IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- -Rejeição do recurso.
- -Competência material do tribunal judicial.
- -Má fé da recorrida.
2. A recorrida defende a rejeição do recurso, por violação do art. 639º, nº 2, a), do NCPC, porque a recorrente nas suas conclusões não indicou quaisquer normas jurídicas violadas pelo tribunal a quo, não indicou o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e não indicou qual é a concreta solução que preconiza, porque remata as suas alegações referindo de forma vaga que se deve alterar a decisão recorrida em conformidade com o alegado (cfr. as conclusões 2. e 3. das suas contra-alegações de recurso). Não procede esta argumentação.
Um observador médio percebe perfeitamente que os requisitos legais mínimos foram cumpridos, pois a apelante pediu a alteração da decisão de absolvição da instância da R., por inexistir preterição de tribunal arbitral, com a óbvia consequência de se declarar o tribunal judicial competente, indicou as normas jurídicas violadas, as que constam das aludidas Convenção e Protocolo e o sentido em que devem ser interpretadas.
Não há, assim, fundamento legal para rejeitar o recurso.
3. Na decisão recorrida escreveu-se que:
“A questão que se impõe decidir consiste em determinar se a presente ação é da competência do tribunal arbitral ou dos tribunais judiciais.
Nos termos do disposto no art. 96º, al. b) do Código de Processo Civil, a preterição do tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal e, de acordo com o prescrito no artº 99, nº 1, verificada a incompetência absoluta tal implica a absolvição do Réu da instância (artigos 576.º/1 e 2; e 577.º, alínea a), do CPC)), sendo que apenas a arbitragem necessária é do conhecimento oficioso (artigo 578.º, do CPC).
No caso, está em causa um caso de arbitragem voluntária, mas a questão foi suscitada pelas partes.
De harmonia com o preceituado no artº 1º, nº 1 da Lei 63/2011, de 14/12 - Lei da Arbitragem Voluntária (doravante LAV)-, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial que não esteja submetido por lei especial exclusivamente aos tribunais estaduais ou a arbitragem necessária pode ser cometido pelas partes à decisão de árbitros, mediante convenção de arbitragem.
Tal é o caso, dado que no caso ajuizado apenas estão em causa interesses patrimoniais das seguradoras partes.
Nos termos do artigo 5.º/1, da LAV, sob a epígrafe, efeito negativo da convenção de arbitragem, “O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.”
“A convenção de arbitragem, em qualquer das suas modalidades, é um negócio jurídico que gera, para ambas as partes, o direito potestativo de submeter à decisão de árbitros um litígio compreendido no seu objeto; e que vincula ambas as partes à sujeição correlativa de, independentemente da sua vontade, ver um litígio que caiba no seu objeto ser cometido a árbitros. Simultaneamente a convenção de arbitragem constitui ambas as partes no ónus de, querendo ver decidido litígio que se compreenda no seu objeto, preferirem a jurisdição arbitral, privada, á jurisdição pública.” Vide João Luís Lopes dos Reis, A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário), in Revista da Ordem dos Advogados, ano 58, dezembro 1998, pág. 1119-1120.
Assim, em termos gerais, “pode dizer-se que a excepção se verifica quando o réu alega e prova que o autor ignorou convenção de arbitragem existente para o litígio que submeteu ao tribunal judicial” (vide autor e opus cit., p.1115).
Ora, no caso, está assente que a A. e a R. são aderentes da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS) e, ao mesmo tempo, do Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho (anexo II).
É sabido que, em geral, a seguradora da entidade patronal que houver pago a indemnização de acidente de viação e, simultaneamente, de trabalho tem direito, por força da sub-rogação, ao reembolso da indemnização que satisfez ao responsável civil pelo acidente de viação, nos termos do disposto no art. 17º, nº 1 e 4 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro.
No caso, as partes não discutem que o sinistro ajuizado, que consiste em acidente de viação é, simultaneamente, acidente de trabalho.
Nesta medida, o litígio em causa nos presentes autos, onde se discute o direito da A. a receber da R. as quantias indicadas, decorrente do pagamento ao sinistrado em virtude de acidente de trabalho, simultaneamente de viação, em resultado da celebração de contrato de seguro com a respetiva entidade patronal, correspondendo a um interesse de natureza patrimonial da A., é susceptível de ser submetido a arbitragem voluntária.
