I.–RELATÓRIO:
JOSÉ... moveu contra B... & ASSOCIADOS, ação especial de liquidação de participações sociais, invocando para o efeito o disposto nos artigos 1498º e 1499º do Código de Processo Civil, na versão anterior, pedindo que seja fixado pelo Tribunal o valor da quota detida pelo Requerente na sociedade Requerida, e a existência desse mesmo crédito a favor daquele, através de perícia realizada por perito nomeado pelo Tribunal.
Alegou, em resumo, que foi sócio da sociedade referida no artigo 1º do requerimento inicial, sendo administrador da mesma e detendo uma quota d capital social de 35% e de um quota de indústria igualmente de 35%, que tendo entrado em litígio com os restantes sócios exonerou-se da sociedade com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2003, sendo credor do valor da amortização de tal quota.
Foi nomeado perito para proceder à realização da avaliação, que apresentou o relatório de que folhas 78 e seguintes destes autos constituem cópia.
Notificada a Requerida do aludido relatório, veio a mesma reclamar do mesmo, imputando-lhe as deficiências que melhor constam do requerimento de que folhas 155 e seguintes dos autos constitui cópia, requerendo que se determinasse a prestação pelo Sr. Perito dos esclarecimentos enunciados na lista de que folhas 176 e seguintes constitui cópia.
Requereu também, em consequência das indicadas deficiências que imputou ao relatório, a realização de segunda perícia, colegial, indicando desde logo o seu perito e requerendo que o perito a nomear pelo Tribunal seja um Advogado.
Foi então proferido o despacho de 29.06., que indeferindo parte substancial dos esclarecimentos requeridos, determinou a prestação dos esclarecimentos ali especificados.
Prestados os esclarecimentos pelo Sr. Perito, conforme consta de folhas 183 a 184, veio a ora Recorrente pronunciar-se, reiterando o seu requerimento para a realização de segunda perícia.
Por despacho de 23.03.2017 foi a referida segunda perícia indeferida, decisão em que se consignou que “O Sr. Perito procedeu aos esclarecimentos ordenados por despacho de folhas 634 e 635.
Da resposta dada a estes esclarecimentos, pronunciaram-se as partes, vindo a R. a reeditar o seu requerimento para a realização de segunda perícia.
O Tribunal não considera que estejam reunidos os pressupostos para a realização da 2ª perícia, à luz do artigo 487º do CPC, sendo certo que o Tribunal aceitou 4 questões sobre as quais o Sr. Perito prestou esclarecimentos.
Não deverá ser olvidado pelas partes que as provas periciais são livremente apreciadas pelo Tribunal e a 2ª perícia não invalida a 1ª realizada, à luz do disposto no artigo 489º do CPC”.
Inconformada com tal despacho, veio a Requerida, da mesma interpor o competente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
1.– Na sua pronúncia sobre o relatório pericial produzido nos presentes autos, a Apelante requereu a realização de 2ª perícia, tendo indicado os pontos da sua discordância com esse relatório e apresentado as razões que seguidamente se sumariam:
a.- O perito nem sequer cuidou de saber que tipo de sociedade estava a avaliar, e estando em causa uma sociedade profissional de advogados, essa qualificação tinha enorme relevância, nomeadamente por força da regra da distribuição aos sócios da totalidade dos lucros, contrariamente ao que acontece nas sociedades de capitais, com os consequentes efeitos nos capitais próprios da sociedade a avaliar;
b.- Se se deu o caso de o perito conhecer a natureza jurídica da sociedade que estava a avaliar (o que o seu Relatório não evidencia), o perito provou ignorar os efeitos dessa natureza jurídica sobre a avaliação da sociedade;
