10186/21.5T8SNT-F.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos Gabriel Castelo Branco
Processo: 10186/21.5T8SNT-F.L1-7
ACORDAO
Descritores: Suspeição, Juiz, Resposta, Articulados, Legitimidade, Nulidades, Discordância de decisões, Litigância de má fé
Votação: Decisão individual
Meio Processual: Suspeição
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/51f988f92da23abe80258e7c0056dd67
Sumário
I. O incidente de suspeição apenas admite, em regra, dois articulados – o requerimento de suspeição e a resposta do julgador. II. Apenas será de configurar a possibilidade de ter lugar um terceiro articulado no caso de serem suscitadas na resposta questões novas ou supervenientes, que devam admitir pronúncia da contraparte, como sejam a da tempestividade do requerimento de suspeição ou a de litigância de má fé que seja suscitada na resposta. III. Ao ato de apresentação do requerimento de 21-01-2026, porque irregular, não pode ser atribuído qualquer efeito, sendo certo que, a sua admissão não é, no caso dos autos, imposta pela necessidade de observância de contraditório, nem pelo cumprimento dos deveres de gestão processual. IV. Considerando o exposto e o disposto no artigo 7.º, n.º 8 e tabela II do Regulamento de Custas Processuais, a dedução do requerimento constitui ocorrência procedimental anómala que deve ser tributada segundo os princípios de condenação em custas, designadamente, o do decaimento havido relativamente a esta questão – cfr. artigo 527.º, n.º 2, do CPC – sem prejuízo do apoio judiciário de que, porventura, beneficie. V. No que toca ao incidente de suspeição a lei tem expressa indicação do titular do interesse relevante para efeitos de legitimidade, enunciando o n.º 1 do artigo 120.º do CPC quem pode deduzir a suspeição: “As partes podem opor suspeição ao juiz…”. VI. A legitimidade ativa cabe, pois, a qualquer das partes do processo onde a questão se suscite. VII. O conceito de parte constante do enunciado do artigo 120.º, n.º 1, do CPC é um conceito formal, assente na circunstância de que só poderá ter a qualidade de parte no incidente de suspeição, aquele que tenha a qualidade de parte no processo a que respeita tal incidente, seja ela parte principal ou acessória. VIII. Tendo o incidente de suspeição sido deduzido a respeito do processo de promoção e proteção e não figurando - entre os demais apensos do presente processo - como parte, principal ou acessória, o requerente C, não lhe assiste legitimidade para deduzir o incidente de suspeição. IX. As invocações de suspeição prendem-se com a intervenção da juíza visada na diligência que teve lugar em 17-06-2025 e com as decisões tomadas nessa data, diligência na qual esteve presente o Advogado da requerente, que nela participou, bem como, entre outras, a ora requerente, pelo que, tendo em conta tal presença, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a dedução de suspeição contra o julgador, o incidente em questão poderia ser deduzido até 27-06-2025 ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 02-07-2025 (3.º dia útil posterior ao do termo do prazo), o que não sucedeu. X. Não se insere nos objetivos da suspeição, a apreciação de questões atinentes à prática de nulidades ou de irregularidades na prática de atos processuais. XI. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade. XII. Não obstante o incidente deduzido, nele não se divisa má fé na litigância operada, apenas sucedendo que a requerente decaiu na pretensão que deduziu, sem que se tenha apurado alguma das circunstâncias que determinariam a sua condenação como litigante de má fé.
Texto
Processo nº 10186/21.5T8SNT-F .L1 Suspeição 7.ª Secção Da admissibilidade do requerimento de 21-01-2026: Na sequência da apresentação em juízo, em 01-10-2025, pelos requerentes, de requerimento de suspeição relativamente à Juíza de Direito A, a visada apresentou resposta em 11-12-2025. Por requerimento entrado em juízo, nos presentes autos, em 21-01-2026, a requerente da suspeição B veio requerer o seguinte: “(…) No seguimento de oposição de suspeição, incidente deduzido ao abrigo do disposto no artigo 120.º n.º 1 al. g) do CPC , veio a senhora magistrada recusada, proferir exposição e requerimento, confirmando o seguinte: que foi interveniente, enquanto magistrada de instrução criminal, em sede de depoimentos para memória futura no âmbito do Processo n.º (…)/21.7GLSNT DIAP Regional – Sintra – (…).ª Secção, em que é Arguido C, seu atual companheiro. nessa diligência tanto quanto sabe, e cuja nulidade nos autos em causa vai ser arguida, o Arguido C, não teve qualquer intervenção não tendo sequer sido notificado ou constituído Arguido à data. não obstante acusado, precisamente com base em depoimentos falsos,C não foi condenado, sendo que na ordem jurídica portuguesa atual é ainda válido, menos aparatemente para a senhora magistrada recusada, o princípio da presunção da inocência. É precisamente revelado neste requerimento que a senhora magistrada apresentou, clara incapacidade pessoal para manter isenção nos autos de promoção e proteção e regulação de responsabilidades parentais, convencendo-se à partida e sem qualquer julgamento ou contraditório que “bem sabe quem é C” condenando-o “à partida”, à revelia de todas as