Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………… interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 05.11.2021, que confirmou a sentença do TAF do Porto, negando provimento ao recurso interposto pelo A., aqui Recorrente, na acção administrativa de impugnação que intentou contra o Ministério da Administração Interna pedindo que seja declarado inválido o acto administrativo consubstanciado na decisão do Ministro da Administração Interna que determinou a aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço e a sua readmissão ao “serviço” da GNR, dando-se como sem efeito a sua dispensa, mantendo-se o seu vínculo funcional enquanto Guarda daquela entidade”.
O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão de relevância jurídica e social e para uma melhor apreciação do direito.
Não houve contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a inconstitucionalidade das normas dos arts. 79º EMGNR e 40º, nºs 1, al. i) e 2 e 41, nº 1 do RDGNR, sendo que as normas como emergiram e foram aplicadas no Despacho ministerial e negando provimento ao recurso interposto, violou e fez errónea aplicação dos arts. 13º, 18º, nºs 2 e 3, 53º, 165º, 168º, nº 1, al. b), 198º, nº 1, al. a) da CRP e dos arts. 7º, 161º, nº 2, al. b) e d) e 163º, nº 1 do CPA.
As instâncias decidiram em consonância no sentido de recusar a inconstitucionalidade orgânica e material do actual EMGNR, nomeadamente, o seu art. 79º.
A este respeito disse-se no acórdão recorrido, nomeadamente, o seguinte: “(…), dir-se-á que bem decidiu o Tribunal a quo, não se vendo qualquer razão para afirmar a inconstitucionalidade orgânica do artigo 79.º do EMGNR. Na verdade, consagrando essa norma exatamente a mesma medida estatutária que já constava do(s) anterior(es) EMGNR, a propósito da qual se colocou a mesma questão de inconstitucionalidade orgânica que a jurisprudência dos tribunais administrativos considerou não se verificar, tendo inclusivamente o Tribunal Constitucional sido convocado a pronunciar-se o que fez negando a verificação desse vício, naturalmente que as considerações tecidas a respeito da inconstitucionalidade orgânica se impõem no caso, dado serem inteiramente transponíveis e válidas para a apreciação da mesma questão em relação ao artigo 79.º do EMGNR na versão em causa nos autos.”. O mesmo se concluindo quanto à inconstitucionalidade material, com apelo a jurisprudência deste STA que cita.
Na presente revista, o Recorrente reafirma as alegadas inconstitucionalidade dos preceitos referidos, bem como a violação do princípio da proporcionalidade (arts. 18º, nº 2 da CRP e 7º do CPA), com a consequente nulidade do acto administrativo (arts. 162º, nº 2, als. b) e d) e 162º, ambos do CPA).
Como se vê as questões suscitadas na revista respeitam apenas a alegadas inconstitucionalidades.
Ora, como esta Formação Preliminar tem vindo reiteradamente a assinalar, nomeadamente no ac. de 24.09.2020, Proc. nº 0902/19.0BEPNF-S1: «(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.» (cfr., v.g., acs. 10.12.2020, Proc. nº 92/20.6BELSB-S1, de 18.02.2021, Proc. nº 3138/15.6BESNT, de 27.01.2022, Proc. nº 0461/18.1BESNT e de 24.03.2022, Proc. nº 495/21.9BEPNF-S1).
Assim, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 19 de Maio de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – Fonseca da Paz.