alfândega de Peniche, um pedido de revisão oficiosa dos correspondentes actos de liquidação de ISV.
9. Tal pedido de revisão foi indeferido, por despacho proferido pelo Diretor da Alfândega de Peniche, notificado à Requerente em 02.06.2021 (cfr. Doc. 7 da Impugnação e do processo administrativo).
3.1.3. Por fim, na decisão proferida no processo nº 159/21.3BALSB mostra-se assente a seguinte factualidade:
1. A Requerente introduziu em Portugal, com origem na Alemanha, pelo valor de € 67.142,86, o veículo automóvel ligeiro de passageiros usado de marca ..., modelo..., movido a gasolina, n.º de motor..., n.º de quadro..., com o código de homologação..., cilindrada..., de cinzenta & outras (Declaração aduaneira).
2. O veículo foi matriculado pela primeira vez na Alemanha a 06.04.2017, tendo-lhe sido atribuída a matrícula ... (Declaração aduaneira).
3. Após a concretização da compra e venda do veículo, a Requerente procedeu à sua importação e, em 28.05.2018, deu entrada com o mesmo em território nacional, tendo apresentado a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) dentro dos 20 dias posteriores à entrada do veículo em território nacional (Declaração aduaneira).
4. A DAV (à qual foi atribuído o n.º 2018/..., de 31.05.2018), foi apresentada pela Requerente através de representante directo, tendo o declarante inscrito nos Quadro F e G (referentes à apresentação do veículo e matrículas anteriores), que o mesmo era uma viatura usada, proveniente da Alemanha e com 13.071 km percorridos (Declaração aduaneira).
5. No Quadro E da DAV, relativo às características do veículo, no item 51 (atinente à emissão de partículas) consta o valor de 0.0004 g/km, e no item 50 (relativo à emissão de gases CO2) consta o valor de 203 g/km (Declaração aduaneira).
6. Atenta a data da 1.ª matrícula do veículo no país de origem, o veículo foi considerado um veículo entre ―Mais de 1 a 2 anos de uso‖, para efeitos dos escalões da Tabela D, prevista no n.º 1, do artigo 11º do CISV, ao qual corresponde uma percentagem de redução de 20% (Declaração aduaneira).
7. No Quadro R da referida DAV, alusivo ao cálculo ISV, o cálculo desse imposto foi efectuado, com recurso à aplicação da tabela aplicável aos veículos ligeiros de passageiros (Tabela A), pelo valor total de € 15.134,98 (Declaração aduaneira).
8. Do valor total de imposto, € 7.578,99 são relativos à componente cilindrada, e € 7.555,99 são relativos à componente ambiental (Documento 4).
9. No que concerne à componente cilindrada, ao valor inicial de € 9.473,74 foi deduzido a quantia correspondente a 20% do seu montante, ou seja, € 1.874,75, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no n.º 1, do artigo 11º, do CISV, aplicável aos veículos usados (Declaração aduaneira).
10. No que concerne ao montante de € 7.555,99, respeitante à parte do ISV incidente sobre a componente ambiental não foi aplicada qualquer percentagem de dedução (Declaração aduaneira).
11. A liquidação de ISV em causa tem o n.º 2018/..., de 29.05.2018, e a Requerente, procedeu ao seu pagamento na totalidade, no montante de € 15.134,98, em 30.05.2018 (Declaração aduaneira).
12. Em 05.03.2020, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação (procedimento nº...), que foi indeferido por despacho de 20.10.2020 (Processo administrativo).
13. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado a 11.12.2020.
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Considerando que nos foram submetidas para apreciação duas questões de direito e que o julgamento da segunda apenas nos foi requerido subsidiariamente, isto é, como deixámos dito já, a utilidade do seu julgamento apenas se verificará se este Recurso para Uniformização quanto à primeira questão for admitido e, conhecido de mérito, vier a ser julgado improcedente, será pela aferição dos requisitos formais e substanciais no que respeita à primeira questão que iniciaremos este julgamento.
Assim:
3.2. 2 Da admissibilidade forma e substancial do Recurso para Uniformização de Jurisprudência quanto à questão da legalidade do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 391.º, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, designadamente a conformidade dessa norma com o artigo 110.º do TFUE
Reanalisados os articulados e averiguada a existência de quaisquer circunstâncias contemporâneas ou de ocorrência posterior à prolação do despacho liminar de admissão do recurso interposto, conclui-se inexistir qualquer fundamento para que o reconhecimento de legitimidade e de tempestividade então realizado deva ser alterado: a Recorrente ficou vencida na decisão arbitral recorrida e interpôs o presente recurso no prazo de 30 dias contados da notificação dessa decisão.
