01422/16 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: São Pedro
Processo: 01422/16
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Magistrado do ministério público, Acumulação
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P21424
Nr Documento: SA12017020101422
Juízes: Costa ReisAlberto Augusto Oliveira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e79f67e1057a55f2802580c0005134fb
Sumário
Não se justifica admitir recurso excepcional de revista de decisões proferidas em conformidade com jurisprudência uniforme deste STA.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) Relatório A…………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 14 de Julho de 2016, revogou a decisão proferida no TAC de Lisboa e julgou totalmente improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e onde pedia sua condenação a praticar os actos de fixação da remuneração suplementar ao abrigo dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público. Justifica a admissibilidade da revista por estar em causa a questão de saber se os Magistrados do Ministério Público colocados no Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca de Lisboa que, por determinação hierárquica da Procuradoria da República, tiveram de assegurar, além desse serviço, a direcção e investigação criminal em processos de inquérito, estão numa situação de acumulação de funções que confira o direito à atribuição da remuneração suplementar prevista no art. 63º, n.º 6 do EMP. Esta questão, alega a recorrente, cuja solução extravasa os limites deste processo, com a virtualidade de se repetir no futuro. O Ministério da Justiça pugna pela não admissão da revista, por entender que a questão se prende apenas com a remuneração extraordinária de uma magistrada; que ocorreu alteração legislativa relevante. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. Matéria de Direito O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo « quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental » ou « quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional , como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Nas alegações deste recurso a recorrente para além da questão do direito à remuneração suplementar a que aludem os artigos 63º e 64º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, suscita ainda a questão de ter havido caso julgado da sentença proferida na primeira instância por ter sido admitida e decidida a reclamação para a conferência deduzida fora de prazo. Esta questão não justifica a admissão da revista, dados os seus contornos específicos e limitados ao concreto processo. Note-se que, como salienta a recorrente, neste processo “o recorrido apresentou após a emissão da sentença que lhe foi desfavorável, três pretensos recursos/reclamações, todos constantes dos autos, que se descrevem por ordem cronológica: (…)”. Situação que ocorreu, além do mais, por se ter verificado que a sentença proferida na primeira instância não continha assinatura, tendo havido nova notificação da mesma. Ora esta dinâmica processual, dadas as suas características particulares não pode considerar-se uma questão de fundamental importância jurídica ou social. Por outro lado, a ora recorrente nem sequer suscitou esta questão processual no recurso para o TCA Sul e, a admissão do recurso para este Tribunal não evidencia erro grosseiro ou manifesto a justificar, só por si e quanto a esta questão, a admissão da revista. A questão de mérito foi apreciada no TCA Sul seguindo a jurisprudência deste STA, citando a propósito os seguintes acórdãos, cujo sumário e parte da sua fundamentação essencial transcreveu: acórdão de 10-3-2016, processo 01428/15; acórdão de 7-4-2016, processo 01389/15; acórdão de 14-4-2016, processo 0904/15; acórdão de 12-5-2016, processo 01427/15. Mais referiu o TCA sul que o entendimento do STA foi acolhido pelo TCA Sul no acórdão de 2-6-2016, processo 13278/16. Em todos os acórdãos citados se entendeu que os Magistrados do Ministério Público só têm o direito à remuneração prevista no art. 63º, n.º 6 do EMP, por acumulação de funções, se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo. Decorre do exposto que a questão jurídica foi apreciada, no acórdão recorrido, de acordo com o entendimento uniforme deste STA, pelo que não se justifica admitir a revista. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Alberto Augusto Oliveira.