IRELATÓRIO
MTNI – Transportes Nacionais e Internacionais, Serviços Logísticos, Unipessoal, Lda., instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 86.951,40, acrescida dos juros de mora aplicáveis às obrigações comerciais, desde a citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de seguro mediante o qual transferiu para esta a responsabilidade civil decorrente da sua atividade de transportes rodoviários de mercadorias, sucedendo que clientes da autora, por faltar mercadoria nos serviços prestados, emitiram faturas nas quais fizeram refletir essa falta, tendo a autora efetuado o pagamento dessas faturas no montante peticionado.
A ré contestou, defendendo que o sinistro está excluído do contrato de seguro, o que leva à não cobertura do mesmo pela apólice em apreço, com a consequente absolvição da ré do pedido.
Em 15.11.2024, a autora apresentou articulado superveniente, alegando terem ocorrido, em 14.08.2023, novos transportes de mercadorias que, não obstante carregadas, não foram entregues ao destinatário, o que, à semelhança do que sucedeu com os transportes mencionados na petição inicial, dão origem a um evento que se encontra coberto pelo contrato de seguro que celebrou com a ré, pelo que, considerando tratar-se do desenvolvimento do pedido primitivo, pediu que ao valor inicialmente peticionado acrescesse a quantia de € 15.288,55, tudo no montante de € 102.239,95.
O articulado superveniente foi liminarmente admitido, tendo-se a ré oposto à ampliação do pedido por entender que, tratando-se de transportes diferentes dos que foram elencados na petição inicial, a causa de pedir é distinta, pelo que o pedido agora apresentado não é o desenvolvimento do pedido inicial.
O tribunal recorrido apreciou a questão aquando do despacho saneador, tendo decidido:
«Pelo exposto e de harmonia com a fundamentação que antecede:
- a)não admito a integração dos factos alegados no articulado superveniente no objecto do processo e nos temas da prova;
- b)não admito a ampliação do pedido.
Custas do incidente a cargo da autora, fixando-se a taxa de justiça numa UC.»
Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«1ª – O autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação constituir um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, cfr., dispõe o nº 2, do art.º 265º, do CPC;
2ª – O que constitui exceção ao princípio da estabilização da instância previsto no art.º 260º, do mesmo diploma;
3ª – A autor formula na sua petição inicial contra a ré um pedido de condenação em quantia certa;
4ª – Do articulado superveniente extrai-se um aumento do mesmo;
5ª – Sendo, pois, um desenvolvimento do pedido inicial, pois, trata aquele de danos apurados e conhecidos posteriormente à propositura da ação;
6ª – Pelo que, necessário é que o pedido constituía um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, isto é, tenha origem comum, isto é, causa de pedir idênticas ou integradas no mesmo complexo de factos;
7ª – E o novo pedido esteja contido no deduzido inicialmente, na medida em que, o mesmo pudesse ser integrado aquando da apresentação da petição inicial, o que é o caso, já que se a autor conhecesse os danos apurados poderia tê-los integrado no pedido inicialmente deduzido;
8ª – A causa de pedir, contrato de seguro, não é diversa daquela que subjaz ao pedido primitivo, sendo a sua ampliação um seu desenvolvimento porque, entretanto, surgiram novos danos;
9ª – Por conseguinte, tem vindo a doutrina a abandonar o conceito unitário de causa de pedir, propendendo por um conceito amplo, pressupondo a não coincidência dos factos para haver alteração, porque havendo coincidência, nesse caso não haverá alteração da causa de pedir;
10ª – Ora, a causa de pedir na presente ação é constituída pelo contrato de seguro mediante o qual a ré aceitou segurar a responsabilidade da autora decorrente do incumprimento dos contratos de transporte por ela celebrados;
11ª – Pelo que, esta se está a mover dentro da causa de pedir subjacente à petição inicial e a ampliação do pedido constitui um desenvolvimento do pedido primitivo, o que lhe é permitido pelo disposto no art.º 265º, nº 2, do CPC.
Termos em que, ao não admitir o articulado superveniente mediante o qual a autora procedeu à ampliação do pedido inicial, o Mmo. Juiz “a quo”, ofendeu o disposto no nº 2, do art.º 265º, do CPC que prevê a ampliação do pedido quando esta consista num desenvolvimento ou consequência daquele.
Nestes termos, revogando Vs. Ex. as o segmento do despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita o articulado superveniente apresentado pela autora, farão a melhor JUSTIÇA.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se, ao invés do decidido, devia ter sido admitida a ampliação do pedido feita pela autora no articulado superveniente.
III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os descritos no relatório supra.