I.
1) Em 22-02-2024, AA apresentou em juízo, petição inicial de ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo o reconhecimento do A. como proprietário da fração autónoma, designada pela letra "G", destinada a habitação, correspondente ao terceiro andar direito, do prédio sito na Rua … e a condenação da Ré a entregar ao Autor, o imóvel por ele reivindicado; e a condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade, gozo e utilização, por parte do Autor, relativamente às ferramentas, acessórios e mobiliário e, consequentemente, a entregar-lhos, no estado de conservação em que ali foram deixados, em simultâneo com a entrega do imóvel reivindicado; e a que seja declarada a dissolução da união de facto que havida entre Autor e Ré, a qual terá tido início em momento anterior a 28 de fevereiro de 2019 e cessado a 25 de julho de 2023, data coincidente com a cessação da coabitação entre ambos; pede ainda o A. a declaração que, na data da cessação da coabitação entre Autor e Ré, foi apresentada denúncia criminal pelo Autor contra a Ré, pela prática de um crime de violências doméstica, a que coube o NIUIPC 534/23.9PBMTA; e, por fim, peticiona a declaração de que foi a Ré, com o seu comportamento, quem originou e deu azo à rutura da união de facto entre Autor e Ré, não beneficiando, por isso, da medida de proteção da casa de morada de família, a que alude o artigo 4º, da Lei 7/2001, de 11/05 e artigo 1793º do Código Civil.
2) No desenvolvimento dos autos, em 09-10-2024 teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho a julgar improcedente a exceção de incompetência material deduzida pela ré na contestação que apresentou.
3) Por requerimento e alegação apresentados em juízo em 23-10-2024, a ré veio interpor recurso de apelação do despacho que julgou improcedente a exceção de incompetência material deduzida.
4) Após a realização da audiência de discussão e julgamento, em 03-03-2025 foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor:
"Pelo exposto, julgo as presente ação e reconvenção parcialmente procedentes e, consequentemente, decido:
- Reconhecer o A. como proprietário da fração autónoma, designada pela letra "G", destinada a habitação, correspondente ao terceiro andar direito, do prédio sito na Rua …; - Condenar a Ré a entregar ao Autor esse imóvel; - Declarara dissolução da união de facto que havida entre Autor e Ré, a qual terá tido início em momento anterior a 28 de fevereiro de 2019 e cessado em julho de 2023, mês e ano coincidente com a cessação da coabitação entre ambos; Condenar o Reconvindo/Autor a entregar à Reconvinte/Ré todos os bens de sua exclusiva propriedade, guardados na arrecadação do imóvel, a saber duas arcas cheias de roupa, sacos com mantas, bem como brinquedos do filho da Reconvinte/Ré e roupas de vestir.
No mais, vão as partes absolvidas do remanescente dos pedidos (...)".
5) Por requerimento e alegação apresentados em juízo em 10-04-2025, a ré veio interpor recurso de apelação da sentença proferida.
6) Em 23-09-2025 foi proferido despacho a admitir o recurso interposto como referido em 5).
7) Remetidos os autos, na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (tendo os autos sido distribuídos em 22-10-2025, ao Sr. Juiz Desembargador Rui Vultos, como relator, à Sra. Juíza Desembargadora Maria Teresa Catrola, como 1.ª adjunta e à Sra. Juíza Desembargadora Ana Paula Olivença, como 2.ª adjunta), pelo Sr. Juiz Desembargador Rui Vultos foi proferida, em 27-10-2025, decisão sumária, a declarar a nulidade do despacho que admitiu o presente recurso e a determinar que o tribunal a quo proferisse despacho decisório sobre o recurso interposto pela R. em 13 de outubro de 2024, e, após, aprecie e decida sobre a admissão do recurso interposto em 10 de abril de 2025, que incidiu sobre a sentença, seguindo-se a tramitação legal aplicável.
8) Em 09-12-2025, o Juízo Local Cível da Moita —Juiz 2 proferiu o seguinte despacho:
"Por legal e tempestivo, ter legitimidade para recorrer e estar devidamente representado por Mandatária Judicial, admito o recurso interposto pela ré do despacho conheceu da invocada exceção dilatória de incompetência material deste tribunal -arts. 629º nº 3 al. a), 631º, nº 1 e 638º, nº 1 do CPC.
O recurso é de apelação tem subida imediata, mas em separado, e efeito suspensivo - arts. 644.º, n.º 2 al. b-), 645º, n.º 2 e 647º, n.º 2 e n.º 3 al. b) do CPC.
