Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., SA (doravante A...), Autora na presente acção de contencioso pré-contratual, interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), de 23.05.2024, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpôs, mantendo a sentença recorrida que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, absolvendo da instância o demandado Ministério da Administração Interna e a contra-interessada B..., SA.
Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Não foram produzidas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção de contencioso pré-contratual a A. impugna o acto de adjudicação do concurso público urgente designado “CPu 1/ANSR/2023 – Manutenção corretiva e evolutiva integrada para os sistemas de Informação SCoT, SIGA, Portal Contraordenações e portal de Entidades Externas”, por violação de dois dos requisitos do art. 155º do CCP para que o Réu pudesse recorrer ao concurso urgente e a violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade.
Formulou os seguintes pedidos:
“a) (…) reconhecer a nulidade do contrato já celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada bem como de todo o procedimento pré-contratual supra identificado, ordenando a sua repetição, através da promoção de um concurso público, por violação dos requisitos constantes do artigo 155.º do CCP; ou caso assim não se entenda,
b) (…) declarar a anulabilidade do contrato já celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada bem como de todo o procedimento pré-contratual supra identificado, ordenando a sua repetição, através da promoção de um concurso público, por violação dos requisitos constantes do artigo 155.º do CCP;
c) declarar a anulabilidade do contrato já celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada bem como de todo o procedimento pré-contratual supra identificado, ordenando a sua repetição, através da promoção de um concurso público, por violação do princípio da concorrência e da proporcionalidade previstos no artigo 1.º-A/1 do CCP.”.
O TAC de Lisboa por saneador-sentença de 14.09.2021 julgou verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir da Autora e, em consequência absolveu o réu e a contra-interessada da instância.
O acórdão recorrido manteve o decidido pelo TAC, tendo entendido, em síntese, face à jurisprudência deste STA e do TJUE que indica, que, “A decisão que excluiu a proposta da Recorrente podia ter sido impugnada judicialmente, conforme previsto no n.º 3 do art.º 51.º do CPTA.
Como se viu, a Recorrente não a impugnou.
O que significa que tal decisão, através da qual se negou à Recorrente o direito a permanecer no procedimento concursal e a ver a sua proposta avaliada e eventualmente adjudicada, se encontra consolidada na ordem jurídica.
A Recorrente também não impugnou, a título principal, qualquer das normas do procedimento (nomeadamente a que atribuiu natureza urgente ao procedimento), o que poderia ter efectuado apenas durante a pendência deste (n.º 3 do art.º 103.º do CPTA).
Ou seja, a Recorrente não é titular de qualquer posição jurídica que careça de tutela através da presente acção.
Pelo que se conclui que, não tendo necessidade de utilizar o processo, não lhe pode ser reconhecido interesse em agir (art.º 55.º n.º 1, alínea a), do CPTA).”
Concluiu, assim ser de negar provimento ao recurso interposto e manter a sentença recorrida (embora com distinta fundamentação).
A questão em discussão nos autos é a de saber se quando um concorrente deixa consolidar definitivamente na ordem jurídica um acto administrativo de exclusão da sua proposta, se, ainda assim, tem interesse na possibilidade de o Tribunal declarar a ilegalidade do procedimento pré-contratual em causa [nomeadamente do acto de adjudicação] e ordenar a sua repetição, sem incorrer nas ilegalidades invocadas por aquele concorrente.
Na presente revista a Recorrentes alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do arts. 55º, nº 1, al. a), tendo, aquela, interesse em ver apreciada a legalidade do contrato, do seu acto de adjudicação e de todo o procedimento pré-contratual, cujo fundamento de ilegalidade, conforme alega, radique na ilegalidade do procedimento, como aquela que respeita às condições de participação e entrega de propostas, previstas no programa do concurso.
Mas, a Recorrente não convence no erro de julgamento que imputa ao acórdão recorrido.
Com efeito, a questão versada nos autos, da aplicação do previsto nos arts. 55º, nº 1, alínea a) e 103º, nº 3, ambos do CPTA aparenta ter sido bem decidida pelo TCA, através de uma fundamentação consistente, coerente e plausível, ao entender que a Recorrente não detinha interesse em agir para impugnar, nomeadamente, o acto de adjudicação num concurso sem simultaneamente questionar o acto que excluíra a sua proposta. Aliás, conforme salienta o acórdão (nada contrapondo a Recorrente a tal respeito nos termos específicos em que tal matéria tem de ser avaliada no contencioso pré-contratual) a Recorrente também não impugnou, a título principal, qualquer norma do procedimento – nomeadamente a que atribuiu natureza urgente ao procedimento -, o que poderia/deveria ter feito apenas durante a pendência deste, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 103º do CPTA.
Ora, o acórdão recorrido está em consonância com a mais recente jurisprudência deste STA (que cita), sobre esta concreta questão [v.g., os recentes acs. de 23.06.2022, Proc. nº 0648/20.7BELRA (sendo que neste processo o STA procedeu ao reenvio prejudicial da questão para o TJUE o qual proferiu o Despacho nº 17.05.2022, proc. nº C-787/21 no sentido que o acórdão recorrido perfilhou) e de 30.06.2022, Proc. nº 0927/20.3BELRA e o ac. de 13.03.2019, Proc. nº 0859/17.2BELSB], pelo que não se justifica a reapreciação por este Supremo Tribunal (cfr. sobre questão semelhante os acs. desta Formação de 11.01.2019, Proc. nº 0860/18.9BELSB e de 29.10.2020, Proc. nº 01641/18.5BELSB).
Com efeito, as instâncias decidiram a questão em discussão de forma consonante (embora com diferente fundamentação) e, tudo indica, no juízo sumário que a esta formação de apreciação preliminar cabe realizar, que o acórdão recorrido decidiu com acerto, o que exclui a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
Ao que acresce que apesar da questão ter relevância jurídica, se encontra já convenientemente dilucidada pela mais recente jurisprudência deste STA acima indicada e, em consonância com a jurisprudência do TJUE (amplamente referida pelo acórdão recorrido), pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Setembro de 2024. - Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.