IIIDECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Guimarães, 26 de fevereiro de 2015.
Moisés Silva
Antero Veiga (voto o acórdão com a declaração que segue)
Manuela Fialho (vencida conforme declaração anexa)
Declaração - Antero Veiga
No cerne da avaliação inerente ao período experimental está a avaliação do desempenho, mas não só. Deve ou pode considerar-se uma abrangência mais lata.
Se é certo que a liberdade de desvinculação está relacionada com as razões que são determinantes para o período experimental, não se trata contudo de uma simples apreciação técnica das qualidades do trabalhador.
O trabalho é desenvolvido no âmbito de uma estrutura empresarial, de um conjunto de fatores, incluindo humanos.
Importa não esquecer a avaliação a efetuar no quadro desta interação.
Assim, o período experimental não pode olvidar, quanto aos seus objetivos, as questões atinentes à gestão de recursos humanos, tendo em conta as necessidades da estrutura. As vantagens ou não do recrutamento podem variar durante o período experimental, sobretudo se a situação económica da empresa não for estável.
O abuso de direito deve implicar uma apreciação global da situação, sob pena de poder implicar uma inutilização do mecanismo, com a consequente insegurança no tráfego jurídico.
As vicissitudes da estrutura empresarial onde se desenvolve o trabalho, como crises inesperadas, reponderação de métodos de recuperação de empresa em crise, etc…quando constituam a real circunstância justificativa da cessação do contrato durante a vigência do período experimental, mesmo que a avaliação do trabalhador seja positiva, são atendíveis, não sendo de considerar abusiva a cessação.
Antero Veiga
Declaração de Voto
Voto vencida pelas razões que a seguir exponho:
Os AA., contratados, o 1º por tempo indeterminado, o 2º em regime de comissão de serviço, tendo acordado num período experimental de 180 dias, iniciaram a sua prestação em Setembro e Junho de 2011, respetivamente e, em Setembro seguinte foi-lhes comunicada a cessação do contrato com efeitos reportados a 15/10.
A comissão de serviço traduz-se no desempenho de funções que pressupõem uma especial relação de confiança entre o empregador e o trabalhador.
Caracteriza-se pela inerente precariedade, porquanto é, por natureza, uma modalidade transitória de exercício do contrato de trabalho.
O seu regime jurídico difere consoante estejamos em presença de trabalhadores com prévio vínculo à empresa ou, por outro lado, em presença de trabalhadores ditos externos.
Certo é que qualquer das partes pode, a todo o tempo, fazer cessar a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, característica que se assume como uma exceção à regra do despedimento causal.
Já o contrato de trabalho por tempo indeterminado tem vocação duradoura, beneficiando da garantia constitucional de segurança no emprego, sem quaisquer limitações que não sejam as inerentes à estrita observância dos limites estabelecidos para o período experimental.
No caso concreto, apenas o 2º A. foi contratado sem garantia de emprego futuro, o que não aconteceu com o 1º, contratado por tempo indeterminado. Contudo, foi acionada a cessação dos respetivos vínculos com recurso à disciplina vigente para o período experimental.
Analisemos, então, as questões acima enunciadas, relembrando os factos pertinentes.
O A. A…, a quem foi proposto o cargo de chefe de contabilidade/técnico oficial de contas, tendo em vista a substituição do TOC da R. que se iria aposentar, tomou conhecimento, em 16/06/2011, pela R. E…, de que havia sido selecionado, bem como das condições contratuais previstas, com as quais concordou. Nessa medida, no dia 6/09/2011, e após dois adiamentos, e na sequência de negociações entabuladas desde 6/06 (3 meses!) deslocou-se às instalações da R. E… para iniciar as suas funções. E, nesta data, assinou o contrato de trabalho por tempo indeterminado passando, desde então, a desempenhar as funções que lhe competiam.
