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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……….. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 4-10-12, que indeferiu o requerimento do Recorrente de arguição de nulidades e de aclaração do Ac. do TCA Sul, de 28-06-12, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC do Lisboa, de 18-01-2012, que julgou improcedente a providência cautelar, interposta contra o ora Recorrido Chefe do Estado Maior da Força Aérea, “(...) de admissão provisória ao curso de licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas – ano letivo de 2011-2012 – para as especialidades de Técnico de Manutenção de Material Aéreo (TMMA), Técnico de Manutenção de Material Eletrónico (TMMEL), Técnico de Abastecimento (TABST) e Técnico de Pessoal e Apoio Administrativo (TPAA)” - cfr. fls. 231 – e 418. No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte: Verificam-se, no caso presente, os pressupostos do artigo 150º do CPTA para que seja admitido o recurso de revista porquanto a questão de saber se as nulidades que se entendam verificar-se em Acórdão do TCA deverão ser arguidas em recurso de revista para o STA apenas se verificarem os pressupostos do artigo 150° do CPTA, ou, pelo contrário, sempre, nos termos do artigo 668° , n°4, do CPC , ainda que não se verifiquem os pressupostos daquele artigo, é uma questão cuja resolução permitirá uma melhor aplicação do direito, por revestir um cariz genérico e com relevância suficiente, que irá, por isso, ultrapassar os limites da situação singular. O douto acórdão recorrido não fundamenta em que medida se encontravam reunidos os pressupostos do artigo 150° do CPTA para que o Recorrente tivesse legitimidade para recorrer, pelo que o douto Acórdão recorrido padece do vício de falta de fundamentação. A arguição de nulidades pelo ora Recorrente, junto do TCA Sul, não podia ter sido feita em sede de recurso de revista, por não se tratar de questão que pela sua relevância jurídica ou social revestisse importância fundamental ou de necessidade clara de recurso para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150° do CPTA. E apenas quando se verifiquem os pressupostos deste preceito, se poderá admitir a aplicação do artigo 668° , n° 4, do CPC , isto é, poder-se-á admitir que as nulidades devem ser arguidas em sede de recurso de revista e não em requerimento dirigido ao TCA, porquanto o regime de admissibilidade do recurso de revista contido na lei processual civil, nos artigos 721° e 721°-A do CPC , e o regime dos pressupostos de admissibilidade na lei processual administrativa, no artigo 150° do CPTA, são diametralmente distintos, caracterizando-se este último pela sua excepcionalidade, isto, é como válvula de segurança do sistema . Esta diferença fundamental exige que a aplicação do artigo 668° , n° 4, do CPC , ao contencioso administrativo, seja feita com as necessárias adaptações , nos termos do artigo 1° do CPTA, ou seja, deverá ser lido de forma a que apenas quando o recurso de revista seja admissível nos termos do artigo 150º do CPTA deverão as nulidades ser arguidas nesta sede e não em requerimento autónomo dirigido ao TCA. É, em nosso entendimento, esta a solução adequada e consentânea com os artigos 1° e 150° do CPTA, assegurando, por um lado, as especificidades do contencioso administrativo e, por outro lado, garantindo ao Recorrente um meio processual para efectivar em juízo a defesa dos seus legítimos interesses, em cumprimento do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20° da CRP.” - cfr. fls. 428-429. 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea Portuguesa, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “(...) Nos termos do n.° 5 do artigo 150.° do CPTA é ao STA que cabe avaliar da verificação dos requisitos de admissão do recurso excepcional de revista previstos no n.° 1 do mesmo artigo. (...) Em sede de recurso de revista, o n.° 1 do artigo 731.º do Código do Processo Civil prevê a arguição de nulidades que podem ser de imediato apreciadas, sem intervenção do Tribunal recorrido, sendo que o n.° 2 do mesmo artigo mantém-se o recurso de revista como recurso cassatório se proceder alguma das nulidades do artigo 668.° do CPC , com excepção das elencadas no n.° 1 do mesmo artigo 731.º E. Este tem sido o entendimento da Jurisprudência e da Doutrina, sem especial controvérsia e complexidade. A entender-se que é necessária para uma melhor aplicação do Direito a admissão do presente recurso de revista excepcional, a decisão não poderá deixar de ser no sentido já claramente trilhado pela Jurisprudência e pela Doutrina, mantendo o entendimento perfilhado no Acórdão em recurso do Tribunal Central Administrativo Sul”. (cfr. fls. 13 das contra-alegações) 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido indeferiu o já aludido requerimento formulado pelo Recorrente de arguição de nulidades e de aclaração do Ac. do TCA Sul, de 28-06-12, e, isto, basicamente, por se ter entendido que a arguição de nulidades teria de ser feita na alegação do recurso de revista. O Recorrente discorda do decidido nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls.417-430. Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, tendo presente o efetivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica, sendo que a questão processual levantada nestes autos relativa à reclamação de nulidades já foi suscitada em anteriores pedidos de revista para o STA, tendo esta formação, em diversos acórdãos, decidido não admitir a revista. (cfr. Proc. n.° 0468/12 de 24/5/2012; Proc. n.° 0869/12 de 26/9/2012). Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detetando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 28-06-2012. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 09 de Janeiro de 2013. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.