c.- Desta singela diferença resultou o seguinte: a Comissão Arbitral, formada por três advogados, que sabia o que é uma sociedade civil de advogados e o que significa o lucro nessas sociedades (em suma, sabia o que fazia) procedeu do seguinte modo: acresceu ao passivo da Sociedade o montante de €1.291.897,51 referente aos lucros do exercício de 2003 a imputar aos sócios; integrou no passivo, com referência a 31/12/2003, os lucros do exercício de 2002 classificados como resultados transitados, no montante de €268.325,20; descontou do capital social o valor correspondente das entradas realizadas, excetuadas as contribuições de serviços (aplicando aqui o art. 1018º, n.º 1, do C.C.); e em razão destes e outros itens, a Comissão Arbitral valorizou o capital próprio da Sociedade (ou “situação líquida”, ou ainda “valor patrimonial”) em €34.519,16; pelo contrário, o perito valorizou o capital próprio da Sociedade (ou “situação líquida”, ou ainda “valor patrimonial”) em €1.689.910,00;
d.- O perito não observou o disposto no art. 12º, n.º 2, do D.L. n.º 513-Q/79, que dispõe que na avaliação duma sociedade de advogados será, obrigatoriamente, tido em atenção, no cálculo da amortização, se o sócio que a pretende, com a sua saída da sociedade, irá reduzir ou não a clientela desta e, em caso afirmativo, em que medida;
e.- O perito realizou a sua avaliação mediante o emprego de dois diferentes métodos de avaliação de empresas, tendo designado um deles por “método dos fluxos de caixa descontados”; não justificou com que fundamento técnico ou científico usou estes dois métodos, nem por que razão os combinou nos termos em que o fez;
f.- Mas, sobretudo, não usou o método prescrito na lei, concretamente no art. 1018º, n.º 1, do C.C., aplicável por remissão do art. 1021º do mesmo diploma;
g.- É sabido que os resultados de uma sociedade podem variar significativamente de ano para ano por uma multiplicidade de razões, pelo que é norma de elementar prudência que, na realização de estimativas de lucros futuros, se utilizem os resultados de vários exercícios, particularmente nas sociedades em que estes variem significativamente;
h.-Por conseguinte, nenhuma avaliação que seja simultaneamente séria e competente de uma sociedade faz estimativas baseadas em apenas um exercício anual (desde que os dados relativos a outros exercícios estejam disponíveis, como era o caso dos autos);
i.- Sucede que, na estimativa dos lucros futuros, o perito só tomou em conta um exercício da Requerida, o de 2003; mesmo sabendo que os resultados da Sociedade, nos exercícios de 2002 e 2003, foram nos valores de €268.325,20 e de €1.291.897,51, respetivamente, na estimativa a que procedeu dos lucros futuros o perito tomou unicamente como base de cálculo, todavia, os lucros de 2003, quando é de elementar prudência, ao alcance de qualquer leigo, que na estimativa de lucros futuros de uma sociedade se use toda a informação disponível sobre lucros passados e não apenas a do exercício imediatamente anterior;
j.- Nessa estimativa, o perito calculou que nos anos subsequentes, entre 2004 a 2008, ou seja, já após a produção de efeitos da exoneração do Requerente Apelado, a Sociedade teria os seguintes resultados: 2004: €1.417.00; 2005: €1.462.000; 2006: €1.548.000; 2007:€ 1.615.000; 2008: €1.662.000;
k.- Verifica-se pois que o perito considerou que a saída do sócio com uma participação de capital e indústria de 35%, o sócio com maior participação no capital e na indústria da Sociedade (em igualdade com um outro sócio), não teria qualquer efeito sobre os lucros da Sociedade, dado que nos anos vindouros estes até continuariam a crescer relativamente ao último exercício em que esse sócio integrou a Sociedade;
l.- O que evidencia, mais uma vez que o perito não sabia que a Apelante é uma sociedade profissional de advogados, ou o significado dessa natureza jurídica;
m.- O perito considerou a tributação dos lucros da Sociedade em I.R.C. e derrama, à taxa de 26,5%; ignora, pois, o regime de tributação do rendimento nas sociedades de advogados, previsto no art. 5º do Código do I.R.C. (atualmente e na data relevante para a avaliação em questão), segundo o qual os lucros das sociedades de profissionais estão sujeitos ao regime de transparência fiscal: não são tributados em I.R.C. Nestas sociedades, os lucros são integralmente distribuídos aos sócios e estes ficam sujeitos a I.R.S. sobre esses lucros.
