I- A Relação não está sujeita ao julgamento da matéria de facto feito pela 1ª Instância podendo alterar livre e oficiosamente aquele, no âmbito dos artigos 712 e 713 do C.P.Civil.
II- A qualificação do negócio e consequente busca do seu regime não está dependente do nome dado pelas partes.
III- O seguro-caução e um seguro de crédito, por o seu objecto ser uma obrigação pecuniária e, por não ter sido imposto nem pela lei, nem pelo contrato de ALD, a prestação de caução, aval, ou fiança.
IV- O uso do direito de resolver o contrato é cumulável com o direito à indemnização pela prestação do programa contratual, no âmbito do artigo 801, n. 2, do C.Civil.