1RELATÓRIO:
Nesta Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e nos autos de recurso supra indicados foi em conferência de 4 de março de 2026 proferido Acórdão que não deu provimento ao recurso interposto por AA mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Notificado do referido Acórdão veio o recorrente e ora reclamante AA arguir a nulidade de tal acórdão ao abrigo do disposto nos artigos 379.°, n.°1, alínea b), e 425.°, n.°4 do Código de Processo Penal, aduzindo os seguintes fundamentos:
1º O acórdão recorrente condenou o arguido pela alegada construção de uma churrasqueira e de uma piscina, em 2019/2020, fatos não constantes da acusação deduzida pelo ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, utilizados para fundamentar a decisão, em particular, para determinar a data de cessação da inffação(janeiro2020), com efeitos relevantes para a contagem da prescrição do procedimento contraordenacional.
2º O objeto do processo movido pelo ICNF descrevia um conjunto específico de obras ilegais, realizadas até 2017, do qual não constava a churrasqueira e a piscina;
O processo contraordenacional teve como objeto a imputação ao arguido da prática de obras de ampliação;
3º De facto, quanto em fevereiro de 2022 foi deduzida a acusação, portanto, em momento posterior à alegada conclusão da construção da churrasqueira e da piscina (2019/2020), também, neste momento, o ICNF não fez constar da acusação tal factualidade;
4º O auto de notícia, a acusação, até mesmo, a decisão administrativa condenatória, que fixaram objeto da fase judicial do procedimento contraordenacional, descreviam, de forma taxativa, que os factos imputados ao arguido consistiam nas referidas obras de ampliação, factos esses ocorridos e consumados em janeiro de 2017;
5º Em momento algum, pela autoridade administrativa, foram mencionados quaisquer outros factos, nomeadamente a construção de uma churrasqueira ou de uma piscina;
6º O arguido estruturou a sua defesa exclusivamente com base nos factos da acusação, nunca sendo chamado a pronunciar-se sobre a construção de quaisquer obras adicionais, violando assim o seu direito de defesa.
7º A decisão de 1ª Instância, bem como, o douto Acórdão, para afastar a prescrição, fundamentaram as respetivas decisões na alegada existência dessas novas obras (piscina e churrasqueira), utilizando-as para fundamentar a "infração permanente", daqui extraindo o argumento que, tendo as obras, apenas, cessado em 2020, o prazo de prescrição só contaria a partir desse momento, ou seja, a partir de 01.01.2020;
8º Estamos em crer que, à revelia dos princípios gerais aplicáveis ao processo por contraordenação «ex vi» processo penal, ao assim ter procedido, o Tribunal alterou substancialmente os factos que eram o objeto do processo contraordenacional iniciado pelo ICNF;
9º Esta alteração violou as garantias de defesa do arguido, pois impediu que o arguido de se defender relativamente a todos os factos de que veio a ser condenado;
As garantias de defesa em processo contraordenacional têm respaldo constitucional no Art. 32.°, n.°1 da Constituição da República Portuguesa;
10º É princípio basilar do processo penal, aplicável subsidiariamente ao processo contraordenacional, que o objeto do processo é fixado pela acusação, sendo que, O tribunal está vinculado aos factos descritos na acusação, não podendo deles se afastar ou substituir sem garantir que, o arguido quanto a essa nova factualidade possa, cabalmente, exercer o seu direito de defesa, o que, não aconteceu nos presentes autos;
11º A consequência para esta violação é, no nosso humilde entendimento, a nulidade do douto Acórdão proferido por esse venerando Tribunal, nos termos do Artigo 379.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo contraordenacional, ao ter sufragado o entendimento expendido pelo Tribunal de Ia Instância que, de igual modo, terá motivado a interposição de recurso para a presente instância;
12º Nulidade essa que, para todos os efeitos legais, aqui se invoca, porquanto, se defende que, se acusação e condenação proferidas pelo ICNF se limitavam às obras de ampliação, não podem, agora, o Tribunal de Ia Instância e o venerando Tribunal da relação, ampliar o que era o objeto do processo por contraordenação, agravando com isso, o que é a posição do arguido em relação ao processo, 13º Em violação do direito de defesa do arguido, o douto acórdão recorrido, à semelhança da Ia Instância, para fundamentar a não verificação da prescrição do procedimento, introduziu factos novos que nunca fizeram parte da acusação;
Vejamos,
14º Se considerarmos as obras de ampliação concluídas à data de 2017, conforme descrito na acusação e decisão administrativas, o início da contagem da prescrição seria 23 de Janeiro de 2017, pelo que, seria forçoso concluir que, nos termos do Art. 28.°, n.°3 do RGCO, mesmo com a suspensão decorrente da “Legislação Covid 19”, até mesmo, com a suspensão decorrente do previsto no Art. 21° -A, n.°1, alínea b) e n.°2 do RGCO, o procedimento contraordenacional estaria, inequivocamente, prescrito, somado o prazo normal acrescido de metade + 150 dias + 6 meses, ou seja, passados 8 anos e 5 meses, ou seja, em 23.06.2025;