Notifique, incluindo a recorrente paro, em 10 (dez) dias, proceder à alteração das suas alegações que incidem sobre a sentença m conformidade com o sugerido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que "—as mesmos acabam por "misturar" conjuntamente questões que são de apreciação em separado (competência e as relativas à decisão final)" —artigo 6.º n.º 1 do CPC.
Oportunamente elabore o apenso do recurso para subir em separado instruindo-o com a contestação e a resposta à exceção, o despacho saneador e o presente despacho.
Após a apreciação e julgamento do referido 1.º recurso pela 2.ª instância, será proferido despacho liminar sobre o mencionado 2.º recurso (da sentença final).
Notifique.".
9) Na sequência, a recorrente - em 07-01-2026 - apresentou novas alegações de recurso e, por requerimento apresentado em juízo na mesma data, vem referir que "já não peticiona o reconhecimento da incompetência do tribunal".
10) Em 02-03-2026, o Juízo Local Cível da Moita -Juiz 2 proferiu o seguinte despacho:
"Uma vez que a recorrente já não interpõe recurso sobre o despacho que conheceu da exceção dilatória de incompetência
material deste Tribunal, passa-se a proferir despacho liminar sobre o 2.º recurso e já não há lugar ao apenso de recurso como havia sido referido no despacho anterior.
Por legal e tempestivo, porque a Ré tem legitimidade para recorrer e está devidamente representada por Patrona, admito o recurso - arts. 629º, nº 3 al. a), 631º, nº 1 e 638º, nº 1 do CPC.
O recurso é de apelação, sobe de imediato e nos próprios autos, e tem efeito suspensivo da decisão - arts. 644.º, n.º 1 al. a-), 645.º, n.º 1 a-) e 647.º n.º 3, al. b) do CPC.
Oportunamente subam os autos.
Notifique".
11) Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foram distribuídos na 6.ª Secção tendo, em 21-05-2026, a Sra. Juíza Desembargadora Gabriela Marques proferido o seguinte despacho:
"No âmbito destes autos e recurso foi proferida neste Tribunal, no 8ª secção, Juiz Desembargador Rui Vultos decisão que determinou a nulidade da despacho que determinou o admissibilidade do recurso. Sanada que está tal nulidade, incide o presente recurso sobre a mesma decisão. Deste modo, por aplicação do disposto no artg 218º do Código de Processo Civil deverá a presente apelação ser distribuída ao mesmo relator, o que se determina.
Remeta, assim, os presentes autos ao Relotor inicial nos termos do artg 218º do Código de Processo Civil, dando baixa.".
12) Na sequência, em 28-05-2026, o Sr. Juiz Desembargador Rui Vultos proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
"(...)Por despacho proferido pela Exmo. Relatora a quem foi distribuído o presente processo nos termos legais, foi determinado que os autos fossem distribuídas ao ora signatário como Relator do mesmo.
Foi o seguinte o despacho proferido: "No âmbito destes autos e recurso foi proferido neste Tribunal, na 8ª secção, Juiz Desembargador Rui Vultos decisão que determinou a nulidade do despacho que determinou a admissibilidade do recurso. Sanada que está tal nulidade, incide o presente recurso sobre a mesma decisão. Deste modo, por aplicação do disposto no artº 218º do Código de Processo Civil deverá a presente apelação ser distribuída ao mesmo relatar, o que se determina. Remeto, assim, os presentes autos ao Relatar inicial nos termos da artg 218º do Código de Processo Civil, dando baixa".
Com o devido respeito por entendimento contrário, não podemos concordar com tal decisão.
Vejamos.
Par decisão singular proferido nestes autos, que então haviam sido distribuídos ao signatário enquanto relator, foi decidido: "- Declara-se a nulidade do despacho que admitiu o presente recurso; - Determina-se que o tribunal a quo profira despacho decisório sobre o recurso interposto pela R. em 13 de outubro de 2024, e, após, aprecie e decida sobre a admissão do recurso interposto em 10 de abril de 2025, que incidiu sobre a sentença, seguindo-se a tramitação legal aplicável".
Referiu-se, entre o mais, na referida decisão singular: "Veja-se que o presente tribunal não tem sequer competência para julgar o primeiro recurso, que não lhe foi distribuído, porque a subida daquele sempre será em separado (artigos 645.º e 646.º do Código de Processo Civil)".
