I- São as seguintes as formas de provimento dos agentes administrativos: acto administrativo, contrato, assalariamento, eleição e inerência;
II- São agentes administrativos aqueles cuja actividade esteja sob a direcção de orgãos da pessoa de direito público servida;
III- Assim, pode haver agentes administrativos que são funcionários e outros que o não são, mas estes, porque estão sob a autoridade dos orgãos da pessoa servida, estão sob o regime de contrato de trabalho;
IV- Haverá contrato de trabalho quando o agente se obriga a prestar a sua actividade profissional a uma pessoa colectiva de direito público, sob as ordens e direcção dos respectivos orgãos, em termos da sua actividade e não apenas do seu resultado final, apenas se obrigando a prestar, nas condições estipuladas no acordo, certos e determinados factos resultantes do exercício da sua actividade profissional.
V- Admitindo, assim, a existência de um contrato de trabalho entre o A. e o Estado é manifesto que é o Tribunal de Trabalho o competente para conhecer das questões dele emergentes, em face do disposto no art. 66, alínea b) da LOTJ.