771/25.1BESNT.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Ana Carla Teles Duarte Palma
Processo: 771/25.1BESNT.CS1
Acórdão
Descritores: Falta de fundamentação, Impedimentos, Relevação, Bad past performance
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Contratos Públicos
Juízes: Jorge Martins PelicanoPaula Cristina de Ferreirinha Loureiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/44755280758dcc5a80258e7b00306f84
Sumário
I - As situações enunciadas no artigo 55.º e, bem assim, as que estão previstas no artigo 113.º/2 e 5, do CCP, e no artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, identificam, pela negativa, os requisitos, gerais, de participação no procedimento (e de acesso ao contrato), a par com outros, respeitantes, designadamente à capacidade para contratar (artigo 54.º); II - Esses requisitos gerais, traduzidos na ausência de impedimentos, visam a proteção dos interesses da entidade adjudicante na execução do contrato e, bem assim, de outros interesses públicos, relacionados, designadamente com o cumprimento de obrigações fiscais e de contribuições para a segurança social, com a proteção do sistema financeiro, com o combate a atividades criminosas; III - O impedimento previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º, respeita ao desempenho deficiente em contratos públicos anteriores (Bad Past Performance), determinando-se, nessa disposição legal, que não podem candidatar-se as entidades que tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes. IV - Esta disposição corresponde à transposição da norma prevista no artigo 57.º, n.º 4, alínea g), da Diretiva 2014/24/EU, que alude às situações em que o operador económico tenha acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no âmbito de um contrato público anterior, um anterior contrato com uma autoridade adjudicante ou um anterior contrato de concessão, tendo tal facto conduzido à rescisão antecipada desse anterior contrato, à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis; V - O mecanismo da cessão de posição contratual por incumprimento do co-contratante, prevista no artigo 318.ºA, do CCP tem natureza sancionatória e integra-se, para os efeitos previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, no conceito de “sanções equivalentes” às que aí vêm enunciadas; VI - A interpretação das disposições do artigo 55.ºA em conformidade com a jurisprudência do TJUE, designadamente a vertida no acórdão RTS infra BVBA, aponta para a conclusão de que a exclusão de um concorrente que se encontre abrangido pelo impedimento previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea l) do CCP não pode ser determinada sem que seja assegurada ao concorrente a possibilidade de demonstrar a sua fiabilidade nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.ºA, seja através da a) Demonstração de que ressarciu ou tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou falta grave; do b) Esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes; da c) Adoção de medidas técnicas, organizativas e de pessoal suficientemente concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves; VII - A notificação para efeitos de pronúncia em sede de audiência dos interessados sobre a proposta de exclusão pela verificação de um impedimento à participação no procedimento apresenta-se como meio idóneo a assegurar ao concorrente impedido a possibilidade de apresentação de justificações e medidas que possam conduzir à relevação do impedimento, nos termos do disposto no número 2 do artigo 55.º do CCP.
Texto
Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. Relatório W……………….. Internacional, Unipessoal, Lda., intentou contra a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., S.A. (SPMS, E.P.E.), ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, de impugnação da deliberação da Conselho de Administração da Entidade Demandada, de 16.07.2025, tomada no âmbito do concurso público, com publicidade internacional para a “Aquisição de Serviços de Técnico de Suporte Aplicacional para o Centro de Suporte da SPMS, E.P.E.", formulando, a final, os pedidos seguintes: “a) A anulação da deliberação do Conselho de Administração dos SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., dos autos, através da qual se decidiu excluir a proposta da Autora no Concurso Público para aquisição de serviços de técnico de suporte aplicacional para o Centro de Suporte da SPMS, EPE; b) A condenação da Entidade Demandada SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., a admitir a proposta apresentada pela Autora no mesmo Concurso Público; c) A condenação da Entidade Demandada SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., a avaliar a Proposta apresentada pela Autora, e a graduá-la em 1.º lugar, por ser, de acordo com os critérios regulamentares postos, a proposta que apresenta o melhor preço global; d) Em consequência, a anulação da deliberação do Conselho de Administração dos SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., através da qual se adjudicou à I……………P……… S.A., o Contrato de aquisição de serviços de técnico de suporte aplicacional para o Centro de Suporte da SPMS, EPE.; e) A condenação da Entidade Demandada SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. a adjudicar à Autora o Contrato de aquisição de serviços de técnico de suporte aplicacional para o Centro de Suporte da SPMS, EPE, dos autos, f) Em consequência, e se, entretanto, já tiver sido celebrado, a declaração de nulidade do contrato de aquisição de serviços de técnico de suporte aplicacional para o Centro de Suporte da SPMS, EPE, outorgado entre a Entidade Demandada, os SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. e a I………. P............. S.A.. Indicou como contrainteressada a sociedade I........... P............., S.A. . Por sentença proferida a 27.04.2026 pelo juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a ação foi julgada totalmente procedente, anulada a decisão impugnada e determinada a “reabertura do procedimento na fase de análise das propostas.” Inconformada com o assim decidido a entidade demandada apelou para este Tribunal Central Administrativo, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: «1. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, porquanto não apreciou a questão expressamente suscitada nas alegações complementares da Recorrente relativa à não produção do efeito anulatório do vício de forma por falta de fundamentação, ao abrigo do artigo 163.°, n.° 5 do CPA, violando o artigo 95.°, n.° 1, do CPTA e incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, ex vi do artigo 1.° do CPTA. 2. A decisão sobre a matéria de facto é insuficiente para a boa decisão da causa e deve ser alterada nos termos do artigo 662.°, n.° 1, do CPC, com o aditamento dos factos documentados relativos aos quatro contratos identificados - n.°s 116/2024, 134/2024, 135/2024 e 158/2024) indicados no ponto 2. das presentes alegações, que aqui se dão por reproduzidos, por serem relevantes para a análise da verificação do vício de falta de fundamentação imputado ao ato impugnado, bem como para apreciação da questão omitida relativa à aplicação do artigo 163.°, n.° 5, do CPA. 3. A eventual insuficiência da fundamentação constante do relatório preliminar, em qualquer caso, degradar-se-ia em mera irregularidade não invalidante, porquanto o fim tutelado — assegurar o exercício pleno do direito de audiência — foi alcançado, impondo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da primazia da materialidade subjacente (boa-fé), consagrados nos artigos 1.°-A do CCP e 10.° do CPA, bem como a instrumentalidade das formalidades legalmente prescritas. 4. Ao assim não entender, a sentença recorrida viola tais princípios jurídicos. 5. No que se refere ao relatório final, não é correta a conclusão da sentença recorrida, desde logo porque endereça as questões suscitadas pela Autora na audiência dos interessados e pondera as suas observações, embora as considere improcedentes, aduzindo a fundamentação para tal (cfr. facto provado L)). 6. Constitui facto adquirido e não contestado que foi aplicada uma medida sancionatória de resolução contratual e imposição de cessão da posição contratual ao concorrente ordenado em lugar subsequente no procedimento, nos termos do artigo 318.°-A do CCP, com fundamento em incumprimento contratual relativamente aos contratos n.°s 134/2024, 135/2024, 116/2024 e 118/2024. 7. A qualificação das medidas de cessão obrigatória da posição contratual como "sanções equivalentes" à resolução por incumprimento decorre do próprio regime do artigo 318.°-A do CCP e é sufragada pela doutrina unanimemente. 8. Como reconheceu já o Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão, em sede de verificação do impedimento, não se mostra necessário novo juízo autónomo sobre a existência de "deficiências significativas ou persistentes", porquanto a segunda parte da alínea l) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP consome a primeira. 9. A decisão de exclusão encontra-se, pois, suficientemente fundamentada, ao indicar as sanções contratuais equivalentes aplicadas, a sua imputação à Autora e a respetiva verificação nos últimos três anos, cumprindo o ónus de fundamentação exigível em sede de relatório final. 10. Ao assim não entender, a sentença recorrida faz errada interpretação do artigo 55.°, n.° 1, al. l) do CCP, bem como do artigo 148.°, n.° 1 do CCP, cuja correta interpretação determina, que seja considerada suficiente para fundamentar a decisão de exclusão com fundamento no impedimento previsto a explicitação das sanções contratuais equivalentes à resolução contratual e a constatação de que tiveram lugar no quadro de situações ocorridas nos últimos três anos. 11. O quadro factual provado — uma vez completado com os factos cuja prova documental consta dos autos — evidencia indiscutivelmente deficiências significativas na execução dos contratos imputáveis à Autora, relativamente a obrigações essenciais dos mesmos, em serviços críticos para o SNS, tornando inexorável a aplicação do impedimento legal e a manutenção da decisão de exclusão. 12.Em suma, os incumprimentos sancionados com as medidas aplicadas nos contratos n.°134/2024, 135/2024, 116/2024 e 158/2024 correspondem, todos eles, ao incumprimento da obrigação contratual fundamental e essencial de cada um dos contratos e materializam indiscutivelmente "deficiências significativas" na respetiva execução. 13. Assim sendo, independentemente do detalhe da fundamentação aduzida, a decisão proferida só poderia ser uma: a exclusão da proposta da Autora por aplicação do impedimento previsto no artigo 55.°, n.° 1, alínea l) do CCP. 14.Assim, um eventual vício de forma por falta de fundamentação não teria eficácia invalidante do ato impugnado, mostrando-se imperativa a aplicação do artigo 163.°, n.° 5, alínea a) do CPA. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, julgando-se a ação totalmente improcedente e absolvendo-se a Entidade Demandada dos pedidos, Como é de Direito e de Justiça.» * A autora, aqui recorrida, contra-alegou e requereu, a título subsidiário ampliação do seu objeto, formulando as seguintes conclusões: «A) Como fica demonstrado, a Douta Sentença posta em crise, não é merecedora de qualquer censura, não padecendo quer da nulidade por omissão de pronuncia quer dos erros de julgamento, sobre a matéria de facto e de direito que em concreto a Entidade Demandada, ora recorrente lhe assaca; B) Como constitui doutrina e jurisprudência firmada e consolidada sobre a matéria, os argumentos jurídicos não integram as questões que o Tribunal está obrigado a conhecer, sob pena de nulidade, C) O entendimento alegado pela Entidade Demandada quanto à questão da falta de fundamentação, em conhecimento, de que essa falta de fundamentação não produziria efeito anulatório, nos termos do artigo 163° do CP A, é um puro argumento jurídico utilizado subsidiariamente pela Entidade Demandada, não integrando uma qualquer exceção de conhecimento obrigatório, D) Argumento subsidiário esse que, não só o Tribunal não tinha de se debruçar, como saiu totalmente prejudicado tendo em conta a fundamentação concretamente aduzida na Douta Sentença recorrida, a qual, fazendo aplicação de jurisprudência do TJUE nesta matéria, julgou em sentido precisamente contrário; E) Como fica demonstrado, o Douto Tribunal a quo deu por assente a matéria de facto constante de A) a M), julgamento que resultou quer da documentação junta pelas partes, quer da posição que com relação à mesma documentação teve a Entidade Demandada, que a não impugnou nem pôs em causa o seu teor - antes até a aceitando, F) A Entidade Demandada, ora Recorrente, não impugnou a matéria de facto dada por provada nos pontos A) a M), mas requereu o aditamento de factos à mesma; G) Consequentemente, esta esta matéria de facto definitivamente assente, aqui se incluindo o ponto K), constituído pelo teor do Direito de Audição oferecido, que a Entidade Demandada até deu por integralmente reproduzido no artigo 5 ° da sua Contestação, H) Como fica demonstrado, nos números 19 e seguintes destas alegações, a Autora através do Requerimento de 5/12/2025, demonstrou que, dos documentos juntos pela Entidade Demandada - constituídos pelas peças dos procedimentos dos contratos que antecederam os contratos n.°116/2024, n.°134/2024, n.°135/2024 e n.° 158/2024- resultava a falsidade do alegado pela Entidade Demandada, ora recorrida, nos artigos 15 °, 16 °, 19.°, 20.°, 24.°, 25.°, 32.°, 33 °, 63.°, 64 °, 65.°, 66 ° e 71° da sua Contestação; I) Que são os (mesmos) factos que agora, em sede de recurso, pretende a Entidade Demandada, ora Recorrente, ver aditados à matéria de facto; J) Como fica demonstrado, a falsidade dos factos alegado em sede de Contestação, nos artigos 11° a 36°, e cujo aditamento se requer nas Alegações de recurso, resulta: (i) quer do ponto K) da factualidade dada por provada; (ii) quer dos documentos juntos pela Entidade Demandada, constituídos pelas peças dos procedimentos dos contratos que antecederam os contratos n.° 116/2024, n.° 134/2024, n.° 135/2024 e n.° 158/2024, (iii) quer dos documentos juntos pela Autora, e não impugnados pela Entidade Demandada, antes aceites, pelo requerimento de 5 de Dezembro de 2025; K) Como também fica demonstrado, sob a capa do aditamento de factos, não demonstrados, o que a Entidade Demandada pretende é impugnar a factualidade constante do ponto k), sem cumprir os ónus a que está, por lei, adstrita, L)Com efeito, a impugnação deduzida não cumpre com o ónus previsto no artigo 640 °, n.° 3 do CPC, aplicável ex vi o artigo 1° do CPTA; M) Como igualmente fica demonstrado, a Douta Sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, tendo aplicado o direito que se impunha, nos temos até da jurisprudência do TJUE nesta matéria, que fundamentou o direito aplicado; N) Nos termos da Diretiva 2014/24, e dos princípios da boa administração, da proporcionalidade e da efetividade, exige-se uma especial ponderação das decisões de exclusão - ou não - de operadores económicos, ponderação que só pode ser revelada em concreto pela respetiva fundamentação; O) Decorrendo da mais elementar lógica que essa especial ponderação deverá ser ainda mais exigente e rigorosa, quando esteja em causa um motivo de exclusão facultativo, sob pena de perversão dos princípios e dos conceitos; P) A decisão de exclusão é assim, ou deve ser assim, uma decisão especialmente fundamentada, devendo essa fundamentação revelar a ponderação que a entidade adjudicante fez quanto ao caso concreto; Q) Como tem sido sistematicamente reconhecido pelo TJUE, na vigência quer da anterior Diretiva 2004/18, quer da atual Diretiva 2014/24, as disposições do direito nacional que estabelecem causas automáticas de exclusão de operadores económicos violam o direito da união europeia (v.g., Acórdão FORPOSTA, de 2012, e Acórdão MECA, de 2019); R) Subsidiariamente, nos termos do artigo 636.° do CPC, aplicável ex vi o artigo 1° do CPTA, a Autora, ora Recorrida, requer a ampliação do âmbito do recurso, e que sejam conhecidas, as ilegalidades concretamente assacadas na sua petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos, a saber: (i) Inexistência de fundamento para exclusão da proposta à luz da alínea 1) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP e da alínea g) do n.° 4 do artigo 57° da Diretiva 2014/24; Erro de facto e de direito nos respetivos pressupostos (artigos 100° a 117.° da petição inicial): (ii) Violação do princípio da concorrência previsto no n ° 1 do artigo 18 ° da Diretiva 2014/24 e no n.° 1 do artigo 1° -A do CCP (artigos 118 ° a 121° da petição inicial); (iii) Violação do princípio da proporcionalidade previsto no n.° 1 do artigo 18 ° da Diretiva 2014/24 e no n.° 1 do artigo 1°-A do CCP (artigos 122.° a 126 ° da petição inicial); (iv) Violação do princípio da igualdade de tratamento e não discriminação previsto no n.° 1 do artigo 18 ° da Diretiva 2014/24 e no n.° 1 do artigo 1 °-A do CCP (artigo 127 ° da petição inicial); (v) Violação do princípio de self cleaning previsto no artigo 6 do artigo 57.° da Diretiva 2014/24 e da relevação de impedimento, nos termos do artigo 55.° -A do CCP (artigos 128 ° a 132 ° da petição inicial); (vi) Exercício travestido do direito de audição (artigo 133 ° da petição inicial), S) Como neste âmbito fica demonstrado, para além de apenas em sede de Contestação ter a Entidade Demandada, ora Recorrente, ter dado a conhecer os fundamentos da exclusão da proposta da Autora, ora recorrida, veio a mesma Entidade Demandada fundamentar esta exclusão com a prática de atos de resolução sancionatória que não só não se verificaram, como até, ao abrigo do regime da cessão da posição contratual do artigo 318.