Processo nº 4332/04.0TDPRT.P5-A.S1
RECUSA (reclamação)
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção Criminal)
I- Relatório
1. AA, (doravante Reclamante), invocando o estatuído no artigo 43º, nº 1 do CPPenal, veio suscitar incidente de Recusa de intervenção, no processo em causa, dos Venerandos Juízes Desembargadores BB, CC e DD, a exercerem funções na 1ª Secção (criminal) do Tribunal da Relação do Porto.
2. Sequentemente, este Alto Tribunal, por acórdão proferido em 12 de novembro de 2025, em pronunciamento tomado, decidiu:
a) Negar o pedido de recusa deduzido pelo Requerente AA, por extemporaneidade, bem como, por manifestamente infundado;
b) Condenar o Requerente nas Custas processuais, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC – artigos 513º e 524º do CPP e 1º, 2º e 7º, nºs 1 e 4, do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02 e Tabela III anexa - e no pagamento da quantia de 10 (dez) UC, nos termos do disposto no artigo 45º, nº 7 do CPPenal.
3. De tal notificado veio aquele invocar que a decisão deste tribunal padece (…) nulidade por falta de fundamentação legal da intempestividade do requerimento de recusa (…) nulidade por falta de fundamentação dado não haver um único facto que suporte a afirmação de "houve pronunciamento claro e bastante" (…) nulidade da aplicação de taxa sancionatória excepcional por omissão de contraditório (…), devendo, ainda, ser (…) apreciado o requerimento com base nos factos reais invocados e na legislação aplicável (…).
4. Em pronunciamento tomado em 21 de janeiro de 2026 decidiu-se (…) indefere-se ao pretendido pelo ora Reclamante, AA.
5. O Reclamante, deste decidido notificado, por via de petitório apresentado em 5 de fevereiro de 20261 veio, mais uma vez, reagir, desta feita invocando que o aresto em causa, padece de inexistência porque, no mesmo, se apreciou um pedido de recusa dos Juízes Conselheiros que que o subscreveram que foi formulado nesse mesmo dia, sendo que para tal seria competente a Secção Criminal do STJ, como (…) salta inquestionável da leitura do art. 45.º nº 1 al. a) (…).
6. Sequentemente foi proferido Acórdão em 25 de fevereiro de 2026, onde se decidiu indeferir a pretensão apresentada, do qual foi notificado o Reclamante, por via de ofício de notificação de 26 de fevereiro de 20262.
7. Em reação a tal veio o Reclamante, novamente, reagir na mesma linha argumentativa, com o petitório de 12 de março de 2026, agora também referindo a inexistência do Acórdão prolatado por este STJ em 25 de fevereiro de 2026.
8. Notificado o Digno Mº Pº para se pronunciar, querendo, veio o mesmo defender que estando em causa (…) uma legalmente inadmissível duplicação da anterior pretensão, já decidida também pelo Acórdão de 21.01.2026, (…) Deverá ser indeferido o requerido3.
9. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- Apreciação
O petitório agora trazido e referido em 7, requerimento referindo que o Acórdão proferido em 25 de fevereiro de 2026 que, como se retira do mesmo, não enverga qualquer sustento legal, atendendo a toda a marcha processual dos presentes autos, tem efetivo enquadramento no disposto no artigo 670º do CPCivil, aplicável ex vi artigo 4º do CPPenal.
Reza o dito inciso legal:
1- Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe em separado.
2- O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3- A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extracção de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4- No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5- A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
6- Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.
Faceando todas as vicissitudes existentes na marcha destes autos, e atrás notadas, é por demais evidente que o Reclamante sabendo que todo o decidido não comporta a admissibilidade de recurso ordinário e pretendendo a todo o custo obviar aos efeitos do Acórdão proferido em 12 de novembro de 2025, que negou a pretensão de recusa dos Desembargadores que indicou, procura socorrer-se de todos os meios ao seu dispor para evitar o cumprimento da decisão proferida, designadamente, as consequências do aresto proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, do qual não se conforma.
Na verdade, estes sucessivos requerimentos – arguição da nulidade do Acórdão do STJ que indeferiu o pedido de recusa, suscitação de recusa dos Conselheiros envolvidos no aresto cujas nulidades se invocaram e no preciso dia da Conferência agendada para apreciação, “incidente” de inexistência do Acórdão que se pronunciou sobre as ditas máculas e, agora um novo incidente de “inexistência da inexistência” -, só se pode entender como uso do processado e mecanismos processuais com os fins supra enunciados e, nessa medida, sem acalento legal.
