I- A nulidade prevista na alínea c) do n. 1 do art. 668, do CPC, verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito da decisão deveriam conduzir, logicamente, não ao resultado nela expresso, mas a resultado oposto.
II- As questões de que o Juiz tem de tomar conhecimento são caracterizadas pelo pedido e causa de pedir.
III- Remodelações e pinturas na casa, se incaracterizadas, mormente por carência de elementos de facto determinantes da sua indispensabilidade para a conservação do imóvel ou do aumento do valor deste, são meros indícios de benfeitorias, tanto necessárias, como úteis, e, assim insuficientes à integração dos respectivos conceitos.