Os autos foram regularmente devolvidos à 1º instância onde foram tramitados tendo então sido proferido despacho que cindiu o recurso anulado em dois recursos diferentes, que incidem sobre duas diferentes decisões, um recurso a subir nos próprios autos e outro a subir em separado. Foi ainda aí determinado o aperfeiçoamento do último requerimento de interposição de recurso, para se adequar ao que foi agora admitido, sendo este quanto à matéria restrita à decisão final. Foi ainda admitido um segundo recurso, cuja matéria resultou da cisão do primeiro.
Ressalto assim, desde logo e conforme entendemos, que não estamos perante o mesmo recurso (ou mesmo similar) que se declarou nulo (que, entretanto, foi cindido em dois recursos diferentes), mas perante um recurso novo não incidente sobre o conjunto das questões sobre as quais versava o anterior recurso. Não se vê assim como o presente recurso incida "sobre a mesma decisão", conforme entendido por aquele despacho, pois, onde antes existia um recurso, agora existem dois recursos sobre decisões diferentes sendo que o recurso presente é apenas um deles.
Noutra vertente e quanto à aplicação do invocado artigo 218.º do Código de Processo Civil, dispõe este artigo: "Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que passível, distribuída ao mesmo relator".
Ora, não é esta, conforme entendemos, a situação deste recurso. Efetivamente, desde logo se afere que não existiu qualquer anulação ou revogação da decisão recorrida, aliás, a decisão recorrida (que, afinal, eram duas decisões diversas, proferidas em momentos processuais diferentes), nunca foi decidida nem analisada pelo relator signatária, nem, naturalmente, pelo coletivo, que nunca sobre ela se chegaram a debruçar (decaindo assim desde logo, a intenção legislativa de tal norma).
Este entendimento já foi perfilhado pelo Sr. Presidente deste Tribunal da Relação, em decisão proferida em 9/10/2025, no processo 20409/19.5T8SNT.L2-6: "A prescrição a que se reporta o artigo 218.° do Código de Processo Civil, determina que, em caso de anulação ou de revogação da decisão recorrida (ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.° 3 do artigo 682.° do Código de Processo Civil), tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, determinando que os recursos subsequentes que ocorram no mesmo processo e que se debrucem sobre questões que não se mostrem definitivamente encerradas devam ser apreciados pelo mesmo relator, sempre que possível, por forma a se aproveitar o estudo e análise já realizados pelo primitivo coletivo que já apreciou o primeiro recurso" (sublinhado nosso).
O artigo 218.° terá aplicação "(...) por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordeno a produção ou renovação de produção de meios de provo, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, monda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados (...)"—(decisão proferida pelo Sr. Presidente deste Tribunal da Relação, proferida em 23/09/2025, no processo 19955/22.8T8LSB.L1-7).
Assim, entendemos que a competência para a tramitação e decisão dos presentes autos caberá ao relatora quem os mesmos foram inicialmente distribuídos de acordo com a regras legais do distribuição.
Face ao exposto levanta-se o presente conflito de competência negativo, a ser decidido pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do n.° 2 do artigo 110.° e 111.º n.º 1, do Código de Processo Civil.
Notifiquem-se as partes para, querendo, se pronunciarem no prazo de cinco dias.
Findo este prazo, abra-se vista à Digna Procuradora-geral Adjunta, pelo prazo de cinco dias, nos termos do n.° 2 do artigo 112.° do Código de Processo Civil.
Após, apresentem-se aos autos ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 113.° do mesmo código (...)".
13) Por promoção de 18-06-2026, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
"(...) entendemos que a competência para a tramitação e decisão dos presentes autos caberá à relatora senhora Juíza desembargadora Gabriela de Fátima Marques da 6.ª secção a quem foi distribuído o novo recurso, de acordo com a regras legais da distribuição (…)".
Nos termos do disposto no artigo 203.° do CPC, o ato processual da "distribuição" - designado pelo legislador como "especial" - tem a seguinte finalidade: "É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a seccão a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funcães de relator.".
De harmonia com o previsto no artigo 204.° do CPC, as operações de distribuição e registo previstas nos números 2 a 6, são realizadas por meios eletrónicos, as quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.° (n.º 1).
A portaria a que se refere o referido normativo era - no que respeita aos tribunais judiciais - a portaria n.° 280/2013, de 26 de agosto (retificada pela declaração de retificação n.° 44/2013, de 25 de outubro), alterada pelas portarias n.ºs. 170/2017, de 25 de maio (cfr. retificação n.° 16/2017, de 6 de junho), 267/2018, de 20 de setembro, 86/2023, de 27 de março e 360-A/2023, de 14 de novembro. Desde 20-10-2025 vigora a portaria n.° 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que veio revogar a dita portaria n.º 280/2013 (cfr. artigos 41.° e 42.º da portaria 350-A/2025/1).
De harmonia como disposto no n.º 3 do artigo 204.° do CPC, em vigor (redação da Lei n.º 56/2025, de 24 de julho), a distribuição é um ato da secretaria, cabendo ao juiz de turno à distribuição, decidir as dúvidas suscitadas pelo funcionário que a efetua, nomeadamente na preparação e classificação dos processos pela secretaria, e assegurar o controlo dos atos manuais e respetivo fundamento.
A distribuição obedece às seguintes regras (cfr. artigo 204.º, n.º 4, do CPC):
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;
b) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em auto, elaborado imediatamente após a conclusão daquelas e, quando haja intervenção do juiz de turno à distribuição nos termos do n.° 4 é o mesmo por si assinado eletronicamente, devendo nele constar as dúvidas suscitadas, o modo da sua resolução e os atos manuais de distribuição praticados, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.° 2 do artigo 132.° do CPC (a dita portaria n.° 350-A/2025/1).
A lei vigente — conforme alterações conferidas pela Lei n.° 56/2025, de 24 de julho - regula outros aspetos acessórios, prescrevendo, em particular, no n.° 10 do artigo 204.° do CPC que, "sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada nos sítios da internet a que se refere o n.º 2 do artigo 209.º, que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma, devendo ser disponibilizado o acesso eletrónico ao auto e respetivos anexos, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º.
Por seu turno, estabelece o n.° 1 do artigo 205.º do CPC que, "a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final".
A lei processual prevê disposições particulares sobre o ato de distribuição nos tribunais superiores, a que se referem, em particular, os artigos 213.º a 218.° do CPC, que, em suma, se podem resumir ao seguinte:
- A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator de entre todos os juizes da secção competente;
- A distribuição aos juizes-adjuntos, quando não intervenham todos os juízes da secção, é feita aleatoriamente de entre todos os juizes da mesma secção ou formação do juiz relator;
- Às faltas ou impedimentos que não justifiquem nova distribuição e enquanto esta se não efetuar, aplica-se o disposto no artigo 661.º;
- Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente; e
- A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º do CPC.
A distribuição de recursos com origem no mesmo processo é feita por atribuição, de acordo com o regime previsto no n.º 5 do artigo 213.º do CPC.
Sobre situações de "nova distribuição" dispõe o artigo 217.° do CPC, nos seguintes termos:
"1- É feita nova distribuição quando o relator ou um dos juízes-adjuntos se encontrem numa das seguintes situações:
a) Fique impedido nos termos dos artigos 115.º a 129.º;
b) Fique impedido nos termos do artigo 661.º por período superiora 60 dias;
c) Fique impedido nos termos do artigo 661.º e o processo distribuído tenha natureza urgente;
d) Deixe de pertencer ao tribunal respetivo.
2- (Revogado.)
3- Nas situações previstas no n.º 1, procede-se da seguinte forma:
a) Quando se trate de relator, mantém-se a competência dos adjuntos que tenham visto para julgamento, sendo a distribuição ao relator feita nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º, e a distribuição aos juízes adjuntos que não tenham visto feita nos termos da alínea b) do n..º 3 do artigo 213.º;
b) Quando se trate de juiz-adjunto mantém-se o relator e o outro juiz-adjunto, sendo a distribuição ao primeiro feita nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 213.º.
Por seu turno, estabelece o artigo 218.º do CPC — com a epígrafe "Manutenção do relator, no caso de novo recurso" — que: "Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator".
Com a alteração conferida pela Lei n.° 55/2021, de 13 de agosto, as alíneas do n.° 3 do artigo 213.° do CPC passaram a prever que a distribuição "é feita para apurar aleatoriamente o juiz relatore os juízes-adjuntos de entre todos os iuízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro"e que "deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo".
A referida lei teve por base o projeto de Lei 553/XIV/2°, que visou introduzir mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, procedendo à décima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de junho.
Sucede que, com a entrada em vigor da referida lei, para além de se ter deixado intocada a previsão do n.º 2 do artigo 652.º do CPC e do artigo 203.° do CPC, não se alterou o regime constante do artigo 218.° do mesmo Código.