E também nenhum fundamento se logra encontrar para que se julgue não estarem verificados os demais pressupostos de admissão que se mostram impostos, conjugadamente, pelos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT, 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 140.º, n.º 3 e 152.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 688.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).
De facto, constituindo requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência que a decisão arbitral: se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida; tenha posto termo ao processo arbitral; esteja em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com outra decisão arbitral ou com acórdão já transitado em julgado proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; e a sua orientação não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo, é de concluir que todos esses pressupostos se mostram preenchidos e, nessa medida, se impõe formular jurisprudência de uniformização.
Na verdade, conforme resulta claramente da leitura das decisões recorrida e fundamento pronunciando-se expressamente sobre a mesma questão jurídica os tribunais arbitrais decidiram em sentido diametralmente oposto.
Para a decisão arbitral recorrida considerou o artigo 11.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre Veículos, na redacção introduzida pelo artigo 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, na parte em que estabelece um critério diferenciado para a redução do imposto pelo tempo de uso para a componente ambiental, permite uma discriminação entre os veículos usados nacionais e os provenientes de países da União Europeia, viola o artigo 110.º do TFUE, pelo que «haverá que continuar a entender que o Estado português ao desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados, postos em circulação no território português, e adquiridos noutro Estado-Membro nomeadamente, por discriminar no âmbito do cálculo do imposto, a taxa de redução que é aplicável à componente ambiental, por confronto à aplicada à componente cilindrada, violou efetivamente o artigo 110.º TFUE”.
Em suma, para o tribunal arbitral recorrido, a actual redacção do n.º 1 do artigo 11.º, do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, mantém, ainda que de forma mais limitada, os mesmos problemas que lhe vinham sendo apontados, não reflectindo a doutrina que resulta do acórdão do TJUE, de 2 de Setembro de 2021, no Processo C-169/20.
Tendo concluído, em conformidade, pela anulação parcial da liquidação de ISV impugnada, ordenando ainda à Autoridade Tributária o reembolso do valor de imposto pago em excesso pela ora Recorrida, acrescido de juros indemnizatórios.
A decisão arbitral fundamento, tendo também por base actos tributários de liquidação de Imposto Sobre Veículos efectuados ao abrigo da actual redacção do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro (além de outros realizados ao abrigo da redacção anterior do n.º 1 do artigo 11.º do CISV que aqui não estão em questão), entendeu que a nova redacção está em conformidade com o direito da União Europeia, pugnando pela sua compatibilidade com o artigo 110.º do TFUE e com a jurisprudência comunitária.
Nesta decisão defende o tribunal arbitral que o Tribunal de Justiça não entendeu que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental teria de ser a mesma, mas sim que a componente ambiental deveria ser desvalorizada, como já foi mediante a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na nova redacção dada pelo art.º 391º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de Dezembro.
Quanto às liquidações efectuadas em 2021, entendeu-se na decisão fundamento que as liquidações de ISV foram efectuadas em conformidade com a lei nacional em vigor e com o direito comunitário, cumprindo, designadamente, o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE e nos artigos 66.º e 103.º da Constituição, não existindo, consequentemente, a alegada discriminação da tributação dos veículos usados nacionais relativamente aos admitidos de outros Estados-membros e violação do artigo 110.º do TFUE, não sendo o artigo 11.º, n.º 1, do CISV incompatível com a jurisprudência comunitária dimanada da interpretação do artigo 110.º do TJUE, estando de acordo com a decisão do TJUE proferida no Processo C-169/20, decidindo, por isso, pela procedência parcial do pedido, mantendo os actos de liquidação impugnados praticados em 2021.
É, pois, indiscutível, que perante uma mesma questão fundamental de direito e em idêntico quadro legislativo foram proferidas decisões opostas, confirmando-se assim, nesta parte do recuso o preenchimento dos pressupostos de admissão de Recurso para Uniformização de Jurisprudência previstos no quadro legal que deixámos identificado no ponto 3.2.2.2.
3.2.3. Do mérito do recurso
Conforme vem sendo realçado em outros julgamentos realizados nesta mesma sessão de julgamento, particularmente do julgamento proferido no processo n.º 71/23.1BALSB, a 24 de Abril de 2024 foi já proferido acórdão pelo Pleno desta Secção no processo n.º 25/23.8BALSB, no âmbito do qual foi realizado reenvio prejudicial que constituiu causa determinante da suspensão dos presentes autos, o qual se encontra integralmente disponível em www.dgsi.pt.