normas legais e deveres estatutários que sobre si impendem e com isso colocando a ora Requerente, que tem em C um fiel e dedicado companheiro, com o qual tem inclusivamente uma filha de meses, em situação claramente diminuída. Acresce por seu turno que, D foi acusado do crime de violência doméstica contra a Requerente, conforme documento que se junta aos autos. E ao que parece, a senhora magistrada recusada, se em relação a C o trata à partida como um criminoso condenado já em relação a D, que é parte nos autos de regulação de responsabilidades parentais e de promoção e proteção, simplesmente ignorou que o mesmo está acusado de violência contra a própria Requerente, parte nos autos e mãe dos menores, e que praticou tais factos no domicílio e em frente dos mesmos!! Mas tão ou mais grave, é que a senhora magistrada ignorou ainda o alerta perfeitamente documentado: Da manipulação psicológica da menor E por parte do progenitor Requerido, que para além de falar mal da mãe e do companheiro desta, referindo à menor que o quer ver morto, tem conduzido a menor a um estado tal que a mesma chegou a ter surto psicótico, colocando o mesmo em causa o bem-estar físico e psicológico dos menores. De que a Requerente e os menores, em particular a E foram vítimas de violência doméstica (incluindo agressões físicas), sendo tal ignorado inclusive, na formulação de quesitos de perícia médico legal. A Requerida alertou e requereu que fossem tomadas medidas de proteção da menor E, pois a mesma estaria a ser sujeita ao constrangimento de dormir com o pai nú, o que pelo mesmo foi admitido, solicitando-se que o objecto da perícia incidisse sobre este ponto, aferindo das consequências psicológicas para a menor de tal atuação por parte do mesmo, em particular, face à circunstância da menor assumir na cama do pai o papel da mãe ausente. Se em relação a C a senhora magistrada recusada todas as diligências determinou escrutinando a sua vida pessoal, já não teve o mesmo ímpeto e dedicação em escrutinar a vida da companheira de D, que é uma quase desconhecida nos autos de promoção e proteção. Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade. O cuidado, diligente, justo e neutral tratamento do caso e das partes e sobretudo nos presentes autos, a efectiva proteção dos menores, mediante a adopção de medidas de proteção adequadas, são deveres estatutários e legais que se impõem à magistratura. O seu comprometimento coloca em causa um princípio fundamental constitucional de acesso ao direito, previsto no artigo 20.º da CRP. Está em causa a segurança e bem-estar de dois menores! Decorridos mais de 7 meses de medidas supostamente de proteção dos menores, supostamente provisórias e em virtude da conduta e condução dos autos levada a cabo pela senhora magisrada recusada nenhuma medida de proteção dos menores foi determinada para efectiva proteção dos mesmos quanto aos riscos a que estão expostos e em particular da menor E. Ao contrário de tudo quanto seria de prudencialmente esperar, o Digníssimo Tribunal, por intermédio da decisão da senhora magistrada recusada determinou que os menores permanecessem à guarda do pai, acusado de violência doméstica contra a Requerente e que, pasme-se, dorme nú com a filha menor E, impondo-lhe os constrangimentos inerentes à exposição da genitália masculina e que preenchem o tipo de crime de importunação sexual da menor. Esse facto (importunação sexual) e os maus-tratos e agressões físicas à menor E já mereceram a apresentação de queixa-crime por parte da Progenitora, para além da evidente e extensa manipulação psicológica, com claro prejuízo para a saúde mental de ambos os menores a que o progenitor os submete e recusa evidente de tratamento e acompanhamento médico e psicológico de ambos os menores. Tais condutas impunham a adopção de medidas de proteção que afastssem os perigos verificados, designadamente, não permitindo pernoitas da menor com o progenitor e adopção de visitas supervisionadas, fazendo cessar a manipulação psicológica de que a menor é vítima! Entende-se que, com o máximo respeito, que a Digníssima Magistrada recusada apresenta, com toda esta conduta, a quebra suficientemente grave dos deveres de neutralidade, imparcialidade e diligência, a que estatutariamente está vinculada, estando em causa os deveres estatutários patentes dos artigos 6.º -C, 7.º C e 7.º D da Lei n.º 21/85 , de 30 de Julho. Não reúne, por todas estas razões, condições para que possa permanecer titular dos presentes autos, não podendo o mandatário subscritor deixar de denunciar estes factos, em plena consciência e por razões de proteção das partes e em especial dos dois menores envolvidos, sendo a primeira vez que o faz em toda a sua vida profissional, que leva já, 23 anos! Deveria a senhora magistrada, objectivamente analisar que não reúne condições de isenção e considerar-se impedida nos autos de promoção e proteção. Acresce que, compulsados os presentes autos de suspeição, a senhora magistrada recusada terá emitido ordens dirigidas à senhora Técnica de Justiça F no sentido de dirigir pedido de certidão de depoimento para memória futura e acusação contra C no âmbito dos autos de Processo n.