I–RELATÓRIO:
A intentou ação especial de acompanhamento de maior a favor de B, seu cônjuge, alegando que o mesmo sofre de demência e, face a patologia de que padece, se encontra em dependência de terceiros, não conseguinte gerir a sua vida diária e cuidar dos seus interesses e património, necessitando de supervisão de terceiros.
Por sentença já transitada em julgado, o Tribunal decidiu:
- “-Decretar o de acompanhamento do Beneficiário B e aplicar ao mesmo a medida de acompanhamento de representação geral, e bem assim, nos termos do art. 147° CC, vedar o exercício de direitos pessoais, e, bem assim, a celebração de negócios da vida corrente.
- -Fixar ainda a representação geral de bens, mormente no que se refere â abertura e movimentação de contas bancárias.
- -Fixar como data a partir da qual a medida decretada se tornou conveniente Julho de 2019 (artigo 900.°, n° 1 do CPC);
- -Determinar a revisão da medida de acompanhamento o prazo de cinco anos (artigo 155° do Código Civil).
- -Nomear como acompanhante do Beneficiário a sua esposa A.
- -Nomeia-se, para efeitos da composição do Conselho de Família: Sónia ....., filha, como pro-tutora, e Carlos ....., filho, na qualidade de vogal - Determina-se a publicidade da sentença através de editais”.
Em sede cautelar a Requerente requereu ainda a venda de uma viatura que ali identificou e ainda a venda de um imóvel, que também identificou.
Para o efeito alegou que para liquidação dessas despesas com o lar e outras, bem como com as despesas básicas da própria Requerente, são insuficientes os rendimentos obtidos com as pensões de reforma que ambos auferem (Requerente e o seu cônjuge, o aqui maior acompanhado).
O Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância deferiu o pedido de venda da viatura automóvel tendo indeferido a da venda do imóvel uma vez que, neste último caso, entendeu que não tinha sido apresentada uma proposta concreta de compra sobre a qual o Tribunal pudesse pronunciar-se em termos de deferimento ou não da pretendida autorização.
Inconformada com o assim decidido, a Requerente interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:
1.–Verifica-se, a páginas 3 e 4 da d. Sentença recorrida, um lapso de escrita na identificação da Requerente e na indicação da matricula da viatura cuja venda se autorizou, lapso esse cuja retificação se requer, de modo a que passe a constar: (i) A nomeação de A como acompanhante provisória; e (ii) Desde já autorizar a mesma a proceder a venda da viatura com a matricula XX-XX-XX, por quantia não inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
2.–Tendo sido peticionada, no Requerimento Inicial, a concessão de autorização judicial para a venda, por valor não inferior a € 100.000,00 (cem mil euros), da fração autónoma designada pela letra "B”, correspondente a uma moradia geminada sita na Rua da ..., n.° ...-A, em 2...-... - P____ F_____, foi tal autorização indeferida nos seguintes termos: «Face ao exposto, inexistindo um concreto negócio a autorizar, indefere-se a requerida autorização, sem prejuízo, de oportunamente, existindo uma proposta de compra possa vir a Acompanhante nomeado requerer a respetiva autorização judicial para um acto concreto de compra e venda.».
3.–Entendimento aquele que, com a ressalva do devido respeito, não pode proceder, já que enferma de manifesto equívoco na qualificação e enquadramento do pedido indeferido, já que, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 891.° do CPC: «Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar». Medidas cautelares aquelas que, sob pena da sua total ineficácia, não podem deixar de assumir as características e os pressupostos dos procedimentos cautelares, v.g. a summaria cognitio e o periculum in mora (vd., neste sentido, o Acórdão do STJ de 20.3.1990, proferido no processo ao qual foi atribuído o numero convencional JSTJ00012868 e disponível em www.dgsi.pt, e também o Acórdão do STA de 24.5.2018, proferido no processo n.° 0371/18, igualmente disponível em www.dgsi.pt).
4.–O pedido julgado improcedente pela d. Sentença recorrida foi deduzido ao abrigo do disposto no n.° 2 do art. 891.° do CPC, como resulta do ponto V do Requerimento Inicial, sob a epígrafe «DECRETAMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES», que abrange os artigos 18.° a 29.° daquele mesmo requerimento.
5.–A d. Sentença recorrida incorre em erro na apreciação e valoração da prova documental junta com a petição inicial, já que, com base nos Docs. 7 a 12 juntos com aquela mesma peça processual, deveria ter sido considerado provado o facto alegado no art. 20.° daquela mesma petição, ou seja, que: «A institucionalização do Réu na Residencial Geriátrica da ..... é fonte de um custo mensal fixo de € 1.122,64, a que acrescem despesas extraordinárias, que, apesar de serem variáveis, perfazem uma média mensal superior a € 100,00».
