I- Na fixação de honorários, constituem matéria de facto os serviços prestados, a modicidade relativa à quantia pedida e a sua adequação ao estilo da comarca.
II- É, todavia, questão de direito determinar a justa remuneração dos mandatários e o seu quantitativo como valor económico.
III- Atenta a natureza dos serviços prestados, dependente de múltiplos factores de difícil avaliação económica e, por isso mesmo irredutíveis a qualquer pauta ou tabela tarifária, a avaliação da justa remuneração constitui tarefa melindrosa e delicada.
IV- Na falta de qualquer pauta ou tabela tarifária, manda a lei geral sobre a retribuição do mandado atender aos usos e, não os havendo, julgar equitativamente - artigo 1158 do Código Civil.
V- O ajuste sobre honorários é de aceitar.
VI- Incumbe ao devedor o ónus de provar que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua.
VII- Quando o credor exige mais do que o devido, o devedor deve prestar o que deve, a não ser que seja de supor que o credor teria recusado essa prestação como prestação parcial.