º (…)/21.7GLSNT – DIAP – (…)º Secção Regional. A senhora magistrada recusada, com o devido respeito, no âmbito do presente incidente, não é competente para proferir ou ordenar atos de instrução que tenha ela própria requerido, pois não pode estar na posição de “requerente” e simultaneamente na de juiz titular dos autos, podendo mesmo tais ordens configurarem abuso de poder, conduzindo à nulidade dos presentes autos. Depois, a senhora magistrada recusada não obteve consentimento dos depoentes para o que quer que fosse quanto à exposição que pretende dar aos depoimentos em causa e olvida que C não é parte nos presentes autos ou nos autos de Promoção e Proteção ou de Regulação de Responsabilidades Parentais ainda que se relacione com a Requerente, sendo os documentos solicitados perfeitamente desajustados ao que pretende demonstrar. De facto, se existe necessidade de demostrar que foi interveniente em diligências de instrução em sede de Processo n.º 448/21.7GLSNT – DIAP – 6.º Secção Regional, bastará que seja solicitada a junção aos autos de ata de tal diligência. A acusação e ou depoimentos para memória futura vão além disso, pois por um lado, a senhora magistrada recusada não foi testemunha em tais autos de instrução nem foi a responsável pela acusação, ou seja, não foi interveniente na mesma, pelo que não deve ser deferida a junção de tais documentos aos presentes autos. Se dúvidas existissem sobre os fundamentos da recusa, as mesmas foram agora completamente ultrapassadas, não estando a senhora magistrada capacitada de, com isenção, julgar qualquer situação que tenha por parte a Requerente e o Requerido, e, por inerência, C ainda que não seja diretamente parte. O atraso na decisão do presente incidente, que suspendeu os autos de promoção e proteção, conduz a um atraso inaceitável na decisão que se exige nos autos suspensos, os quais, sublinhe-se, possuem natureza urgente! Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa, doutamente suprirá, se entende, com o devido respeito, estarem reunidos, desde logo pela exposição da senhora magistrada recusada, elementos suficientes para ser deferido o pedido de recusa, com as necessárias e legais consequências. Junta: Notificação dirigida aos autos Processo n.º (…)/21.7GLSNT – DIAP – (…).º Secção Regional e Certidão de despacho de acusação proferida contra D, evidenciando parcialidade (…)”. Em 30-01-2026 foi proferido despacho, pelo signatário, determinando a notificação dos requerentes, em conformidade com o disposto no artigo 3.º , n.º 3, do CPC , para, querendo e em 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a questão da legitimidade do requerente e sobre a questão da admissibilidade do requerimento apresentado pela requerente em 21-01-2026. Vejamos: O pedido de suspeição constitui um incidente processual, cuja tramitação se encontra enformada pelos princípios da celeridade e da simplificação processual, atenta a urgência na resolução da questão de determinar qual o juiz que deverá prosseguir na tramitação do processo no qual foi deduzida a suspeição. O incidente de suspeição deverá, pois, ter a devida autonomia processual que viabilize a sua apreciação incidental, com tramitação por apenso à causa a que respeita. De harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 122.º do CPC , o recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder; a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes. De acordo com o n.º 2 do artigo 122.º do CPC , não havendo diligências instrutórias a efetuar, o juiz manda logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo; não são admitidas diligências por carta. Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé (cfr. artigo 123.º , n.ºs. 1 e 3 do CPC ). O incidente de suspeição obedece, assim, a um formalismo específico perfeitamente delimitado na lei. “A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1 , rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA). No caso, uma das requerentes, após a apresentação de resposta por parte da juíza visada (articulado previsto no artigo 122.º , n.º 1, do CPC ), apresentou em juízo o requerimento de 21-01-2026, no qual, perante a resposta da juíza visada, se pronuncia sobre a mesma. Conforme resulta do exposto, o incidente de suspeição apenas admite, em regra, dois articulados – o requerimento de suspeição e a resposta do julgador. Apenas será de configurar a possibilidade de ter lugar um terceiro articulado no caso de serem suscitadas na resposta questões novas ou supervenientes, que devam admitir pronúncia da contraparte, como sejam a da tempestividade do requerimento de suspeição ou a de litigância de má fé que seja suscitada na resposta. Não é essa a situação dos presentes autos, em que, na resposta, a juíza visada apenas se pronunciou, nos termos que justificou, pela improcedência do incidente deduzido. Não há, pois, lugar para a admissibilidade processual do requerimento de 21-01-2026. Assim, ao ato de apresentação do requerimento de 21-01-2026, porque irregular, não pode ser atribuído qualquer efeito (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-06-2015, Pº 1406/14.3TBPTM-B .E1, rel. MATA RIBEIRO), sendo certo que, a sua admissão não é, no caso dos autos, imposta pela necessidade de observância de contraditório, nem pelo cumprimento dos deveres de gestão processual. Considerando o exposto e o disposto no artigo 7.