I- A acção a que alude o art 69º, nº2, da LPTA não é meio contencioso supletivo ou subsidiário dos
restantes, mas sim deles complementar, no sentido de que, exista ou não acto administrativo, o recurso
não se mostre necessário para assegurar no caso concreto a tutela judicial efectiva.
Em termos práticos, a acção não será utilizada se os outros meios garantirem uma igual ou melhor
tutela.
II- A acção para reconhecimento de direito deve ser movida contra a entidade que puder efectivamente
reconhecer o direito invocado, o que necessariamente implica que deverá ter poderes para a prática dos
actos e operações que conduzam à satisfação da pretensão do interessado.
III- A Caixa Geral de Aposentações não tem competência para intervir na determinação da massa
remuneratória a considerar para efeito de cálculo e alteração da pensão de um guarda da P.S.P. já
aposentado, porque isso é matéria cuja competência cabe ao respectivo Comando.