49/03 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: António Piçarra
Processo: 49/03
ACORDAO
Descritores: Contrato de empreitada, Prazo, Desistência, Dono da obra
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC 01909
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/19d8ba88d18be58180256cd80050fc77
Sumário
I - Não tendo a autora e a ré chegado a acordo quanto ao prazo de conclusão de uma obra, no momento de celebração do contrato ou em momento posterior, cabe ao tribunal a sua fixação, de acordo com o disposto no artigo 777º, nº2 do Cód. Civil. II - Por isso, enquanto não ocorrer a fixação desse prazo não se pode falar de mora nem sequer de incumprimento contratual definitivo, por parte da autora, a justificar a resolução do contrato. III - O atraso na conclusão da obra, por si só, não confere à ré o recurso à resolução do contrato, na medida em que a mora (atraso) não eliminou todo o interesse da ré em ver concluída a obra. IV - O prazo destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato tem de ser uma dilação razoável, o que não acontece no caso de esse prazo terminar no dia seguinte ao da advertência admonitória, atenta a obra em causa. V - Sendo o prazo fixado pela ré manifestamente insuficiente para terminar a obra em causa, a sua advertência não pode ter eficácia resolutiva do contrato de empreitada. VI - Ao impedir a autora de continuar os trabalhos, a conduta da ré configura uma desistência do dono da obra, pelo que aquela não tem que pagar o que esta despendeu com o injustificado recurso a terceiro, a fim de concluir a obra; tais despesas são da inteira responsabilidade da ré, atenta a ineficácia resolutiva da sua comunicação.