Mostra-se inquestionável, crê-se, que o direito a um processo justo e imparcial não pode servir de justificação para este tipo de atitude, uma vez que a lei impõe que o arguido, aqui Reclamante, tem o dever de pleitear de forma justa e equitativa, contribuindo desse modo para a eficácia daquele comando. E, de igual modo, cumpre-lhe aceitar que as decisões proferidas pelos tribunais se mostram de cumprimento obrigatório para todas as entidades públicas e privadas (artigos 202º, nºs 1 e 2, e 205º, nº 2 da CRP).
Tanto quanto se vislumbra é absolutamente manifesto que o acórdão proferido por este STJ em 12 de novembro de 2025, a (…) Negar o pedido de recusa deduzido pelo Requerente AA, por extemporaneidade, bem como, por manifestamente infundado (…), já transitou em julgado, uma vez que não admite qualquer forma de impugnação, seja por que meio for – via recursória e / ou via incidental e, muito menos, por este tipo de expediente classificado de inexistência processual, sem o menor abrigo no CPPenal.
Com efeito, não é processualmente aceitável / compreensível, a transformação de um processo judicial, com decisão final emitida em cumprimento dos parâmetros processuais legalmente desenhados, num interminável carrossel de requerimentos / decisões / recursos / incidentes em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, consecutivas questões para que, por fim, se atinja a prescrição do procedimento criminal.
Exubera como cristalino que é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, por forma a alcançar um objetivo ilegal, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cf. artigo 456º do CPCivil)4.
Assim sendo, nada mais resta que fazer uso da disciplina definida no artigo 670º do CPCivil acima transcrito – com igual consagração no Tribunal Constitucional (artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) – por o mesmo se mostrar aplicável ao processo penal, ex vi do artigo 4º do CPPenal, já que se apresenta patente que o aqui Reclamante, vem procurando obstar ao cumprimento da decisão, através da suscitação de incidentes a ela posteriores e absolutamente infundados, como é o caso do pedido de inexistência, por mais uma vez apresentado.
Nesse desiderato, todos os requerimentos que, a partir desta data, se relacionem com questões já definitivamente decididas no âmbito do acórdão deste STJ, de 12 de novembro de 2025, e referido em 1., I – Relatório, das quais se pretenda interpor recurso / reclamação / nulidade / inexistência ou incidente afim, nos quais se inclui o acima mencionado no ponto 7, serão processados em separado, remetendo-se os presentes autos de Apenso ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, para a consequente prossecução do processo principal.
III- Decisão
Nestes termos, atento o vertido nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 670º do CPCivil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4º do CPPenal, julga-se transitado em julgado o Acórdão proferido por este STJ em 12 de novembro de 2025 (Referência Citius 13714659), e em consequência,
1. Determina-se a extração de traslado composto por:
a. Todas as peças processuais mencionadas no relatório supra (pontos 1 a 8, inclusive) - certidão;
b. Decisão ora proferida.
Oportunamente – depois de contadas as custas e de o Reclamante as ter pago, atento o vertido no artigo 720º nº 4 do CPCivil - abra conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de inexistência mencionado no ponto 7.
2. Dê-se imediato conhecimento ao Venerando Tribunal da Relação do Porto da presente decisão, remetam-se oportunamente os presentes autos de Apenso nos termos e para os efeitos acima apontados, consignando-se que face ao disposto no artigo 670º nº 5 do CPCivil a lei determina que a decisão impugnada - Acórdão de 12 de novembro de 2025 - através de incidente manifestamente infundado (como é o caso em apreço), é considerada, para todos os efeitos, transitada em julgado.
Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a Taxa de Justiça em 3 (três) UC.
O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de março de 2026
Carlos de Campos Lobo (Relator)
Antero Luís (1º Adjunto)
Fernando Vaz Ventura (2º Adjunto)
1. Referência Citius 55016535.↩︎
2. Referência Citius 13969155.↩︎
3. Referência Citius 14029813.↩︎
4. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 521/2011, de 8 de novembro de 2011, proferido no Processo nº 125/11 – (…) através da suscitação de sucessivos incidentes pós-decisórios manifestamente infundados, o recorrente vem fazendo uma utilização abusiva dos meios processuais, destinada a obstar ao cumprimento da decisão que indeferiu a reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e, reflexamente, ao cumprimento da decisão proferida pelo tribunal recorrido.↩︎