º, n.º 8 e tabela II do Regulamento de Custas Processuais, a dedução do requerimento constitui ocorrência procedimental anómala que deve ser tributada segundo os princípios de condenação em custas, designadamente, o do decaimento havido relativamente a esta questão – cfr. artigo 527.º , n.º 2, do CPC – sem prejuízo do apoio judiciário de que, porventura, beneficie. Não tendo legal cabimento, o requerimento de 21-01-2026 deverá, em consequência, ser objeto de desentranhamento, atenta a sua inadmissibilidade, o que se determina. Custas incidentais pela requerente, com taxa de justiça que se fixa em 1 (uma) U.C., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Da legitimidade do requerente: O requerimento de suspeição foi apresentado pela requerente B (requerida nos autos de processo de promoção e proteção que correm termos, sob o n.º (…)/21.5T8SNT-D, no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz (…)) e pelo seu companheiro , C. Foram os requerentes notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a questão da legitimidade para a dedução da suspeição, questão de conhecimento oficioso, sobre a qual não tinham tido possibilidade de se pronunciar. Notificados os requerentes da suspeição, não ocorreu pronúncia no prazo que foi assinalado. Cumpre apreciar e decidir se o requerente tem legitimidade para a dedução da suspeição. A legitimidade processual constitui um pressuposto processual ou adjetivo através do qual a lei seleciona quais os sujeitos de direito que são admitidos a participar em cada processo que corra perante um Tribunal, sendo “aferida em vista de um critério substantivo – o interesse em demandar e em contradizer” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2021, Pº 22208/18.2T8PRT.S1 , rel. OLIVEIRA ABREU). Em termos gerais, a legitimidade não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos, mas uma posição delas em face do processo concreto - o interesse de cada uma delas em determinado processo (cfr. Antunes Varela, R.L.J., ano 114º, p. 139). Isto significa que: “É uma posição do autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo” (assim, Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, 2º, p. 153). No tocante ao conteúdo dessa qualidade ou posição da parte em relação ao objeto do processo, há quem considere que tal objeto é sempre um litígio ou conflito de interesses e, quem o considere como uma relação jurídica, a relação jurídica subjacente, material ou controvertida. Para os primeiros, a legitimidade aferir-se-á pela posição das partes perante esse litígio; para os segundos, a legitimidade é a posição da parte em face da tal relação jurídica, posição essa que justifica que seja parte dessa mesma relação jurídica/objecto do processo. A lei processual atual aderiu, precisamente, a esta última orientação, pondo termo a uma querela que durou décadas, enunciando-se o pressuposto processual da legitimidade, no artigo 30.º do CPC , nos termos seguintes: “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. A legitimidade processual (pressuposto processual da causa) e a legitimidade substancial (pressuposto da procedência material da causa) não se confundem. Conforme se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018 (Processo 5297/12.0TBMTS.P1.S2 , rel. BERNARDO DOMINGOS): “A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa”. Ou seja: “O critério comum de determinação da legitimidade das partes radica na titularidade da relação material controvertida, designadamente nos termos como é desenhada pelo autor da ação. Não é exigível a efetiva titularidade da relação material controvertida” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-06-2013 (Pº 2145/10.0YXLSB.L2-6 , rel. OLINDO GERALDES; cfr., no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-12-2013, Pº 2267/05.9TBEVR.E1 , rel. FRANCISCO XAVIER). No que toca ao incidente de suspeição a lei tem, porém, expressa indicação do titular do interesse relevante para efeitos de legitimidade. Com efeito, o n.º 1 do artigo 120.º do CPC enuncia quem pode deduzir a suspeição: “As partes podem opor suspeição ao juiz…” . A legitimidade ativa cabe, pois, a qualquer das partes do processo onde a questão se suscite. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., reimp., 1982, p. 261) salienta que tal circunstância é, aliás, o elemento diferenciador do instituto da suspeição: “O que caracteriza a suspeição é (…) a circunstância de ser oposta pelas partes” . A legitimidade passiva relativamente ao incidente de suspeição é do juiz visado (cfr. artigo 122.º , n.º 1, do CPC ), podendo a parte contrária (ao recusante) intervir no incidente de suspeição como assistente (cfr. artigo 122.º , n.º 4, do CPC ). O conceito de parte constante do enunciado do artigo 120.º , n.