Como se viu, o artigo 2.º/1, alínea c), da “Convenção de Regularização de Sinistros – CRS” estabelece como princípio geral Renúncia às vias Judicial e Arbitral – prevenindo que “os subscritores obrigam-se a recorrer à presente convenção para resolução de todos os litígios que surjam entre elas, renunciando expressamente ao recurso a qualquer outra via judicial ou arbitral”.
No que ao caso interessa, nos termos do artigo 4º, alínea b), da CRS – que define o âmbito de Aplicação da mesma, a convenção em causa é aplicável:
“b) a litígios respeitantes à definição de responsabilidades entre subscritores, emergentes de acidentes de viação ocorridos há menos de seis anos, contados da data da comunicação inicial do mesmo, nos termos previstos no Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Viação e de Trabalho, que faz parte integrante da presente convenção como seu Anexo II”;
Por seu turno, o prevenido PROTOCOLO DE ACIDENTES QUE SÃO SIMULTANEAMENTE DE AUTOMÓVEL E DE TRABALHO (anexo II), plasma no seu artigo 1º/1 - que define o Âmbito de Aplicação do Protocolo – que “O presente Protocolo é aplicável aos acidentes que são simultaneamente de trabalho e de automóvel.”
Ora, o artigo 2.º/1, alínea c), da “Convenção de Regularização de Sinistros – CRS” em causa nos autos constitui cláusula compromissória, em conformidade com o disposto no artº 1º, nº 3 da LAV.
(…)
Ora, a questão que as partes suscitam, conexa com a verificação ou não da sobredita excepção, pode e deve ser conhecida no âmbito do próprio tribunal arbitral definido nos termos da CRS.
Com efeito, “O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.” – artº 18º, nº 1 da LAV.
O próprio artigo 4º.º, do referido protocolo, que previne a Resolução de litígios, estabelece que
- 1.Em caso de litígio quanto à definição de responsabilidades, o mesmo será dirimido nos termos previstos na presente Convenção.
- 2.Em caso de litígio quanto à aplicabilidade, execução ou interpretação do presente Protocolo, o mesmo será dirimido pela Comissão Executiva, o qual fará delegação tácita nas Comissões de Acompanhamento Acidentes e Automóvel, através de árbitros por elas nomeados.
Por seu turno, nos termos do disposto no artº 5º, nº 1 da LAV “o tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.”
Os preceitos citados consagram o princípio da competência do árbitro para conhecer da própria competência – competência da competência -, nas vertentes positiva (artº 18º, nº 1) e negativa (artº 5º).
“Assim, o tribunal estadual perante o qual seja invocada a convenção de arbitragem só deve declinar a sua competência para decidir o litígio, se aquela convenção de arbitragem não for ‘manifestamente’ nula, ineficaz ou inexequível, independentemente de esse litígio já estar ou não perante um tribunal arbitral constituído.” vide António Sampaio Caramelo, A competência da competência e a autonomia do tribunal arbitral, ROA, ano 73, pags. 292 e seguintes.
“Se for manifesta – isto é, se for óbvia, evidente – a nulidade, a ineficácia ou a inaplicabilidade da convenção de arbitragem, o juiz pode declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a exceção.” vide Lopes dos Reis, ob. citada, pág. 1129
“A competência dos tribunais estaduais para verificar a inaplicabilidade da convenção de arbitragem restringe-se aos casos em que a sua nulidade, ineficácia ou inexequibilidade é manifesta (art. 5.º da LAV), cabendo à parte interessada o ónus de alegar (logo em 1.ª instância e não apenas em sede de apelação) e provar os pertinentes factos.” vide Acórdão do STJ de 08/02/2018, disponível em www.dgsi.pt.
Ao apreciar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, devem os tribunais judiciais actuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o A. lhes pretende submeter quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insuscetível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada.
Manifesta inexistência (nulidade, ineficácia ou inexequibilidade) é aquela que não necessita de mais prova para ser apreciada, afastando, à partida, qualquer alegação de vícios da vontade na celebração do contrato e deixando ao tribunal judicial apenas a consideração dos requisitos externos da convenção, como a forma ou a arbitrabilidade.
“Face ao princípio consagrado no art. 18.º, n.º 1, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem –, os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação” –vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-03-2018, relatado por HENRIQUE ARAÚJO, disponível no site www.dgsi.pt.
Ora, nada disto se verifica nos presentes autos.
Desde logo, as partes não colocam em causa a nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da convenção em apreço, sendo que é incontroverso que o litígio situa-se no âmbito da aplicação da convenção em apreço.