15º Considerando os factos novos introduzidos pelo Tribunal de 1ª Instância, para fundamentar a prática de uma “infração permanente”, com data de conclusão dos trabalhos em 2019/2020, com início da contagem da prescrição em 01.01.2020, o prazo de 7 anos e 6 meses, a contar de 2020, só se completaria em 2027;
16º Nesta medida, é manifesto que os factos novos considerados pelo Tribunal de Ia Instância e corroborados por esse Tribunal, relativamente aos quais, o arguido nunca teve oportunidade de defesa, foram decisivos para a fundamentação da condenação e a sua manutenção em sede de recurso para a 2ª Instância;
17º Concretamente, o Tribunal deu como provado que o arguido construiu uma churrasqueira e uma piscina, obras que terão sido concluídas em 2020;
18º Foi com base nestes factos novos, que o tribunal qualificou a infração como "permanente" e fixou o termo da consumação no ano de 2020, afastando assim a prescrição que, de outra forma, teria de ser declarada em relação aos factos ocorridos em 2017 e relativamente aos quais, a autoridade administrativa lavrou auto, deduziu acusação e proferiu decisão;
19º A introdução destes novos factos constitui uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, nos termos definidos pelo Artigo 1.°, n.°1, alínea f) do CPP;
20º A sua consideração para efeitos de condenação na fase judicial do procedimento contraordenacional, implicou uma “agravação” da posição processual do arguido, pois foi o único elemento que obstou à declaração da prescrição;
21º A lei processual penal é inequívoca ao determinar no seu Artigo 379.°, n.°1, alínea b) que, "É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358° e 359.°;"
22º No caso em apreço, não foi dado cumprimento ao disposto no Artigo 359.° do CPP, que obriga a que, perante uma alteração substancial dos factos, seja concedido ao arguido um prazo para preparar a sua defesa em relação aos novos factos, o que nunca aconteceu.
23º O arguido foi confrontado com estes factos, pela primeira vez, na própria decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ia Instância, corroborada pelo Acórdão desse venerando Tribunal;
24º Ao assim ter sucedido nos presentes autos, foram, não só, violadas as garantias de defesa do arguido, como, padece de nulidade insanável o Acórdão proferido nos termos do disposto no Art. 379., n.°1, alínea b) e Art. 119°, alínea c), sendo que, a circunstância de ar arguido não ter sido concedida a possibilidade de apresentar defesa quanto à nova factualidade é equiparada à “ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”;
25º Ao fundamentar a decisão com base em factos que não constavam da acusação, o Tribunal:
- a)Violou o direito de defesa do arguido/Recorrente, previsto no art. 32.°, n.°1, da Constituição da República Portuguesa;
- b)Alterou substancialmente os factos que constituíam o objeto do processo, em desrespeito ao art. 379.°, n.°1, alínea b), do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo contraordenacional; O art. 359.°, n.°1 e 2, do CPP estabelece que, havendo alteração substancial dos factos, deve ser concedido ao arguido prazo para preparar a sua defesa relativamente aos novos factos, o que não ocorreu.
- c)Incorreu em nulidade por violação de formalidades essenciais, nos termos do art. 615.°, n.°1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo contraordenacional;
- d)Não garantiu a observância das normas processuais previstas para arguição de nulidades, nos termos do art. 666.° do Código de Processo Civil.
26º Nos termos do art. 119.°, alínea c), do CPP, a ausência de oportunidade de defesa quanto à nova factualidade é equiparada à ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exige comparência.
27º O arguido não foi chamado a pronunciar-se sobre tais factos, tendo estruturado a sua defesa exclusivamente com base na acusação.
28º A decisão de 1ª instância e o acórdão da Relação utilizaram esses novos factos para justificar a inexistência de prescrição, configurando infração permanente, sem que o arguido tivesse oportunidade de contestar tais factos, comprometendo a legalidade e regularidade do processo.
29º Assim, os factos novos foram decisivos para a condenação e para afastar a prescrição, configurando alteração substancial do objeto do processo e violação do direito de defesa.
30º O objeto do processo na fase judicial do procedimento contraordenacional é o que consta da acusação e decisão administrativa, sendo sobre essa base factual que o arguido exerceu a sua defesa.
31º A introdução de factos novos na sentença, que são determinantes para a condenação, como no caso dos autos, servindo para afastar a prescrição, constitui uma alteração substancial que fere de nulidade a decisão judicial de 1ª instância, bem como, o Acórdão que lhe seguiu e aqui em causa.
32º A utilização de factos não descritos na acusação afeta a validade da decisão judicial, devendo ser sanada através da declaração de nulidade do acórdão.
33º A nulidade de que inquina o Acórdão não pode, pois, produzir quaisquer efeitos na ordem jurídica, termos em que se requer o seu conhecimento e declaração, com todas as consequências legais.
Termina pugnando pela declaração da nulidade do Acórdão recorrido, em especial quanto à condenação baseada em factos não constantes da acusação e alternativamente que seja proferido novo Acórdão que supra a nulidade, respeitando os limites da acusação.
Não foi aduzida resposta à reclamação.