º 1, do CPC é um conceito formal, assente na circunstância de que só poderá ter a qualidade de parte no incidente de suspeição, aquele que tenha a qualidade de parte no processo a que respeita tal incidente, seja ela parte principal ou acessória. No caso, o incidente de suspeição foi deduzido a respeito do processo de promoção e proteção que tramita no apenso D, sendo que, entre os demais apensos do presente processo constam autos de regulação das responsabilidades parentais, autos de alteração e processo tutelar. Ora, em nenhum desses autos figura como parte, principal ou acessória, o requerente C. Não assiste, pois, ao referido requerente, legitimidade ativa para deduzir o incidente de suspeição. A ilegitimidade ativa do requerente traduz a existência de uma exceção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (cfr. artigos 576.º , n.º 2 e 577.º , al. e) do CPC ). Nos termos expostos, julgo verificada a exceção de ilegitimidade do requerente C, que obsta ao conhecimento do mérito do incidente de suspeição pelo mesmo deduzido, absolvendo da instância em conformidade. Custas pelos requerentes, na proporção de ½ das devidas a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Da tempestividade do incidente relativamente aos atos processuais referentes à audiência de 17-06-2025: O artigo 122.º , n.º 3, do CPC consigna ser aplicável à suspeição o disposto nos artigos 292.º a 295.º do CPC . No entanto, não se encontra espelhado no âmbito dos referidos preceitos, qual o prazo para a dedução do incidente de suspeição. Com efeito, o incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º , n.º 2, do CPC , a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º , n.º 1, do CPC . O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º , n.º 3, do CPC ). Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º , n.º 1, do CPC ), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ .E1, rel. CANELAS BRÁS). O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º , n.º 3, do CPC . Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H .L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução” , constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento. No caso em apreço, na suspeição levantada sobre a juíza visada foram tecidas, nomeadamente, as seguintes considerações: “(…) Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 96.º do EOA, comunica-se a V. Exa. que é intenção de C e B, após muita ponderação, avançar com apresentação de participação disciplinar e queixa crime contra V. Exa. por difamação e injurias em face das expressões proferidas por V. Exa. contra C, afirmando publicamente e para todos quantos se encontravam na sala de audiências e de forma que ficou registada em gravação da audiência de 17 de Junho de 2025 que, já tinha “ouvido C em 1.º interrogatório judicial”, entre outras expressões, dando a entender que conhecia o mesmo e que este teria praticado um crime grave o suficiente para ser presente à Digníssima Magistrada em 1.º interrogatório, o que não corresponde de todo à verdade dos factos, pois que se saiba nunca tal ocorreu, ofendendo desta forma a honra e consideração do visado e colocando-o numa posição diminuída à partida, numa disputa judicial . Foi demonstrado pela Meritíssima Juíza possuir grave inimizade em relação ao senhor C e contra a Requerida, tendo-se votado a questiona-la de forma constante e até desagradável ao ponto de provocar na Requerida B um ataque de ansiedade, se a mesma estava bem, indiciando que a mesma seria vítima de violência doméstica por parte de C . Ora, tal alusão também não corresponde à realidade dos factos, tendo a Requerida se queixado diversas vezes do progenitor dos menores e nunca do seu atual companheiro, sendo que aliás em audiência desmentiu tais graves alusões. Por seu turno e na medida em que grande parte das questões discutidas nos presentes autos foram de pleno “ataque” pessoal quer a C quer ainda a B, acabou por decidir, de forma inusitada em sem prévio contraditório, atribuir a guarda provisoriamente, das duas crianças menores de 5 e 8 anos ao pai, negando o pedido de deslocalização dos menores para o Reino Unido para onde foi forçada a emigrar por razões profissionais, já expressas por requerimento de Abril de 2024 e novamente em Abril de 2025, determinando o concreto afastamento físico dos seus filhos menores , sem data à vista de resolução. A conduta e decisão subsequente descritas causaram grave impacto negativo para os menores e para a Requerida e atual companheiro, sendo que a mesma teve de ser assistida de urgência no Hospital de Santa Maria após ataque de ansiedade, e para a composição justa e isenta que buscam nos tribunais para o litígio que os opõe a D, evidenciado absoluta falta de urbanidade e de imparcialidade , o que se impõe face aos deveres estatutários que regem a magistratura ( art. 7.º-C e 6.º - C da Lei n.º 21/85 , de 30 de Julho) (…)”. Importa ter presente, de acordo com os elementos que constam dos autos, a seguinte factualidade: Em 27-06-2024, o Ministério Público deu entrada em juízo a petição para instauração de processo de promoção e proteção – dando origem ao apenso D do processo com o n.º (…)/21.5T8SNT, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz (…) - , por apenso ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais n.