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Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : Relatório. No processo injuntivo em epígrafe veio a requerida apresentar oposição. Na mesma oposição alega a exceção do não cumprimento do contrato e deduz ainda reconvenção alegando que os produtos fornecidos pela requerente, cujo preço a mesma pede na injunção, estavam defeituosos. O tribunal a quo entendeu que neste processo não é admissível reconvenção uma vez que o valor da injunção não é superior a metade da alçada da Relação, sendo que o processo segue assim os termos do processo especial injuntivo, proferindo o seguinte despacho decisório: “Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º, n.º 1 aplicáveis por força do art. 17.º, n.º 1, ambos do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro, não se admite o pedido reconvencional deduzido”. Não se conformando com esta decisão a requerida/oponente/reconvinte, veio apresentar o presente recurso. São as seguintes as conclusões do recurso (sic.) : Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido a 17 de outubro de 2025, pelo Tribunal a quo, que decidiu não admitir o pedido reconvencional deduzido pela Ré, ora Recorrente, condenando-a no pagamento das custas do incidente. Em 5 de março de 2025, a Autora/Recorrida intentou o presente procedimento de injunção contra a Ré/Recorrente, alegando crédito emergente de contrato entre as partes, no valor global de 7.837,48€. A Ré/Recorrente apresentou oposição à injunção, invocando a exceção de não cumprimento do contrato por parte Autora/Recorrente e deduzindo, no mesmo articulado, um pedido reconvencional. A Recorrente alegou que a Recorrida lhe forneceu produtos defeituosos (amêndoa contaminada), originando danos avultados no seu processo produtivo, sendo, por isso, titular de crédito indemnizatório no valor de 13.365,50€, acrescido de IVA. Invocou, por isso, a compensação de créditos nos termos dos artigos 847.º e seguintes do Código Civil , extinguindo o alegado crédito da Recorrida até 7.837,48€, pedindo a condenação da Recorrida no pagamento do remanescente a seu favor. O Tribunal a quo entendeu que, por estarmos perante uma AECOP, não é admissível reconvenção e, por conseguinte, não admitiu o pedido reconvencional deduzido. O despacho recorrido fez uma errada aplicação dos artigos 6.º , 266.º , n.º 2, alínea c), 547.º e 549.º do CPC , incorrendo em erro de julgamento. Com efeito, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 269/98 , o requerimento de injunção admite oposição, sendo os autos remetidos à distribuição para prosseguirem como AECOP ( artigo 16.º do mesmo diploma). De acordo com o disposto no artigo 549.º do CPC , os processos especiais regem-se pelas respetivas normas especiais e, subsidiariamente, pelas normas gerais e comuns do CPC, sempre que o regime especial seja omisso. O regime da AECOP não contém disposição que exclua a admissibilidade da reconvenção, pelo que deverá ter aplicação o disposto no artigo 266.º , n.º 2, alínea c), do CPC , que admite reconvenção para efeitos de compensação. A interpretação do Tribunal recorrido restringe indevidamente o direito de defesa da Recorrente e contraria os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da economia processual, da concentração da defesa, da igualdade das partes e da justiça material. Acresce que os artigos 6.º e 547.º do CPC consagram os poderes-deveres de gestão processual e de adequação formal, impondo ao julgador a adaptação dos termos processuais sempre que necessário à plena realização do contraditório e à apreciação substancial do mérito da causa, devendo, por isso, admitir-se a reconvenção e facultar-se, querendo, resposta à Autora. A solução adotada pelo Tribunal recorrido conduz a uma restrição inadmissível do direito de defesa, impondo à Recorrente, contra os princípios da economia processual, da concentração da defesa e da tutela jurisdicional efetiva, a propositura de ação autónoma ou a necessidade de invocar posteriormente a compensação em sede executiva, caso a sentença venha a constituir título executivo, resultado que o ordenamento jurídico não pode acolher. A decisão contida no despacho recorrido é, assim, ilegal e deve ser revogada e substituída por outra que admita a reconvenção deduzida, com subsequente prosseguimento dos autos para instrução e julgamento do mérito, facultando-se resposta à Recorrida. Devem, ainda, ser anulados os atos processuais posteriores incompatíveis com a admissão do pedido reconvencional e a Recorrida deve ser condenada nas custas do incidente e do presente recurso. A exequente requerente/recorrida não apresentou contra-alegações. II. Questões a decidir. Como é sabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º , ambos do Código de Processo Civil , que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem . Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso. Assim sendo, o objeto do litígio consiste apenas em apreciar e decidir, se a reconvenção apresentada pela recorrente na sua oposição à injunção deve ou não ser admitida atentas as regras processuais aplicáveis, designadamente, os procedimentos estabelecidos no DL n.º 62/2013 , de 10 de maio. III. Fundamentação de facto. Os factos que interessam para a questão em causa são os que constam dos autos e já referidos no Relatório que antecede. Subsunção ao direito. A questão que nos ocupa não tem uma resposta unívoca em termos de entendimento jurisprudencial. Efetivamente existem entendimentos diversos quanto à solução da mesma questão que agora nos ocupa. No sentido da admissibilidade de na oposição à injunção poder ser deduzida reconvenção, sendo o valor do pedido reconvencional atendido (que corresponde à nossa posição) , vg. : Acs. do STJ, de 06/06/2017, proc. 147667/15.5YIPRT.P1.S2 ; da RP, de 04/06/2019, proc. 58534/18.0YIPRT.P1 , de 07/04/2022, proc. 70921/21.9YIPRT-A .P1 e de 26/05/2025, Proc. 79033/23.0YIPRT.P1 ; da RL, de 16/06/2020, proc. 77375/19.8YIPRT-A .L1-7, de 23/02/2021, proc. 72269/19.0YIPRT.L1-7 , e de 10/07/2025, proc. 27330/24.3YIPRT-A .L1-8; da RC, de 11/03/2025, proc. 42621/22.0YIPRT-B .C1 e de 24/06/2025, proc. 62349/24.5YIPRT-A .C1. Estamos de acordo com o referido no Ac. da RL de 23/02/2021 , quando se entende que no que tange à admissibilidade da invocação da compensação de créditos no âmbito do regime do Decreto-lei nº 269/98 , de 1/09, se perfilam-se três teses: A da inadmissibilidade da reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual; A da admissibilidade da dedução da compensação, mas como exceção perentória sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido; e, A da invocação da compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional. Tal como na decisão suprarreferida, também concordamos com a tese aí perfilhada (que também foi sustentada em muitas outras decisões dos tribunais superiores). Com efeito “Adere-se à terceira posição porquanto: é a solução que resulta da conjugação do Art. 549º, nº 1 com o Art. 266º, nº2, al. c); permite a apreciação numa única ação das questões que, doutra forma, teriam de ser apreciadas em duas ações (cf. Art. 729º, al. h)); a imediata apreciação da compensação evita que o compensante suporte o risco de insolvência da contraparte; conforma-se melhor com o princípio da igualdade das partes; o legislador quis facilitar a compensação; é a posição que mais se conforma com o espírito do atual processo civil, o qual dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais, recorrendo para tal designadamente aos princípios da gestão processual e da adequação formal” . Efetivamente, o n.º 2 do artigo 10.º do DL n.º 62/2013 , de 10 de maio não exclui a possibilidade de reconvenção pelo requerido mas apenas vem estabelecer que “Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”. Apenas se mostra estabelecido aqui que em determinadas condições de valor dos autos os mesmos seguem a sob a forma de processo comum, mas não se excluiu que tal valor possa ser o que resultar de eventual reconvenção ou que esta não possa ser deduzida ou admitida, nem se preveniu essa hipótese . Ora, não estando tal expressamente previsto, vale o disposto no artigo 549.º do Código de Processo Civil “Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum”. E, assim sendo, a reconvenção é admissível nos termos do n.º 2 alínea a) do artigo 266.º do Código de Processo Civil (“A reconvenção é admissível nos seguintes casos: Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; (…)”. Este entendimento é o que também melhor respeita o princípio da igualdade das partes “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. É ainda também, conforme entendemos, o que melhor se adequa ao princípio da economia processual “(…) o que está em causa é a consonância do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dando-se prevalência a este último na estrita medida em que se verificam reais vantagens na solução definitiva num único processo do conflito existentes entre as mesmas partes, desde que a relação controvertida seja essencialmente a mesma (…)” . Noutra vertente, existindo dedução de reconvenção cujo pedido seja distinto, e sendo tal uma distinção parcial, também esse somatório será correspondentemente parcial. Esse aumento de valor dá-se com a dedução da reconvenção sendo que se tal implicar a remessa dos autos para outro tribunal pelo efeito desse aumento, se for caso disso, e é a este a quem caberá decidir se a mesma reconvenção é ou não admissível (embora o aumento do valor só produza efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção – n.