Já o A. L…, recrutado em Maio de 2011, a quem foi proposto que fizesse parte do processo de seleção do novo diretor de projetos, assinou, no dia 20/06/2011, o documento intitulado “Contrato Para o Exercício de Cargo em Regime de Comissão de Serviço”, passando, logo após, também ele a desempenhar as respetivas funções e vindo, posteriormente, a desenvolver as funções de responsável pela direção de projeto dos navios asfalteiros.
Ocorre, porém que, o Governo deu instruções à R. “Em…” no sentido de pôr termo aos contratos de trabalho dos AA.. E, assim, no dia 30 de Setembro de 2011, a administração da R. E… comunicou a ambos que, por força de instruções da única acionista, a R. “Em…”, tinham que rescindir o contrato de trabalho com eles. E, desta forma, e invocando o período experimental em curso, foi posto termo aos respetivos contratos com efeitos a partir do dia 15 de Outubro de 2011.
Os AA. não põem em causa que estivessem dentro do lapso temporal correspondente ao período experimental.
Alegam é que, não tendo estado em causa, a sua qualidade profissional, tendo a decisão sido motivada pela orientação direta do Acionista Em…, que exigiu a resolução dos contratos justificando-se na necessidade de redução de custos (gestão controlada) e na mudança de projeto de viabilidade que tinha sido aprovado pelo governo em 6 de Junho, existe abuso de direito e uma violação clara da CRP por terem sido defraudadas as razões que permitem a instituição de um período experimental.
O Artº 111º/1 do CT aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02, aplicável à situação em apreço, visto o despedimento ter ocorrido em 2011, dispõe que o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
Do lado do empregador, este interesse não se reporta à decisão de contratar para as finalidades assumidas com a contratação. Essa é uma decisão anterior, que está na sua livre iniciativa e disposição. Tomada tal decisão, e contratado o trabalhador, o período experimental serve para aquilatar da validade daquele trabalhador para o cargo contratado. Prende-se com a escolha daquele trabalhador; não com a opção de contratar. Tem como função reduzir o risco empresarial de contratação daquela pessoa em concreto. Assim, a ordem jurídica concede-lhe um tempo “para avaliar o desempenho profissional deste, para ver como é que este se insere no novo ambiente de trabalho, para enfim, verificar se o trabalhador corresponde ou não às expectativas nele depositadas aquando da contratação” (João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 2ª ed., Coimbra Editora, pg. 195).
Também Monteiro Fernandes é claro na apresentação dos objetivos do período experimental – “estabelecer a adequação entre o homem e a função”, no pressuposto de que “do ponto de vista da entidade patronal, interessa que a situação resultante do contrato só se estabilize se, na verdade, o trabalhador contratado mostrar que possui as aptidões laborais procuradas” (Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, pg. 323).
E, do mesmo modo, Júlio Gomes afirma que “o período experimental serve para que as partes se estudem mutuamente e decidam se estão ou não interessadas na continuação da relação laboral”, podendo, então, ser testadas, tanto “as competências profissionais e técnicas do trabalhador, como aspetos mais pessoais que a prestação de trabalho coenvolve” (Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, pg. 487 e 489).
E também Pedro Romano Martinez aponta como fundamento da consagração do período de experiência iguais finalidades (Direito do Trabalho, 5ª edição, Almedina, pg. 491).
Nesta medida, tendo a cessação dos contratos ocorrido não por razões atinentes ao desempenho profissional dos trabalhadores – aliás, valorizado – cumpre determinar se o recurso ao meio legal que permite pôr termo aos contratos de trabalho sem indemnização é abusivo.
Convém lembrar que ambos os trabalhadores viviam, antes da contratação, uma situação laboral estável: o 1º A. trabalhando como gerente/responsável técnico da sociedade “S…, Ld.ª.”, viu-se na necessidade de renunciar às contabilidades dos seus dois maiores clientes, tendo a sociedade referida deixado de faturar mensalmente cerca de € 3.000,00; o 2º A. auferia no G… (França) um salário mensal de € 6.500,00.
A boa-fé traduz-se na integridade de carácter, retidão, honradez, probidade, lealdade, seriedade...