Ora, a questão da aferição/verificação da sobredita excepção, até porque perfeitamente controversa (apesar de os seus pressupostos já terem sido decidida por um tribunal, ainda que por decisão não transitada em julgado, conquanto em processo alheio à autora), não é de todo uma excepção que, de forma ostensiva, deva ser apreciada por este tribunal, sendo inviável fazê-lo de acordo com um juízo perfunctório, cabendo antes, até por isso, a sua apreciação ao tribunal arbitral, nos termos dos normativos citados, lembrando uma vez mais que o próprio artigo 4º/2, do referido protocolo, que previne a Resolução de litígios, estabelece que “Em caso de litígio quanto à aplicabilidade, execução ou interpretação do presente Protocolo, o mesmo será dirimido pela Comissão Executiva, o qual fará delegação tácita nas Comissões de Acompanhamento Acidentes e Automóvel, através de árbitros por elas nomeados.”
Assim, a verificação de tal excepção, enquanto elemento de inaplicabilidade, não integra o núcleo de casos em que o tribunal estadual pode julgar improcedente a exceção, vale dizer não é um caso de manifesta inaplicabilidade.
Por outro lado, afiguram-se irrelevantes nesta sede as questões sobre o cumprimento ou não dos procedimentos prevenidos na convenção e protocolo em causa (suscitados pela ré no último articulado).
Assim, entende-se que a Convenção de Regularização de Sinistros em causa é suscetível de vincular as partes litigantes e de conter o presente litígio no seu objeto, sem que se verifica óbvia excepção à sua aplicabilidade.
Como se disse, a verificação da incompetência absoluta constitui uma excepção dilatória nominada prevista no artigo 577.º/1/a), do CPC, implicando a absolvição da ré da instância, nos termos do artigo 99.º/2, todos do CPC.”.
A recorrente discorda, pelas razões constantes das suas conclusões de recurso (cfr. as conclusões 1. a 28.). Mas no nosso entendimento sem razão.
3.1. A fundamentação jurídica da decisão recorrida, não merece censura da nossa parte, havendo que chancelá-la.
Efectivamente, considerando os factos provados 8), art. 2º, nº 1, c), 13), art. 1º, nº 1, 14), art. 3º, b) e suas subalíneas, e 15), art. 4º, nº 2, e o disposto nos arts. 5º, nº 1, e 18º, nº 1, da LAV (Lei de Arbitragem Voluntária aprovada pela L 63/11, de 14.12), acima transcritos, é essa a melhor solução a que se chega. Importa salientar determinados aspectos, já abordados, contudo, na fundamentação de direito da decisão apelada.
É incontroverso que a A. e a R. são aderentes da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS) e, ao mesmo tempo, do Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho (anexo II).
Como se viu - facto provado 8) -, o art. 2º, nº 1, c), da Convenção estabelece como princípio geral a Renúncia às vias Judicial e Arbitral, devendo os subscritores a recorrer à mesma para resolução de todos os litígios que surjam entre eles.
Por seu turno, o Protocolo, plasma - facto 13) - no seu art. 1º, nº 1, o mesmo é aplicável aos acidentes que são simultaneamente de trabalho e de automóvel.
Ora, a questão que a apelante suscita, a manifesta inaplicabilidade do Protocolo ao caso dos autos, conforme facto provado 14), pode e deve ser conhecida no âmbito do próprio tribunal arbitral definido nos termos da Convenção. Veja-se que – facto 15) - o art. 4º, nº 2, do referido protocolo, estabelece que em caso de litígio quanto à aplicabilidade, execução ou interpretação do Protocolo, o mesmo será dirimido pela Comissão Executiva.
O que está de acordo como art. 18º, nº 1, da LAV, onde se estatui que o tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.
Daí que, nos termos do disposto no art. 5º, nº 1, da LAV, o tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.
Os preceitos citados consagram, assim, o princípio da competência do árbitro para conhecer da própria competência – competência da competência -, nas vertentes positiva (citado art. 18º) e negativa (citado art. 5º).
O que significa, quando uma convenção de arbitragem é manifestamente nula, ineficaz ou inexequível ?
Explica Manuel P. Barrocas, em LAV Comentada, 2013 (nota 5. ao art. 5º, pág. 49), que o advérbio manifestamente pretende significar o respeito pelo princípio da competência-competência. Isto é, compete ao tribunal arbitral conhecer da própria existência, validade, eficácia ou exequibilidade da convenção para se poder considerar competente para conhecer do litígio. O juiz apenas pode conhecer daqueles vícios se eles forem tão evidentes que praticamente não careçam de demonstração, ou seja, inexiste razão jurídica ou prática para observar o princípio da competência-competência remetendo as partes para a arbitragem. Dito por outras palavras, só em casos excepcionais e evidentes pode o juiz obviar à remessa do processo para a arbitragem. Se assim não for, compete ao árbitro, e só a ele, a decisão relativa à existência, validade, eficácia ou exequibilidade da convenção de arbitragem e, subsequentemente, à resolução do respectivo litígio.