º 3 do artigo 299.º do Código de Processo Civil ). No entanto, ainda que a mesma reconvenção venha a ser rejeitada tal já não fará descer o valor da causa para o valor inicial atribuído pelo requerente. “Como proficientemente referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, “sempre que o pedido reconvencional determine o aumento do valor da ação (art.º 299º, nº2) passando a exceder o valor de € 50.000,00 pode daí resultar uma modificação da competência do Tribunal inicialmente fixada em função do valor indicado na petição (art.º 310º, nº1). Aquele efeito processual manter-se-á mesmo que porventura, no despacho saneador, venha a ser declarada a inadmissibilidade de reconvenção por falta de requisitos formais ou substanciais uma vez que as vicissitudes por que passar o pedido reconvencional não determinam a repristinação do valor que a causa tinha aquando da sua dedução (art.º 299º, nº 1). (…) No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa em anotação ao acórdão do TRL 14/7/2020 (23074/18.3PRT-A.L1-6 “(…) Parece ser esta a solução mais adequada. O art.º 296.º, n.º 1, CPC estabelece que o valor da causa "representa o valor económico do pedido"; logo, o disposto no art. 299.º, n.º 1, CPC significa que a ação passa a ter o valor correspondente à soma do valor do pedido inicial com o valor do pedido reconvencional ou do pedido formulado na intervenção principal, mesmo que a reconvenção ou a intervenção principal seja considerada inadmissível (…)” . “Se de algum desses atos decorrer aumento do valor processual, este estabilizar-se-á nessa ocasião e não será prejudicado ainda que, a posteriori, seja declarada a extinção da instância reconvencional, por motivos formais ou materiais, ou rejeitada a intervenção principal” . Por último, não poderemos deixar de citar aqui o decidido por este tribunal e secção no Ac. de 10/07/2025 “O processo de injunção, face à simplificação exigida, não comportará reconvenção, se atendermos apenas ao texto do D.L. 269/98, de 01.09, nomeadamente ao disposto nos seus artºs. 1, nº 3, 3, 4, 16, nº 1 e 17, nº 1. Mas, face ao disposto no artº 549 , nº 1 do CPC , a nossa ordem jurídica não só não proíbe, como admite, que um processo especial que começou por ser de injunção simplificado, siga como processo declarativo comum, admitindo esta nova forma, a reconvenção deduzida. Havendo fundamentos para em sede de defesa, se perfilar a existência de uma ação cruzada do primitivo réu contra o primitivo autor, faz todo o sentido que, se aproveitem os recursos existentes, ainda que se tenha que alterar o valor do processo e a competência do juízo, para dirimir um litígio único. O contrário, poderia levar até à prolação de decisões contraditórias, em dois tribunais distintos, quando, o que está em causa, são duas faces do mesmo conflito. Com as alterações introduzidas ao novo CPC privilegiou-se a obtenção de uma justiça material e não formal, o que decorre dos princípios de gestão e adequação a que aludem os artºs 547 e 6 do Código de Processo Civil”. Assim, o presente recurso terá que proceder. Decisão. Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se o recurso procedente revogando-se a decisão recorrida e eventuais atos subsequentes à mesma e, como consequência, determina-se a admissão da reconvenção apresentada pela requerida, verificados que estejam os requisitos estabelecidos no artigo 266.º do Código de Processo Civil . Custas do recurso a cargo da recorrida. Lisboa, 12 de março de 2026 Rui Vultos Marília Fontes Teresa Catrola 2. Em sentido diverso v.g.: Acs.: do STJ, de 24/09/2015, proc. n.º 166878/13.1YIPRT.E1.S1 ; da RP, de 12/05/2015, proc. 143043/14.5YIPRT.P1 ; da RE, de 03/12/2015, proc. 51776/15.9YIPRT-A .E1 e de 30/05/2019, proc. n.º 81643/18.8YIPRT-A .E1. 3. Proc. 72269/19.0YIPRT.L1-7 (Rel. Luís Filipe de Sousa) 4. Idem. 5. Não existe “razão para concluir da leitura do artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º62/2013 que o mesmo quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma ação” Ac. do STJ de 06-06-2017, cit .. 6. Miguel Teixeira de Sousa, apud Ac. da RP de 5/02/2024, proc. 3389/20.1T8MTS-A .P1. 7. Apud . - Ac. da RE de 15/06/2023, proc. 102576/22.6YIPRT-A .E1. 8. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Flipe Pires de Sousa - CPC Anotado , Vol. I, p. 347. 9. Proc. 27330/24.3YIPRT-A .L1-8 (Rel. Marília Fontes)