De quem entabula negociações espera-se, legítima e legalmente, um comportamento probo.
Não se pode dizer que o comportamento do lado do empregador assuma tais características.
Segundo o disposto no Artº 334º do CC é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito.
O abuso de direito traduz-se num exercício anormal de um direito próprio, verificando-se, como se salienta no Ac. do STJ de 15/09/2010, “quando um determinado comportamento, aparentando configurar o exercício de um direito, se traduz, afinal, na não satisfação dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na correspondente negação de interesses sensíveis de terceiros” (disponível www.dgsi.pt, procº 254/07.1TTVLG.P1.S1).
Como ali também se diz, recordando jurisprudência anteriormente firmada, “... agir de boa-fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar”.
Sabendo-se que em 2011 a situação liquida negativa da R. E… era de 125 milhões de euros, também é verdade que perante esta situação, foi encomendado e elaborado no início de 2011, por um consultor internacional (A…), um projeto de viabilização da R. “E…” – projeto que foi aprovado pelo Secretário de Estado respetivo em 3/06/2011 -, o qual, entre outras coisas, passava pela diminuição dos custos fixos (diminuição do número de trabalhadores) e a introdução de uma nova estrutura diretiva (com a admissão de novos colaboradores para essa estrutura).
Ou seja, quando contratou os AA., a R. e a sua administradora sabiam qual a sua real situação. Os responsáveis da R. “E…” estavam, como revela a matéria fáctica, cientes das dificuldades e dos riscos de fracasso, sendo que, em 21/06 a aplicação do projeto referido fora suspensa por decisão do Ministro da Defesa, que remeteu uma decisão definitiva para Setembro desse ano.
Não obstante o 1º A. foi contratado em Setembro! E o 2º um dia antes daquele ato!
Na posse deste conhecimento, poderá validar-se a cessação imposta aos AA.?
Como é sabido a cessação dos contratos de trabalho não é, na ordem jurídica portuguesa, livre.
A CRP é clara ao enunciar, no Artº 53º, a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, com o que se procura impedir “que as relações de trabalho subordinado cessem por ação arbitrária, discriminatória ou injustificada do empregador” (Ac. do TC nº 632/2008, DR de 9/01/2009). Daqui decorre ainda o direito à estabilidade no emprego o que “implica a necessária evitação, por parte do Estado em geral e do legislador em particular, de situações injustificadas de precariedade de emprego” (idem).
Daí que, admitindo, embora, a lei a cessação sem dependência de justificação no período experimental, se entenda que o “seu escopo é, apenas, a experimentação”, ou seja, “o tempo de prova existe para que as partes possam determinar – no quadro de uma relação jus laboral vivida – se a projeção que fizeram quanto à conveniência da contratação se adequa às condições efetivas em que se processa a prestação de trabalho” (idem).
É assim que, não obstante a vocação de durabilidade do contrato de trabalho, se admite que o mesmo durante aquele período de prova possa cessar.
Contudo, porque esta possibilidade contraria a garantia de segurança no emprego, a sua admissibilidade, para que não se tenha como inconstitucional, está circunscrita a uma rigorosa submissão aos fins para os quais foi instituída a figura. Ou seja, só pode admitir-se que o trabalhador fique submetido a uma extrema vulnerabilidade, se o período de experiência revelar que o mesmo não é, claramente, dotado para as exigentes funções para as quais foi admitido. Caso contrário, admitir-se-ia a precariedade do emprego o que, em face da CRP é claramente excecional.
Aqui chegados, reconhecemos aos AA. a sua razão ao invocarem não só, a figura do abuso de direito no recurso ao expediente da cessação durante o período experimental, quando não fundada nas razões que levam a que o ordenamento jurídico a admita, como também, na inconstitucionalidade que diversa interpretação – como a que se efetua na sentença – acarretaria.