Em face da conjugação das referidas normas podia questionar-se se, no caso de ocorrer a situação prevista no artigo 218.° do CPC - de se manter o relator, no caso de novo recurso e tenha, no primeiro, ocorrido decisão de anulação ou revogação com remessa do processo à 1.ª instância (caso em que o processo lhe deverá ser atribuído) - se deverá proceder-se, ou não, à distribuição do processo por novos adjuntos em conformidade com o previsto nas mencionadas alíneas do n.° 3 do artigo 213.º do CPC.
Do mesmo modo, podia questionar-se se, ocorrendo uma situação de impedimento do relator (ou de algum dos juízes adjuntos), o suprimento dessa situação deveria ser promovido, operando nova distribuição pelo sorteio de novo relator (ou de adjunto) ou pela redistribuição integral - a um novo coletivo - do processo.
A questão afigura-se-nos clarificada em face da redação do n.º 3 do artigo 213.º do CPC, resultante da mencionada Lei n.° 56/2025, de 24 de julho, apelando-se à consideração da competência referente à secção a que respeite o coletivo.
Note-se que, a questão da distribuição tem estreita correlação com o princípio do juiz natural, com respaldo constitucional — cfr. artigo 32.º, n.º 9 — segundo o qual, "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior", sendo um dos vários princípios a ter em conta nas operações de alteração, suspensão, redução da distribuição ou redistribuição de processos (como resulta do disposto no artigo 4.º do Regulamento n.º 269/2021).
O princípio do juiz natural ou do iuiz legal traduz-se, essencialmente, na predeterminação, assente em critérios obietivos e abstratos, do tribunal competente, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou de exceção ou a atribuição da competência a tribunal diverso do que era legalmente competente expressando, "designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s)juíz(es) chamado(s) a dizer o Direito" (cfr., Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 614/2003).
É pacífico na doutrina o entendimento segundo o qual, a garantia constitucional (princípio do juiz legal) abrange "não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão" (cfr., por exemplo, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 207), sendo indiscutível a sua aplicação à composição do tribunal coletivo.
III. Tendo em conta as considerações precedentes, afigura-se-nos possível extrair as seguintes conclusões, que nos ajudam a resolver o problema suscitado no caso em apreço:
1a) A função da distribuição é - como deriva do disposto no artigo 203.º do CPC - a de repartir, com igualdade, o serviço judicial, designando a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator;
2ª A distribuição nos Tribunais da Relação é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente (sem aplicação do critério da antiguidade ou de qualquer outro) - cfr. artigo 213.º, n.º 3, als. a) e b) do CPC;
3ª Operada a distribuição nos termos legais e de harmonia com o respeito com o princípio do juiz natural, a situação de impedimento de um dos membros que compõem o tribunal coletivo, não envolve a verificação de qualquer situação de erro ou de irregularidade;
4ª A verificação ulterior (ao momento da distribuição) de uma situação de impedimento do relator (ou de um juiz adjunto) não afeta a designação distributiva a que se procedeu, nem altera a competência dos demais designados - e não impedidos - para integrarem o coletivo que decidirá o recurso;
5ª Ocorrendo impedimento posteriormente ao ato de distribuição, a respetiva falta é suprida nos termos previstos no artigo 661.° do CPC - cfr. al. c) do n.º 3 do artigo 213.º do CPC;
6ª A forma de colmatar a falta - em razão de impedimento - do relator (e/ou de juiz adjunto) determina que se efetue o apuramento do sorteio de novo relator (e/ou de novo juiz adjunto), da forma determinada pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 213.° do CPC, ou seja, "de entre todos os juízes [não impedidos] da secção competente" ou "da mesma secção";
7ª A constituição do coletivo com novos juízes encontrados fora da secção competente, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.° da LOSJ) e uma contravenção ao princípio do juiz natural, face à designação legal dos juizes, previamente efetuada, determinada pela primeira operação distributiva efetuada (e com referência à determinação dos juízes que a lei, à data, então, competia a efetuar);
8ª Efetivando-se nova distribuição que não atenda à secção competente já determinada, mas que tenha lugar por outras secções que não aquela a que respeita o juiz impedido, ocorrerá erro na nova distribuição efetuada, aplicando-se os termos previstos no n.° 4 do artigo 213.° do CPC, designadamente, com aproveitamento dos vistos já efetuados ou, no caso de não ter ocorrido ainda a aposição de vistos, devendo ser sorteado o juiz relator ou adjunto em falta, dentro da secção primitivamente encontrada (sem prejuízo de não entrarem na operação de sorteio os juízes que se encontrem impedidos nos termos legalmente previstos); e
9ª A prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC, determina que, em caso de anulação ou de revogação da decisão recorrida (ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.° 3 do artigo 682.º do CPC), tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista o recurso é sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, determinando que os recursos subsequentes que ocorram no mesmo processo e que se debrucem sobre questões que não se mostrem definitivamente encerradas devam ser apreciados pelo mesmo relator, sempre que possível, por forma a se aproveitar o estudo e análise iá realizados pelo primitivo coletivo que já apreciou o primeiro recurso.