n.-Estes erros do Relatório culminaram na seguinte monstruosidade: em 15 de fevereiro de 2000, o Apelado adquiriu a sua participação na Apelante realizando a sua participação mediante o ingresso de clientela avaliada por todos os sócios em €55.000 e bens móveis no valor de €15.000; mas em 31 de dezembro de 2003, ou seja, três anos e 10 meses e meio depois, o perito avaliou essa participação do Requerente em €506.100,00, que é um valor 4188,97% (quatro mil cento e oitenta e oito vírgula noventa e sete por cento) superior à avaliação dessa mesma participação efetuada pela Comissão Arbitral, formada por três advogados, constituída nos termos do art. D.L. n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro;
2.– O despacho recorrido indeferiu a realização de segunda perícia afirmando que não estão reunidos legais os pressupostos para a sua realização; sucede que não indicou quais são esses pressupostos nem qual ou quais os pressupostos que não estariam reunidos no caso;
3.– Atendendo a que as decisões dos tribunais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, como dispõem os arts. 607º, n.º 3, 615º, n.º 1, b), e 613º, n.º 3, todos do C.P.C., o despacho recorrido é nulo, por omissão total de fundamentação;
4.– Nos termos do disposto no art. 487º, n.º 1, do C.P.C., para que o pedido de realização de segunda perícia seja deferido basta que a parte que pretende a segunda perícia indique os pontos e os fundamentos da discordância, sem que compita ao Tribunal apreciar o seu mérito (com ressalva da sua eventual impertinência ou propósitos dilatórios). Nada disso acontece no caso, pois a Apelante indicou extensivamente os pontos e os fundamentos da sua discordância com o relatório pericial. Assim, a decisão recorrida viola o referido preceito legal;
5.– De resto, é notório que o relatório pericial incorreu em múltiplos erros, sumariados anteriormente nestas conclusões, pelo que a realização de segunda perícia surge como uma necessidade evidente para a descoberta da verdade e a realização da justiça no caso concreto;
6.– Mesmo tendo omitido os fundamentos, a decisão recorrida apresentou à ponderação das partes considerações sobre a apresentação de pedidos de esclarecimento ao perito e o valor probatório da primeira perícia, para com isso sugerir a desnecessidade da realização da segunda perícia;
7.– Mas dado que a Apelante não tem como saber, neste momento, a avaliação que o Tribunal faz do Relatório, se a M. Juíza a quo vier a aceitar o Relatório como sendo um trabalho competente (ainda que, e salvo devido respeito, muito custe admitir a possibilidade de um Tribunal atribuir esse valor a um trabalho manifestamente falho de qualquer rigor científico e técnico), passado o prazo para requerer a segunda perícia a Apelante já não a poderia requerer, e a centralidade do relatório pericial no processo especial de liquidação de participações sociais é incompatível com a fundamentação da decisão final num relatório pericial omisso de qualquer valor científico ou técnico;
8.– No presente caso, e por força de uma imposição legal (cfr. art. 1498, n.º 3, do C.P.C. velho), a primeira perícia realizada nos autos foi singular. Conforme decorre do disposto no artigo 488.º do C.P.C., a segunda perícia rege-se pelas normas aplicáveis à primeira, prevendo-se para esta a possibilidade de ser colegial por determinação do Tribunal ou por requerimento de alguma das partes (cfr. arts. 467.º e 468.º CPC) admitindo-se, portanto, a possibilidade de uma segunda perícia colegial mesmo no caso em que a primeira tenha sido singular; no caso, justifica-se que a segunda perícia seja colegial.
Terminou pedindo que a apelação seja julgada procedente, e se ordene a realização de segunda perícia, e que esta perícia seja colegial.
O Recorrido contra-alegou, apresentando, por seu turno as seguintes conclusões:
A.–No presente processo de jurisdição voluntária impõe-se uma especial amplitude dos poderes do Tribunal, o qual pode (e deve) investigar livremente os factos e recusar qualquer meio de prova ou outra diligência que doutamente considere desnecessária para a boa decisão da causa e/ou tenha fins dilatórios, tal como previsto nos arts. 6.º, n.º 1, 986.º, n.º 2 e 1.068.º n.º 4 do NCPC;
B.–A presente acção especial de jurisdição voluntária foi proposta em Abril do já longínquo ano de 2006, pelo que o Recorrido AGUARDA HÁ MAIS DE 10 ANOS pela emissão do relatório pericial que permita finalmente fixar o valor de amortização da sua participação social na sociedade Recorrente, sendo certo que o Recorrido se exonerou desta com efeitos reportados a 31/12/2003 (i.e. há mais de 13 anos!);