Não se reconhece na decisão empresarial boa-fé, nem o respeito pelo fim social e económico do direito de pôr termo ao contrato naquelas circunstâncias, tudo indicando mesmo que a cessação do contrato se funda em motivos políticos (que nada têm a ver com discriminação). Estes motivos, podendo orientar a gestão da R., dada a sua natureza de empresa de capitais públicos, mas apenas enquanto opções de gestão, já não podem admitir-se no enquadramento aqui em apreciação, ou seja, quando se trata de pôr termo a relações laborais, visto a Constituição a tanto se opor.
Ora, conforme decorre da jurisprudência do STJ, acima mencionada, se um comportamento, aparentemente inócuo, se traduz, a final, na prossecução de fins ilegítimos, tal comportamento é abusivo e, como tal, repudiado pela ordem jurídica. É o caso, porquanto invocando uma faculdade legal – porém sujeita à prossecução de um determinado fim – se prejudicam os legítimos interesses dos AA. por razões que nada têm que ver com o respetivo desempenho profissional, sendo que a proteção constitucional do valor da segurança no emprego é apanágio das relações estabelecidas por força do contrato de trabalho.
Ainda se dirá que dos factos não emerge qualquer consciência dos Recrdºs. acerca de eventuais riscos associados à sua contratação. O que dali emerge é que, em presença do projeto de viabilização, que passava pela diminuição de custos e da introdução de uma nova estrutura diretiva, os responsáveis da R. tinham esperança no sucesso da respetiva implementação, embora estivessem cientes das dificuldades e dos riscos de fracasso.
Por outro lado, também não surpreendemos na matéria de facto que a racionalidade subjacente à denúncia dos contratos no decurso do período experimental se reconduza à ponderação de fatores relacionados com a conveniência empresarial.
Sendo certo que o R. enviou à M… uma carta onde dava conta de que a decisão de pôr termo ao contrato celebrado com o 1º A. se alicerçava na necessidade de redução de custos e na mudança de projeto de viabilidade decididas pela EM…, a verdade é que a matéria mais não revela senão tal comunicação e, por outro lado, conforme salientámos acima, no momento da contratação já os critérios de gestão tinham sido alterados.
Razão pela qual se impõe que sufraguemos a posição defendida pelos AA. no recurso, ou seja, que a cessação levada a cabo configura uma denúncia abusiva.
Impõe-se, assim, que retiremos consequências das conclusões acima exaradas.
O Artº 114º/1 do CT dispõe que durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
Desta desnecessidade de invocar justa causa retiram autores como Jorge Leite e Júlio Gomes a conclusão de que se trata de situação distinta de inexistência de justa causa.
Salienta o primeiro que “sendo o período de experiência estabelecido em função de determinados motivos, a denúncia deverá ter como seu fundamento algum deles, não podendo, por isso, qualificar-se como arbitrária” (Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Acção Social da UC, Coimbra 2004, pg. 66). Idêntica conclusão é retirada pelo segundo, em artigo publicado na Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano 2000, pg. 259 – Do uso e abuso do período experimental).
E, tendo nós concluído pelo abuso da denúncia, sufragamos também tal entendimento.
A questão que se coloca é a de saber quais as consequências inerentes ao abuso: as que se reportam a um despedimento ilícito, posição que é defendida pelos apelantes?
A questão já foi abordada pela Relação do Porto, tendo-se então concluído que se está perante uma conduta ilícita que deve ter a sua cobertura no âmbito da aplicação das regras específicas aplicáveis ao despedimento ilícito (Ac. de 5/03/2012, www.dgsi.pt). Tratava-se, contudo, de um contrato de trabalho do regime geral.
Também Júlio Gomes perfilha semelhante entendimento, que, segundo nos dá conta, não será defendido por Furtado Martins.
No artigo que mencionámos acima escreveu que do seu ponto de vista “a opção a tomar não deve esquecer a necessidade de uma sanção verdadeiramente eficaz para estas rescisões abusivas”, pelo que “na hipótese de uma rescisão ilícita ou abusiva, o empregador deveria ser tratado como se o seu direito de rescindir o contrato no período experimental não existisse (consequência normal de um abuso de direito), devendo a rescisão ser equiparada a um despedimento ilícito…” (pg. 270).