°-A do CCP, não poderiam legalmente verificar-se, sob pena de nulidade da cessão e do (subsequente) contrato; T) Pois como fica demonstrado, para além deste fundamento concreto de cessão contratual, previsto no caderno de encargos, e nos termos em que o mesmo é previsto, não configurar uma resolução sancionatória em sentido estrito, resulta também da factualidade dada por provada no ponto K), que a não aceitação pela Entidade Demandada dos recursos apresentados pela Autora, ficou a dever-se a factos que ultrapassam os deveres de diligência da mesma Autora; U) Não obstante o previsto no n.° 3 do artigo 636 ° do CPC, requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto dada por provada, nos termos do disposto do artigo 640.°, n.° 3 do CPC, cuja demonstração é efetuada nestas alegações: (i) a Entidade Demandada fundamentou a aplicação da causa de exclusão da proposta da Autora nos termos da al. 1) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP com a resolução sancionatória dos Contratos n.° 116/2024, 134/2024, 135/2024 e 158/2024; (ii) Os contratos n.° 116/2024, 134/2024, 135/2024 e 158/2024 não foram objeto de resolução sancionatória, mas de cessão da posição contratual nos termos do disposto nos respetivos Cadernos de Encargos; (iii)De acordo com a cláusula 3ª, relativa a “profissionais alocados à prestação de serviços”, do Anexo I, Especificações técnicas, do Caderno de Encargos do procedimento com a referência interna 2024169, que antecedeu o contrato n.° 116/2024, determinava-se que: “l.- Durante a vigência do contrato a ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE pode solicitar a alteração do número de recursos alocados à prestação de serviços, aplicando-se os prazos previstos no n°s 2 a 4. 2. Para efeitos do n.° 1, o Adjudicatário obriga-se a submeter os currículos vitae e respetivos certificados exigidos dos recursos à aprovação da ENTIDADE PUBLICA CONTRATANTE no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação da outorga do contrato. 2. A ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE pronunciar-se-á sobre os curricula vitae e respetivos certificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 4. No caso de a ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE não aprovar o curriculum vitae referido no número anterior, o ADJUDICATARIO obriga se a acordar um curriculum alternativo com a ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. 5. Os prazos referidos nos números anteriores não são prorrogáveis e implicam que a entidade publica contratante possa propor a rescisão do contrato e a passagem ao concorrente ordenado no lugar subsequente. ” (iv) Esta regra é replicada na clausula 3ª, sobre “profissionais alocados à prestação de serviços”, do Anexo I, Especificações técnicas, do Caderno de Encargos do procedimento com a referência interna 2024162, que antecedeu os contratos n.° 134/2024 e 135/2024, e na na clausula 3ª, igualmente sobre “profissionais alocados à prestação de serviços”, do Anexo I, Especificações técnicas, do Caderno de Encargos do procedimento com a referência interna 2024262, que antecedeu o contrato n.° 158/2024; (v) Como resulta dos Programas do Procedimento e dos Cadernos de Encargos dos procedimentos que antecederam a adjudicação e celebração dos contratos n.° 116/2024, 134/2024, 135/2024 e 158/2024: (i) as propostas não foram instruídas de quaisquer CV’s dos recursos alocados à execução dos contratos; (ii) os CV’s tinham de ser submetidos para aprovação da Entidade Demandada no prazo de 5 (cinco) dias úteis da outorga do contrato; (iii) Caso a Entidade Demandada não aprovasse os CV’s apresentados, o Adjudicatário obrigava-se a acordar um curriculum no prazo máximo de 3 (três) dias úteis; (iv) Caso ainda assim a Entidade Demandada não acordasse no novo CV, tal permitir-lhe-ia propor a rescisão do contrato e a passagem ao concorrente ordenado no lugar subsequente; (vi) Nos dias 02 de Junho de 2025 e 29 de Novembro de 2025, já depois de ser excluída do concurso dos autos, e não obstante os fundamentos da exclusão, a Autora celebrou com a Entidade Demandada Adendas contratuais (Segunda e Terceira Adendas) ao Contrato n.° 275/2024; (vii) Em 11 de Março de 2024 a Entidade Demandada SPMS emitiu 4 (quatro) Declarações Abonatória da Autora, relativas às respetivas execuções contratuais; (viii) Em 09/05/2024, o CA da Entidade Demandada, em situação materialmente idêntica à dos contratos n.° 116/2024, n.° 134/2024, n.° 135/2024 e n.° 158/2024, deliberou: "(…) 55.“Nos termos do artigo 335°, nº 1, do CCP, a resolução de um contrato poderá ter lugar se ocorrer um motivo anormal e imprevisível das circunstâncias em que este se encontra a ser executado, ou seja. um motivo que as partes não representaram no seu acordo contratual e sobre o qual nada convencionaram.” 56. Decorre dessa norma que, o contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias sempre que estejam em causa razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 335.° conjugado com a alínea b) do artigo 312. °, ambos do CCP. 57. Ora, o setor das tecnologias de informação enfrenta uma escassez prolongada e acentuada de recursos que cumpram com os requisitos dos perfis que constam das especificações técnicas, uma condição que ultrapassa os riscos normais do mercado de trabalho, tornado o cumprimento dos Contratos excessivamente oneroso e desequilibrado, conforme mencionado na Informação 0051 DAG-NEG 2024. 58. Tratando-se, não de uma mera flutuação de disponibilidade de mão- de-obra, mas uma escassez acentuada e prolongada que não poderia ser razoavelmente prevista no momento da contratação. 59. A falta de recursos com os perfis previstos nas especificações técnicas não é apenas um contratempo operacional, a inexistência de profissionais qualificados para o projeto resulta em um impedimento significativo que afeta a própria 'finalidade dos Contratos. 60. Insistir no cumprimento dos Contratos nessas circunstâncias seria desproporcional e contrário aos interesses de ambas as partes. 61. Dado o impacto substancial da situação no interesse público e na capacidade da M………… B………….. de cumprir suas obrigações contratuais, a SPMS, EPE, propõe a resolução do Contrato nos termos do n.° 1 do artigo 335.0 do CCP. 62. Esta ação é justificada pela necessidade de proteger a integridade e a equidade da relação contratual, em face das circunstâncias anormais e imprevisíveis. 63. Nesses termos, a manutenção das obrigações inicialmente acordadas, sob as novas circunstâncias, tornou-se desproporcional devido às mudanças ocorridas. 64. Em suma, pelo exposto, a resolução do Contrato nos termos do n.° 1 do artigo 335° do CCP, com a epígrafe”Outros fundamentos de resolução pelo contraente público”, é não apenas justificável, mas também necessária considerando os fundamentos apresentado pela DGA na Informação n.° 0051 DAG-NEC 2024. Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, que se impetra, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Douta Sentença Recorrida in totum, Subsidiariamente, quando assim se não entenda, e se julgue procedente o recurso interposto, devem então ser conhecidas e julgadas procedentes as questões objeto da ampliação do âmbito do recurso Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA, Mais se requer o reenvio prejudicial ao TJUE das questões formuladas nas presentes Contra-Alegações de recurso, nos termos do artigo 267.° do TFUE.» * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n. º1, do CPTA. * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação apresentada (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo a este tribunal de apelação apreciar as questões de saber se i) a sentença incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por ter omitido pronuncia sobre o afastamento do efeito anulatório do ato impugnado, ii) incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por dele ter omitido juízo positivo sobre a ocorrência de factualidade relevante e, iii) em erro de julgamento sobre o direito aplicável ao ter julgado verificada a invalidade decorrente da violação do dever de fundamentação. Subsidiariamente importa decidir sobre a admissibilidade da ampliação do objeto do recurso, requerida pela recorrida e, sendo o caso, conhecer das demais invalidades apontadas pela autora à decisão impugnada. * Fundamentação O tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos: «A) Em 09.04.2025, por deliberação do Conselho de Administração da D. foi autorizado o início do procedimento de concurso público com publicação no JOUE para "Aquisição de Serviços de Técnico de Suporte Aplicacional para o Centro de Suporte da SPMS, EPE", com a ref.ª 20250039 - processo administrativo. B) O Concurso foi publicado no Diário da República, 2ªSérie, n.°80, de 24/04/2025, através do anúncio de procedimento n.°10735/2025 e no Jornal Oficial da União Europeia, de 23/04/2025, através do anúncio de procedimento n.°263012-2025 - cf. doc. 7 junto pela autora e processo administrativo. C) O Programa de Concurso e o Caderno de Encargos, assim como os demais documentos para instrução das propostas, foram disponibilizados na plataforma eletrónica de contratação pública Compras na Saúde, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos - cf. docs. 6, 7 e 8 juntos pela autora e processo administrativo. D) Foi fixado o preço base de € 709 605,00 (setecentos e nove mil, seiscentos e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal - cf. docs. 7 e 8 juntos pela autora e processo administrativo. E) De acordo com o disposto no artigo 17.°, n.° 1, do Programa de Concurso, o critério de adjudicação era constituído pelo menor preço global da proposta, assentando num critério monofactor, nos termos da al. b) do n.°1 do artigo 74.° do CCP - cf. doc. 6 junto pela autora e processo administrativo. F) O prazo para a entrega das propostas terminou às 18h00 do dia 20 de maio de 2025 - cf. doc. 7 junto pela autora e processo administrativo. G) Apresentaram-se a concurso 11 (onze) concorrentes, individualmente ou em agrupamento, a seguir identificadas, por ordem de submissão das respetivas propostas: 1) Q…………………C…………, Lda; 2)D…………. C…………..Lda; 3)C…………. P………..., S.A.; 4)A……… B……….., ida.; 5)C…………… A……….; 6)M……… — Serviços ……………, S.A.; 7)A Autora, W…………..INTERNACIONAL ……. Lda.; 8)I…………… C…….., Lda.; 9)A Contrainteressada, I........... P............., S.A.; 10)S…….. S………., Lda.; 11)S……. IT — Your ……………., Lda. -cf. docs. 3 e 5 juntos pela autora e processo administrativo. H) A Autora submeteu a sua proposta nos seguintes termos: (i)Preço hora proposto: 18,36 €; (ii)Valor total proposto: 400.872,24 € (iii)Bolsa de Valor: 120.261,67 € - cf. doc. 9 junto pela autora e processo administrativo. I) A CI. submeteu a sua proposta nos seguintes termos: (i)Preço hora proposto: 18,86 €; (ii) Valor total proposto (s/IVA): 411 789,24 €; (iii) Bolsa de Valor: 123 546, 77€ - cf. docs. 3 e 5 juntos pela autora e processo administrativo. J) Em 27.06.2025, o júri do procedimento reuniu e elaborou o relatório preliminar, que aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se aqui o seguinte: «... 4.2. Da exclusão da proposta apresentada pela concorrente W………… INTERNATIONAL, UNIPESSOAL, LDA. O artigo 55.° do Código dos Contratos Públicos elenca, de forma típica, as circunstâncias que, uma vez verificadas, impedem os operadores económicos de serem candidatos, concorrentes ou de integrarem agrupamentos candidatos ou concorrentes a procedimentos de formação de contratos públicos. Estes «motivos de exclusão» prendem-se com a verificação e comprovação de circunstâncias relacionadas com a pessoa do operador económico, sejam elas de natureza tributária, contributiva, relacionados com a honestidade profissional, solvabilidade ou fiabilidade, tidas como suficientemente gravosas para comprometer, a priori, a boa execução do contrato público a celebrar. O Decreto-Lei n.° 111-B/2017, de 31 de agosto, introduziu diversas alterações ao Código dos Contratos Públicos, uma das quais se concretizou na inclusão de um novo impedimento à celebração dos contratos e que se prende com o incumprimento ou o cumprimento defeituoso, por parte dos operadores económicos, na execução de, pelo menos, um contrato público. Por força da alínea l), do n.° 1 do artigo 55.°, os candidatos ou concorrentes que tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público, executado num período temporal que se concretiza entre a data da habilitação e os três anos que a antecedem, ficam impedidos - ficando a entidade adjudicante igualmente impedida em relação a eles - de celebrar o contrato público em formação. O normativo, em concretização do impedimento, exige que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso verificado na execução do dito «contrato público anterior», tenha conduzido a uma das situações seguintes: (i)A resolução sancionatória do contrato por incumprimento definitivo, nos termos previstos no artigo 333.°, n.° 1, alínea a) do Código dos Contratos Públicos; (ii) Ainda que o contraente público não tenha optado pela resolução do contrato, o incumprimento por parte do operador económico tenha determinado o pagamento de uma indemnização, de modo a ressarcir os danos sofridos; (iii) A aplicação de sanções contratuais pecuniárias, nos termos do artigo 329.° do Código dos Contratos Públicos; (iii) A aplicação de quaisquer outras sanções de sentido, objetivo e efeito equivalentes e que se mostrem especificamente prescritas no caderno de encargos ou, eventualmente, em legislação especial. Assim, verificada que se mostre, em fase de habilitação, alguma das enunciadas situações - e salvo se puder relevar o impedimento, nos termos do artigo 55.°-A - está a entidade adjudicante obrigada a «impedir» a celebração do contrato, declarando a caducidade da adjudicação. Trata-se, portanto, de uma causa de exclusão motivada por conduta contratualmente repreensível do operador económico, geradora de dano para o erário público. O comportamento contratual recente desse operador tornou-o inidóneo para a celebração do contrato, não sendo aceitável, salvo existindo a referida causa de relevação, que possa aceder a dinheiros públicos, através da contratação pública, e dela retire proventos. Por estar proibida por lei, a celebração do contrato com operador económico impedido constitui fundamento de nulidade, podendo gerar responsabilidade financeira para os gestores públicos que, em sua aplicação, autorizem pagamentos. O legislador foi cauteloso na formulação do impedimento, reportando-se a deficiências na execução de, pelo menos, um contrato público. Ao contrário do que fez em relação a outros impedimentos - designadamente na alínea j), onde associa o impedimento à entidade adjudicante em concreto - no caso da deficiência da performance contratual, o impedimento parece vincular todas as entidades adjudicantes, e não apenas aquela específica e concreta entidade adjudicante que celebrou o contrato incumprido. Assim, a deficiente performance num dado contrato público, preenchendo os requisitos da alínea l), do n.°1 do artigo 55.°, gera impedimento em relação a qualquer contrato público e, naturalmente, a qualquer entidade adjudicante, com a consequente nulidade dos contratos celebrados com desconsideração de tal proibição legal. Assim e no que concerne à concorrente W…………. …………… LDA. (com a designação anterior de M……………. B……….., UNIPESSOAL LDA.), verifica-se que relativamente à mesma existe uma situação de impedimento ao abrigo da alínea l) do art.° 55.° do CCP, porquanto em vários contratos celebrados com a SPMS, ocorreu o incumprimento contratual. Assim, entende-se que estamos perante o cenário previsto na alínea l) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP, "Tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, (...)" (sublinhado nosso) Verificando-se a situação supramencionada, entende-se estarem reunidos os pressupostos para a proposta de exclusão da concorrente W ……………….., UNIPESSOAL LDA. nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP. Adicionalmente, cita-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2022-02-11 (Processo n.° 01296/21.0BEPRT), de onde se retira o mesmo entendimento, "os requisitos de habilitação devem existir logo no momento da apresentação da proposta e durar até à celebração do contrato (no mínimo, até ao momento da apresentação dos documentos de habilitação);" e "se a falta destes elementos, que habilitam ao exercício da atividade inerente à execução das prestações contratuais for detetada antes da adjudicação ou antes, mesmo, da conclusão da fase de análise e avaliação das propostas, tal deverá levar à exclusão da proposta do concorrente faltoso, não havendo lugar nem à sua ordenação nem à adjudicação da mesma;". Nesta senda, o júri do procedimento propõe a exclusão, da proposta apresentada pela concorrente W……………. INTERNATIONAL, UNIPESSOAL LDA, nos termos da alínea j) do n.° 1 do artigo 16.° do Programa de Concurso, bem como da alínea c) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP com remissão para o art.° 55.° do mesmo diploma legal. … 5.4. DA AVALIAÇÃO E ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS Termos em que, para efeitos de adjudicação, e nos termos do artigo 17.° do Programa do Concurso, o Júri propõe a ordenação das propostas, da seguinte forma: Ordenação Concorrente Preço Total Proposto Bolsa de Valor 1 I........... P............. , S.A. 411 789,24 € 123 546,77 € 2 S…….. S…………, Lda. 457 203,96 € 137 161,19 € 3 C................ PORTUGAL, S.A 461 352,42 € 138 405,73 € 4 I………… C................, S.A. 469 431,00 € 140,829.30 € 5 D............ C................, Lda. 477 072,90 € 143 121,87 € 6 Consórcio: Accenture (A……., Consultores de Gestão, S.A. + ………………………. - SOLUÇÕES INFORMÁTICAS INTEGRADAS, S.A.) 545 850,00 € 163 755,00 € 7 MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMEDIA, S.A. 584 059,50 € 125 545,50 € 8 Q………..C................, Lda. 592 793,10 € 116 811,90 € 9 A……. B…….., LDA. 665 937,00 € 43 668,00 € 6. DAS CONCLUSÕES Em face do acima referido, o Júri propõe, preliminarmente, o seguinte: a) a exclusão da proposta apresentada pela concorrente W……………..INTERNATIONAL, UNIPESSOAL LDA., nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP, na sua remissão para o art.