7. Não foram apresentadas contra-alegações.
8. O srº juiz a quo, ainda que de forma tabelar, sustentou o despacho recorrido.
II-Fundamentação.
9. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.A) De facto
Com interesse relevante para a decisão do presente recurso, devem ter-se como assentes os factos atrás descritos sob o ponto I, e que resultaram do teor das peças processuais juntas a estes autos.
B) De direito
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações do recursos que se fixa e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nº 1, todos do CPC).
Ora, compulsando as respectivas conclusões do presente recurso – tal como, aliás, decorre do que supra se deixou exarado –, a única questão que importa aqui verdadeiramente apreciar e decidir traduz-se, no fundo, em indagar da legalidade ou ilegalidade da penhora/apreensão (na proporção de 1/3) do vencimento ou salário mensal do falido/agravante.
Questão essa que, no fundo, se traduz em saber se no processo de falência é ou não legalmente admissível ordenar-se, a favor da massa falida, a penhora/apreensão do salário ou vencimento mensal do falido (enquanto pessoa singular), após a declaração da sua falência?
É o que iremos ver.
Começaremos por salientar que o caso em apreço, atenta a data em que foi proferida a sentença que decretou a falência do ora agravante, será analisado à luz do C.P.E.R.E.F. (aprovado DL 132/93 de 23/4, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 315/98 de 18/10), face ao disposto no artº 12, nº 1, do actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004 de 18/03 e que, entretanto, revogou tal diploma. Se bem que, podemos desde já adiantar, a solução final seria sempre a mesma, independentemente do diploma aplicável, dada a similitude dos normativos e princípios chamados a dirimir a situação. Desse modo, serão daquele primeiro diploma legal os normativos doravante indicados sem a menção da sua fonte.
Grosso modo, pode-se dizer que começando a falência/insolvência por ser um instituto tendencialmente privativo dos comerciantes acabou, depois, por se estender às pessoas singulares ou colectivas sem qualquer ligação ao comércio.
É sabido que, uma vez declarada a falência, o falido fica imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa falida (hoje designada massa insolvente), a qual passa, por sua vez, ser administrada pelo liquidatário judicial (hoje administrador judicial), com o objectivo último de, com o seu produto, proceder, mais tarde, ao pagamento dos créditos que foram reclamados sobre o falido (incluindo, em primeira linha, naturalmente as despesas originadas com o processo). Para o efeito, com a declaração de falência os bens do falido são-lhe imediatamente apreendidos e entregues ao liquidatário judicial, e se o não forem deve o último providenciar para que tal aconteça, devendo essa a apreensão ser feita por arrolamento ou por entrega directa através de balanço, sendo de tudo lavrado um auto, do qual, além do mais, deve constar a descrição desses bens apreendidos, os quais irão compor a sobredita massa (cfr., nomeadamente, os artºs 147, 148, nº 1, 175, 176 e 179).
Processo esse que, com o objectivo atrás referido, se pretende o mais célere possível, e de tal forma que, nos termos do disposto no artº 179, nº 1, logo que transitado em julgado a sentença declaratória da falência (ou proferida em 1ª instância a decisão que rejeite os embargos que lhe tenham sido opostos), proceder-se-á venda de todos os bens arrolados para a massa falida, independentemente da verificação do passivo.
Porém, preceitua o nº 1 do artº 150 que “se o falido ou, no caso de sociedades ou pessoas colectivas, os seus administradores carecerem absolutamente de meios de subsistência, e os não puderem angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, como o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhes um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida”. (sublinhado nosso)
Subjacentes a tal normativo estão, por um lado, razões de humanidade ou dignidade humana, de forma a não privar o falido (e o seu agregado familiar) dos meios necessários ao seu sustento, e, por outro, razões que visam estimulá-lo e encorajá-lo a “levantar a cabeça” e a providenciar, pelo menos, pela angariação, através do seu trabalho, do seu sustento (e quiçá do seu agregado familiar), e por forma a não prejudicar ainda mais os seus credores já que, no caso de tal não acontecer, os mesmos acabariam ainda por assistir à diminuição da massa falida (normalmente já de si insuficiente para dar cobertura total aos seus créditos), em virtude da retirada dela dos valores necessários para providenciar pelo sustento daquele (e porventura do seu agregado familiar). Preocupação essa que, aliás, sempre esteve presente no espírito do legislador ao regular o estatuto do falido, consagrando regimes em tudo idênticos ou similares (cfr., além do citado artº do CPEREF, quer o regime instituído à luz do CPC vigente à data da reforma de 95 – artº 1189, nº 2 -, quer o actual regime consagrado pelo CIRE – artº 84, nº 1). Vidé ainda, a tal propósito, Pedro Sousa Macedo, “in “Manual de Direito das Falências, Vol. II, pág. 61”.