C.–Esta excessiva delonga colide frontalmente com o direito do Recorrido de acesso à Justiça, sendo também difícil de compreender como tal atraso poderá ocorrer num processo de jurisdição voluntária que, nos termos da lei, deve ser especialmente célere;
D.–Acresce, contudo, que a razão primordial desse atraso radica na intencional conduta da Recorrente, em manifesta violação dos princípios da cooperação e boa-fé das partes previstos nos arts. 7.º, 8.º e 417.º do CPC;
E.–Desde logo porque a Recorrente foi notificada do douto Despacho de 21/11/2013 (ref.ª 12564527) para disponibilizar “o auxílio necessário à tarefa do Sr. Perito nomeado”;
F.–Contudo, a verdade é a Recorrente sempre se recusou a prestar qualquer auxílio ou colaboração ao Sr. Perito, tal como foi por este relatado por várias vezes nos autos, nomeadamente através do Requerimento do Sr. Perito de 4 de Maio de 2015 (fls. 325 e 326):
G.–O Sr. Perito veio também esclarecer no relatório pericial que a sociedade Recorrente se recusou a disponibilizar-lhe diversa informação contabilística necessária para a boa realização do seu trabalho, usando depois a Recorrente alegadas omissões do perito (que resultam unicamente da falta de informação que lhe foi ilicitamente retida pela Recorrente) para tentar fundamentar a realização de uma segunda perícia e assim protelar ainda mais a boa decisão desta causa;
H.–É absolutamente inaceitável que a Recorrente venha agora, depois de ter demonstrado uma total falta de cooperação e um completo desrespeito pelo Tribunal e pelo Sr. Perito, invocar que a perícia está incompleta, solicitando uma segunda perícia quando antes se recusou a prestar qualquer tipo de colaboração para aquela outra perícia que foi já realizada nos autos.
I.–A realização de uma segunda perícia foi devidamente recusada pelo douto Tribunal, já que a mesma é totalmente desnecessária para a boa decisão da causa e apenas foi solicitada com fins claramente dilatórios, pelo que será de rejeitar a mesma nos termos dos arts. 6.º, n.º 1, 986.º, n.º 2 e 1.068.º n.º 4 do NCPC, não estando por isso preenchidos os pressupostos legais para a realização dessa segunda perícia, tal como bem se refere no despacho recorrido que está devidamente fundamentado;
J.–A única diferença entre uma sociedade de profissionais sujeita ao regime da transparência fiscal e qualquer outra sociedade consiste no facto de as primeiras verem a sua matéria tributável ser determinada em sede de IRC, mas depois a mesma é imputada aos respetivos sócios em sede de IRS, como rendimentos da categoria B, não havendo tributação em sede de IRC por parte da sociedade, à exceção de eventuais tributações autónomas (cfr. art. 6.º CIRC);
K.–Ou seja, as sociedades de profissionais sujeitas ao regime da transparência fiscal continuam a estar sujeitas às mesmas regras contabilísticas que as demais sociedades e que regem o apuramento da sua matéria tributável, mas depois, em vez de a sociedade ser tributada em sede IRC é a matéria coletável inteiramente imputada aos seus sócios que são individualmente tributados em sede de IRS;
L.–Por outro lado, a perícia em causa não se destinava a rever e analisar o relatório da “Comissão Arbitral” realizado ao abrigo do artigo 12.º do D.L. n.º 513-Q/79, de 26/12 e em relação à qual já foi decidido nestes autos que a mesma não tem qualquer valor, não sendo vinculativa e não havendo qualquer quesito sobre essa matéria no objeto fixado para a arbitragem;
M.–Pelo contrário, cabe ao perito responder às questões que lhe são colocadas pelas partes e pelo Tribunal, sendo certo que a Recorrente não suscitou qualquer pedido de comparação ou análise do relatório da “Comissão Arbitral” quando indicou os quesitos para o objeto da arbitragem;
N.–Não estando neste processo em causa o funcionamento dessa referida Comissão Arbitral e não sendo o Sr. Perito, obviamente, um advogado que constitua essa mesma Comissão Arbitral, não poderá o art. 12.º, n.º 2 do D.L. n.º 513-Q/79, de 26/12 ser aplicável a estes autos;
O.–Por outro lado, alega a Recorrente que um sócio de uma sociedade de advogados quando se exonera dessa sociedade levará consigo clientela (apesar de no caso dos autos a saída de facto da sociedade por parte do Recorrido ter tido lugar em 11 de Março de 2003, quando estavam apenas decorridos 2 meses e 11 dias do exercício, pelo que a eventual saída de clientela produziu efeitos logo no ano da exoneração estando imediatamente reflectido nas contas desse mesmo ano);
