Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. CITE - COMISSÃO PARA IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 218/239 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C], que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada pelo CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE COIMBRA, EPE e que o condenou «a emitir parecer prévio no sentido de que o n.º 2 e 3 do artigo 56.º do CT apenas permite ao trabalhador escolher os limites diários do trabalho e não os dias da semana em que trabalha».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 259/291], na relevância jurídica e social da questão e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação.
3. O A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 293 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/C deu procedência à pretensão deduzida na ação administrativa sub specie, para o efeito considerando que o «artigo 56.º do CT refere expressamente que no âmbito do horário flexível se permite uma alteração das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, o que exclui desde logo a possibilidade de o trabalhador escolher o horário do período normal de trabalho semanal e, logo, o dia (o horário) do descanso semanal. … Acresce que o n.º 2 do artigo 56.º do CT, preceito que concretiza os parâmetros em que se concretiza o horário flexível, apenas faz referência à fixação de períodos diários de trabalho ou de descanso, não decorrendo do mesmo a possibilidade de fixação de um período de descanso semanal», pelo que «procede a pretensão do Autor, pelo qual estando a Entidade Demandada obrigada a emitir parecer prévio sobre o pedido de horário flexível apresentado pela Contrainteressada, deve o mesmo ser proferido no sentido de que o n.º 2 e 3 do artigo 56.º do CT não permite ao trabalhador escolher os dias da semana em que presta trabalho, mas apenas os limites diários do trabalho» [cfr. fls. 109/127], juízo este que foi mantido pelo TCA/N.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. Presente a quaestio juris em discussão nos autos e que se mostra colocada na presente revista, em torno do regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares, daquilo que é a necessária articulação e concatenação dos poderes, direitos e deveres de trabalhador e entidade empregadora no contexto do direito à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e dos poderes do empregador na direção e organização no tempo da força laboral, considerando o quadro normativo em presença, nomeadamente o disposto nos arts. 56.º, 57.º, 127.º, 198.º, 200.º, 212.º e 221.º do Código do Trabalho [CT], 13.º, e 59.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], temos que a mesma reveste de relevância jurídica e social pela importância fundamental que assume atentas as implicações que aporta não só na esfera dos sujeitos e entes envolvidos, mas, igualmente, no quadro das relações laborais, da organização, estruturação e funcionamento dos serviços/empresas, revestindo a sua elucidação de alguma complexidade/dificuldade, aliás ainda não foi objeto de apreciação por este Supremo, e que se mostra suscetível de ser repetida e recolocada em casos futuros.
9. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista, quebrando in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 25 de março de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho