I- O depoimento de parte visa a concretização da confissão das partes.
II- Em caso de sociedade anónima pode ser requerido o depoimento pessoal do presidente do conselho de administração por se entender que o mesmo pode ter conhecimento de determinados factos que outros representantes não terão.
III- Não cabe à sociedade indicar quem a representa no depoimento de parte, atento os estatutos ou decisão do próprio conselho de administração, pois a qualidade de representante legal apontada pela requerente será apreciada em sede de julgamento, no momento que precede o depoimento, se forem levantadas dúvidas sobre essa sua qualidade.