P.–Mas rebatemos que outra clientela ficará na sociedade Recorrente e ainda nova clientela será angariada pela sociedade Recorrente já depois da exoneração do sócio (aqui Recorrido) e à custa do nome e marca desenvolvidos durante o tempo em que o Recorrido foi sócio daquela;
Q.–Até porque, a sociedade Recorrente continuou a utilizar o nome do Recorrido na sua denominação social e marca muito depois de o Recorrido ter deixado de ser sócio daquela e até em manifesta violação de ordens judiciais em contrário (cfr. Sentença junta aos auto como Doc. 1 do requerimento com a referência 23184227);
R.–E a lei não impõe qualquer regra específica para a determinação dessa repercussão, para além do art. 12.º, n.º 2 do D.L. n.º 513-Q/79, de 26/12 que já vimos que não é aplicável à perícia aqui em análise, ou a estes autos, mas sim e apenas à “Comissão Arbitral constituída por três advogados”;
S.–O valor de amortização da quota-parte do Recorrido no capital social da Recorrente à data de 31/12/2003, terá de ser determinada segundo as regras previstas na lei, nomeadamente, do artigo 16º nº 5, conjugado com os artigos 12º nºs 1 e 3 e artigo 9º, todos do Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro, então em vigor, conjugado ainda com os artigos 1021º e 1018º do Código Civil;
T.–Donde se retira que o Sr. Perito avaliou correctamente o valor dos resultados em curso à data de 31/12/2003, com base nos elementos já referidos no nosso requerimento com a Referência 23034565, para o qual se remete;
U.–Como também avaliou correctamente o valor das entradas de capital efectuadas com mobiliário do Requerente, as quais, nos termos do artigo 1.018.º n.º 3 do Cód. Civil são determinadas com base no valor que tinham à data da constituição da sociedade e não à data da exoneração, ao contrário do que pretende a Recorrente;
V.–No que diz respeito ao valor das reservas existentes na Recorrente em 31/12/2003, o Sr. Perito baseou-se apenas nos documentos contabilísticos fornecidos por esta, como tem necessariamente de fazer;
W.–A lei (artigo 9º n.º 2 do Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro) não distingue qual o fim das reservas sociais, tendo tais reservas sido constituídas por deliberação da assembleia-geral da Recorrente, tendo esse órgão social deliberado remeter os lucros líquidos apurados para resultados transitados, assim constituindo reservas sociais;
X.–Novamente ao contrário do afirmado pela Recorrente, esta situação nada tem de diferente em relação a qualquer outra sociedade que, perante a existência de lucro líquido pode optar por o pagar aos seus sócios ou por constituir reservas com esses valores;
Y.–Quanto ao método de avaliação da sociedade utilizado pelo Sr. Perito, apenas nos cabe dizer que se trata de um método comummente utilizado na avaliação de qualquer sociedade, comercial ou civil, e que as especificidades fiscais que regem as sociedades de profissionais sujeitas ao regime da transparência fiscal não impõem qualquer mudança ao cálculo feito segundo esse método;
Z.–Aliás, a estimativa do Sr. Perito é extremamente conservadora, já que a mesma assumiu que não haveria um crescimento real do negócio, tendo o Sr. Perito apenas aplicado um crescimento nominal igual ao da inflação;
AA.–É claro que a Recorrida poderia ter contrariado tais dados se tivesse apresentado as suas contas para os anos de 2004 a 2008, tal como lhe foi expressamente solicitado pelo Perito, o que a mesma se recusou deliberadamente e injustificadamente a fazer;
BB.–Pelo que não é legítimo que a Recorrente questione a estimativa conservadora feita pelo Perito em relação aos anos de 2004 a 2008, quando esta poderá facilmente juntar aos autos as suas contas desses mesmos anos para assim provar que os resultados sociais foram inferiores à estimativa muitíssimo conservadora feita pelo Sr. Perito, tendo o pedido de segunda perícia apresentado com esse fundamento unicamente um fim impertinente e meramente dilatório, tendo sido apresentado com manifesta má-fé.
Terminou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Proferida decisão sumária que concedendo provimento ao recurso e, em consequência determinou a revogação do despacho recorrido e declarou sem efeito todo o processado subsequente que depende absolutamente dessa decisão, ordenado a baixa dos autos ao Tribunal Recorrido para aí ser proferido novo despacho que determine a realização de segunda perícia que deverá ser realizada por um único perito, tal como a primeira, veio o Recorrente requerer que sobre a matéria recaia um Acórdão, por entender que a segunda perícia deverá ser colegial.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.