IV. Dispõe o artigo 218º do CPC que:
"Se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator".
Como anotam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., 2023, p. 249):
"Esta norma introduzida no CPC de 2013 rege estritamente sobre matéria recursaria, constituindo expressão do princípio da plenitude da assistência do juiz (art. 605º). À mesma subjaz um intuito profiláctico de obviar à proliferação de decisões meramente formais nas instâncias superiores e prossegue também objectivos atinentes à eficácia dos mecanismos processuais, na medida em que a apreciação do novo recurso que venha a ser interposto incumbe ao mesmo relator".
Pretende-se com o preceito, a continuidade do relator quando, em consequência de anulação ou revogação, a questão não ficou encerrada.
Conforme se lê na exposição de motivos da Proposta de lei n.º 113/XII, de 22-11-2012 (que deu origem ao Código de Processo Civil), a respeito do regime instituído pelo artigo 218.° do CPC:
"Procede-se ao reforço do principio da concentração do processo ou do recurso num mesmo juiz. No que respeita aos tribunais superiores, estabelece-se identicamente como regra a manutenção do relator, no caso de ter de ser reformulado a decisão recorrida e, na sequência de tal reformulação, de vir a ser interposto e apreciado um novo recurso. Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator".
O critério que parece resultar da previsão normativa do artigo 218.° do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta, pois, na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida - e do consequente recurso dela interposto - resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido.
Assim se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.
Nos mesmos moldes se orientou a decisão singular proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 13-02-2020 (P° 308/16.3T8SLV.E2, rel. CANELAS BRÁS): "...quando se encerra o tema objecto do recurso, se não ordena tal reformulação (apenas que se confirma ou revoga o decidido) e o processo volta a subir em novo recurso: ai lá não vai para o mesmo relator".
Assim, se a decisão do tribunal superior põe definitivamente termo à questão em causa no recurso, qualquer outro recurso que no mesmo processo venha a ser interposto posteriormente fica sujeito a distribuição e não a atribuição ao primitivo relator.
Se, por exemplo, o tribunal de recurso decide sobre a não admissão de um meio prova, sobre a admissão de incidente de intervenção de terceiros, sobre a não suspensão da instância, sobre a competência absoluta do tribunal, ou condene em multa ou outra sanção processual, qualquer outro recurso que venha posteriormente a ser interposto fica sujeito a distribuição, uma vez que se hão-de considerar encerradas as questões objeto do recurso.
Porém, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.° do CPC.
Também abrangidas pela previsão do artigo 218.° do CPC se encontram, "por paralelismo, os casos em que o tribunal de recurso determina a remessa do processo ao tribunal a quo a fim de apreciar questões que tenham ficado prejudicadas e que não possam ou não devam ser apreciadas por aquele, como ocorre, na apelação, com certos casos ressalvados no art. 665º, n.º 2, e como deverá ocorrer sempre que tal se verifique no âmbito do recurso de revista" (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3.° ed., Almedina, 2022, p. 277).
Vejamos a situação dos autos:
A questão a dilucidar é a de saber se o novo recurso de apelação, entretanto instaurado, deve obedecer a nova distribuição ou se, ao invés, deve ser atribuído ao coletivo anterior, em conformidade com o prescrito no artigo 218.° do CPC.
Em 21-05-2026, a Sra. Juíza Desembargadora Gabriela Marques entendeu afirmativamente, por a decisão de precedente, do Tribunal da Relação de Lisboa, ter determinado a nulidade do despacho que determinou a admissibilidade do recurso, incidindo o recurso sobre a mesma decisão, uma vez sanada tal nulidade.
