I- A Administração não dispõe, em materia contratual, de poderes para definir, por acto administrativo proprio, os direitos e obrigações dos sujeitos da relação juridico-administrativa, a menos que a lei especial e expressamente lhos confira.
II- Declarando a nulidade de contrato civil em que interveio, com fundamento em simulação, e retirando dessa nulidade determinados efeitos de direito, designadamente quanto a propriedade de terrenos por aquele contrato alienado, a Camara recorrente usurpou a competencia dos tribunais comuns, devendo tal acto considerar-se nulo e de nenhum efeito, nos termos do n. 1 do artigo 363 do Codigo Administrativo.