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ACÓRDÃO Nº 570/2020 Processo n.º 449/2020 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório O Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 12 de fevereiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara totalmente improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A. No âmbito do exame preliminar da relatora foi proferida a Decisão Sumária n.º 431/2020, mediante a qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: Ora, da análise da admissibilidade do presente recurso à luz dos enunciados pressupostos verifica-se, com pertinência imediata e sem curar de atentar aos demais requisitos, designadamente o atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, que o recorrente não observou o pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Assinala-se, antes do mais, que o ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n. os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt , assim como os demais arestos adiante citados). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g. , os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013). Retomando o caso dos autos, da mera leitura do requerimento de interposição do recurso, concretamente das transcrições a que procedeu o recorrente por referência ao que invocou junto do tribunal a quo , resulta claro que não foi suscitada previamente uma questão de constitucionalidade de cariz normativo, reportada aos preceitos legais identificados como base legal da questão de constitucionalidade. Na verdade, tal é revelado pelo próprio recorrente quando, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, afirma que «nas conclusões» do recurso que interpôs para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocou que «A sentença recorrida violou os valores constitucionais ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva», bem como que a «interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP». Mais refere que invocou junto do tribunal a quo que «A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39º, n.º 12, 44º, 204, n.º 1, do C.P.P.T., artigo 163.º, n.º 1 do CPA, artigos 45º, n.º 1, 60.º, n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP (…)». Ora, escrutinadas as conclusões, bem como a totalidade do teor da peça processual do recurso interposto para o tribunal a quo , evidencia-se que o recorrente em nenhum momento enunciou, como lhe competia, a concreta interpretação normativa, reportada aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, que, tendo sido adotada pelo tribunal a quo , apelida de inconstitucional. Mais, a ausência de cariz normativo da questão colocada junto do tribunal a quo é também patente na invocação da simultânea violação, diretamente por parte da decisão recorrida, de normas de Direito ordinário e da Lei Fundamental. A este propósito, o Acórdão n.º 489/2004 deste Tribunal referiu que «(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». Nestes termos, não se verificando, in casu , o cumprimento do requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.» 3. Notificado desta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n. o 3, da LTC, reafirmando, em síntese, o carácter normativo do objeto do recurso apresentado. Concomitantemente, argumenta que «delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação». A propósito do cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada, acrescentou ainda que o Supremo Tribunal Administrativo teria tomado posição, no acórdão proferido em 12 de fevereiro de 2020, sobre a questão de constitucionalidade suscitada. Em conclusão, defende que «deverá a presente reclamação para a conferência ser admitida e, em consequência, conhecer-se o objeto do recurso, devendo o Recorrente ser notificado para apresentar alegações». 4. A recorrida A., S.A. veio apresentar resposta à reclamação, na qual alega, em primeira linha, que «a questão de constitucionalidade suscitada no recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo não incidiu sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão». Em segunda linha, pugna pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia, sublinhando que «a questão de constitucionalidade (…) não foi suscitada no processo de forma adequada». A final, sustenta ainda que a pretensão do recorrente corresponde a uma sindicância do «entendimento infraconstitucional e a [uma] discordância que mantém sobre a decisão em concreto». Pronuncia-se, assim, no sentido do indeferimento da reclamação para a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como resulta da supratranscrita Decisão Sumária n.º 431/2020, o não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante sustentou-se na falta de enunciação e suscitação, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo , de uma questão de constitucionalidade reportada a normas. A esse respeito, o discurso argumentativo do reclamante assenta na alegação de que cumpriu tal pressuposto. Porém, esta afirmação não é acompanhada de dados que a sustentem, pelo contrário. Com efeito, como é assumido pelo próprio reclamante, junto do tribunal a quo , defendeu tão-só que «a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.° 2810201801054589, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes da A., lesa os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20. ° e 268. °, n.° 4, da CRP». Tal alegação, como se demonstrou na decisão sumária de que ora se reclama, não consubstancia suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade de natureza normativa. Neste contexto, acrescenta o recorrente que o Supremo Tribunal Administrativo teria conhecido da questão de constitucionalidade invocada, o que advogaria no sentido do cumprimento dos pressupostos deste recurso de fiscalização concreta. No entanto, mesmo que o tribunal a quo tenha logrado identificar uma questão de inconstitucionalidade, ao proferir a decisão ora recorrida, cumpre relembrar que, como se afirmou, v.g. , no Acórdão n.º 813/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt ) «a configuração do ónus da suscitação procedimentalmente adequada como respeitante ao pressuposto “legitimidade” suporta a conclusão segundo a qual não se verificam os pressupostos do recurso tipificados na alínea b) quando – apesar da omissão ou da suscitação deficiente do interessado – o tribunal “ a quo” se aperceba da questão de constitucionalidade substancialmente em causa e a aborde, para a considerar improcedente (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 96/02 e 156/08)» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p. 182, onde se indica ainda no mesmo sentido o Acórdão n.º 710/04).» Atento o exposto, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação dado que a argumentação nessa sede apresentada se revela insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, o qual merece a nossa concordância. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 21 de outubro de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros –João Pedro Caupers A Relatora atesta o voto de conformidade do Presidente Manuel da Costa Andrade Maria de Fátima Mata-Mouros