°55.° do mesmo diploma legal, conforme exposto no ponto 4.2. do presente relatório; b) a exclusão da proposta apresentada pela concorrente S………………- YOUR ……………………, UNIPESSOAL, LDA., nos termos e fundamentos constantes no ponto 5.3.3 do presente relatório ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do art.° 16° do Programa do Concurso, na senda do preconizado pelas alíneas n) e o) do n.° 2 do artigo 146.°, na sua remissão para o art.° 132.° e para a alínea c) do n.° 2 do artigo 70.°, respetivamente, todos do Código dos Contratos Públicos; c) a seleção da proposta apresentada pela concorrente I........... P............., S. A. para efeitos de adjudicação, por aplicação do critério de adjudicação previsto no artigo 17.° do Programa de Concurso, e considerando: i. o preço total de 411 789,24 € (quatrocentos e onze mil, setecentos e oitenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, nos termos constantes no ponto 5.4. do presente relatório; ii. ao preço anteriormente mencionado acresce a bolsa de valor até ao montante de 123 546,77€ (cento e vinte e três mil, quinhentos e quarenta e seis euros e setenta e sete cêntimos), nos termos da cláusula 4.° do Anexo I do Caderno de Encargos. Mais se propõe que o presente Relatório Preliminar seja submetido a audiência prévia escrita dos concorrentes pelo prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 147.° do Código dos Contratos Públicos…» - cf- doc. 4 junto pela autora e processo administrativo. K) Em 02.07.2025, a autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: «... Assunto: Audiência prévia quanto ao teor do Relatório Preliminar - "AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TÉCNICO DE SUPORTE APLICACIONAL PARA O CENTRO DE SUPORTE DA SPMS, EPE."- Ref.ª 20250039 Exmos. Senhores, W…………………. INTERNATIONAL, UNIPESSOAL, LDA., concorrente no procedimento concursal supra referenciado (doravante, "W............."), vem, nos termos do disposto no artigo 147.° do Código dos Contratos Públicos ("CCP"), apresentar a seguinte PRONÚNCIA em sede de audiência prévia: I. ENQUADRAMENTO FACTUAL 1. O Concurso Público aqui em causa foi lançado mediante deliberação do Conselho de Administração da SPMS e publicado: a) No Diário da República, através da publicação do anúncio de procedimento n.°10735/2025, DR n.° 80 - II Série, de 24 de abril de 2025; b) No Jornal Oficial da União Europeia, através da publicação do anúncio de procedimento n.°263012-2025, de 23 de abril de 2025; 2. As peças do procedimento fixaram o preço base em € 709 605,00. 3.Sendo que o critério de adjudicação ("Monofator") correspondia, precisamente, ao preço mais baixo. 4. No âmbito daquele procedimento, a W............. INTERNATIONAL, UNIPESSOAL LDA apresentou a sua proposta, em 20.05.2025, pelas 13:32:15 horas, da qual resulta um preço correspondente a € 400.872,24. 5. Sucede que, notificada do Relatório Preliminar, a W............. foi surpreendida com um projeto de decisão que determina a exclusão da sua proposta, com fundamento no alegado o incumprimento ou cumprimento defeituoso verificado na execução de um «contrato público anterior», ao abrigo da alínea l) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP. 6. Em concreto, o Exmo. Júri do Procedimento refere o seguinte: "Assim, entende-se que estamos perante o cenário previsto na alínea l), do n.° 1 do artigo 55.° do CCP, "Tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, (...)" (sublinhado nosso) Verificando-se a situação supra mencionada entende-se estarem reunidas os pressupostos para a proposta de exclusão da concorrente W............. INTERNACIONAL, UNIPESSOAL, LDA., nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP. (...) Nesta senda, o júri do procedimento propõe a exclusão, da proposta apresentada pela concorrente W............. INTERNATIONAL, UNIPESSOAL LDA., nos termos da alínea j) do n.° 1 do artigo 16.° do Programa de Concurso, bem como da alínea c) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP com remissão para o art.° 55.° do mesmo diploma legal.”, 7. Não tendo identificado, contudo, qualquer situação concreta de (alegado) incumprimento, muito menos suscetível de ser enquadrada no impedimento/causa de exclusão invocada - o que, só por si, é contrário às exigências de fundamentação estabelecidas no n.° 1 do artigo 146.° do CCP e nos artigos 152.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. 8. Em todo o caso, tal conclusão não corresponde à realidade, uma vez que a W............. já celebrou com a SPMS mais de 30 contratos desta natureza, tendo-se verificado, até aqui, um histórico de execução irrepreensível. 9. A W............. não se pode conformar, por isso, com este projeto de decisão. 10. A acrescer à situação verificada no presente procedimento, a W............. já foi notificada de outras decisões, proferidas pela SPMS, no âmbito de outros procedimentos concursais em que tem participado, das quais tem sido extraída a mesma conclusão, motivo pelo qual a W............. apresentou, no passado dia 24.03.2025, um 2° Recurso Hierárquico (alertando para os lapsos de apreciação que têm vindo a ser cometidos pela SPMS, os quais não podem persistir), o qual se encontra a ser apreciado pelo Conselho Diretivo da SPMS - esperando-se que, dessa forma, seja revertida esta posição que tem vindo a prejudicar, de forma totalmente injusta e desproporcional, a posição da W.............. II. DA INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA W............. a) Introdução: das dificuldades verificadas e da conduta das Partes na execução dos contratos 11. Em primeiro lugar, realce-se que os contratos que a W............. tem vindo a celebrar com a SPMS pressupõem alocação de recursos humanos. 12. Ora, a alocação de recursos humanos constitui uma obrigação da W............., a quem cabe proceder ao recrutamento e seleção dos recursos adequados a desempenhar as tarefas contratualmente fixadas, sem prejuízo do direito/dever geral de fiscalização do cumprimento do contrato e da monitorização da qualidade do serviço, pela SPMS. 13. No que respeita ao mencionado direito/dever de fiscalização e monitorização pela SPMS, terá de se entender - salvo melhor opinião - que este não pode ser interpretado no sentido de que a SPMS dispõe de um direito ilimitado de solicitar toda e qualquer substituição dos recursos humanos selecionados, 14. A não ser, claro, nos casos em que tal se justifique por colocar em causa a execução das prestações contratuais. 15. Acontece que, sem prejuízo de a W............. ter assegurado, desde o início da execução daqueles contratos, a alocação dos recursos humanos exigidos, os Exmos. Senhores Gestores dos Contratos têm identificando obstáculos a essa alocação, exigindo, por inúmeras vezes, a substituição dos recursos selecionados. 16. Ora, a W............. sempre demonstrou uma total disponibilidade e colaboração na relação estabelecida com os Gestores dos Contratos. 17. Sucede que, salvo o devido respeito, a rejeição dos recursos humanos apresentados pela W............. tem ocorrido de forma sucessiva e, na maioria das vezes, com fundamentos que não se encontram expressamente consagrados nos Contratos e nas peças dos respetivos procedimentos - motivo pelo qual se considera que tais casos não podem ser considerados para os efeitos aqui em causa. 18. A título de exemplo, após apresentação dos currículos, pela W............., tem sido invocada, frequentemente, pelos Exmos. Senhores Gestores dos Contratos, uma exigência de alocação de recursos humanos com residência perto das instalações da SPMS, sendo certo que os Cadernos de Encargos dos respetivos procedimentos não estabeleciam tal exigência. 19. Pelo contrário, os Cadernos de Encargos não colocam quaisquer obstáculos relacionados com o local de residência dos recursos humanos a alocar à execução contratual, prevendo apenas que a execução deverá ocorrer "preferencialmente nas instalações da Entidade Pública Contratante (...), em regime híbrido, entendendo-se como tal a combinação das duas principais modalidades de trabalho, remoto e presencial.”. 20. A acrescer a isto, é de notar que, face à natureza dos serviços em causa e às circunstâncias de mercado atualmente existentes, a W............. tem-se deparado com algumas dificuldades, que totalmente alheias à sua vontade: (i.) Em primeiro lugar, é de notar que o tempo normalmente decorrido entre a fase de habilitação - altura em que, geralmente, o adjudicatário tem de apresentar os currículos dos recursos humanos que vão ser alocados à execução contratual - e a fase de execução contratual não se compagina com a atual volatilidade do mercado de trabalho; (ii.) Por sua vez, a já identificada volatilidade do mercado acaba por forçar a diversas iniciativas de recrutamento, não só na fase inicial da execução, como ao longo da execução contratual - as quais, mais uma vez, a W............. também não controla, na medida em que não pode "compelir” tais recursos a manterem-se alocados a determinada função; (iii.) Durante a execução dos contratos, existem ainda, de forma frequente, alterações ao nível das necessidades concretas dos projetos desenvolvidos e das exigências impostas pela própria SPMS; (iv.) Tudo isto, aliado à escassez de recursos humanos na área das Tecnologias da Informação. 21. Por todos os referidos aspetos, a W............. vê-se obrigada, durante a execução dos contratos em curso, a desenvolver novos processos de recrutamento e a lidar com as enormes dificuldades associadas à alocação de recursos àqueles mesmos contratos - o que, note-se, tem efetuado da forma mais diligente, pontual e profissional possível. 22. Ou seja, mesmo considerando as situações acima identificadas, nunca se poderá concluir pela existência de qualquer tipo de incumprimento contratual por parte da W............., sendo certo que, em todos os contratos celebrados entre a W............. e a SPMS, a primeira: (i.) Iniciou a execução contratual logo que celebrados os contratos; (ii.) Foi criteriosa na seleção dos recursos humanos para efeitos de alocação à execução contratual; (iii.) Colaborou com a SPMS e manteve com esta uma relação de cooperação estreita, tendo diligenciado sempre no sentido de ajustar a alocação de recursos às exigências e/ou objeções colocadas pela SPMS. 23. Não se pode, por isso, concluir pela existência de qualquer situação de incumprimento contratual. b) Do cumprimento dos contratos n.°s 116/2024, 134/2024, 135/2024 e 158/2024 24. Sem prejuízo de tudo o que se expôs até aqui, realce-se que - não obstante o Relatório Preliminar deste procedimento não se encontrar devidamente fundamentado e não estarem devidamente identificadas as situações nas quais o Exmo. Júri do Procedimento considera ter ocorrido um incumprimento contratual - a W............. terá como referência (apenas para poder exercer a sua defesa da forma devida) os contratos que têm vindo a ser identificados em projetos de decisão idênticos, no âmbito de outros procedimentos (isto é, os contratos n.°s 116/2024, 134/2024, 135/2024 e 158/2024). 25. Vejamos, assim, caso a caso, cada um daqueles contratos, para que fique evidente que nenhum deles foi incumprido pela W.............. 26. Desde logo, porque a W............. iniciou, de imediato, a execução das obrigações contratuais a que estava adstrita, tendo tomado todas as diligências que estavam ao seu alcance para assegurar a alocação dos recursos humanos necessários à execução de cada um daqueles contratos: b.1) Contrato n.° 116/2024: 27. No caso do Contrato n.° 116/2024, verificou-se que, apenas em sede de execução (e ao contrário do que estabelecia o Caderno de Encargos), a W............. foi informada pelo Exmo. Senhor Gestor do Contrato de que os recursos humanos a alocar teriam necessariamente de prestar serviços, parcialmente, em regime presencial nas instalações da SPMS, em Lisboa, 28. O que exigiu a abertura de um novo processo de recrutamento. 29. No caso, estava em causa a alocação de 2 recursos humanos com os seguintes perfis: (i.) Desenvolvedor .NET; (ii.) Programador SQL, 30. Sendo que, após levantamento dos dados referentes às diligências efetuadas pela W............., com vista à alocação dos mencionados recursos à execução do contrato, verificou-se o seguinte: Vaga Local Mês do AnúncioCandidaturas AnalisadasCandidaturas Pré-qualificadas Perfis Qualificados CVS Entrevista W............. Currículos Enviados à SPMS Entrevista SPMS Aprovados Desenvolvedor NET Portugal 08/2024 199 52 5 3 2 1 0 Programador SQL Portugal 09/2024 233 26 9 7 5 2 0 432 78 14 10 7 3 0 31. Da análise do quadro supra, é possível concluir (a título de exemplo, quanto ao Programador SQL) que a W.............: (i.) Analisou 233 candidaturas; (ii.) Após uma análise cuidada e criteriosa daquelas candidaturas, pré-qualificou 26; (iii.) Qualificou 9 currículos; (iv.) Entrevistou 7 candidatos; (v.) No seguimento daquelas entrevistas, selecionou e enviou 5 currículos à SPMS - dos quais, apenas 2 foram entrevistados pela SPMS, não tendo sido aprovado nenhum deles. 32. Durante este processo de recrutamento e seleção, a W............. manteve um contacto regular com a SPMS, deixando-se aqui um resumo das comunicações que foram sendo trocadas entre as partes (ficando a W............. totalmente ao dispor para remeter cópia destas comunicações, caso necessário): (i.) 24.07.2024: O Gestor do Contrato (SPMS) enviou e-mail para o M.......... (W.............) informando sobre o início do contrato a 28.06.2024 e solicitando entrevista com o Recurso E………….. N………..(recurso enviado para qualificação na Vortal); (ii.) 25.07.2024: D…………. (W.............) enviou e-mail ao P……… M…… (Gestor SPMS), informando que estávamos em contato com ele e pedindo confirmação sobre se o trabalho seria híbrido em Lisboa; (iii.) 25.07.2024: P…………. M…………. (Gestor SPMS) respondeu, confirmando que seria exigido 10 dias por mês em Lisboa; (iv.) 02.08.2024: D………… (W.............) informa que o candidato não tem disponibilidade, face à exigência imposta, e que já iniciara buscas por novos candidatos; (v.) 14.08.2024: D……….. (W.............) enviou novo CV do candidato A……….. H………….; (vi.) 14.08.2024: Foi recebido feedback do Gestor (SPMS), informando que já havia entrevistado anteriormente aquele recurso, provavelmente com outra consultoria, e reprovando para esta vaga, pois não tinha "conhecimento técnico"; (vii.) 19.08.2024: B………. (W.............) enviou novo CV do candidato W……… C………; (viii.) 21.08.2024: Foi recebido feedback do Gestor (SPMS), agendando entrevista para 09.09.2024 (pois, antes disso, estaria de férias); (ix.) 22.08.2024: B………. (W.............) respondeu ao Gestor (SPMS) com a confirmação da entrevista do candidato W…………..C……….. e com a informação de que o mesmo reside em Lisboa; (x.) 09.09.2024: Entrevista realizada pelo Gestor (SPMS) e agendada a 2ª entrevista – teste prático - para 11.09.2024 do candidato W…………. C……………; (xi.) 09.09.2024: D............ (W.............) respondeu ao Gestor (SPMS) com a confirmação da 2ª entrevista do candidato W............. Caminha; (xii.) 11.09.2024: Realizado o teste prático, foi recebido feedback do Gestor (SPMS), reprovando o candidato W............. C……….; (xiii.) 11.09.2024: Enviada resposta ao Gestor (SPMS) sobre o trabalho desenvolvido para encaminhamento de novos CVs; (xiv.) 17.09.2024: Recebido email do Gestor (SPMS) solicitando novos CVs; (xv.) 17.09.2024: R............. (W.............) respondeu ao Gestor (SPMS), referindo que estavam a aplicar um teste aos candidatos triados para que se pudesse comprovar o conhecimento técnico dos mesmos; (xvi.) 20.09.2024: R............. (W.............) enviou 2 CVs dos candidatos M……….. C………e A………….. G………..; (xvii.) 23.09.2024: Foi recebido feedback do Gestor (SPMS), agendando entrevista para 24.09.2024; (xviii.) 23.09.2024: D............ (W.............) respondeu ao Gestor (SPMS) com a confirmação de entrevista do candidato M……………. C…………… para o dia 24.09.2024 e do candidato A………… G………….. para o dia 25.09.2024; (xix.) 25.09.2024: Foi recebido feedback do Gestor (SPMS) e agendada a 2ª entrevista - teste prático - do candidato M…………..C………, para 30.09.2024; (xx.) 25.09.2024: No mesmo e-mail, foi recebido feedback do Gestor (SPMS), reprovando o candidato A……………G........; (xxi.) 25.09.2024: R............. (W.............) respondeu ao Gestor (SPMS) com confirmação da 2ª entrevista do candidato M............. C............; (xxii.) 30.09.2024: B............ Correia (Gestor SPMS) solicitou a alteração da data da 2ª entrevista do M............. C............ para o dia 01.10.2024, como resposta do convite encaminhado; (xxiii.) 30.09.2024: R............. (W.............) respondeu ao e-mail e confirmou a disponibilidade do candidato M............. C............ para a alteração da data da 2.ª entrevista; (xxiv.) 01.10.2024: B............ C……..(Gestor SPMS) enviou o feedback, no mesmo e-mail do convite, reprovando o candidato M............. C............; (xxv.) 11.10.2024: B……….. (W.............) enviou CV do candidato B……….. M……….; (xxvi.) 15.10.2024: Foi recebido feedback do Gestor (SPMS), reprovando o CV de B……… M…………; (xii.) (xxvii.)17.10.2024: R............. (W.............) enviou o CV do candidato M………. …………… + informações adicionais sobre experiência e conhecimentos, de acordo com os requisitos; (xxviii.) 23.10.2024: B……… (W.............) enviou o CV do candidato F ………….. e solicitou feedback sobre o CV do candidato M ………………; (xxix.) 23.10.2024: Recebido e-mail do Gestor (SPMS), comunicando que as entrevistas não seriam mais realizadas; (xxx.) 23.10.2024: R............. (W.............) respondeu ao Gestor (SPMS) com o balanço do trabalho realizado: 7 CVs enviados; 3 Entrevistas realizadas pelo Gestor; 2 Entrevistas Técnicas (teste) realizadas pelo Gestor; 4 CVs não avaliados. b.2) Contrato n.