Contrapõe o Sr. Juiz Desembargador Rui Vultos — na decisão de 28-05-2026 — que, "não estamos perante o mesmo recurso (ou mesmo similar) que se declarou nulo (que, entretanto, foi cindido em dois recursos diferentes), mas perante um recurso novo não incidente sobre o conjunto das questões sobre as quais versava o anterior recurso. Não se vê assim como o presente recurso incida "sobre a mesma decisão", conforme entendido por aquele despacho, pois, onde antes existia um recurso, agora existem dois recursos sobre decisões diferentes sendo que o recurso presente é apenas um deles" e, por outro lado, entendeu que "não existiu qualquer anulação ou revogação da decisão recorrida, aliás, a decisão recorrida (que, afinal, eram duas decisões diversas, proferidas em momentos processuais diferentes), nunca foi decidida nem analisada pelo relator signatário, nem, naturalmente, pelo coletivo, que nunca sobre ela se chegaram a debruçar (decaindo assim desde logo, a intenção legislativa de tal norma)".
Ora, fazendo uma retrospetiva da tramitação processual vemos que a decisão sumária, proferida em 27-10-2025, se alicerçou nas seguintes considerações de fundamentação:
"(...) Ora, conforme se constato existem dois recursos apresentados nos autos pela R.. O primeira, interposto em 13/10/24 do despacho saneador e o segundo, interposto em 10/04/2025, incidindo este sobre a sentença.
Também resulta da interposição deste último recurso, que a R. recorrente, pede expressamente que o tribunal também admita o primeira.
Do despacho de admissão deste recurso refere-se, entre o mais "(...) admito o recurso interposto pela R. — arts. 629º, nº 3 al. a), 631º, nº 1 e 633º, nº 1 do CPC. O recurso é de apelação, sobe de imediato e nos próprios autos, e tem efeito suspensivo da decisão (..)". Resulto assim que este despacho se refere apenas ao recurso apresentado da sentença final e não ao recurso sobre o questão da incompetência absoluta do tribunal.
Dando como certo o que se disse, temos que o tribunal a quo nunca se pronunciou sobre o primeiro recurso apresentado. E, veja-se, que este recurso é interposto, defendendo-se "(...) com subida em separado, para o Tribunal do Relação de Lisboa, do despacho saneador que conheceu do mérito da causa ao julgar improcedente a, por si, invocado EXCEÇÃO DILATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTE TRIBUNAL (...) com atribuição de efeito suspensivo (...)".
A fixação da competência do tribunal a quo, nunca transitou assim em julgado. Também ainda não se decidiu qual o efeito do primeiro recurso apresentado, nomeadamente, o modo de subida ou se o efeito é devolutivo ou suspensivo. Só após esta decisão se poderia ponderar sobre a andamento ou não dos autos. Noutra vertente, certo também é que a decisão da fixação da competência absoluta deve ser formalmente precedente aos atos posteriores b audiência prévia (n.º 2 do artigo 97.º do Código do Processo Civil).
A questão é colocado neste recurso da sentença, mas, como é bom de ver, este tribunal superior não poderá conhecer da mesma neste recurso. Com efeito, o referido recurso nunca foi admitido, parecendo certo, aliás, que o mesmo terá subida imediata e em separado. Ou seja, ambas as questões não poderão ser apreciadas e decididas em conjunto, mas sim separadamente, devendo obedecer igualmente a uma distribuição em separado. Assim, não é possível decidir neste recurso da sentença a competência material, ou seja, se a mesma é do tribunal a quo ou do tribunal de familia e menores. No entanto, essa questão está claramente colocada no presente recurso, nomeadamente, nas alegações apresentadas pela recorrente, pelo que a mesma não pode ser pura e simplesmente ignorada. Deve, no entanto, ser encarada de uma perspetiva diferente da apresentada por esta.
Como já dissemos, este tribunal não está limitado no suo apreciação e decisão, quanto b qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n. º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Assim, apesar da questão não se enquadrar no disposto no artigo 196.º do Código de Processo Civil, a mesma foi colocada pela parte neste recurso, pelo que poderá (e deverá) aqui ser conhecida, uma vez que todos os factos necessários paro apreciar tal alegação se encontram plasmados nas conclusões do recurso.