º 9240/22.0T8SNT , relativamente às crianças E, nascida em 23.06.2017 e G, nascido em 25.05.2020, filhos de B e de D. No referido apenso D foi proferido despacho em 10-11-2024, pela Sra. Juíza de Direito A, nomeadamente, designando conferência de promoção e proteção para o dia 17-12-2024. No referido apenso D foi proferido despacho em 11-12-2024, pela Sra. Juíza de Direito A, designando em substituição da data de 17-12-2024, o dia 21-01-2025. Em 21-01-2025 teve lugar, no referido apenso D, conferência na qual se procedeu, nomeadamente, à audição das técnicas do NIJ de Sintra e à audição dos progenitores. Na ata da respetiva conferência de 21-01-2025 consta ainda escrito, nomeadamente, o seguinte: “(…) Após, foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público e, em uso da mesma, por súmula, disse: “Promovo que seja requisitado CRC de ambos os progenitores, bem como da companheira do progenitor “Diana”, e do padrasto dos menores, cuja a identificação os I. Mandatários devem fazer chegar aos autos. Após obtenção da informação sobre à identificação dos mesmos, promovo que seja realizada pesquisa na base de dados disponíveis de todos os intervenientes acima referidos, sobre processos crimes pendentes, bem como medidas de coação pendentes aplicadas, se houverem. Seguidamente, pela Mmª. Juiz de Direito foi proferido o seguinte: =DESPACHO= Como se promove. Solicite informação sobre o estado dos inquéritos crimes nº (…)/20.0GLSNT, (…)/22.0GGSNT da SEIVD de Sintra e (…)/24.9GDLSB da (…)ª Secção do DIAP, solicitando igualmente ao DIAP que informe se existe algum processo crime pendente referente aos progenitores e aos seus companheiros. Após, foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público e, em uso da mesma, por súmula, disse: “O Ministério Público entende que estas crianças estão com a sua tranquilidade mental posta em sobressalto, devendo o NIJ elaborar quesitos para perícias de psicologia forense, a serem pedidas ao Instituto Nacional de Medicina Legal, quer relativamente à menina, quer relativamente ao menino. Em relação a ambos os progenitores também devem ser sujeitos a perícias psicológicas e psiquiátricas, quanto ao progenitor e ao padrasto devem ser sujeitos a perícia toxicológicas, a ser pedida à Entidade competente. Mais, o Ministério Público, declara que concorda com a medida de Promoção e Proteção, uma vez que se encontram acautelados os direitos dos menores.” Seguidamente, pela Mmª. Juiz de Direito foi proferido o seguinte: =DESPACHO= Solicite ao NIJ a elaboração dos quesitos, como promovido. Elaborados os quesitos solicite ao INML a realização das perícias psicológicas e psiquiátricas. Relativamente ao progenitor e padrasto, solicite ainda a realização de perícia toxicológica. Autoriza-se a progenitora a viajar para o Reino Unido no período compreendido entre 31 de janeiro e 9 de fevereiro 2025, uma vez que o progenitor com isso concorda. Para o efeito a mãe recolherá as crianças na sexta-feira e entregará no dia 10 de fevereiro. Para continuação da conferência de pais designo o dia 17 de junho, às 9:15horas, devendo o NIJ apresentar relatório no prazo de 5 meses. “Face às declarações de todos os presentes, decide-se declarar encerrada a Instrução e proceder de imediato à conferência a que alude o art.º 112º da LPCJP (…)”. 6. Em 17-06-2025 teve lugar, no referido apenso D, tomada de declarações, presidida pela Juíza de Direito A, constando da respetiva ata, nomeadamente, escrito o seguinte: “(…) PRESENTES – o Digno Magistrado do Ministério Público, o progenitor, D, a sua Ilustre Advogada, Dra. I, a progenitora, B, o seu Ilustre Advogado, Dr. J, o padrasto do menor, C. Também estiveram presentes as técnicas do NIJ, K e H. Iniciada a diligência, pelas técnicas no NIJ foi entregue o último relatório escolar, o qual a Mma. Juíz depois de examinar e rubricar, mandou juntar aos autos. De seguida foram entregues cópias dos últimos relatórios juntos aos autos, aos Ilustres advogados das partes. Seguidamente, procedeu-se à audição dos progenitores e do padrasto, encontrando-se as presentes declarações gravadas em formato digital. B, vive com o seu companheiro, residente na Rua (…) Montelavar Mais disse que por motivos profissionais terá de voltar a viver no Reino Unido. D, vive com os menores e a sua companheira na Rua (…), Murches, Mais disse ter a sua vida estabilizada em Portugal e não pretender sair do país. C, vive com a progenitora na Rua (…) Montelavar.— Neste momento, foi dada a palavra ao digno Magistrado do Ministério Público, que no seu uso disse: “Uma vez que não se mostra viável acordo entre os progenitores, promovo que os presentes autos sigam para debate judicial. Aguardem os autos pelos resultados das perícias. Providenciar pelo contacto dos Serviços Sociais no Reino Unido, a fim de se obter relatório para averiguar as condições laborais e habitacionais da progenitora e do padrasto. Promovo ainda que seja aplicada uma medida provisória, até o Tribunal poder tomar uma decisão, bem como a atribuição do valor da pensão de alimentos da mãe a pagar ao pai referente aos dois menores.—" De seguida, pela Mma. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO “Mostrando-se inviável qualquer acordo neste momento, nem se perspetivando que venha a acontecer, o tribunal entende por conveniente que seja aplicada uma medida provisória cautelar aos menores E, nascida em 25 de maio de 2020 e G, nascido em 23 de junho de 2017, em meio natural de vida, de apoio junto dos pais, concretamente na pessoa do pai, pelo período de 3 meses, nos termos dos art.º 35.º, n.