° 134/2024 - LOTE 3: 33. No caso do Contrato n.° 134/2024 - LOTE 3, estava em causa a alocação de 1 recurso - Desenvolvedor .NET-, tendo sido efetuado o seguinte levantamento: Vaga Local Mês do Anúncio Candidaturas AnalisadasCandidaturas Pré-qualificadas Perfis Qualificados CVS Entrevista W............. Currículos Enviados à SPMS Entrevista SPMS Aprovados Desenvolvedor .NET Portugal 06/2024 108 27 5 3 1 0 0 b.3) Contrato n.° 135/2024 - LOTE 4: 34. No caso do Contrato n.° 135/2024 - LOTE 4, estava em causa a alocação de 3 recursos humanos - Analistas de Suporte -, tendo sido efetuado o seguinte levantamento: Vaga Local Mês do AnúncioCandidaturas AnalisadasCandidaturas Pré-qualificadas Perfis Qualificados CVS Entrevista W............. Currículos Enviados à SPMS Entrevista SPMS Aprovados Analista de Suporte Brasil 06/2024 189 127 26 5 1 0 0 Analista de Suporte Portugal 06/2024 147 54 7 0 0 0 0 Analista de Suporte Portugal 07/2024 336 2 2 1 0 0 0 672 183 35 6 1 0 0 35. Durante o processo de recrutamento e seleção, referente aos Contratos referidos em a.2) e a.3) (Contratos n.°s 134/2024 e 135/2024), verificou-se que: (i.) 05.06.2024: Foi recebido e-mail do Gestor do Contrato (SPMS), solicitando a apresentação e entrada de recursos para os Contratos n.°s 134/2024 - LOTE 3 e 135/2024 - LOTE 4, a partir de 11.06.2024; (ii.) 05.07.2024: D……….. (W.............) enviou 2 CV's: 1 para o LOTE 3 – V …………………… - e 1 para o LOTE 4 – G ………………. 36. Não foi, por sua vez, dado seguimento a quaisquer entrevistas pela SPMS. b.4) Contrato n.° 158/2024 - LOTE 1: 37. No caso do Contrato n.° 158/2024 - LOTE 1, estava em causa a alocação de 1 recurso - Analista Funcional de Software -, tendo sido efetuado o seguinte levantamento: Vaga Local Mês do AnúncioCandidaturas AnalisadasCandidaturas Pré-qualificadas Perfis Qualificados CVS Entrevista W............. Currículos Enviados à SPMS Entrevista SPMS Aprovados Analista Funcional de Software Portugal 05/2024 77 32 6 2 2 1 0 38. Ou seja: (i.) Foram analisadas 77 candidaturas; (ii.) Foram pré-qualificadas 32; (iii.) Após análise detalhada dos perfis e currículos em causa (de forma criterioso e em conformidade com os requisitos do Caderno de Encargos), foram qualificados apenas 6 candidatos; (iv.) Dos quais foram entrevistados 2 candidatos; (v.) Foram remetidos esses 2 currículos à SPMS - que apenas entrevistou 1 deles, não tendo aprovado nenhum. 39. Durante este processo, foram trocadas as seguintes comunicações: (i.) 28.06.2024: M.......... (W.............) enviou para o Gestor (SPMS) 2 CV's (E ………. e A --------------------); (ii.) 28.06.2024: Foi recebida resposta do Gestor (SPMS) para agendar entrevista com a candidata E …………… para o dia 04.07.2024; (iii.) 28.06.2024: D............ (W.............) respondeu ao Gestor (SPMS) e confirmou o agendamento da entrevista com a candidata; (iv.) 12.07.2024: D............ (W.............) entrou em contato com o Gestor (SPMS), questionando se já teria feedback sobre a entrevista com a candidata Emília Porto; (v.) 15.07.2024: Gestor (SPMS) informou que o feedback seria transmitido internamente ao departamento de compras e que deveríamos aguardar resposta pelo departamento referido; (vi.) 25.07.2024: D............ (W.............) enviou e-mail ao Gestor (SPMS) e voltou a questionar se seria possível ter feedback. 40. Conforme resulta das comunicações acima identificadas, apesar das insistências da W............., não foi dado seguimento ao tema pela SPMS. b.5) Contrato n.° 158/2024 - LOTE 3: 41.No caso do Contrato n.° 158/2024 - LOTE 3, estava em causa a alocação de 2 recursos - 2 Desenvolvedores Oracle SOA Suite -, tendo sido efetuado o seguinte levantamento: Vaga Local Mês do Anúncio Candidaturas AnalisadasCandidaturas Pré-qualificadas Perfis Qualificados CVS Entrevista W............. Currículos Enviados à SPMS Entrevista SPMS Aprovados Desenvolvedor Oracle SOA Suite Brasil 06/2024 36 18 3 2 Desenvolvedor Oracle SOA Suite Portugal 06/2024 8 4 1 1 44 22 4 3 0 0 0 42. Neste caso, ainda que a W............. tenha iniciado, de imediato, o processo de recrutamento para alocação dos recursos humanos necessários à execução contratual, tendo até efetuado 3 entrevistas e selecionado os candidatos para os perfis em causa, esta nunca chegou a ser contactada pela SPMS para envio dos currículos, 43. Sendo que tal contacto era essencial para que se pudesse efetivar a alocação daqueles recursos e para que se pudesse dar início à execução contratual - desde logo, porque os recursos a alocar à execução contratual sempre estariam sujeitos a uma aprovação prévia, por parte da SPMS, e, para estes darem início à execução, sempre precisariam de obter acesso aos sistemas internos desta entidade. b.6) Contrato n.° 158/2024 - LOTE 5: 44. No caso do Contrato n.° 158/2024 - LOTE 5, estava em causa a alocação de 3 recursos - 2 Consultores de Suporte e 1 Analista de Suporte -, tendo sido efetuado o seguinte levantamento: Vaga Local Mês do AnúncioCandidaturas AnalisadasCandidaturas Pré-qualificadas Perfis Qualificados CVS Entrevista W............. Currículos Enviados à SPMS Entrevista SPMS Aprovados Consultor Suporte Portugal 07/2024 54 15 3 Consultor Suporte Portugal 06/2024 37 10 2 Analista de Suporte Portugal 07/2024 147 54 6 238 79 11 7 4 1 0 45. Ou seja, é possível concluir que: (i.) Foi analisado um total de 238 candidaturas; (ii.) Foram pré-qualificadas 79; (iii.) Após uma análise rigorosa dos perfis e das candidaturas pré-qualificadas, foram qualificados 11 currículos; (iv.) Foram entrevistados 7 candidatos; (v.) Foram enviados 4 currículos à SPMS - sendo que a SPMS apenas entrevistou 1 candidato, o qual acabou por não ser aprovado. 46. Durante este processo, foram trocadas as seguintes comunicações: (i.)28.06.2024: A ………… (Gestora SPMS) enviou e-mail, solicitando a mobilização dos recursos até 23.07.2024; (ii.) 05.07.2024: D............ (W.............) enviou 2 CV's (G ……………… e L ----------------); (iii.) 08.07.2024: Foi recebido e-mail da Gestora (SPMS), questionando se o CV foi enviado pela Vortal; (iv.) 08.07.2024: Foi recebida resposta da Gestora (SPMS), agendando entrevista com candidato G …………………. para o dia 10.07.2024; (v.) 08.07.2024: D............ (W.............) confirmou a entrevista e informou que o CV também foi encaminhado via Vortal; (vi.)10.07.2024: Durante a entrevista, a Gestora SPMS identificou que o candidato G……………. morava no Brasil, tendo entendido que, por esse motivo, não seria possível alocar aquele recurso; (vii.) 25.07.2024: D............ (W.............) encaminhou 2 novos CV's (L ……………..e H ……………………) e informou que os mesmos também foram enviados via Vortal. 47. Após envio dos 2 novos currículos, em 25.07.2024, a Gestora do Contrato não deu qualquer resposta, nem seguimento ao processo de recrutamento, tendo a W............. sido surpreendida com uma notificação sobre a cessão da sua posição contratual, de forma unilateral e sem que lhe fosse dada oportunidade para se pronunciar. 48. Tendo em conta o levantamento efetuado acima, é forçoso concluir o seguinte: em nenhum dos referidos contratos se verificou uma situação de incumprimento que pudesse ser imputável à W.............. Ou seja, as cessões da posição contratual foram despoletadas pela SPMS, sem que existisse enquadramento factual - e, consequentemente, legal - para o efeito, 49. Tanto mais que a W............. foi notificada de que as mesmas iriam operar automaticamente, sem que lhe tivesse sequer sido dada oportunidade para se pronunciar a esse respeito. c) Da inexistência de um impedimento enquadrável na alínea l) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP 50. Face a tudo o exposto anteriormente, fica claro que a W............. não incumpriu nenhum dos contratos celebrados com a SPMS. 51. E, no limite, também nunca seria aplicável o impedimento invocado pela SPMS - constante da alínea l) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP -, na medida em que não estão verificadas, relativamente a nenhum daqueles contratos, os pressupostos legais cumulativos previstos para aquele impedimento, a saber: (i.) As obrigações contratuais assumidas pela W............. não foram incumpridas (muito menos, por razões que lhe sejam imputáveis) - termos em que não existe uma situação de incumprimento; (ii.) A W............. não foi, em nenhum daqueles contratos, interpelada para o respetivo cumprimento, em prazo razoável, nos termos do disposto no artigo 325.°, n.° 1, do CCP - não existindo, assim e em qualquer caso, uma situação de incumprimento definitivo (pressuposto essencial para a resolução sancionatória); e (iii.) Não foi resolvido sancionatoriamente nenhum contrato, ao abrigo do artigo 333.°, n.° 1, alínea a), do CCP, nem aplicada qualquer indemnização ou sanção, pela SPMS. 52. E mais: também não se pode considerar que as recentes situações de cessão da posição contratual (supostamente, ao abrigo do artigo 318.°-A do CCP), constituem fundamento para o enquadramento da W............. no disposto na alínea l) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP, 53. Até porque tais situações resultam, também elas, das conclusões erróneas que aqui temos vindo a descrever. Desde logo, porque não existem, naqueles contratos, quaisquer situações de incumprimento contratual suscetíveis de ser imputadas à W.............. 54. Para além de que as referidas cessões da posição contratual foram efetivadas pela SPMS, sem que à W............. tivesse sequer sido dada oportunidade para se pronunciar, ao abrigo do direito de audiência prévia - o que, com todo o respeito, não é admissível, estando em causa uma instituição como a SPMS. 55. Por tudo o exposto, não se pode concluir pela verificação do impedimento previsto na alínea l) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP. 56. E, não existindo o referido impedimento, deve o Relatório Preliminar ser revisto, sob pena de ilegalidade, e substituído por outro que proponha a admissão da proposta apresentada pela W.............. III. CONCLUSÕES: 57. Tendo presente tudo o que ficou demonstrado anteriormente, terá de se concluir que a W............. não incumpriu nenhum dos contratos celebrados com a SPMS. 58. E, consequentemente, a W............. não se encontra impedida, nos termos do disposto na alínea l) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP - de participar no concurso público ora em apreço (nem em qualquer concurso que tenha sido ou venha a ser lançado pela SPMS). 59. Por estes motivos, consideramos que o Relatório Preliminar tem, necessariamente e sob pena de emissão de uma decisão ilegal, de ser revisto, e substituído por outro que conclua no sentido da admissão da proposta apresentada pela W.............. Por tudo o exposto, requer-se a V. Exas. que: (i.) O conteúdo do projeto de decisão (constante do Relatório Preliminar) seja revisto, nos termos acima demonstrados, sob pena de ilegalidade, e seja substituído por outro que proponha a admissão da proposta; e (ii.) O impedimento invocado seja desconsiderado, nos termos acima demonstrados, neste e em futuros procedimentos de contratação pública promovidos pela SPMS. ...» -doc. 4 junto pela autora e processo administrativo. L) Em 11.07.2025, o júri do procedimento reuniu e elaborou o relatório final, que aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se aqui o seguinte: «... 5. DO RELATÓRIO PRELIMINAR À AUDIENCIA PRÉVIA O júri analisou as propostas apresentadas e elaborou o Relatório Preliminar datado de 26 de junho de 2025, o qual foi notificado aos concorrentes, através da plataforma eletrónica, no dia 27 de junho de 2025, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, no prazo de 5 (cinco dias) uteis, nos termos do art.° 147° do Código de Contratos Públicos. Nesta senda, a audiência prévia decorreu entre os dias 30 de junho a 4 de julho de 2025, período durante o qual, se pronunciou a concorrente W............. INTERNATIONAL, UNIPESSOAL, LDA., conforme disposto no Anexo I ao presente relatório. No âmbito da pronúncia apresentada, inconformada com a proposta de decisão de exclusão da sua proposta no relatório preliminar datado de 26/06/2025, a concorrente W............. INTERNACIONAL, UNIPESSOAL, LDA. vem requerer, em suma, que: "(i) O conteúdo do projeto de decisão (constante do Relatório Preliminar) seja revisto, nos termos acima demonstrados, sob pena de ilegalidade, e seja substituído por outro que proponha a admissão da proposta; e (ii.) O impedimento invocado seja desconsiderado, nos termos acima demonstrados, neste e em futuros procedimentos de contratação pública promovidos pela SPMS" e, consequentemente, seja readmitida a proposta apresentada pela pronunciante. Para tal, a pronunciante alega "Da inexistência de causas de exclusão da concorrente W............. INTERNACIONAL, UNIPESSOAL, LDA.", em síntese, por inexistência das seguintes situações: i. Por situação de incumprimento contratual, explanando os argumentos em sua defesa que permitem concluir que "(...) em todos os contratos celebrados entre a W............. e a SPMS, a primeira: (i.) Iniciou a execução contratual logo que celebrados os contratos; (ii.) Foi criteriosa na seleção dos recursos humanos para efeitos de alocação à execução contratual; (iii.) Colaborou com a SPMS e manteve com esta uma relação de cooperação estreita, tendo diligenciado sempre no sentido de ajustar a alocação de recursos às exigências e/ou objeções colocadas pela SPMS; ii. Por incumprimento dos contratos n.°s 116/2024, 134/2024, 135/2024 e 158/2024, tecendo a sua argumentação no sentido de demonstrar que "(...) em nenhum dos referidos contratos se verificou uma situação de incumprimento que pudesse ser imputável à W.............. Ou seja, as cessões da posição contratual foram despoletadas pela SPMS, sem que existisse enquadramento factual - e, consequentemente, legal - para o efeito (...) a W............. foi notificada de que as mesmas iriam operar automaticamente, sem que lhe tivesse sequer sido dada oportunidade para se pronunciar a esse respeito." iii. Por situação de impedimento enquadrável na alínea l) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP, "(...) na medida em que não estão verificadas, relativamente a nenhum daqueles contratos, os pressupostos legais cumulativos previstos para aquele impedimento, a saber: (i.) As obrigações contratuais assumidas pela W............. não foram incumpridas (muito menos, por razões que lhe sejam imputáveis) - termos em que não existe uma situação de incumprimento; (ii.) A W............. não foi, em nenhum daqueles contratos, interpelada para o respetivo cumprimento, em prazo razoável, nos termos do disposto no artigo 325.°, n.° 1, do CCP - não existindo, assim e em qualquer caso, uma situação de incumprimento definitivo (pressuposto essencial para a resolução sancionatória); e (iii.) Não foi resolvido sancionatoriamente nenhum contrato, ao abrigo do artigo 333.°, n.° 1, alínea a), do CCP, nem aplicada qualquer indemnização ou sanção, pela SPMS. Vejamos. Ora, efetivamente, estão verificados os pressupostos legais impostos pelo artigo 55.°, n.° 1, al. l) do CCP. Isto é, o artigo 55.° do CCP elenca as circunstâncias que, uma vez verificadas, impedem os operadores económicos de serem candidatos, concorrentes ou de integrarem agrupamentos candidatos ou concorrentes a procedimentos de formação de contratos públicos. Estas causas de exclusão prendem-se com a verificação e comprovação de circunstâncias relacionadas com a pessoa do operador económico, sejam elas de natureza tributária, contributiva, relacionados com a honestidade profissional, solvabilidade ou fiabilidade, tidas como suficientemente gravosas para comprometer, a priori, a boa execução do contrato público a celebrar. No mais, o artigo 55.°, n.° 1, al. l) do CCP determina que as entidades que "tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.°s 2 e 3 do artigo 329.°, ou a outras sanções equivalentes". Ademais, os quatro contratos celebrados com a empresa W............., identificados acima (contratos n.°s 116/2024, 134/2024, 135/2024 e 158/2024), foram objeto de resolução contratual por incumprimento do cocontratante e subsequentemente de cessão da posição contratual ao concorrente ordenado em lugar subsequente, ao abrigo do disposto no artigo 318.°-A do CPP. A empresa M.......... ………, Unipessoal Lda., atual W............., não pode ignorar que nestes quatro casos o incumprimento lhe foi imputável, assim, configurando um incumprimento que reuniu os pressupostos para a resolução contratual. Tanto assim foi que a SPMS, EPE recorreu à resolução sancionatória e, consequente, cessão da posição contratual em quatro casos - o que significa que a empresa W............., se encontra na situação de impedimento à participação em procedimentos pré-contratuais públicos, nos termos da alínea l) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP. Em suma, o Júri propõe manter a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente W............. INTERNACIONAL, UNIPESSOAL, LDA. (anterior M.......... Barrosa Unipessoal, Lda.), nos termos da alínea j) do n.° 1 do artigo 16.° do Programa de Concurso, bem como da alínea c) do n.° 2 do artigo 146.° do Código dos Contratos Públicos, por remissão para a alínea l) do n.° 1 do artigo 55.° do referido diploma legal, nos termos propostos no ponto 4.2. do relatório preliminar de 26/06/2025. Por todo o exposto, a pronúncia apresentada pela concorrente W............. INTERNACIONAL, UNIPESSOAL, LDA. não colhe provimento, pelo que o Júri mantém o teor e conclusões do relatório preliminar datado de 26/06/2025. … 6.3. DA AVALIAÇÃO E ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS Termos em que, para efeitos de adjudicação, e nos termos do artigo 17.° do Programa do Concurso, o Júri propõe manter a ordenação das propostas, da seguinte forma: 7. DAS CONCLUSÕES Em face do acima referido, o Júri propõe manter, o seguinte: a) a exclusão da proposta apresentada pela concorrente W............. INTERNATIONAL, UNIPESSOAL LDA., nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP, na sua remissão para o art.