Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 03.03.2022, confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que – na acção administrativa intentada contra a Recorrente por Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação da sua associada A…………… -, para impugnar a deliberação da Junta Médica da CGA que apreciou a incapacidade desta, vítima de um acidente em serviço, anulara o acto impugnado por falta de fundamentação.
A revista visa uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O A. na presente acção peticionou a anulação da deliberação da Junta Médica da CGA, de 19.09.2017, e a condenação da entidade requerida na prática do acto administrativo que reconheça que a patologia exibida pela sua representada constitui agravamento das lesões contraídas no acidente de serviço de 2009, ou que a este sinistro estão ligadas, e que valorize o agravamento ou lesões exibidas de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).
O TAC de Lisboa suscitou oficiosamente a questão de falta de fundamentação do acto impugnado e, por sentença de 25.10.2021 julgou procedente a acção e, em consequência anulou o acto impugnado.
O acórdão recorrido confirmou esta decisão, concluindo o seguinte: “Ora, no auto da junta médica de recurso, com o teor constante do ponto 17 do probatório, não é apresentada justificação alguma que permita a qualquer destinatário ficar esclarecido sobre as razões da manutenção do grau de desvalorização de IPP em 9%.
Como bem se nota na sentença, até pode haver explicação técnica e científica simples para as apontadas incongruências, seja entre as conclusões das juntas, seja entre os vários relatórios médicos que constam do processo administrativo, mas absolutamente nada consta do ato impugnado que o permita entender.
Defende a recorrente que há uma fundamentação por remissão, conforme permite a segunda parte do já citado artigo 153.º, n.º 1 do CPA. Essa fundamentação consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do ato, de tal modo que essa remissão deve ser entendida no sentido de que o ato administrativo absorveu e se apropriou da respetiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante (cf., v.g., o acórdão do STA de 02/12/2010, proc. n.º 0554/10).
Tal evidentemente não sucede no auto em questão, que é omisso de qualquer referência a informação, relatório ou parecer.”
Na presente revista a Recorrente reafirma o já invocado anteriormente, quanto à existência de fundamentação do acto e, consequente, erro de julgamento do acórdão ao assim não ter entendido, dizendo que a junta médica, previamente à decisão final, entendeu ser de solicitar parecer a um médico especialista em neurologia e psiquiatria, o que demonstra que esses pareceres são determinantes e constituem fundamentação da decisão da peticionada Junta de Recurso.
Mas a sua argumentação não é convincente, já que as instâncias convieram na anulação do acto, por falta de fundamentação, já que dele nada se infere quanto ao motivo por que se mantém a IPP em 9% (nada se referindo sobre os pareceres solicitados).
Ora, como se escreveu em caso semelhante no acórdão desta Formação de 27.09.2019, Proc. nº 02788/17.0BELSB: “Mas a perplexidade das instâncias relativamente ao relatório pericial homologado pelo acto, por elas qualificado como falta de fundamentação, tem razão de ser, detendo a plausibilidade bastante para justificar a anulação do acto e a clarificação do resultado do exame.
Assim, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.”
É, também o que sucede no presente caso em que o acórdão recorrido (como antes a 1ª instância) parece ter decidido acertadamente e de forma consistente e plausível a questão da falta de fundamentação do acto impugnado, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Maio de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.