I. - A identificação do acto impugnado deve ser feita pelo impugnante.
II- A individualização e identificação do acto impugnado constitui uma precisão absolutamente
necessária para apreciar, nomeadamente, da propriedade do meio processual utilizado, e da
tempestividade da petição inicial.
III. - É o acto individualizado e identificado pelo impugnante que constitui o objecto do processo,
devendo a actividade processual do Tribunal, e nomeadamente a sentença, centrar-se nesse acto.
IV. - A sentença que - com desatenção às indicações constantes da petição inicial sobre o acto
impugnado, e sem alguma indagação prévia acerca da ocorrência de possível erro do impugnante na
identificação desse acto - tenha como objecto de seu apreço e decisão, não o acto identificado pelo
impugnante, mas um acto diferentemente identificado, baseia-se em insuficiente averiguação da
matéria de facto, com prejuízo para a correcta decisão da causa.
V. - A deficiência ao nível da investigação de factos indispensáveis à boa decisão da causa,
nomeadamente no tocante à precisa identificação do acto impugnado, determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para uma nova decisão, baseada em melhor e mais conveniente apuramento da matéria de facto.