º 1 alínea a) e art.º 39.º da LPCJP nos seguintes termos: Ficando a residência dos menores com o pai, comprometendo-se este a: Assegurar os cuidados básicos (alimentação, higiene e conforto) bem como emocionais, protegendo os filhos de situações de conflito e/ou violência; Assegurar a vigilância médica em consultas de rotina, especialidade e urgência, informando o outro progenitor das referidas consultas e resultados das mesmas através de correio eletrónico; Comparecer às reuniões de pais ou solicitar reunião individualizada posteriormente, bem como colaborar com as solicitações escolares e estar a par do desempenho pedagógico de ambos os filhos; Assegurar o pagamento da mensalidade escolar tal como definido judicialmente definido, bem como as atividades extracurriculares que vierem a ser definidas; Comunicar ao outro progenitor através de correio eletrónico, as informações estritas sobre os filhos, tais como: situações de doença e de toma medicamentosa, agendamento de consultas e resultados/resumo das mesmas e outras informações pertinentes sobre os filhos; Comparecer às perícias médico-legais quando convocado; Realizar despiste toxicológico, nos termos judicialmente definidos; Não se ausentar de território nacional com as crianças, sem a autorização do tribunal; Aceitar e colaborar com a intervenção do NIJ de Sintra, bem como de outras entidades que vieram a ser designadas, comparecendo quando convocados e permitindo a realização de visitas domiciliárias; Assegurar a comunicação dos filhos com o outro progenitor; Concordar com o acompanhamento pedopsiquiátrico e psicológico da E e do G; Manter a frequência dos menores na atividade extracurricular de natação, o que foi de comum acordo. Férias escolares serão partilhadas da seguinte forma: 17 a 22 de junho os menores ficarão com a mãe, ficando a mesma responsável por levá-las à escola, e por entregar as crianças na festa de aniversário da E, no Domingo, dia 22 de junho; 23 junho a 5 de julho – férias dos menores com a mãe em Portugal; 6 a 31 de julho – férias com o pai, incluindo viagens ao estrangeiro; 1 a 31 de agosto – férias dos menores com a mãe, no Reino Unido (incluindo possíveis viagens ao estrangeiro) comprometendo-se a progenitora a regressar com os menores a Portugal entregando-os ao progenitor no dia 31 de Agosto de 2025; Os menores deverão fazer-se acompanhar dos seus documentos, em todas as suas mudanças entre progenitores. Em consequência da fixação da residência dos menores com o pai, mostra-se necessário fixar um valor de Pensão de Alimentos, nos seguintes termos: A mãe pagará a título de pensão de alimentos a quantia mensal de 200,00 €, por cada criança, perfazendo o valor total de 400,00€ até ao dia 8 de cada mês, por depósito ou transferência bancária para a conta titulada pelo pai, com início em Setembro de 2025;-- A progenitora contribuirá ainda com 50% das despesas médicas e medicamentosas na parte não comparticipada, pelo sistema de saúde de que os menores beneficiem (despesas com consultas, medicamentos e tratamentos prescritos) e de educação (estas incluindo as mensalidades da creche, livros, material escolar e desportivo solicitado pela escola, matrículas, seguros da escola, visitas de estudo), bem como as despesas com atividades extracurriculares (estas em que ambos os progenitores acordem que os menores frequentem), mediante apresentação pelo progenitor de fatura que suporte tais despesas, contendo o NIF dos menores; sendo o pagamento a efetuar juntamente com a pensão de alimentos do mês seguinte;-- A pensão será actualizada anualmente, em Setembro de cada ano, em função do índice de inflação a divulgar pelo I.N.E. (Instituto Nacional de Estatística), relativo ao ano anterior e na mesma proporção, com início em Setembro de 2026.— Solicite-se, através da DGAJ Divisão de Cooperação Judiciária Internacional da DGAJ a realização de relatório sobre as condições sócio-económicas, habitacional e laboral da progenitora e do seu companheiro em Inglaterra. Solicite-se à Ordem dos Psicólogos, a nomeação de 2 psicólogos, para acompanhamento dos dois menores.-- O despacho que antecede foi notificado aos presentes, os quais ficaram cientes, tendo a presente audiência sido declarada encerrada às 12:30 horas (…)”. 7. O requerimento de suspeição deu entrada em juízo em 01-10-2025. Conforme decorre dos trechos transcritos constantes do requerimento de suspeição, em particular dos que se encontram sublinhados, as invocações de suspeição prendem-se com a intervenção da juíza visada na diligência que teve lugar em 17-06-2025 e com as decisões tomadas nessa data, diligência na qual esteve presente o Advogado da requerente, que nela participou, bem como, entre outras, a ora requerente. Tendo em conta tal presença, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a dedução de suspeição contra o julgador, o incidente em questão poderia ser deduzido até 27-06-2025 ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º , n.º 5, do CPC , até 02-07-2025 (3.º dia útil posterior ao do termo do prazo). Sucede que, todavia, o presente incidente apenas foi deduzido em 01-10-2025, ou seja, muito depois de decorrido o prazo em que tal dedução da suspeição poderia, tempestivamente, ser efetuada. Ora, o decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º , n.