Donde, tendo sido assegurado às partes o exercício do direito do contraditório com a notificação expressa para esse efeito e cópia da declaração do TJUE e, ainda, o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, limitar-nos-emos quanto ao mérito do recurso no que respeita a esta primeira questão, a reproduzir o que naqueles autos ficou decidido:
«[…] já se deixou amplamente exposta a evolução da legislação da tributação automóvel nacional e a necessidade da sua conformação às disposições europeias ao longo dos últimos anos [cfr. o acórdão proferido naquele processo 25/23.8BALSB em 22 de Novembro de 2023 ( )].
Naquela que é uma das últimas alterações introduzidas naquela legislação, por força daquele desiderato, fixou-se o regime que ora se sujeitou ao crivo de conformidade do Tribunal de Justiça da União e que, em resumo, estabeleceu um critério de desvalorização da componente ambiental para a determinação do imposto sobre veículos devido por veículos usados importados do espaço da União Europeia que, apesar de pretender reflectir o imposto implícito nos veículos nacionais similares, é distinto daquele fixado para a componente cilindrada que compõe aquele imposto.
[…] Ora, por força das exigências de paridade de tratamento não penalizador destes veículos, entendeu o Tribunal de Justiça da União pronunciar-se no sentido de que, sem prejuízo de o critério de desvalorização fixado no artigo 11.º do Código do ISV não ser equivalente àquele estabelecido para a desvalorização da componente cilindrada, nem por isso se tornaria forçosamente desconforme com o artigo 110.º do TFUE, conquanto o montante do imposto cobrado não se revelasse superior ao valor residual do imposto implícito nos veículos nacionais similares.
É o que se extrai da mencionada decisão C-399/23 (Ósoquim), de 6 de Fevereiro de 2024, em termos que são, em tudo, equivalentes aos dos presentes autos: “O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre os veículos, quando é aplicado a um carro usado proveniente de um outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados.”
[…] Colocada assim a questão, está fácil de ver que a resposta dada à questão prejudicial colocada por este Tribunal àquele Tribunal de Justiça da União será sempre de matriz relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado (e contestado na decisão arbitral recorrida) e o valor de imposto implícito em veículos usados nacionais equivalentes – ou, nas palavras do daquele Tribunal, o “valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados”.
Assim sendo, a determinação da conformidade ou não da legislação aqui em causa com os postulados do Direito Europeu passa, nas palavras ainda daquele Tribunal, por “determinar se a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos veículos usados nacionais.”
[…] Como está fácil de ver, esta comparação não foi, em momento algum, equacionada ao longo dos processos arbitrais aqui em confronto – ou, pelo menos, não o foi nos termos expressos em que o Tribunal de Justiça da União o exige – e pressupõe a indagação de nova matéria de facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos desses distintos regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados.
Sucede que uma tal indagação – que carece de ser feita para se concluir acerca da conformidade ou não com o Direito Europeu – é, forçosamente, de natureza factual e encontra se, por imposição legal, não apenas fora do âmbito do presente recurso uniformizador como, inclusivamente, fora do âmbito das competências deste Supremo Tribunal.
Assim sendo, importa apenas concluir no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida».
Com esta fundamentação que vimos de citar e de que aqui nos apropriamos, também concluímos no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida, como decidiremos a final.
Ficando, por esta razão, prejudicada a apreciação da questão que subsidiariamente nos foi pedido que apreciássemos relacionada com a eventual oposição de julgados quanto à extensão dos juros indemnizatórios devidos caso a sentença de anulação fosse mantida na ordem jurídica.
3.2.4. Vencida, a Recorrida suportará integralmente as custas devidas nesta sede recursiva, em conformidade com o regime consagrado no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo:
- Declarar cessada a suspensão da instância e, conhecendo do mérito do recurso no que respeita à questão da conformidade legal do artigo 11.º, n.1 do CISV, na redacção que lhe foi atribuída pelo artigo 391.º, da Lei n.º 75-B/2021, de 31 de Dezembro, com o artigo 110.º do TFUE, conceder-lhe provimento e anular a decisão arbitral Recorrida.
- Julgar prejudicada a apreciação da segunda questão colocada relativa aos juros indemnizatórios em que a Autoridade Tributária foi condenada na mesma decisão recorrida.
Custas pela Recorrida.
Registe, notifique e, oportunamente, comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 23 de Maio de 2024. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.