A mesma formulação vale para a questão da aplicabilidade/inaplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem.
Como se refere no Ac. do STJ de 20.3.2018, Proc.1149/14.8T8LRS, em www.dgsi.pt, invocado na decisão da 1ª instância, seu sumário:
“II - Face ao princípio consagrado no art. 18.º, n.º 1, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem –, os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação.
III - Suscitadas dúvidas sobre o campo de aplicação da convenção de arbitragem, devem as partes ser remetidas para o tribunal arbitral ao qual atribuíram competência para solucionar o litígio.”.
Ora, a A. não coloca em causa a nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da convenção em apreço. A A. questiona é a aplicabilidade da Convenção ao caso concreto.
Mas perante o princípio da competência-competência e o disposto no citado art. 18º, nº 1, in fine, da LAV, caberá ao tribunal arbitral decidir sobre essa aplicabilidade da Convenção, certo que não é evidente que a Convenção não se aplica ao caso concreto, ou, pelo menos, que não se suscitam dúvidas sobre o campo de aplicação da Convenção ao caso concreto. Perfunctória e manifestamente não é possível fazer-se tal juízo. Aliás – facto 15) - o art. 4º, nº 2, do referido Protocolo, estabelece, inclusive, que em caso de litígio quanto à sua aplicabilidade, o mesmo será dirimido pela Comissão Executiva. Por conseguinte, será aí nessa sede que deve ser decidido se a situação concreta postulada nos autos pela A. está contemplada no facto provado 14), art. 3º, b) e suas subalíneas, isto é, se tal situação concreta está fora ou não da Convenção.
A A. atalha, ainda, com mais objecções. Que: nos termos do disposto no art. 4º, b) da Convenção, a litígios respeitantes à definição de responsabilidades entre subscritores, emergentes de acidentes de viação ocorridos há menos de seis anos, contados da data da comunicação inicial do mesmo, nos termos previstos no Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Viação e de Trabalho, o tribunal sempre teria de concluir pela inaplicabilidade do Protocolo e, como tal, considerar o douto Tribunal competente, porquanto já foi excedido o prazo para recorrer ao tribunal arbitral; em cumprimento da Convenção e do Protocolo, a recorrente manteve a recorrida informada de toda a instrução do processo de acidente de trabalho, mas esta declinou o pagamento dos montantes argumentando com a existência de acção judicial em curso, intentada pelo sinistrado.
Ambas estas objecções, face ao exposto, afiguram-se irrelevantes nesta sede, pois, como dito, caberá ao tribunal arbitral apreciar se é assim ou não, em consequência excluindo ou não o litígio entre as partes do âmbito e aplicabilidade da Convenção.
Na verdade, como alerta, o autor primeiramente indicado J. L. Lopes dos Reis (ob. cit., pág. 1131), “pode até ser que se venha depois a concluir pela invalidade ou pela ineficácia da convenção de arbitragem, ou mesmo pela sua inaplicabilidade em relação a alguma das partes no litígio, ou a este mesmo. Tal conclusão, porém, tem de ser obtida perante o tribunal arbitral ou em decisão judicial que conheça da impugnação da decisão dos árbitros”.
De qualquer maneira, sobre a 1ª objecção, sempre diremos, em nota sumária, o seguinte: há aparente lapso da recorrente, pois no que ao caso interessa, nos termos do referido art. 4º, b), da Convenção – facto provado 10 - que define o âmbito de aplicação da mesma, ela é aplicável a litígios respeitantes à definição de responsabilidades entre subscritores, emergentes de acidentes de viação ocorridos há menos de seis anos, contados da data da comunicação inicial do mesmo, nos termos previstos no Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Viação e de Trabalho. Ora, se em 14.12.2017 a recorrente deu início ao processo arbitral, criando interpelação conforme se comprova pelo doc. ... (junto à contestação da recorrida), e se estamos perante um sinistro ocorrido em 10.1.2014, constata-se que, como é óbvio, entre essas duas datas não decorreram seis anos.