° 55.° do mesmo diploma legal, conforme exposto no ponto 5. do presente relatório; b) a exclusão da proposta apresentada pela concorrente S………..- YOUR …………….., UNIPESSOAL, LDA., ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do art.° 16° do Programa do Concurso, na senda do preconizado pelas alíneas n) e o) do n.° 2 do artigo 146.°, na sua remissão para o art.° 132.° e para a alínea c) do n.° 2 do artigo 70.°, respetivamente, todos do Código dos Contratos Públicos, nos termos constantes no ponto 6.2.4 do presente relatório; c) a seleção da proposta apresentada pela concorrente I........... P............., S. A. para efeitos de adjudicação, por aplicação do critério de adjudicação previsto no artigo 17.° do Programa de Concurso, e considerando: i. o preço total de 411 789,24 € (quatrocentos e onze mil, setecentos e oitenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, nos termos constantes no ponto 6.3. do presente relatório; ii. ao preço anteriormente mencionado acresce a bolsa de valor até ao montante de 123 546,77 € (cento e vinte e três mil, quinhentos e quarenta e seis euros e setenta e sete cêntimos), nos termos da cláusula 4.° do Anexo I do Caderno de Encargos. -doc. 5 junto pela autora e processo administrativo. M) Em 16.07.2025, o Conselho de Administração da D. aprovou as propostas contidas no relatório final do júri e determinou a exclusão da proposta da autora e a adjudicação da proposta da CI. - cf. doc. 2 junto pela autora e processo administrativo. * O tribunal formou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada, com base na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e efetuando uma análise dos documentos que integram o processo administrativo e dos documentos juntos aos autos, por referência aos factos necessitados de prova e com observância das regras gerais sobre o ónus da prova.» * i) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia A recorrente veio apontar à sentença recorrida a nulidade decorrente da omissão de pronúncia quanto ao afastamento do efeito anulatório nos termos da disciplina prevista no artigo 163.º, n.º 5, do CPA. O tribunal a quo, no despacho de admissão do recurso, pronunciou-se sobre a nulidade arguida nos termos seguintes. «(…) Perante a fundamentação de direito da sentença, na parte em que refere: «Em face do exposto e do que resulta do probatório, conclui-se que a decisão da D. relativa à fiabilidade da autora, adotada em aplicação do motivo de exclusão previsto pela Diretiva 2014/24, tem de ser fundamentada e tal não se verifica na situação concreta, atento igualmente o disposto no artigo 55.º - A do CCP e no artigo 57.º, n.º 6, da Diretiva 2014/24 (Ac. do STA, de 06.11.2024, processo 0112/21.7BEBJA E Acórdão do TJUE de 14.01.2021, processo C - 387/19))). A fundamentação da decisão a tomar pela D. é fundamental para que se possa depois aferir da sua conformação com a factualidade subjacente e o direito aplicável, pelo que o ato impugnado vai ser anulado e a demandada condenada a retomar o procedimento na fase de análise das propostas, para permitir à autora defender os seus direitos relativamente aos relatórios do júri a elaborar e a decidir com pleno conhecimento de causa se das decisões tomadas deve ou não interpor recurso jurisdicional. (...)», resulta evidente que o tribunal não considerou, implicitamente, aplicável à situação concreta o disposto no artigo 163.º, n.º 5, do CPA, por entender que a decisão impugnada não se mostra fundamentada. (…).». Do excerto reproduzido resulta que o tribunal considera ter existido pronúncia, ainda que implícita, sobre o aludido afastamento do efeito anulatório, ao considerar que a falta de fundamentação do ato impugnado terá como consequência que o procedimento seja retomado na fase de análise das propostas, conclusão reveladora do não afastamento do efeito anulatório decorrente da omissão do dever de fundamentação. Vejamos. A causa de nulidade da sentença enunciada, também aplicada aos despachos, nos termos da disposição contida no artigo 613.º, n.º3, está diretamente conexionada com o dever que sobre o julgador recai de, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º2, conhecer e resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Sobre esta causa de nulidade das decisões judiciais têm-se pronunciado os tribunais superiores, convocando-se, pela pertinência e relevância para a decisão de que nos ocupamos, o vertido nos pontos IV eV do sumário do Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.2024 (P.º 21/21.0YFLSB), no qual se referiu que: «IV - A omissão de pronúncia geradora de nulidade apenas ocorre quando o tribunal não aprecia ou não decide matérias que a lei impõe que conheça e decida. Essas questões são aquelas que as partes submetam à apreciação do tribunal (cfr. n.º 2 do art. 608.º do CPC) e aquelas que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação, quer respeitem à relação material, quer à relação processual; V – Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.». No caso de que nos ocupamos, temos que a questão do afastamento do efeito anulatório decorrente da alegada omissão do dever de fundamentação foi suscitada pela demandada, nas alegações complementares que apresentou, não obstante se tratar de questão cujo conhecimento se impõe ao julgador, independentemente de as partes o terem suscitado. Compulsada a sentença recorrida, é certo que nela não vem autonomizado o juízo levado a efeito sobre o eventual afastamento daquele efeito anulatório, não obstante, flui do discurso fundamentador que analisa e vem a concluir pela verificação da violação do dever de fundamentação e que essa violação conduz à anulação do ato impugnado. Tal efeito, anulatório, é, aliás, reforçado pela explicitação das consequências da anulação do ato no procedimento de formação de contratos, que o tribunal a quo densifica, referindo que o mesmo deve ser retomado na fase de análise das propostas. Do exposto resulta que a questão enunciada foi objeto de decisão pelo tribunal a quo e que a sentença recorrida não incorreu na nulidade que lhe vem imputada pela recorrente. ii) Do erro de julgamento da matéria de facto A recorrente veio apontar à sentença recorrida erro de julgamento de facto, por omissão de factualidade atinente à conduta contratual de incumprimento da autora e às sanções que lhe foram aplicadas, designadamente a correspondente à cessão da posição contratual nos contratos n.ºs 134/2024, 135/2024, 116/2024 e 158/2024. Requereu o aditamento da factualidade seguinte: N) A Autora foi adjudicatária do concurso público com publicidade internacional para aquisição de serviços de manutenção evolutiva, corretiva e suporte do sistema de informação de vacinas — Ref.ª 20240162, tendo-lhe sido adjudicados o Lote 3 (Consultor Tecnológico Sénior II) e o Lote 4 (Consultor Suporte), dos quais resultaram, respetivamente, os contratos n.ºs 134/2024 e 135/2024. (Provado pelos Documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a Contestação — Informações n.ºs 0129/DAG-NEC/2024 e 0130/DAG-NEC/2024 — e pelos contratos n.ºs 134/2024 e 135/2024 juntos com o Requerimento de 14.11.2025); O) O contrato n.º 134/2024 teve por objeto a aquisição de serviços de manutenção evolutiva, corretiva e suporte do sistema de informação de vacinas e previa a obrigação de a cocontratante disponibilizar um "Consultor Tecnológico Sénior II" com o perfil e as qualificações curriculares definidas no caderno de encargos. (Provado pelo Documento n.º 1 junto com a Contestação e pelo contrato n.º 134/2024 e respetivo caderno de encargos juntos com o Requerimento de 14.11.2025); P) O contrato n.º 134/2024 foi celebrado em 03-06-2024, tendo o adjudicatário sido notificado em 04-06-2024, com início de vigência em 06-06-2024 e termo em 31-12- 2024. A Autora havia apresentado, com a sua proposta submetida em 04-04-2024, CV de colaborador compatível com as exigências do caderno de encargos. Porém, após o início de vigência, a Autora não disponibilizou à Entidade Demandada o recurso humano com que se comprometera. (Provado pelo Documento n.º 1 junto com a Contestação — incluindo os emails da gestora do contrato de 05-06-2024 (Anexo I) e de 02-07-2024 (Anexo II) — e pelo contrato n.º 134/2024 junto com o Requerimento de 14.11.2025); Q) Em 05-06-2024, a gestora do contrato n.º 134/2024 enviou correio eletrónico a Autora solicitando a apresentação e entrada do recurso a partir de 11-06-2024. Em 02-07-2024, a gestora do contrato comunicou internamente que a Autora ainda não apresentara o recurso com o perfil e a experiência fixados no caderno de encargos, tendo sido ultrapassado o prazo para início da prestação de serviços. (Provado pelo Documento n.º 1 junto com a Contestação — emails da gestora do contrato de 05-06-2024 (Anexo I) e de 02-07-2024 (Anexo II)) R) Por despacho do Vogal do Conselho de Administração da SPMS, E.P.E. de 11- 07-2024, exarado na Informação n.º 0129/DAG-NEC/2024 de 08-07-2024, foi determinada a cessão da posição contratual no contrato n.º 134/2024, com fundamento no incumprimento da cocontratante, nos termos do artigo 318.º-A do CCP, ao concorrente ordenado em lugar subsequente no procedimento. (Provado pelo Documento n.º 1 junto com a Contestação — Informação n.º 0129/DAGNEC/ 2024, de 08-07-2024, com despacho de 11-07-2024); S) O contrato n.º 135/2024 teve por objeto a aquisição de serviços de manutenção evolutiva, corretiva e suporte do sistema de informação de vacinas e previa a obrigação de a cocontratante disponibilizar três "Consultores Suporte" com o perfil e as qualificações curriculares definidas no caderno de encargos. (Provado pelo Documento n.º 2 junto com a Contestação — Informação n.º 0130/DAGNEC/ 2024 — e pelo contrato n.º 135/2024 e respetivo caderno de encargos juntos com o Requerimento de 14.11.2025); T) O contrato n.º 135/2024 foi celebrado em 03-06-2024, tendo o adjudicatário sido notificado em 04-06-2024, com início de vigência em 06-06-2024 e termo em 31-12- 2024. A Autora havia apresentado, com a sua proposta submetida em 04-04-2024, CV's de colaboradores compatíveis com as exigências do caderno de encargos. Porém, após o início de vigência, a Autora não disponibilizou à Entidade Demandada os recursos humanos com que se comprometera. (Provado pelo Documento n.º 2 junto com a Contestação — incluindo os emails da gestora do contrato de 05-06-2024 (Anexo I) e de 02-07-2024 (Anexo II) — e pelo contrato n.º 135/2024 junto com o Requerimento de 14.11.2025); U) Em 05-06-2024, a gestora do contrato n.º 135/2024 enviou correio eletrónico à Autora solicitando a apresentação e entrada dos recursos a partir de 11-06-2024. Em 02-07-2024, a gestora do contrato comunicou internamente que a Autora ainda não apresentara os recursos com o perfil e as qualificações fixados no caderno de encargos, tendo sido ultrapassado o prazo para início da prestação de serviços. (Provado pelo Documento n.º 2 junto com a Contestação — emails da gestora do contrato de 05-06-2024 (Anexo I) e de 02-07-2024 (Anexo II)); V) Por despacho do Vogal do Conselho de Administração da SPMS, E.P.E. de 11- 07-2024, exarado na Informação n.º 0130/DAG-NEC/2024 de 08-07-2024, foi determinada a cessão da posição contratual no contrato n.º 135/2024, com fundamento no incumprimento da cocontratante, nos termos do artigo 318.º-A do CCP, ao concorrente ordenado em lugar subsequente no procedimento. (Provado pelo Documento n.º 2 junto com a Contestação — Informação n.º 0130/DAGNEC/2024, de 08-07-2024, com despacho de 11-07-2024); W) A Autora foi adjudicatária do concurso público com publicidade internacional para aquisição de serviços de suporte e manutenção aplicacional para o Registo de Saúde Eletrónico (RSE) — Ref.ª 20240169, Lote 1 (Consultor Tecnológico Sénior), do qual resultou o contrato n.º 116/2024. (Provado pelo Documento n.º 3 junto com a Contestação — Deliberação n.º 0137/DAGNEC/2024 — e pelo contrato n.º 116/2024 junto com o Requerimento de 14.11.2025); X) O contrato n.º 116/2024 teve por objeto a aquisição de serviços de suporte e manutenção aplicacional para o Registo de Saúde Eletrónico (RSE) e previa a obrigação de a cocontratante disponibilizar dois "Consultores Tecnológicos Seniores" com o perfil e as qualificações curriculares definidas no caderno de encargos. (Provado pelo Documento n.º 3 junto com a Contestação e pelo contrato n.º 116/2024 e respetivo caderno de encargos juntos com o Requerimento de 14.11.2025); Y) O contrato n.º 116/2024 foi outorgado em 21-05-2024, tendo o adjudicatário sido notificado em 23-05-2024, com início de vigência em 27-05-2024 e prazo de 11 meses (com limite em 31-12-2024). A Autora havia apresentado, com a sua proposta submetida em 06-03-2024, CV's de colaboradores compatíveis com as exigências do caderno de encargos. Porém, após o início de vigência, a Autora não disponibilizou à Entidade Demandada os recursos humanos com que se comprometera. (Provado pelo Documento n.º 3 junto com a Contestação — incluindo o email do gestor do contrato de 07-06-2024 (Anexo I) — e pelo contrato n.º 116/2024 e respetiva proposta juntos com o Requerimento de 14.11.2025); Z) Contactada pelo gestor do contrato logo em 27-05-2024, a Autora informou, nesse mesmo dia, que os colaboradores cujo CV havia incluído na proposta já não se encontravam disponíveis para a execução do contrato. (Provado pelo Documento n.º 3 junto com a Contestação — email do gestor do contrato de 07-06-2024 (Anexo I), que relata a comunicação do adjudicatário de 27-05-2024); AA) A Autora remeteu dois CV's alternativos, em 11-06-2024 e 17-06-2024, tendo um deles sido validado pelo gestor do contrato em 19-06-2024, por cumprir os requisitos do perfil exigido no caderno de encargos. (Provado pelo Documento n.º 3 junto com a Contestação — emails do gestor do contrato de 11-06-2024, 18-06-2024 e 19-06-2024 (Anexo I)); BB) Em 25-06-2024, a Autora informou, por correio eletrónico, que o colaborador cujo CV fora validado não se encontrava disponível para trabalhar em regime híbrido no Porto, conforme impunha o contrato, e que dispunha de outro candidato, mas apenas disponível para trabalhar em Lisboa. (Provado pelo Documento n.º 3 junto com a Contestação — email do gestor do contrato de 07-06-2024 (Anexo I), que reporta a comunicação da Autora de 25-06-2024); CC) Em 23-07-2024, decorridos quase dois meses desde o início de vigência do contrato n.º 116/2024 (27-05-2024), a Autora não havia cumprido a obrigação essencial de disponibilizar dois "Consultores Tecnológicos Seniores" para a execução de serviços de suporte e manutenção aplicacional para o RSE. (Provado pelo Documento n.º 3 junto com a Contestação — na globalidade da Informação e respetivos anexos — e pelo contrato n.º 116/2024 junto com o Requerimento de 14.11.2025); DD) Por deliberação do Conselho de Administração da SPMS, E.P.E. de 24-07-2024, exarada na Deliberação n.º 0137/DAG-NEC/2024 de 23-07-2024, foi determinada a cessão da posição contratual no contrato n.º 116/2024, com fundamento no incumprimento da cocontratante, nos termos do artigo 318.º-A do CCP, ao concorrente ordenado em lugar subsequente no procedimento (C................ Portugal, S.A.). (Provado pelo Documento n.º 3 junto com a Contestação — Deliberação n.º 0137/DAG-NEC/2024, de 23-07-2024, aprovada em reunião de CA de 24-07-2024); EE) A Autora foi adjudicatária do concurso público com publicidade internacional para aquisição de serviços de manutenção e suporte técnico dos certificados eletrónicos — Ref.ª 20240262, Lote 5 (Consultor Suporte), do qual resultou o contrato n.º 158/2024. (Provado pelo Documento n.º 4 junto com a Contestação — Deliberação n.º 0136/DAGNEC/ 2024 — e pelo contrato n.º 158/2024 junto com o Requerimento de 14.11.2025); FF) O contrato n.º 158/2024 teve por objeto a aquisição de serviços de manutenção e suporte técnico dos certificados eletrónicos e previa a obrigação de a cocontratante disponibilizar "Consultores Suporte" com o perfil e as qualificações curriculares definidas no caderno de encargos. (Provado pelo Documento n.º 4 junto com a Contestação e pelo contrato n.º 158/2024 e respetivo caderno de encargos juntos com o Requerimento de 14.11.2025); GG) O contrato n.º 158/2024 foi celebrado em 25-06-2024, tendo o adjudicatário sido notificado em 28-06-2024, com início de vigência em 02-07-2024 e prazo de 12 meses. A Autora havia apresentado, com a sua proposta submetida em 26-04-2024, CV's de colaboradores compatíveis com as exigências do caderno de encargos. Porém, após o início de vigência, a Autora não disponibilizou à Entidade Demandada os recursos humanos com que se comprometera. (Provado pelo Documento n.º 4 junto com a Contestação — incluindo o email da gestora do contrato de 10-07-2024 (Anexo I) — e pelo contrato n.º 158/2024 e respetiva proposta juntos com o Requerimento de 14.11.2025); HH) A Autora comunicou que os colaboradores cujos CV's havia incluído na proposta já não se encontravam disponíveis e remeteu dois CV's alternativos. (Provado pelo Documento n.º 4 junto com a Contestação — email da gestora do contrato de 10-07-2024 (Anexo I)). A recorrida, nas contra-alegações, veio referir que a recorrente não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto e que a factualidade que pretende ver aditada foi impugnada pela autora, não está provada pelos documentos indicados e encontra-se em contradição com a factualidade vertida no ponto k) da matéria assente. Vejamos. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e os poderes do tribunal de apelação quanto à sua modificabilidade tem enquadramento na disposição contida no artigo 640.º, do CPC, no que respeita aos ónus a observar pela parte que proceda a essa impugnação, e no artigo 662.º, quanto à disciplina e âmbito dessa modificabilidade. Acresce referir que a apreciação da impugnação da matéria de facto tem subjacente o juízo, levado a efeito pelo tribunal de recurso, sobre a relevância dessa impugnação para a decisão da causa. Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (P.26069/18), «(…) 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[15].(…)». No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, podendo ler-se no sumário do Acórdão de 2.11.2017 (P. 501/12.8TBCBC.G1), designadamente o seguinte: «II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).». Em litígio nos autos submetidos a recurso está a decisão que determinou a exclusão da proposta apresentada pela autora, por se considerar que à mesma se opunha o impedimento à participação no procedimento previsto no artigo 55.º, alínea l), do CCP, e a decisão de adjudicação do contrato à contrainteressada que a teve por pressuposto. Da matéria considerada provada pelo tribunal a quo resulta que as decisões impugnadas assentaram o juízo sobre a verificação daquele impedimento na circunstância de quatro dos contratos anteriormente celebrados entre a autora e a entidade demandada, que identificou no relatório final, terem sido objeto de resolução contratual por incumprimento do co-contratante e cessão da posição contratual ao concorrente ordenado em segundo lugar, nos termos do disposto no artigo 318.ºA do CCP. Não está em causa, nos presentes autos, a apreciação da validade dos atos que determinaram a resolução contratual e a aludida cessão da posição contratual. Destarte, a matéria de facto atinente aos aludidos incumprimentos contratuais e vicissitudes que antecederam a prática daqueles atos não se reveste de relevância no presente contexto decisório, que não incide, nem a título incidental, sobre a verificação dos pressupostos de facto em que assentou a sua prática. Não obstante, a omissão, na decisão proferida sobre a matéria de facto, àqueles atos, que determinaram a resolução dos contratos e a cessão da posição contratual ao concorrente cuja proposta se encontrava graduada na posição subsequente, a par com a circunstância de os mesmos não terem sido objeto de impugnação judicial, determina a sua insuficiência e impõe o seu aditamento, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, nos termos seguintes: N) A Autora foi adjudicatária do concurso público com publicidade internacional para aquisição de serviços de manutenção evolutiva, corretiva e suporte do sistema de informação de vacinas — Ref.ª 20240162, tendo-lhe sido adjudicados o Lote 3 (Consultor Tecnológico Sénior II) e o Lote 4 (Consultor Suporte), dos quais resultaram, respetivamente, os contratos n.ºs 134/2024 e 135/2024. (Provado pelos Documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a Contestação — Informações n.ºs 0129/DAG-NEC/2024 e 0130/DAG-NEC/2024 — e pelos contratos n.ºs 134/2024 e 135/2024 juntos com o Requerimento de 14.11.2025); O) Por despacho do Vogal do Conselho de Administração da SPMS, E.P.E. de 11- 07-2024, exarado na Informação n.º 0129/DAG-NEC/2024 de 08-07-2024, foi determinada a cessão da posição contratual no contrato n.º 134/2024, com fundamento no incumprimento da cocontratante, nos termos do artigo 318.º-A do CCP, ao concorrente ordenado em lugar subsequente no procedimento. (Provado pelo Documento n.º 1 junto com a Contestação — Informação n.º 0129/DAGNEC/ 2024, de 08-07-2024, cujo teor se dá por reproduzido, com despacho de 11-07-2024); P) O contrato n.º 135/2024 teve por objeto a aquisição de serviços de manutenção evolutiva, corretiva e suporte do sistema de informação de vacinas e previa a obrigação de a cocontratante disponibilizar três "Consultores Suporte" com o perfil e as qualificações curriculares definidas no caderno de encargos. (Provado pelo Documento n.º 2 junto com a Contestação — Informação n.º 0130/DAGNEC/ 2024 — e pelo contrato n.º 135/2024 e respetivo caderno de encargos juntos com o Requerimento de 14.11.2025); Q) Por despacho do Vogal do Conselho de Administração da SPMS, E.P.E. de 11- 07-2024, exarado na Informação n.º 0130/DAG-NEC/2024 de 08-07-2024, foi determinada a cessão da posição contratual no contrato n.º 135/2024, com fundamento no incumprimento da cocontratante, nos termos do artigo 318.º-A do CCP, ao concorrente ordenado em lugar subsequente no procedimento. (Provado pelo Documento n.º 2 junto com a Contestação — Informação n.º 0130/DAGNEC/2024, de 08-07-2024, cujo teor se dá por reproduzido, com despacho de 11-07-2024); R) A Autora foi adjudicatária do concurso público com publicidade internacional para aquisição de serviços de suporte e manutenção aplicacional para o Registo de Saúde Eletrónico (RSE) — Ref.ª 20240169, Lote 1 (Consultor Tecnológico Sénior), do qual resultou o contrato n.º 116/2024. (Provado pelo Documento n.º 3 junto com a Contestação — Deliberação n.º 0137/DAGNEC/2024 — e pelo contrato n.º 116/2024 junto com o Requerimento de 14.11.2025); S) Por deliberação do Conselho de Administração da SPMS, E.P.E. de 24-07-2024, exarada na Deliberação n.º 0137/DAG-NEC/2024 de 23-07-2024, foi determinada a cessão da posição contratual no contrato n.º 116/2024, com fundamento no incumprimento da cocontratante, nos termos do artigo 318.º-A do CCP, ao concorrente ordenado em lugar subsequente no procedimento (C................ Portugal, S.A.). (Provado pelo Documento n.º 3 junto com a Contestação — Deliberação n.º 0137/DAG-NEC/2024, de 23-07-2024, aprovada em reunião de CA de 24-07-2024, cujo teor se dá por reproduzido); T) As decisões mencionadas em O), Q) e S) não foram objeto de impugnação judicial (por acordo). iii) Do erro de julgamento de direito A recorrente afronta, ainda, a decisão recorrida, com alegação de que a mesma incorreu em erro de julgamento de direito na apreciação que levou a cabo considerando verificada a violação do dever de fundamentação dos atos administrativos. O dever de fundamentação constitui uma garantia constitucional, prevista no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, e um dever procedimental, com previsão expressa nos artigos 152.º, e ss., do CPA, e determina que os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos contenham uma fundamentação expressa e acessível, através de sucinta enunciação dos fundamentos, de facto e de direito, da decisão proferida e, bem assim, nos casos que envolvam atuações valorativas, da motivação do seu conteúdo, com a explicitação das razões que determinaram a sua escolha. A fundamentação deve ser contextual à prática do ato e pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que integrarão o ato, nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 1. Nos termos da disposição contida no n.º 2, equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por contradição não esclareçam concretamente a motivação do ato. Em causa nos autos está a fundamentação do ato que determinou a exclusão da proposta apresentada pela autora. O ato de exclusão, enquanto ato administrativo, nos termos do disposto no artigo 148.º do CPA, é expressão da vontade da entidade adjudicante que, ao abrigo das normas previstas no artigo 146.º, n.º, alínea c), do CCP, determinou, unilateralmente, a exclusão da proposta apresentada pela autora e o seu afastamento do procedimento de formação de contratos e está sujeito ao dever de fundamentação, nos termos gerais previstos no artigo 152.º do CPA e nos especialmente previstos nos artigos 146.º, n.º 2, e 148.º, n.º 1, do CCP. No caso dos autos, temos que o ato que excluiu a proposta da autora foi praticado pelo CA da entidade demandada, que aprovou o relatório final. Compulsado o teor do relatório final, no respeitante à exclusão da proposta da autora, do mesmo consta, designadamente que, «(…) Nesta senda, a audiência prévia decorreu entre os dias 30 de junho a 4 de julho de 2025, período durante o qual, se pronunciou a concorrente W............. INTERNATIONAL, UNIPESSOAL, LDA., conforme disposto no Anexo I ao presente relatório. No âmbito da pronúncia apresentada, inconformada com a proposta de decisão de exclusão da sua proposta no relatório preliminar datado de 26/06/2025, a concorrente W............. INTERNACIONAL, UNIPESSOAL, LDA. vem requerer, em suma, que: "(i) O conteúdo do projeto de decisão (constante do Relatório Preliminar) seja revisto, nos termos acima demonstrados, sob pena de ilegalidade, e seja substituído por outro que proponha a admissão da proposta; e (ii.) O impedimento invocado seja desconsiderado, nos termos acima demonstrados, neste e em futuros procedimentos de contratação pública promovidos pela SPMS" e, consequentemente, seja readmitida a proposta apresentada pela pronunciante. Para tal, a pronunciante alega "Da inexistência de causas de exclusão da concorrente W............. INTERNACIONAL, UNIPESSOAL, LDA.", em síntese, por inexistência das seguintes situações: i. Por situação de incumprimento contratual, explanando os argumentos em sua defesa que permitem concluir que "(...) em todos os contratos celebrados entre a W............. e a SPMS, a primeira: (i.) Iniciou a execução contratual logo que celebrados os contratos; (ii.) Foi criteriosa na seleção dos recursos humanos para efeitos de alocação à execução contratual; (iii.) Colaborou com a SPMS e manteve com esta uma relação de cooperação estreita, tendo diligenciado sempre no sentido de ajustar a alocação de recursos às exigências e/ou objeções colocadas pela SPMS; ii. Por incumprimento dos contratos n.°s 116/2024, 134/2024, 135/2024 e 158/2024, tecendo a sua argumentação no sentido de demonstrar que "(...) em nenhum dos referidos contratos se verificou uma situação de incumprimento que pudesse ser imputável à W.............. Ou seja, as cessões da posição contratual foram despoletadas pela SPMS, sem que existisse enquadramento factual - e, consequentemente, legal - para o efeito (...) a W............. foi notificada de que as mesmas iriam operar automaticamente, sem que lhe tivesse sequer sido dada oportunidade para se pronunciar a esse respeito." iii. Por situação de impedimento enquadrável na alínea l) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP, "(...) na medida em que não estão verificadas, relativamente a nenhum daqueles contratos, os pressupostos legais cumulativos previstos para aquele impedimento, a saber: (i.) As obrigações contratuais assumidas pela W............. não foram incumpridas (muito menos, por razões que lhe sejam imputáveis) - termos em que não existe uma situação de incumprimento; (ii.) A W............. não foi, em nenhum daqueles contratos, interpelada para o respetivo cumprimento, em prazo razoável, nos termos do disposto no artigo 325.°, n.° 1, do CCP - não existindo, assim e em qualquer caso, uma situação de incumprimento definitivo (pressuposto essencial para a resolução sancionatória); e (iii.) Não foi resolvido sancionatoriamente nenhum contrato, ao abrigo do artigo 333.°, n.° 1, alínea a), do CCP, nem aplicada qualquer indemnização ou sanção, pela SPMS. Vejamos. Ora, efetivamente, estão verificados os pressupostos legais impostos pelo artigo 55.°, n.° 1, al. l) do CCP. Isto é, o artigo 55.° do CCP elenca as circunstâncias que, uma vez verificadas, impedem os operadores económicos de serem candidatos, concorrentes ou de integrarem agrupamentos candidatos ou concorrentes a procedimentos de formação de contratos públicos. Estas causas de exclusão prendem-se com a verificação e comprovação de circunstâncias relacionadas com a pessoa do operador económico, sejam elas de natureza tributária, contributiva, relacionados com a honestidade profissional, solvabilidade ou fiabilidade, tidas como suficientemente gravosas para comprometer, a priori, a boa execução do contrato público a celebrar. No mais, o artigo 55.°, n.° 1, al. l) do CCP determina que as entidades que "tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.°s 2 e 3 do artigo 329.°, ou a outras sanções equivalentes". Ademais, os quatro contratos celebrados com a empresa W............., identificados acima (contratos n.°s 116/2024, 134/2024, 135/2024 e 158/2024), foram objeto de resolução contratual por incumprimento do cocontratante e subsequentemente de cessão da posição contratual ao concorrente ordenado em lugar subsequente, ao abrigo do disposto no artigo 318.°-A do CPP. A empresa M.......... B…………., Unipessoal Lda., atual W............., não pode ignorar que nestes quatro casos o incumprimento lhe foi imputável, assim, configurando um incumprimento que reuniu os pressupostos para a resolução contratual. Tanto assim foi que a SPMS, EPE recorreu à resolução sancionatória e, consequente, cessão da posição contratual em quatro casos - o que significa que a empresa W............., se encontra na situação de impedimento à participação em procedimentos pré-contratuais públicos, nos termos da alínea l) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP. Em suma, o Júri propõe manter a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente W............. INTERNACIONAL, UNIPESSOAL, LDA. (anterior M.......... Barrosa Unipessoal, Lda.), nos termos da alínea j) do n.° 1 do artigo 16.° do Programa de Concurso, bem como da alínea c) do n.° 2 do artigo 146.° do Código dos Contratos Públicos, por remissão para a alínea l) do n.° 1 do artigo 55.° do referido diploma legal, nos termos propostos no ponto 4.2. do relatório preliminar de 26/06/2025. Por todo o exposto, a pronúncia apresentada pela concorrente W............. INTERNACIONAL, UNIPESSOAL, LDA. não colhe provimento, pelo que o Júri mantém o teor e conclusões do relatório preliminar datado de 26/06/2025. O tribunal a quo considerou violado o dever de fundamentação em razão de os contratos cujo incumprimento sustentou a exclusão da proposta da autora não terem sido identificados, pela demandada, no relatório preliminar e por o relatório final não revelar uma efetiva ponderação do alegado pela concorrente em sede de audiência prévia. É o que resulta do discurso fundamentador cujo excerto se reproduz: «(…) A ponderação das observações dos concorrentes ao abrigo do direito de audiência prévia não pode deixar de ter por objeto o que legalmente devia constar do relatório preliminar, que, no caso concreto em análise, se resume à análise das propostas com vista à sua exclusão, à avaliação das propostas admitidas e à formulação de uma proposta de adjudicação da proposta ordenada em primeiro lugar. A falta de fundamentação do relatório preliminar contaminou a fundamentação do relatório final, que inexiste, porque a D. não ponderou os argumentos invocados pela autora em sede de audiência prévia. A proposta da autora foi excluída "nos termos da alínea j) do n.2 1 do artigo 16.2 do Programa de Concurso, bem como da alínea c) do n.2 2 do artigo 146.2 do Código dos Contratos Públicos, por remissão para a alínea 1) do n.21 do artigo 55.2 do referido diploma legal, nos termos propostos no ponto 4.2 do relatório preliminar de 26/06/2025." (página 5 do relatório final, que integra a informação n.9 0669/DAG-UAP/2025 em que se baseou a deliberação do CA da entidade demandada, de 16/07/2025). (…) Em face do exposto e do que resulta do probatório, conclui-se que a decisão da D. relativa à fiabilidade da autora, adotada em aplicação do motivo de exclusão previsto pela Diretiva 2014/24, tem de ser fundamentada e tal não se verifica na situação concreta, atento igualmente o disposto no artigo 55.2-A do CCP e no artigo 57.2, n.2 6, da Diretiva 2014/24 (Ac. do STA, de 06.11.2024, processo 0112/21.7BEBJA E Acórdão do TJUE de 14.01.2021, processo C-387/19). A fundamentação da decisão a tomar pela D. é fundamental para que se possa depois aferir da sua conformação com a factualidade subjacente e o direito aplicável, pelo que o ato impugnado vai ser anulado e a demandada condenada a retomar o procedimento na fase de análise das propostas, para permitir à autora defender os seus direitos relativamente aos relatórios do júri a elaborar e a decidir com pleno conhecimento de causa se das decisões tomadas deve ou não interpor recurso jurisdicional. (…)». Mas este entendimento não pode ser acompanhado. Desde logo, porque não está em causa a fundamentação da proposta constante do relatório preliminar, cuja omissão ou deficiência relevaria em sede de verificação do cumprimento da garantia de audiência dos interessados, que não constitui objeto do presente recurso. Por outro lado, do teor do relatório final, sobre o qual recaiu a deliberação impugnada, é possível extrair os fundamentos, de facto e de direito, em que assentou a tomada de decisão, no caso, a circunstância de em quatro dos contratos celebrados entre a entidade demandada e a autora (à data M.......... B…………. Unipessoal Lda.), identificados através dos números respetivos, ter ocorrido a resolução contratual por incumprimento do co-contratante e a cessão da posição contratual ao concorrente ordenado na posição subsequente ao abrigo do disposto no artigo 318.ºA do CCP, o que, no entender da entidade demandada, legitimou a exclusão da proposta ao abrigo da disciplina prevista na alínea j) do n º 1 do artigo 16.º do Programa de Concurso, bem como da alínea c) do n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos, por remissão para a alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º. Consta também do referido relatório final que a autora, aqui recorrida, se pronunciou em sede de audiência prévia e foi enunciado, de forma sumária, o invocado nessa sede, concluindo-se, apesar disso, pela verificação do impedimento à participação previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea l), do CCP. É certo que a fundamentação dos atos deve revelar a ponderação levada a efeito sobre as questões trazidas pelos interessados que sejam relevantes no contexto decisório em causa. No caso, a pronúncia da autora incidiu, no essencial, sobre a alegação de ter inexistido incumprimento imputável à autora, incumprimento definitivo ou resolução sancionatória daqueles contratos e, consequentemente, não se mostrar verificado o impedimento à participação no procedimento. A entidade demandada reiterou a posição segundo a qual a resolução operada teve natureza sancionatória, tanto assim que legitimou o recurso à cessão da posição contratual por incumprimento do co-contratante prevista no artigo 318.