9240103 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pais Sousa
Processo: 9240103
ACORDAO
Descritores: Execução, Penhora, Bens comuns, Herança indivisa, Meação, Embargos de terceiro, Cônjuge
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00003421
Nr Documento: RP199204099240103
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dc0bbebc6e28a9748025686b0066350f
Sumário
I - Se não houve partilha dos bens que integravam o casal do falecido e seu cônjuge, não podem, em execução, ser penhorados bens concretos, com a alegação de que eles fazem parte da herança do falecido, porque apenas estão compreendidos na comunhão indivisa do seu extinto casal. II - Mas a apreciação e decisão deste problema não pode ser feita no processo executivo, mas sim no competente processo de embargos de terceiro.