3.2. Esgrime, também, o apelante, com o abuso de direito, na actuação da recorrida, na modalidade de venire contra factum proprium, pois este caracteriza-se por: um primeiro e fundamental pressuposto a considerar, a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança; em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente; em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente; em quarto lugar, que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente; por último, exige-se que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjectiva objectivamente fundada. Terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano. A recorrida ao convidar, em 29.12.2017 na plataforma Segurnet, a recorrente a recorrer ao tribunal estadual para demonstração dos pagamentos, aceitou a exclusão da aplicação do Protocolo, configurando uma clara contradição entre o seu comportamento anteriormente adoptado, instruir a recorrente a recorrer à via judicial, e o comportamento adoptado na presente acção, arguindo a incompetência absoluta.
Não temos por líquido que esta conclusão da recorrente esteja correcta. Parece-nos, até, que assenta numa premissa menos rigorosa.
O factum proprium seria aqui, na perspectiva da recorrente, após a sua interpelação à recorrida, via plataforma Segurnet, a resposta desta em 29.12.2017 (conforme se atesta pelo doc. ...9, junto aos autos por requerimento da apelante, datado de 24.01.2022), na qual a apelada diz não concordar com a interpelação para pagamento, e acrescenta que: “Existe ação judicial em curso, intentada por AA, que corre termos no Juízo Central Cível de Castelo Branco – Juiz ..., com o número de processo 2133/16..... No âmbito da mesma, agradecemos que informem e documentem os pagamentos já feitos e provisionados no processo de AT, junto do tribunal”.
Com efeito, da comunicação supra transcrita, resulta que a recorrida declinou a
responsabilidade pelo pagamento dos montantes reclamados pela recorrente via Segurnet, solicitando à recorrente que juntasse os comprovativos de pagamento realizados, mas não junto do tribunal onde corria a acção intentada pelo sinistrado, segundo se nos afigura ser a melhor interpretação.
Interpretamos a passagem final do texto, como solicitando a recorrida à recorrente a informação sobre comprovativos de pagamentos realizados pela recorrente no processo de AT, no processo 106/15..... Com tal comunicação, afigura-se-nos que a recorrida estava a solicitar que a recorrente informasse quais tinham sido os pagamentos efectuados ao sinistrado, decorrentes do processo emergente de Acidente de Trabalho que corria sob o nº 106/15.....
Deste modo, não vemos que a recorrida “instruiu” a recorrente a recorrer ao tribunal estadual, ou que a mesma aceitou excluir a discussão do objecto do presente litígio da aplicação do aludido Protocolo. Parece mais credível que o pedido feito à recorrente pela recorrida para informar e documentar os pagamentos já feitos, tinha como objectivo, apurar as quantias que já estavam liquidadas. É isto que deduzimos de tal comunicação e que um declaratário normal, no lugar da A., podia e devia deduzir do comportamento da R./apelada (art. 236º, nº 1, CC), já que esta não queria correr o risco de pagar em duplicado ao sinistrado e à sua congénere apelante.
Sendo assim, falha logo o requisito do factum proprium, pelo que não se divisa que possa verificar-se um abuso de direito na apontada modalidade do venire contra factum proprium.
E por outro lado, repetimos o que mais atrás dissemos, a recorrente não se socorreu do tribunal arbitral, a que por princípio, estava obrigada pela Convenção. Se o tivesse feito, reclamando o valor a que se acha com direito, o máximo que poderia acontecer era o juiz árbitro dirimir a eventual incompetência do tribunal arbitral, não sendo a Convenção aplicável e ficando a apelante de mãos livres para agir judicialmente.
3.3. Assim, concluímos como o tribunal a quo, que a Convenção de Regularização de Sinistros em causa é suscetível de vincular as partes litigantes e de conter o presente litígio no seu objeto, sem que se verifique óbvia excepção à sua aplicabilidade.
4. Quanto à má fé da recorrida, diz a recorrente que ela se verifica, nos termos do artigo 542º do NCPC (conclusão 29. do seu recurso).
Não passa, contudo, de uma mera afirmação. Na realidade no corpo das suas alegações não justifica minimamente que seja tal posição. O art. 542º, nº 2, do NCPC, especifica nas suas alíneas a) a d) os modos como pode ocorrer a dita litigância. A recorrente não invoca uma alínea que seja, nem caracteriza, de acordo com a lei, qual dessas apontadas 4 situações seria. Calou as mesmas.
E o tribunal, no caso concreto, também as não descortina, tanto mais que a recorrida levou a melhor na sua oposição. Não há, por isso, lugar a qualquer multa ou indemnização.
(…)