A outra opção seria o recurso á responsabilidade civil, acarretando a denúncia uma obrigação de indemnizar pelos prejuízos que dela emergissem (tese de Furtado Martins, segundo aquele autor).
No caso concreto os Recrtes. foram contratados sob diferentes regimes: o 1º sob o regime do contrato de trabalho por tempo indeterminado e o 2º sob o regime do contrato de trabalho em comissão de serviço.
Ora, se para aquele também consideramos que as consequências a retirar do abuso são as da ilicitude do despedimento, para este, e dada a especificidade do contrato celebrado, o regime aplicável terá, necessariamente, de se compaginar com tal especificidade que, como começámos por salientar, dispensa a justificação para a cessação.
Na verdade, dispõe-se no Artº 163º/1 que qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até 2 anos ou período superior. E, por outro lado, estipula o Artº 164º que, cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito, nos casos de comissão de serviço sem garantia de emprego, a indemnização calculada nos termos do Artº 366º - 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Admite-se, assim, para o contrato de trabalho celebrado sob o regime da comissão de serviço a cessação imotivada, no que estamos em presença de situação distinta da que emerge da cessação durante o período experimental, relativamente à qual, como dissemos supra, o que se dispensa é a comunicação do motivo. Porém, ainda assim, não sem que se acautele o direito a indemnização.
Não parece, pois, admissível que lancemos mão do regime aplicável à ilicitude do despedimento quando o A. está a coberto de um contrato que, em situação normal, e no que tange à cessação imotivada, não lhe dá as garantias inerentes ao contrato de trabalho em geral.
O que não poderemos é deixar de colocar o lesado na situação em que estaria se o contrato fosse pontualmente cumprido. E nesta situação o empregador poderia lançar mão da denúncia recorrendo à indemnização acima mencionada, eventualmente acrescida do valor relativo ao aviso prévio em falta (no caso, 15 dias).
Ou seja, perante uma situação de perda de emprego sem justa causa, o trabalhador, no âmbito do contrato em regime de comissão de serviço, tem direito apenas ao pagamento da indemnização reportada no regime especial aplicável. Neste sentido, Jorge Leite, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, pg. 161).
Concluímos, pois, que em presença da conduta ilícita traduzida na denúncia abusiva durante o período experimental, a situação deve ter a sua cobertura no âmbito da aplicação das regras específicas aplicáveis à cessação do contrato em regime de comissão de serviço quando este preexista, e do contrato de trabalho, nos restantes casos.
Cumpriria ainda determinar a entidade responsável pelo pagamento destas quantias.
Vêm acionados a empregadora, o presidente do conselho de administração e uma sociedade em relação de grupo.
A responsabilidade da 1ª R., empregadora, não oferece discussão.
No que tange ao 2º R., o mesmo, segundo se provou foi indigitado presidente do conselho de administração da 1ª R., vindo demandado ao abrigo do disposto no Artº 335º/2 do CT.
Dispõe-se ali que o administrador responde por crédito emergente de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, solidariamente com o empregador, desde que se verifiquem os pressupostos dos Artº 78º, 79º e 83º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido.
Pressuposto da responsabilidade ali consignada é, por um lado, a inobservância culposa da lei e a insuficiência do património social (Artº 78º), e, por outro, a ação ou omissão diretamente causal de dano (Artº 79º).
Nenhum facto se provou que permita imputar ao R. a responsabilidade pela denúncia.
Quanto á 3ª R., a mesma é única detentora do capital social da 1ª e vem demandada ao abrigo do disposto no Artº 334º do CT.
O Artº 334º estipula que pelos créditos acima referidos respondem solidariamente o empregador e a sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos no Artº 481º e ss. do Código das Sociedades Comerciais.
Assim, configurando-se uma relação de domínio entre a 3ª R. e a 1ª, a mesma responde solidariamente pelos valores acima consignados.
Termos em que discordo do acórdão.
Manuela Bento Fialho