I- Compete a entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e dos termos que o regem.
II- O local de trabalho não abrange apenas o espaço restrito onde o trabalhador desempenha as suas tarefas; compreende pelo menos o conjunto das instalações da empresa situadas na mesma zona e constituindo uma unidade comercial ou fabril.
III- O local de trabalho e, em principio, imutavel.
IV- A mudança do sector de moldes e ferramentas para o armazem de placas de moldes, integrado no mesmo complexo fabril e situado a menos de 100 metros, não integra mudança de local.
V- A ordem para tal mudança e legitima sendo, pois, a recusa ilegitima, constituindo desobediencia que constitue justa causa de despedimento.