ºA do CCP, negando provimento, de forma expressa, ao alegado pela autora na pronúncia apresentada. Do exposto resulta que incorreu em erro de julgamento a sentença recorrida ao julgar que não foi cumprido o dever de fundamentação dos atos administrativos, pois que a deliberação impugnada explicita, de forma clara, os fundamentos, de facto e de direito que justificaram e motivaram a sua prática e, bem assim, as razões pelas quais não foi acolhido o vertido na pronúncia apresentada em sede de audiência prévia. Assim, deve ser revogada a sentença recorrida. * Uma vez que a sentença recorrida não conheceu das causas de invalidade apontadas pela autora à deliberação impugnada, julgando o seu conhecimento prejudicado pela procedência da violação do dever de fundamentação (causa de invalidade que o tribunal suscitou e da qual conheceu oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 85.º, n.º 3, do CPTA), importa, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 2, do CPTA, delas tomar conhecimento, em substituição, o que se fará de seguida. A autora alegou, na petição inicial, que o ato que determinou a exclusão da sua proposta, pela verificação do impedimento previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea l), do CCP, e a subsequente adjudicação do contrato à contrainteressada, é inválido por duas ordens de razões, a saber, a) Não houve, nos contratos identificados pela demandada, incumprimento contratual por parte da autora, co-contratante; b) No caso de se concluir pelo incumprimento contratual, não foi aplicado e assegurado o regime da relevação dos impedimentos previsto no artigo 55.ºA; c) Foram violados os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação. Vejamos. A autora veio alegar que não foram demonstrados ou identificados os atos concretos que traduziram o invocado incumprimento contratual, os concretos contratos, os danos causados ao erário público, a resolução sancionatória, de forma a poder concluir-se, como se concluiu, pela verificação do impedimento previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP. Em termos prévios, procede-se a um breve enquadramento, com referência à disciplina prevista no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) que, sob a epígrafe “Impedimentos” determina as situações em que aos concorrentes ou candidatos está vedada a participação no procedimento e a celebração do contrato. As situações enunciadas no artigo 55.º e, bem assim, as que estão previstas no artigo 113.º/2 e 5, do CCP, e no artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, identificam, pela negativa, os requisitos, gerais, de participação no procedimento (e de acesso ao contrato), a par com outros, respeitantes, designadamente à capacidade para contratar (artigo 54.º). Esses requisitos gerais, traduzidos na ausência de impedimentos, visam a proteção dos interesses da entidade adjudicante na execução do contrato e, bem assim, de outros interesses públicos, relacionados, designadamente com o cumprimento de obrigações fiscais e de contribuições para a segurança social, com a proteção do sistema financeiro, com o combate a atividades criminosas. Podem ainda servir o princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes e candidatos no procedimento, obviando à participação de operadores económicos que se encontrem em posição de relativa vantagem no procedimento, como seria no caso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP (cfr. Pedro Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, 6.ª edição, p. 586). No caso que nos ocupa, está em causa a verificação do impedimento previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º, respeitante ao desempenho deficiente em contratos públicos anteriores (Bad Past Performance), determinando-se, nessa disposição legal, que não podem candidatar-se as entidades que tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes. Esta disposição corresponde à transposição da norma prevista no artigo 57.º, n.º 4, alínea g), da Diretiva 2014/24/EU, que alude às situações em que o operador económico tenha acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no âmbito de um contrato público anterior, um anterior contrato com uma autoridade adjudicante ou um anterior contrato de concessão, tendo tal facto conduzido à rescisão antecipada desse anterior contrato, à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis. Importa, assim, verificar, se se mostram verificados os pressupostos normativos que legitimam o impedimento à participação no procedimento em discussão nos autos. Compulsada a matéria assente verifica-se que a entidade demandada considerou verificado o referido impedimento em razão de em quatro contratos públicos celebrados com a autora ter sido verificado o incumprimento contratual que determinou a resolução do contrato e a cessão da posição contratual ao concorrente graduado na posição subsequente, nos termos do disposto no artigo 318.ºA do CCP. Da factualidade vertida nas alíneas N) a T) do probatório aditado resulta que, pelo menos, nos contratos aí identificados, foi considerado verificado o incumprimento contratual pelo co-contratante em razão de, no contrato n.º 134/2024, não terem sido apresentados os recursos para os lotes 3 e 4, tendo sido ultrapassado o prazo de confirmação do início da prestação dos serviços, o que causou atrasos e interrupções de projetos essenciais da SPMS EPE (cfr. teor da informação junta como doc. 1 com a contestação); no contrato n.º 135/2024 foi invocada factualidade semelhante, consubstanciadora da omissão de início da prestação contratual no prazo previsto (doc. 2 junto com a contestação) e, no contrato n.º 116/2024, de ter sido comunicado pela co-contratante que os recursos cujos curricula vitae tinham sido apresentados já não se encontravam disponíveis e que não obstante uma tentativa frustrada de substituição dos recursos, não chegou a apresentar outros curricula que cumprissem as condições previstas nas peças do procedimento (cfr. informação junta como doc. 3 com a contestação). Em todos os casos enunciados, foi considerado, pela entidade demandada, que o incumprimento do contrato provocou atrasos e interrupções de projetos essenciais da SPMS EPE, tendo sido determinada a cessão da posição contratual nos termos do disposto no artigo 318.ºA do CCP, por incumprimento do co-contratante. As deliberações mencionadas, que determinaram a cessão da posição contratual por incumprimento do co-contratante, não foram impugnadas judicialmente e encontram-se consolidadas na ordem jurídica (cfr. alínea T) do probatório aditado), não havendo que questionar, nesta sede, os pressupostos de facto em que assentaram, quais sejam os respeitantes à omissão de início das prestações contratadas, pela autora, no prazo contratualmente previsto e aos atrasos e interrupções em projetos da SPMS aí mencionados. Não obstante, importa verificar se o juízo levado a efeito pela entidade demandada, no sentido de que os factos subjacentes à aplicação do mecanismo da cessão da posição contratual por incumprimento do co-contratante previsto no artigo 318.ºA do CCP se enquadram na categoria de deficiências significativas ou persistentes, passa no crivo dos princípios gerais aplicáveis à contratação pública, designadamente o da proporcionalidade, na vertente da adequação. E a resposta não pode senão ser afirmativa. Na verdade, não está em causa o incumprimento de prestações acessórias ou secundárias, pois que em todos os contratos enunciados se considerou não ter chegado a iniciar-se a sua execução (cfr. artigo 57.º, n.º 4, alínea g) da Diretiva 2014/24/EU, que circunscreve a existência do impedimento às deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no âmbito de um contrato público anterior). Por outro lado, está em causa a omissão de início da prestação contratual no prazo contratualmente previsto em, pelo menos, três contratos públicos celebrados no ano de 2024, todos entre a autora e a entidade demandada, circunstâncias bastantes para a formulação de um juízo de adequação quanto ao preenchimento do conceito de deficiências significativas e persistentes no contexto do impedimento previsto na alínea l), do n.º 1, do artigo 55.º do CCP. A autora questiona, ainda, a aptidão da referida cessão de posição contratual por incumprimento do co-contratante, prevista no artigo 318.ºA, do CCP, para o preenchimento da previsão da alínea l) do número 1 do artigo 55.º. Sem razão. O mecanismo previsto no artigo 318.ºA tem subjacente o incumprimento do contrato pelo co-contratante, em moldes passiveis de determinar a resolução do contrato. Trata-se de um mecanismo com inquestionável natureza sancionatória, que opera por mero efeito de ato do contraente público, nos termos do disposto no número 4. A doutrina tem, aliás, identificado o mecanismo da cessão de posição contratual por incumprimento do co-contratante, prevista no artigo 318.ºA, do CCP, como exemplo da aplicação de sanções equivalentes, à resolução por incumprimento ou às multas. Neste sentido, cfr. Pedro Gonçalves– Direito dos Contratos Públicos. 6.ª Edição, Almedina, 2023.p. 621, e Pedro Sanchez, Direito da Contratação Pública. Volume II. 1.ª Edição. Lisboa, AAFDL, 2020. p. 48. Por último, tratando-se de deficiências na execução de contratos celebrados no ano de 2024, é incontroversa a verificação do requisito respeitante ao intervalo temporal em que o incumprimento do contrato anterior é relevante para efeitos de verificação do impedimento (últimos três anos). Decai, assim, a alegação da autora no que respeita à falta de verificação dos pressupostos dos quais depende a verificação do impedimento à participação previsto na alínea l) do número 1 do artigo 55.º, do CCP. Importa, ainda, analisar a alegação da autora a respeito da violação do regime da relevação dos impedimentos, previsto no artigo 55.ºA do CPP. O mecanismo previsto no artigo 55.ºA do CCP corresponde à transposição da disposição do artigo 57.º, n.º 6, da Diretiva 2014/24/EU em cujo parágrafo 1.º se determina que qualquer operador económico que se encontre numa das situações referidas nos n.ºs 1 e 4 pode fornecer provas de que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua fiabilidade, não obstante a existência de uma importante causa de exclusão. Se essas provas forem consideradas suficientes o operador económico em causa não é excluído do procedimento em causa. A jurisprudência do TJUE tem sido inequívoca no sentido de que as normas previstas na Diretiva 2014/24 a respeito da verificação de impedimentos (motivos de exclusão) se opõem a regulamentações nacionais que estabeleçam uma exclusão automática dos operadores económicos sem que lhes seja assegurada a possibilidade de demonstrar a sua fiabilidade, apesar do impedimento, e à entidade adjudicante a de proceder à apreciação casuística de que aquele operador está em condições de executar o contrato (Cfr. Acs TJUE 19.06.2019, P C- 41/18 (Meca), 3.06.2021, P. C-210/20 (Rad Service), 26.01.2023, P. C-682/21 (HSC Baltic)). Referiu-se, a propósito, no acórdão de 30 de janeiro de 2020, proferido no processo C- 395/18 (TIMSpA), acima mencionado, designadamente que, «(…) A necessidade de respeitar o princípio da proporcionalidade está igualmente refletida no artigo 57.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/24, de acordo com o qual qualquer operador económico que se encontre na situação referida no artigo 57.o, n.o 4, alínea a), desta diretiva, inclusive, como resulta do n.o 43 do presente acórdão, em consequência de um incumprimento constatado em relação a um subcontratante indicado na proposta, pode fornecer provas de que as medidas que tomou são suficientes para demonstrar a sua fiabilidade não obstante a existência desse motivo de exclusão. O artigo 57.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/24 precisa que, se essas provas forem consideradas suficientes, o operador económico em causa não deve ser excluído do procedimento de contratação. Esta disposição introduz, assim, um mecanismo de medidas corretivas (self-cleaning) que sublinha a importância atribuída à fiabilidade do operador económico (Acórdão de 19 de junho de 2019, Meca, C-41/18, EU:C:2019:507, n.os 40 e 41). Daí resulta que, quando corre o risco de ser excluído da participação no procedimento de contratação em razão de um incumprimento das obrigações em matéria ambiental, social e laboral imputável a um dos subcontratantes a quem pondera recorrer, o operador económico que tenha apresentado a proposta pode demonstrar à autoridade adjudicante que se mantém fiável não obstante a existência desse motivo de exclusão, devendo a autoridade adjudicante, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 6, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/24, apreciar os elementos de prova apresentados por esse operador, em função da gravidade da situação e das circunstâncias particulares do caso concreto. (…)». Tem sido também discutida no TJUE a questão de saber se o operador económico relativamente ao qual se verifique um impedimento à participação no procedimento está obrigado a apresentar espontaneamente e no momento da apresentação da proposta a prova das medidas tomadas para demonstrar a sua fiabilidade. No acórdão do TJUE de 14 de janeiro de 2021 (P. C- 387/19 (RTS infra BVBA) referiu-se, a propósito, que, «(…). …em primeiro lugar, importa recordar que, ao abrigo do artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24,qualquer operador económico a quem diga respeito, nomeadamente, um dos motivos de exclusão facultativos referidos no artigo 57.°, n.° 4, dessa diretiva pode fornecer provas de que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar que é fiável, precisando-se que, se essas provas forem consideradas suficientes, o operador económico em causa não pode ser excluído do procedimento de contratação por esse motivo. Esta disposição introduz assim um mecanismo de medidas corretivas (self-cleaning) ao conferir a este respeito um direito aos operadores económicos que os Estados-Membros devem garantir quando transpõem a referida diretiva, no respeito das condições nela estabelecidas [v., por analogia, quanto ao artigo 38.°, n.° 9, da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1), o qual é equivalente ao artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24, o Acórdão de 11 de junho de 2020, Vert Marine, C-472/19,EU:C:2020:468, n.os 16 e 17]. Há que salientar que nem a redação do artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24 nem o considerando 102 dessa diretiva precisam de que forma nem em que fase do procedimento de contratação pode ser fornecida a prova das medidas corretivas. Nestas condições, há que salientar que, à luz apenas da redação do artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24, a possibilidade deixada aos operadores económicos de fornecerem a prova das medidas corretivas tomadas pode ser exercida tanto por sua iniciativa como por iniciativa da autoridade adjudicante, da mesma forma que pode ser exercida tanto no momento da apresentação do pedido de participação ou da proposta como numa fase posterior do procedimento. Esta interpretação é corroborada pelo objetivo prosseguido pelo artigo 57.°, n.° 6 da Diretiva 2014/24. Com efeito, ao prever que qualquer operador económico deve poder fornecer a prova das medidas corretivas, esta disposição visa sublinhar a importância atribuída à fiabilidade do operador económico e assegurar uma avaliação objetiva dos operadores económicos e uma concorrência efetiva (v., por analogia, Acórdão de 11 de junho de 2020, Vert Marine,C-472/19, EU:C:2020:468, n.° 22) Ora, este objetivo pode ser alcançado quando a prova das medidas corretivas é fornecida, podendo sê-lo em qualquer fase do procedimento que precede a tomada de decisão da adjudicação, uma vez que o essencial é que o operador económico tenha a possibilidade de invocar e de fazer examinar as medidas que, em seu entender, permitem remediar um motivo de exclusão que lhe diz respeito. Esta interpretação é igualmente corroborada pelo contexto no qual se inscreve o artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva2014/24. A este respeito, há que recordar que, ao abrigo do artigo 57.°, n.° 7, dessa diretiva, as condições de aplicação desse artigo e, portanto, do n.° 6 deste último devem ser especificadas pelos Estados-Membros tendo em conta o direito da União. Ora, no âmbito do poder de apreciação de que dispõem ao determinar as modalidades processuais do artigo 57.°, n.° 6, da referida diretiva (v., por analogia, Acórdão de 11 de junho de 2020, Vert Marine,C-472/19, EU:C:2020:468, n.° 23), os Estados-Membros podem prever que a prova das medidas corretivas deve ser fornecida espontaneamente pelo operador económico em causa quando apresenta o seu pedido de participação ou a sua proposta, tal como podem igualmente prever que essa prova pode ser fornecida depois de esse operador económico ter sido formalmente convidado a fazê-lo pela autoridade adjudicante numa fase posterior do procedimento. Este poder de apreciação dos Estados-Membros não afasta, todavia, as disposições da Diretiva 2014/24 que preveem a possibilidade de os operadores fornecerem espontaneamente a prova das medidas corretivas a partir da apresentação do pedido de participação no procedimento de contratação pública ou da sua proposta. Como salientou o advogado-geral, em substância, no n.° 49 das suas conclusões, o artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/24 prevê que as autoridades adjudicantes devem aceitar, no momento da apresentação desses pedidos ou dessas propostas, o DEUCP, documento pelo qual o operador económico declara, sob compromisso de honra, que um motivo de exclusão lhe diz respeito e que tomou medidas de autorreabilitação, sem prejuízo de verificações posteriores. Assim sendo, as disposições que figuram no artigo 59.