I- No âmbito do seguro obrigatório com aplicação do dl 522/85, de 31-12, haveria interesse em fazer constar dos factos assentes que o capital seguro era de 600.000,00 € e que em razão do acidente dos autos foram propostas outras acções pedindo indemnizações contra a R. seguradora, tendo em vista a ulterior aplicação, sendo caso disso, do disposto no art. 16 daquele diploma.
II- Tendo a A. incluído na indemnização peticionada quantias respeitantes á mesada que recebia e referentes a vestuário e despesas extra-escolares havidas no ano escolar perdido em consequência do acidente, no valor global de 5.500,00 €, face aos factos provados tal não se reconduz a danos emergentes do acidente sofridos pela A., não correspondendo ao desaproveitamento de despesas já feitas, à inutilização de gastos havidos.
III- Tratando-se de compensar de modo efectivo a A. pelos sofrimentos físicos e psicológicos causados pelo acidente, pelas lesões sofridas, tratamentos e sequelas e respectivas consequências, dada a dimensão dos mesmos, tendo em conta que a A. era uma jovem universitária afigura-se adequado o montante indemnizatório de 30.000,00€ estabelecido pelo tribunal de 1ª instância, mas entendendo-o como um montante actualizado.
IV- Sendo aquele um valor actualizado não seriam devidos juros desde a citação.
V- Tendo a A. alegado que em consequência do acidente estava afectada de uma IPP de 5%, não havendo a Base Instrutória reflectido essa alegação, muito embora junto aos autos se encontre um relatório de perícia médico-legal que atribuiu à A. um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico Psíquica fixável em 2 pontos, o Tribunal da Relação não pode, sem mais, dar por adquirido tal facto, impondo-se a anulação parcial da decisão recorrida no âmbito do segmento do pedido de condenação da R. a pagar à A. a indemnização de 85.000,00 € por danos patrimoniais futuros.
(Sumário da Relatora)