IRelatório
1.1. Na execução para entrega de coisa certa que AA e BB movem a CC, o executado deduziu, em 29.05.2025, incidente de diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação, alegando o seguinte:
«1º- Por transacção homologada na fase declarativa, Exequente e Executado acordaram, no que aqui importa, que este procederia à entrega do imóvel, livre de pessoas e bens, até 31/12/2024.
2º- Sucede que o Executado tem, actualmente, 68 anos de idade.
3º- Em 15/04/2025, foi-lhe reconhecida incapacidade no grau de 78%, por motivo de doença do foro oncológico, fazendo uso de um saco de estoma, cf. Atestado de Incapacidade Multiusos, emitido pela ULS do Alto Ave, que se junta como doc. 1.
4º- Não obstante a procura contínua por habitação viável, inclusive quartos, desde a data da transacção, não tem logrado encontrar habitação onde o Executado seja aceite.
5º- Este aufere mensalmente a quantia de 619,44€ (361,52€ a título de pensão de velhice, e 257,92€ a título de complemento solidário para idosos), cf. comprovativos que se juntam como doc. 2.
6º- Tem como despesas recorrentes de saúde, cerca de 11,00€ mensais, cf. comprovativo que se junta como doc. 3.
7º- Tem como despesas fixas mensais: 8,00€ a título de passe de transporte público; 10,00€ de electricidade; 50,00€ com roupa; e cerca de 350,00€ de alimentação.
8º- Acha-se inscrito na EMP01..., para obtenção de habitação social, desde Novembro de 2024, cf. comunicações daquela entidade, que se anexam como doc. 4
9º- Mesmo esta entidade, até à presente data, tem mostrado séria dificuldade em encontrar uma solução de alojamento minimamente condigna para o Executado.
10º- Muito por força da idade, e, sobretudo, do problema de saúde descrito em 3º, não tem logrado conseguir quem esteja disposto a arrendar um quarto, nem, mesmo a nível de alojamento social, quem esteja disposto a dividir quarto com o mesmo.
11º- A entrega do imóvel a curto prazo acarretará para o Executado uma situação de indigência e sem abrigo, uma vez que não dispõe de ninguém que o possa acolher, nem nenhuma alternativa se tem apresentado que seja viável, até à presente data, não obstante os reiterados contactos por parte do Executado, quer com a EMP01..., quer com particulares que publicitam os diversos anúncios para que aquele telefona ou procura visitar, mas que redunda sempre em indisponibilidade para celebrar contrato com o Executado.
12º- Pelo exposto, e ao abrigo dos art. 864º nº 2, al. b) do CPC, requer-se seja diferida a entrega do imóvel, por se verificarem razões sociais imperiosas e de especial relevo, por período não inferior a 05 meses a contar do trânsito em julgado da decisão sobre o presente incidente.
13º- Sem prejuízo de o Executado, entretanto, lograr arranjar local condigno para onde se mudar, do que se compromete a informar prontamente os Exequentes, bem como este Tribunal e a Ilustre Agente de Execução.
TERMOS ESTES EM QUE, se requer a suspensão da instância e de quaisquer diligências executivas e o diferimento das mesmas por período não inferior a 05 meses, sem prejuízo de parecer médico que recomende período de tempo mais alargado.»1.2. O incidente foi liminarmente indeferido.1.3. Inconformado, o Executado/Requerente interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:
«A- Por despacho de 26/06/2025 (Ref.ª ...53), foi liminarmente indeferido o pedido formulado pelo Executado/Recorrente, de deferimento de entrega do locado assente em invocadas razões sociais imperiosas, com o que o Executado/Recorrente se não pode conformar.
B- Em síntese, o tribunal a quo entendeu que o disposto nos arts. 862º e 864 nº 1 e nº 2 al. b), ambos do CPC, não se aplica ao caso vertente, em que a execução se funda em “transacção no qual as partes acordaram em resolver o contrato, em pagar certas quantias (os exequentes ao executado) e na entrega - pelo executado aos exequentes -, do imóvel, até 31/12/2024” (sic).
C- Com respeito por entendimento diverso, não se pode concordar com a interpretação restritiva, e exclusiva, que o tribunal a quo faz do âmbito de aplicação do instituto do deferimento de desocupação do imóvel, a que se referem os arts. 862º e 864º nº 1 e nº 2 al. b), ambos do CPC.
D- Nem o elemento literal, nem o elemento teleológico, nem o elemento sistemático do regime em apreço sustentam esta interpretação restritiva, que permita excluir o caso vertente da aplicabilidade do regime de deferimento da entrega do imóvel arrendado.
E- Regime este que, na larga maioria, sempre terá o seu campo de aplicação a situações em que o contrato de arrendamento já cessou, seja por denúncia, caducidade, resolução ou transacção entre as partes, e em que o inquilino incumpre a obrigação de entrega do imóvel em data definida ou definível nos termos da Lei.
F- Ao interpretar as referidas normas no sentido de que as mesmas não se aplicam ao caso presente, em que o imóvel fora arrendado até 31/12/2024, e o inquilino/Executado/Recorrente ficou de entregar até essa data, mas incumprindo tal obrigação pelos motivos que invocou na petição do incidente em presença, a decisão recorrida viola as referidas normas dos arts. 862º e 864º nº 1 e nº 2 al. b), ambos do CPC.
G- No entender do Executado/Recorrente, devem as mesmas normas ser interpretadas no sentido de serem aplicáveis ao caso vertente, em que Senhorio e Inquilino transigiram nas condições recíprocas de dar o contrato de arrendamento por resolvido e o imóvel ser entregue, com efeitos em data certa, e em que a execução para entrega do imóvel tem por título aquela transacção.
H- Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada, determinando-se a descida dos autos à 1ª Instância, a fim de se conhecer do objecto, do deferimento de entrega requerido e seus fundamentos de facto e de direito.
Nestes termos e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a remessa dos autos à 1ª Instância, a fim de ser apreciado o objecto do incidente, assim se fazendo a muito necessária JUSTIÇA.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido.
1.4. Questão a decidir
Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, suscita-se a questão de saber se o incidente de diferimento da desocupação deve ser liminarmente admitido.
IIFundamentos