Decorre dos ngs 1 e 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, quanto à nulidade dos atos "1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admito, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a leio declare ou quando o irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ata não prejudica as outras partes que dela sejam independentes"
Pelo que supra dissemos, ressalta que a não pronúncia do tribuno) a quo sobre o recurso apresentado sobre a competência absoluta do tribunal poderá ter efeitos relevantes no exame e decisão do causa, sendo que se troto de questão que pode mesmo implicar a desconsideração de todo o processado posterior ao despacho que declara a competência do tribunal o quo. Não se trata aqui de apreciar se a recorrente tem ou não razão no que alega nesse recurso, mas apenas se a não pronúncia do tribunal sobre o mesmo, incluindo sobre a sua admissão e efeitos, poderá estar ferido de nulidade por influir manifestamente nos autos. É isso que não podemos deixar de entender que acontece nos autos pelo que o despacho que admitiu e mandou subir o presente recurso sem apreciação e eventual admissão do recurso anterior não se poderá manter. Ficam para ponderação do tribunal a quo, entre o mais, na apreciação do segundo recurso a hipotética o influência da eventual admissão do primeiro (resultante da admissão do mesmo, modo de subida e efeitos), bem como a eventual consideração a permissão da alteração das alegações da recorrente que incidem sobre a sentença, uma vez que, conforme ressalta, os mesmas acabam por "misturar" conjuntamente questões que são de apreciação em separado (competência e as relativas à decisão final) — pedindo-se mesmo que a exceção seja julgada procedente. Veja-se que o presente tribunal não tem sequer competência para julgar a primeiro recurso, que não lhe foi distribuído, porque a subida daquele sempre será em separado (artigos 645.º e 646.º do Código de Processo Civil).
Assim, o presente recurso terá que proceder, embora por razões e fundamentação diferentes. Fica prejudicado o conhecimento da restante matéria alegado."
Na sequência, tal recurso (que não tinha sido admitido, referente ao despacho que conheceu da exceção de incompetência material do tribunal) foi objeto de despacho de admissão e notificada a recorrente para alterar as alegações de recurso referentes ao recurso da sentença, a mesma veio dizer que já não pretende impugnar a decisão proferida sobre a referida exceção.
O recurso da sentença foi novamente objeto de admissão, por despacho de 02-03-2026.
Ora, no caso, o objeto recursório que foi presente à 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e que deu lugar à prolação da decisão sumária de 27-10-2025 é, na realidade e na sua substância, idêntico ao que ora cumpre apreciar, encontrando-se no escopo do artigo 218.° do CPC, a situação - como a presente - em que o relator primitivo, no uso dos poderes de disciplina de relator de tal recurso (cfr. artigo 652.° do CPC), vem a conhecer de uma questão processual (geradora de nulidade) relacionada com a admissibilidade do recurso, mas que, ulteriormente -sanada tal nulidade - permanece, no que respeita ao objeto do recurso a conhecer, de forma perfeitamente homogénea.
É certo que, na realidade, não foi proferida decisão de mérito, pelo que, também não foi determinada a revogação ou a anulação da decisão recorrida, mas sim, retiradas as consequências — pela referida decisão sumária de 27-10-2025 — no sentido de ocorrer uma nulidade processual na tramitação dos autos, em virtude de o tribunal de 1.a instância não ter proferido despacho liminar sobre o recurso interposto relativamente à decisão que conheceu da exceção de incompetência material, mas tal não determinou alguma alteração ou modificação do objeto do recurso a conhecer (sem que se possa dizer que o objeto das determinações constantes da decisão sumária de 27-10-2025 tenha posto termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso).
Pela decisão sumária proferida, determinou-se a remessa dos autos à 1.a instância para a apreciação de questões meramente processuais relacionadas com a admissão do outro recurso, mas, de facto, ficou inalterado o objeto recursório (que não se confunde com o efeito - declaração de nulidade resultante da decisão de 27-10-2025) relativo à impugnação da decisão final que, na realidade, não foi objeto de alguma modificação.
A competência para a apreciação dos presentes autos radica, pois, no coletivo formado pelo Sr. Juiz Desembargador Rui Vultos, como relator, pela Sra. Juíza Desembargadora Maria Teresa Catrola, como 1.a adjunta, e pela Sra. Juíza Desembargadora Ana Paula Olivença, como 2.a adjunta.
V.
Nos termos expostos, decide-se o presente conflito de distribuição, no sentido de que, atento o disposto no artigo 218.° do CPC, é competente para a decisão a proferir relativamente ao recurso interposto, o coletivo de juízes a quem foi inicialmente distribuído o recurso — o Sr. Juiz Desembargador Rui Vultos, como relator, a Sra. Juíza Desembargadora Maria Teresa Catrola, como 1.ª adjunta, e a Sra. Juíza Desembargadora Ana Paula Olivença, como 2.ª adjunta.
Sem custas.
Notifique, d.n. e, após trânsito, publique-se na base de dados de acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa ( dgsi.pt), remetendo-se a mesma, por email, através do secretariado da Presidência, a todos os Srs. Juizes Desembargadores das Secções Cíveis, da Secção de Comércio, da Secção Social e da Secção da P.I.C.R.S.
Lisboa, 22-06-2026,
Carlos Castelo Branco.