Foi, assim, a nosso ver, e desde logo por tais motivos, intenção do legislador em “poupar” o falido (enquanto pessoa singular, ou os seus administradores no caso de sociedades ou pessoas colectivas) do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos entretanto por si auferidos com o seu trabalho, separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores. É claro que tal só pode ocorrer em relação aos proventos ou rendimentos laborais obtidos após a declaração de falência, já que aqueles apreendidos, por qualquer modo ou forma, até essa data serão naturalmente integrados na massa falida. E percebe-se que assim seja, já que a partir dessa altura, e ao contrário daquilo que até então acontecia, o falido ficou com todo o seu património apreendido, sem que dele possa dispor, constituindo, pois, aqueles rendimentos laborais os únicos de que passará a dispor para poder prover pelo seu sustento (e porventura do seu agrado familiar) e bem como pela sua reabilitação futura. Situação essa que, a nosso ver, a torna diferente daquela outra que permite, em princípio, no processo de execução a penhora de parte do vencimento salarial do executado (cfr. artº 824 do CPC), já que aí (no processo de execução), ao contrário daqui, não ocorre uma privação imediata dos poderes administração e disposição do último sobre os bens que compõem o seu património .
Estamos, assim, e a nosso ver, perante realidades jurídicas distintas, uma que tem a ver com a garantia dos credores e que é composta por aqueles bens que já faziam parte do acervo patrimonial do falido aquando da sua declaração de falência/insolvência, e sobre os quais os seus credores tinham já legítimas expectativas de poder servir-se deles para obter a satisfação dos seus créditos (sendo por isso, desde logo, integrados na massa falida), e outra que tem a ver com os direitos de personalidade, ao nível da defesa da dignidade humana e do direito ao recebimento de retribuição pelo trabalho desenvolvido, realidades essas que encontram mesmo espelho ou consagração constitucional (cfr. artºs 61º, nº 1, 1º e 59º, nºs 1 al. a) e 2 al. a), da CRPort e 70 do CCivil).
Pode, assim, considerar-se que o citado artº 150 representa, de qualquer modo, uma excepção à regra (que tem a sua expressão naqueles normativos logo no início citados e que têm a sua correspondência no artº 46, nº 1, do actual CIRE) da assimilação pela massa falida de todos os bens e direitos, ainda que porventura futuros, do falido.
E do que supra se deixou exposto, partimos para a conclusão de que no processo de falência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa falida os rendimentos auferidos pelo falido (enquanto pessoa singular) no exercício da sua actividade laboral e após a declaração da sua falência/insolvência, e mais concretamente os salários ou vencimentos mensais do falido provindos, após tal data, do exercício da sua actividade laboral. (Em sentido idêntico decidiu também, embora proferido por outro colectivo de juizes, o acordão desta Relação de 24/10/2006, referente ao Agravo nº 1017/03.9TBGRD-F.C1 da 1ª sec., e que teve por objecto o outro despacho judicial que, nos mesmos autos originais, ordenara também a apreensão/penhora do vencimento mensal da falida/mulher).
Aliás, interpretação contrária poderia conduzir a uma eternização dos processos de falência/insolvência (dado, desde logo, os escassos montantes aprendidos/penhorados em cada mês e face aos normalmente elevados montantes dos créditos reclamados à espera de serem pagos), o que, por um lado, iria contrariar os princípios e objectivos de celeridade que estão subjacentes a este tipo de processos e, por outro, impedir ou dificultar a reabilitação do falido, a qual, legalmente, pode ser desencadeada logo que decorram cinco anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão que aprecie as contas finais do liquidatário (cfr. artºs 238, nº 1 al. c), e 239). Nesse sentido, e comentando o artº 182, nº 1 do actual CIRE, escrevem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Vol. I, Quid Juris, pág. 612, nota 5”) que tal normativo “vem, precisamente, excluir a possibilidade de a liquidação se manter aberta apenas e só pela expectativa dos rendimentos gerados pela actividade do insolvente”.
Termos, pois, em que, na procedência do recurso, se considera ilegal o despacho que determinou a apreensão de 1/3 dos rendimentos periódicos do falido (vulgo penhora de 1/3 do seu vencimento ou salário mensal), ordenando-se, consequentemente, o levantamento dessa apreensão/penhora, revogando-se, assim, tal despacho.
III- Decisão
Assim, em face do exposto, concede-se provimento ao recurso (de agravo), revogando-se o despacho que determinou a apreensão de 1/3 dos rendimentos periódicos do falido (vulgo penhora de 1/3 do seu vencimento ou salário mensal), ordenando, consequentemente, o levantamento dessa apreensão/penhora.
Sem custas