° da Diretiva 2014/24, relativas ao DEUCP, não se opõem a que os Estados-Membros decidam, no âmbito do poder de apreciação recordado no n.° 30 do presente acórdão, deixar à autoridade adjudicante a iniciativa de pedir a prova das medidas corretivas posteriormente à apresentação do pedido de participação ou da proposta, ainda que o pedido de participação ou proposta seja acompanhado de um DEUCP. Decorre da interpretação literal, teleológica e sistemática do artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24, conforme resultados n.os 27 a 30 do presente acórdão, que esta disposição não se opõe a que a prova das medidas corretivas seja fornecida pelo operador económico em causa por iniciativa própria ou a pedido expresso da autoridade adjudicante nem a que o seja no momento da apresentação do pedido de participação ou da proposta ou numa fase posterior do procedimento de contratação. (…)», vindo ainda a ser decidido, nesse aresto, que o artigo 57.º, n.º 6, da Diretiva 2014/24/EU, deve ser interpretado no sentido de que produz efeito direto. Voltando aos autos, temos que a autora invoca a violação do mecanismo da relevação dos impedimentos, uma vez que não lhe foi concedida a possibilidade de demonstração da sua fiabilidade. A entidade demandada contrapôs que constitui ónus do concorrente a alegação e prova de que adotou medidas adequadas e suficientes para demonstrar a sua fiabilidade e que resulta do Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que estabelece o formulário-tipo do Documento Europeu Único de Contratação Pública e do respetivo Anexo 2, que naquele documento o operador económico está obrigado, sob compromisso de honra, a: i) declarar se se encontra em qualquer situação de impedimento e ii) em caso afirmativo, se adotou quaisquer medidas de self-cleaning suscetíveis de conduzir à respetiva relevação pela entidade adjudicante, estando obrigada a essa demonstração no momento da apresentação da proposta. Acrescentou que a autora não invocou, no procedimento ou nos presentes autos, qualquer medida de self-cleaning passível de afastar a aplicação do impedimento. A respeito da aludida preclusão de utilização do mecanismo da relevação após a apresentação das propostas pronunciou-se já este TCA Sul, afastando o entendimento preconizado pela entidade demandada na contestação, no acórdão de 3.11.2024, prolatado nos autos n.º 112/21.7BEBJA, cujo sumário, no excerto a seguir transcrito, é elucidativo: «(…) VI. Escrutinado o Acórdão RTS, proferido em 14/01/2021 no processo C-387/19 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, deriva indubitavelmente do mesmo que a Diretiva 2014/24/EU, no seu art.º 57.º, n.ºs 5, 6 e 7, nada estipula quanto ao momento em que deve ser declarada ou reconhecida a existência do impedimento- mormente, o descrito na al.g) do n.º 4 do mesmo preceito-, bem assim como nada estabelece quanto ao momento em que deve ser solicitado ou espoletado o mecanismo de relevação daquele mesmo impedimento. VII. O que quer significar que, na economia da Diretiva, a invocação e prova das medidas de self cleaning tanto pode suceder por iniciativa dos próprios operadores económicos, como pode ser desencadeada pela entidade adjudicante, do mesmo modo que tanto pode ser exercida no momento de apresentação da candidatura ou proposta, como numa fase posterior do procedimento, desde que em tempo útil, ou seja, em oportunidade que permita a reversão do projeto de decisão de adjudicação ou da própria decisão de adjudicação. VIII. Do mesmo modo, deriva do sobredito Aresto que a obrigação de declarar o impedimento e fazer prova das medidas corretivas no momento de apresentação da candidatura ou proposta apenas será consentânea com o disposto no art.º 57.º, n.ºs 5, 6 e 7 da Diretiva, interpretado à luz dos princípios do direito europeu, se tal obrigação estiver expressamente prevista na regulamentação nacional e nas peças do procedimento, em harmonia com os princípios, especialmente, da igualdade dos participantes, da transparência, da proporcionalidade e da lealdade. IX. Decorre, também, da interpretação fixada pelo TJUE que o operador económico visado deve ter a possibilidade, antes de a entidade adjudicante tomar a decisão de exclusão, de invocar e de fazer examinar as medidas corretivas que, em seu entender, permitem remediar um motivo de exclusão que lhe diga respeito, podendo esperar e contar que a entidade adjudicante, em consideração do direito de defesa, possibilite efetivamente ao operador económico visado o debate sobre a existência do impedimento e da tomada de medidas corretivas adequadas antes da emissão da decisão de exclusão daquele operador do procedimento concursal. X. Concomitantemente, impera salientar, considerando a Jurisprudência vertida pelo TJUE em sede de reenvio prejudicial no Acórdão HSC Baltic, proferido em 26/01/2023 no processo C- 682/21, que o direito de audição e de defesa do operador económica visado pelo impedimento abarca, claramente, a situação em que a sanção contratual pretérita lhe tenha sido aplicada em conjunto com outro operador económico, quer a participação no concurso tenha ocorrido por via de agrupamento, quer por via de consórcio, sendo certo que, nestes casos, “não se pode admitir que esse operador económico seja, em caso de rescisão desse contrato em razão de deficiências significativas ou persistentes no momento da sua execução, automaticamente qualificado de não fiável e seja objeto de exclusão temporária sem que o seu comportamento tenha sido previamente avaliado, concreta e individualizadamente, à luz de todos os elementos pertinentes”, dado que “(…) independentemente da responsabilidade jurídica solidária dos membros desse agrupamento, a aplicação do motivo facultativo de exclusão previsto no artigo 57.º, n.º, alínea g), da Diretiva 2014/24 deve basear-se no caráter culposo ou negligente desse comportamento individual.” XI. A legislação nacional em matéria de contratos públicos, especialmente os art.ºs 55.º, n.º 1, al. l) e 55.º-A do CCP- normativos estes que densificam o regime vertido no art.º 57.º, n.ºs 4, al. g), 5, 6 e 7 da Diretiva 2014/24/EU- não estabelecem qualquer momento de caducidade temporal ou procedimental para a invocação ou declaração da existência de impedimento, nem para o exercício do direito a requerer a relevação do impedimento, assim como não determinam a obrigação do operador económico visado, do concorrente, de declarar a existência de impedimento. XII. Acresce que, quanto ao caso concreto, inexiste nas peças do concurso qualquer disposição normativa que regule temporalmente a invocação ou declaração da existência de impedimento, e do exercício do mecanismo de relevação, seja por parte do concorrente suscetível de estar impedido, seja por parte da entidade adjudicante. XIII. O que significa, em harmonia com a interpretação extraída pelo TJUE dos n.ºs 5, 6 e 7 do art.º 57.º da Diretiva 2014/24/EU, que é incorreta e claramente ilegal a afirmação da subsistência de tal obrigação declarativa por banda do operador económico visado, bem como a estipulação de uma preclusão procedimental nos momentos de apresentação de candidatura ou proposta e de audiência prévia. XIV. Acrescente-se que, sob pena de violação do direito de defesa da Recorrente, a decisão de a excluir do procedimento em questão não poderia ser tomada sem que o Recorrente Município ouvisse especifica e previamente aquela Recorrente sobre os factos que materializam a existência do impedimento, e sobre a adoção de medidas valorizáveis para efeitos de relevação do impedimento. Veja-se, neste ensejo, o afirmado pelo TJUE nos considerandos 37 e 38 do acórdão Delta Antrepriza, proferido em 03/10/2019 no processo C-267/18, bem como o considerando 37 do acórdão RTS, proferido em 14/01/2021 no processo C-387/19. (…)». Seguindo o entendimento ali expendido, ao qual se adere por com ele se concordar, podemos concluir que autora não estava obrigada a apresentar as medidas demonstrativas da sua fiabilidade apesar do impedimento, aquando da apresentação da proposta. Da matéria dos autos resulta que a autora não apresentou quaisquer medidas de self-cleaning aquando da apresentação da proposta nem em qualquer outro momento do procedimento, designadamente aquando da apresentação de pronúncia em sede de audiência dos interessados a propósito do conteúdo do relatório preliminar que propunha a exclusão da sua proposta pela verificação do impedimento previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea l) do CCP. E é este o centro da controvérsia – saber se a notificação para efeitos de pronúncia, em sede de audiência dos interessados, sobre a proposta de exclusão em razão da verificação do impedimento previsto no artigo 55.º, n,º 1, alínea l) do CCP tem aptidão para assegurar à concorrente atingida pelo impedimento a possibilidade de apresentar justificação para a sua relevação. E afigura-se que sim. A interpretação das disposições do artigo 55.ºA em conformidade com a jurisprudência do TJUE a que nos temos vindo a referir, designadamente a vertida no acórdão RTS infra BVBA, aponta para a conclusão de que a exclusão de um concorrente que se encontre abrangido pelo impedimento previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea l) do CCP não pode ser determinada sem que seja assegurada ao concorrente a possibilidade de demonstrar a sua fiabilidade nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.ºA, seja através da a) Demonstração de que ressarciu ou tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou falta grave; do b) Esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes; da c) Adoção de medidas técnicas, organizativas e de pessoal suficientemente concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves. Não obstante, tal interpretação não obsta a que se considere que essa possibilidade é efetivamente assegurada ao concorrente através da notificação para se pronunciar, em sede de audiência dos interessados, sobre a proposta de exclusão que tenha por fundamento a verificação do impedimento à participação no procedimento. Mais. Compulsada a pronúncia apresentada pela autora a propósito da proposta de exclusão pela verificação do impedimento previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea l) do CCP, vertida na alínea K) do probatório, verifica-se que nela vêm detalhadas, quanto a cada um dos contratos, as razões que, no seu entender, justificaram os alegados incumprimentos, através da alegação de dificuldades no recrutamento dos recursos, de que os factos correspondentes não lhe devem ser imputados, que não chegou a haver incumprimento definitivo daqueles contratos, que sempre colaborou com a entidade demandada e que a cessão da posição contratual não correspondeu a uma resolução sancionatória dos contratos, sendo que a tal não obstou a circunstância, provada, de na proposta de exclusão não terem sido concretamente identificados os contratos incumpridos, posto que o teor da pronúncia apresentada pela autora revelou o pleno conhecimento dos contratos em questão. Em suma, para além de a notificação para efeitos de pronúncia em sede de audiência dos interessados sobre a proposta de exclusão pela verificação de um impedimento à participação no procedimento se apresentar como meio idóneo a assegurar ao concorrente impedido a possibilidade de apresentação de justificações e medidas que possam conduzir à relevação do impedimento, nos termos do disposto no número 2 do artigo 55.º do CCP, resulta da matéria dos autos que a autora, na pronúncia que apresentou, exerceu essa faculdade, procurando justificar e esclarecer os factos correspondentes à verificação do impedimento e requerendo a sua desconsideração à entidade adjudicante. Donde, não pode senão improceder a alegação da autora a respeito da violação do regime aplicável à relevação dos impedimentos. Improcede também, pelos fundamentos acima expostos, a alegação da autora a respeito da violação dos princípios da concorrência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação. * A autora, recorrida, veio, ainda, nas contra-alegações, requerer o reenvio prejudicial, ao TJUE, das questões formuladas nas contra-alegações de recurso. As questões enunciadas nas contra-alegações foram as seguintes: a) O artigo 55.° do CCP, ao determinar que não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento entidades com relação às quais se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a 1) do n.° 1, impondo a sua exclusão automática e imediata, é conforme com o direito da União, designadamente, com o artigo 57.° da Diretiva n.° 2014/24/EU e o regime dos motivos de exclusão ali delineado? b) A opção do legislador português, de não fazer distinção entre causas de exclusão obrigatória e causas de exclusão facultativa, integrando, umas e as outras no mesmo elenco de impedimentos previstos nas alíneas a) a 1) do n.° 1 do artigo 57.°, e sujeitando os impedimentos que configuram causas de exclusão facultativa, nos termos do n.° 4 do artigo 57.° da Diretiva n.° 2014/24/EU, ao mesmo regime das causas de exclusão obrigatória, isto é, à sua exclusão automática e imediata, é conforme com o direito da União, e em concreto, com o regime resultante dos n.°s 6 e 7 do artigo 57.° da mesma Diretiva?; c) A decisão de exclusão de um operador económico com base no entendimento de acordo com o qual, tendo sido aplicada ao mesmo operador económico decisão de cessão da posição contratual prevista no artigo 318 °-A do CCP português, e no respetivo caderno de encargos, é essa aplicação quanto basta para se julgar demonstrado, de forma imediata e automaticamente, o impedimento de participação previsto na al. 1) do n.° 1 do artigo 55.° do CPP, não sendo necessário proceder a qualquer demonstração, e designadamente “aferir no quadro da aplicação do impedimento se as sanções contratuais aplicadas tiveram efetivamente como fundamento deficiências significativas ou persistentes na execução dos respetivos contratos imputáveis ao cocontratante ”, é conforme com o direito da União, e nomeadamente com a al. g) do n.° 4, e os n.º 6 e 7, todos do artigo 57.° da Diretiva, o princípio da concorrência, o princípio da proporcionalidade, o principio da efetividade e o dever geral de boa administração? d) Pode a falta absoluta de fundamentação de um Relatório Preliminar quanto ao fundamento de exclusão de um operador económico nos termos da al. g) do n.° 4 do artigo 57.° da Diretiva 2014/24, ser, sem que ao mesmo operador económico seja dada nova oportunidade de se pronunciar sobre os concretos fundamentos da exclusão, ser degradada em não essencial e destituída de efeito invalidante ao abrigo de norma de procedimento administrativo nacional? Pode o artigo 163 °, n.° 5 do CPA ser aplicado, ou esta aplicação viola o direito da União Europeia? Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 267.º do TFUE, O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Da norma acabada de transcrever resulta que é requisito de admissibilidade do pedido de reenvio prejudicial, no TJUE, que a questão colocada assuma relevância no concreto contexto decisório da causa. Do cotejo das questões enunciadas resulta quanto à questão formulada em a), que não se coloca na presente ação qualquer questão relativa aos impedimentos mencionados noutras alíneas do artigo 55.º que não a alínea l), sendo que não resulta da legislação nacional que o impedimento aí previsto opere de forma automática, o que afasta, também, a relevância das questões colocadas em b) e c). Quanto à questão enunciada em d), é também manifesta a sua irrelevância no presente contexto decisório, visto que, além do mais, não foi considerado afastar o efeito anulatório decorrente da alegada falta de fundamentação. Acresce que a questão de saber se a notificação para efeitos de pronúncia, em sede de audiência prévia, sobre a verificação de um impedimento, tem aptidão para assegurar ao concorrente impedido a possibilidade de apresentar justificação com vista à sua relevação foi decidida de acordo com a jurisprudência do TJUE, mencionada e reproduzida no acórdão, a esse propósito. Como se referiu no acórdão proferido pelo STJ de 16 de setembro de 2025, nos autos que aí correram termos sob o número 15129/15.2T8PRT.P1.S1-B, «(…) II. A jurisprudência do TJUE desde o Acórdão Cilfit (Acórdão do TJUE de 6/10/1982, Proc. C-283/81), tem admitido de forma consistente a dispensa da obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação, por insusceptibilidade de recurso, nas seguintes situações: - Sempre que a questão de direito da UE suscitada for impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio concreto; - Quando o TJUE já se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decisões; - Sempre que o tribunal nacional considere que as normas da UE aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas, ou sejam suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplicáveis deve resultar da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adotadas (teoria do ato claro). (…)». Vai, assim, indeferido o pedido de reenvio prejudicial. * Fica prejudicado o conhecimento da admissibilidade da ampliação do objeto do recurso. * Concede-se, assim, provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e, em substituição, conhece-se das demais questões suscitadas na ação, cujo conhecimento o tribunal recorrido julgou prejudicado, e julga-se a ação totalmente improcedente. As custas do recurso e da ação serão suportadas pela recorrida e autora, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º do CPC). Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a ação totalmente improcedente. Custas do recurso e da ação pela recorrida e autora (artigo 527.º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 17 de setembro de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro Jorge Martins Pelicano