6.–Por outro lado, com base nos Docs. 13 e 14 juntos à petição inicial, a d. Sentença recorrida devia também ter considerado provado o facto alegado no art. 21.° daquela mesma petição, ou seja, que: «A institucionalização do Réu na Residencial Geriátrica da ..... importa um custo anual de cerca de € 14.670,00, sendo que, conjuntamente, a Autora e o Réu auferem anualmente € 14.376,00, provenientes de pensões de reforma».
7.–Ainda com base nos mesmos Docs. 13 e 14 juntos à petição inicial, a d. Sentença recorrida deveria ter considerado provado o facto alegado no art. 22.° daquela mesma petição, ou seja, que: «A institucionalização do Réu na Residencial Geriátrica da ..... não só absorve a totalidade dos rendimentos auferidos pela Autora e pelo Réu, como, inclusivamente, são estes mesmos rendimentos insuficientes para custear aquela institucionalização».
8.–Assim, não só à luz dos factos que foram considerados provados pela d. Sentença recorrida, mas também à luz dos factos que deveriam ter sido considerados provados, o Réu incorre mensalmente, por virtude das necessidades inerentes ao seu estado de saúde, em encargos superiores aos seus rendimentos, sendo que este deficit já se vem acumulando desde que o Réu se encontra institucionalizado na Residencial Geriátrica da ....., ou seja, desde Janeiro de 2020. Factos aqueles que, por conseguinte, claramente evidenciam a necessidade da venda da fração autónoma identificada na alínea a) do art. 19.° da petição inicial, para garantia da satisfação das despesas de saúde e de subsistência do Réu.
9.–Sendo que, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 891.° do CPC, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente, em qualquer altura do processo, todas e quaisquer medidas cautelares que a concreta situação do maior acompanhado justificar, sobretudo aquelas medidas que, em caso de estar o seu decretamento dependente da normal demora de um processo de autorização judicial, possam vir a ser ineficazes para a salvaguarda da satisfação das necessidades de saúde e de subsistência do Réu. Por conseguinte, e com a ressalva do devido respeito por melhor entendimento, não é minimamente aceitável o entendimento vertido na d. Sentença recorrida, nos termos do qual não possa o Tribunal, mesmo em sede de Medidas Cautelares, autorizar antecipadamente o acompanhante a celebrar, em representação do maior acompanhado, concretos negócios jurídicos de venda de bens especificados e em condições também elas previamente definidas, como, por exemplo, através da fixação de um preço mínimo de venda.
10.–Até porque, como é sabido, o ritmo do Mercado (v.g. do Mercado Imobiliário) não é o ritmo dos Tribunais, e, caso venha a surgir uma proposta de compra da fração autónoma identificada na alínea a) do art. 19.° da petição inicial, não é razoável esperar que o proponente esteja disposto a esperar meses, ou até anos, para que a ora Autora obtenha uma decisão judicial de autorização de venda daquele mesmo imóvel.
11.–Por conseguinte, a d. Sentença recorrida, v.g. por intermédio da concreta decisão que se impugna por meio do presente recurso, enferma de violação da norma do n.° 2 do art. 891.° do CPC, já que, segundo aquela que é a correta interpretação e aplicação desta norma, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente, em qualquer altura do processo, todas e quaisquer medidas cautelares que a concreta situação do maior acompanhado justificar para salvaguarda da sua subsistência, incluindo a autorização judicial para a venda de determinados bens do maior acompanhado relativamente aos quais não existam ainda concretas propostas de compra, desde que se encontrem definidos os elementos essenciais da venda, como seja a fixação de um preço mínimo.
Conclui, assim, pela prolação de Acórdão que, revogando a Sentença recorrida, declare a medida cautelar de autorização da Requerente a proceder à venda, por valor não inferior a € 100.000,00 (cem mil euros), da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma moradia geminada sita na Rua da ..., n.° ...-A, em 2...-... - P____ F____.
Uma vez que não se mostrava cumprida a notificação ao Ministério Público, quer das alegações de recurso quer do recebimento desse mesmo recurso, nem o Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância se tinha pronunciado sobre as retificações materiais da sentença suscitadas pela Apelante, foi determinado que o processo baixasse à 1.ª Instância para suprimento dos actos omitidos.
Cumpridas que foram as diligências em falta, o Ministério Público não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II–FACTOS PROVADOS
1.–A 02 de Dezembro de 2021 o Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância proferiu a seguinte decisão cautelar:
“Em sede cautelar veio a Requerente requerer como medida provisória a venda de uma viatura e ainda a venda de um imóvel, que identifica, porquanto as despesas mantidas com o Requerido, designadamente para pagamento do lar e outras despesas com o mesmo, uma vez que essas despesas e ainda as despesas e básicas da aqui requerente, não logram ser liquidadas apenas com o valor das pensões de reforma que ambos auferem.
No âmbito da presente decisão, encontra-se fundamentalmente em causa se se encontram ou não reunidos todos os pressupostos necessários à aplicação de medida(s) cautelar(es), designadamente a nomeação de acompanhante provisório e autorização de determinados actos a praticar por este, no caso a venda de uma viatura e de um imóvel.
Com efeito, preceitua o artigo 139.°, n.° 2 do Código Civil, que “em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, messarias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido".
Por sua vez, estatui o artigo 891.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, que “em qualquer altura do processo podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar."
Ainda que esteja em causa um juízo meramente perfunctório, a aplicação de medidas provisórias demanda sempre que as mesmas se baseiem em suficiente motivação fáctica e jurídica, que ancore tal sentido decisório, mormente no que diz respeito à necessidade e urgência de que aquelas se revistam, in casu.
Com efeito, subjaz aos normativos supra citados a ideia de necessidade e subsidiariedade, porquanto consagram medidas que apenas antecipam uma decisão final, mas não a substituem, devendo o julgador ter presente o respeito pela dignidade do beneficiário e pelo estritamente indispensável à salvaguarda dos seus interesses fundamentais (cfr. Paula Távora Vítor, in “Código Civil Anotado", Vol. I, Almedina, p. 171).
Ora, da factualidade dada como assente, verifica-se que o requerido padece de demência, encontra-se numa situação de incapacidade absoluta - não logrando gerir a sua pessoa e bens (conforme infra se especificará em sentença), encontra-se a residir em lar de idosos, pagando mensalmente € 1190,00, acrescido de outras despesas de cerca de € 100,00 mensais, mais resultando que os mesmos auferem reformas nos montante anuais evidenciados a fls. 28. Por outro lado, resulta que o Requerido não mais conduzirá a referida viatura, sendo que a mesma se deprecia.
Afigura-se, pois, ser de deferir a pretensão, e por essa via, determina-se:
- •A nomeação de A como acompanhante provisória;
- •Desde já autorizar a mesma a proceder a venda da viatura com a matrícula XX-XX-XX, por quantia não inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
- •Deverá juntar aos autos o comprovativo da venda e ainda do depósito do preço, no prazo de 10 dias após a venda ora autorizada.
No que se reporta ao imóvel, cumpre atentar no seguinte.
A logica da autorização judicial - ainda que aqui por via cautelar, que lhe subjaz é que o Tribunal seja chamado a pronunciar-se sobre um concreto acto de disposição, com um objeto perfeitamente delimitado, por forma a garantir o escrutínio pretendido pela lei, mormente o concreto preço e condições de venda.
Torna-se, assim, imperioso que, aquando da propositura da ação, exista, pelo menos, um projeto do acto que se pretende ver autorizado, concretizando-se o tipo de negócio a praticar [ou uma compra e venda ou uma permuta] e os termos do mesmo, individualizando, desde logo, as contrapartidas económicas acordadas [por exemplo, o preço acordado], as obrigações que o mesmo acarreta, os encargos financeiros associados ao mesmo.
Efetivamente, apenas se justifica requerer autorização judicial para uma concreta venda e respetivas condições e preço, para que o Tribunal possa, no momento adequado, aquilatar de adequação e necessidade da pretendida venda, para efeitos da defesa do interesse da interditada tendo em conta.
Face ao exposto, inexistindo um concreto negócio a autorizar, indefere-se a requerida autorização, sem prejuízo, de oportunamente, existindo uma proposta de compra possa vir a Acompanhante nomeado requerer a respetiva autorização judicial para um acto concreto de compra e venda”.
2.–A sentença que decretou o acompanhamento de representação geral de B e do seu acompanhamento pelo seu cônjuge, A, transitou em julgado.
3.–A aqui Requerente e o Beneficiário B casaram um com o outro em 30 de Outubro de 1970, no regime de comunhão de adquiridos;
4.–O imóvel mencionado nos autos é uma fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma moradia geminada sita na Rua da ..., n.º ..., em P____ F_____, com a tipologia de um T3 e com o valor patrimonial de € 95.937,80 segundo avaliação realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira no ano de 2018;
5.–Este imóvel foi adquirido pela aqui Requerente e pelo Beneficiário B, na constância do matrimónio, encontrando-se registado a favor destes na Conservatória do Registo Predial do Seixal pela Ap. 3 de 31 de Outubro de 1996.
6.–A moradia acima referida era a casa de morada de família da aqui Requerente, A, e do Beneficiário B;
7.–A presente ação deu entrada em Tribunal no dia 19 de Maio de 2021.