I- Na acção de interdição por anomalia psíquica o interrogatório do arguido, a que alude o artigo 950, n. 3 do Código de Processo Civil, não é obrigatório que verse todos os factos alegados na petição inicial;
II- Admitida, por hipótese, essa obrigatoriedade, a omissão de pergunta ou perguntas sobre algum desses factos constituiria, quando muito, a irregulariedade prevista no artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil;
III- Presente a esse interrogatório o advogado do requerente, devia proceder à arguição dessa irregulariedade no decurso desse interrogatório ( v. artigo 205, n. 1 daquele Código ), precludindo o respectivo direito se não a arguiu então;
IV- De qualquer forma, o mandatário do arguido tinha a faculdade legal de, durante o interrogatório deste, pedir ao juiz que fossem feitas as perguntas que entendesse necessárias ( v. artigo 950, n. 2 do mesmo Código ), pelo que não pode queixar-se de uma omissão para que terá contribuído;
V- No relatório dos peritos, mencionado no artigo 951, n. 2 daquele Código, não são aqueles obrigados a fazer a apreciação crítica de quaisquer pareceres, atestados sobrescritos por médicos ou de relatórios de outros exames realizados ao arguido em estabelecimentos hospitalares e juntos ao processo, ainda que a pedido ou sugestão daqueles;
VI- Ainda mesmo que essa apreciação fosse obrigatória, a sua omissão estaria sujeita às disposições dos artigos 201, n. 1 e 205, n. 1, já citados, pelo que, notificado o mandatário judicial do requerente da junção daqueles elementos e do relatório do perito sem ter tomado posição tempestiva quanto à pretensa irregularidade cometida, ter-se-ia também precludido o pertinente direito;
VII- Nas conclusões da alegação de recurso só é lícito restringir o objecto deste, mas não ampliá-lo, pelo que não podem ser apreciadas as questões só naquelas suscitadas.