º 3, do CPC ) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º , n.º 3, do CPC , terá de considerar-se extemporânea a dedução da suspeição, com tais fundamentos, o que determina a declaração de tal intempestividade de dedução, acarretando o não conhecimento do incidente deduzido por tal facto, com fundamento nos atos ocorridos em 17-06-2025. Não ocorre, relativamente a este ponto, circunstância de aplicação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 123.º do CPC . Face ao exposto, não se conhece do incidente de suspeição deduzido com fundamento na diligência e decisões que tiveram lugar em 17-06-2025, atenta a sua extemporaneidade. Custas a cargo da requerente, na proporção de ¼ das devidas a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Do mérito do incidente deduzido, na parte remanescente: Para além dos fundamentos referidos, a suspeição foi deduzida com invocação do seguinte: “(…) Por seu turno, foi requerida certidão da gravação de audiência de 17 de Junho de 2025, não só para preparação de recurso de apelação da decisão em causa, como para conformação da legalidade e regularidade da diligência não tendo a Meritíssima Juíza despachado nenhum destes pedidos, omitindo dever de decisão . Nessa medida, e sem outro fundamento que se possa trazer de imediato à colação para justificar tal omissão, foi gravemente obstaculizado o exercício do direito de recurso pela Requerida. Tal requerimento foi reiterado, sempre sem despacho por parte do Digníssimo Tribunal presidido por V. Exa.. Tendo sido requerido pela Requerida, a oportunidade de indicação de quesitos para perícia que se impõe às partes e menores, em abono do disposto no artigo 476.º do CPC ., e que pressupõe o exercício do contraditório, devendo as partes envolvidas serem ouvidas quanto ao objecto da perícia proposta, facultando-lhe a adesão ou a propositura da sua ampliação ou restrição, V. Exa. nada decidiu, violando o disposto na lei . Estas perícias médico legais apresentam-se bastante importantes atendendo que: A Requerida mãe tem alertado o Digníssimo Tribunal e demais intervenientes nos autos, desde 2022, verificado e confirmado pela EMAT em Setembro de 2023 mediante relatório patente dos autos, para a manipulação psicológica da menor E por parte do progenitor, que para além de falar mal da mãe e do companheiro desta, referindo à menor que o quer ver morto, tem conduzido a menor a um estado tal que a mesma chegou a ter surto psicótico, colocando o mesmo em causa o bem estar físico e psicológico dos menores. A Requerida alertou o Digníssimo Tribunal e demais intervenientes nos presentes autos, de que a própria e os menores, em particular a E foram vítimas de violência doméstica (incluindo agressões físicas), sendo tal ignorado inclusive, na formulação de quesitos de perícia médico legal; A Requerida alertou e requereu que fossem tomadas medidas de proteção da menor E, pois a mesma estaria a ser sujeita ao constrangimento de dormir com o pai nú, o que pelo mesmo foi admitido, solicitando-se que o objecto da perícia incidisse sobre este ponto, aferindo das consequências psicológicas para a menor de tal atuação por parte do mesmo, em particular, face à circunstância da menor assumir na cama do pai o papel da mãe ausente. Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade. Ora, a Requerida não foi ouvida sobre o objecto da perícia proposta e respectivos quesitos, o que traduz nulidade que expressamente invocou, mas nenhum despacho foi produzido a este respeito. Requerido o reagendamento de perícia à Requerida indicado para 12 de Julho de 2025, atendendo a que, como era já do conhecimento do Tribunal, a mesma não se encontra a residir em Portugal, nada foi despachado relativamente a tal, omitindo-se a diligência que os presentes autos impõem e obstando a uma regular resolução dos mesmos , sendo que duram já há 3 anos. Acresce ainda que, a forma como o escrutínio detalhado da vida pessoal da Requerida e seu companheiro, tem sido feito com o suporte do Digníssimo Tribunal, não corresponde ao que é feito em relação ao Progenitor, o qual, que se saiba, vive em Portugal há pelo menos 5 anos, não declara nem paga qualquer imposto em Portugal, não se sabe do que vive e com quem vive e nesse aspecto, quem efectivamente convive diariamente com os menores, sendo um cidadão britânico e zimbabuense cuja permanência legal em Portugal não está aferida. Aliás, V. Exa. determinou a entrega dos documentos pessoais de identificação dos menores ao progenitor, quando nos autos de regulação encontra-se logo com o requerimento inicial a indicação que justificou a atribuição provisória da guarda à Progenitora inicialmente: - o progenitor ameaçava a mãe que levaria as crianças para o Zimbabué se ela se separasse dele, de onde é também cidadão nacional, e que esta nunca mais as veria, tendo permanecido uma semana em local incerto com ambos os menores, só não se verificando uma situação típica de crime de subtração ou até rapto de menores, por meras circunstâncias de ainda não haver regulação estabelecida e de ter havido entrega subsequente dos menores. Neste momento, querendo, o Progenitor está na posse de todos os elementos necessários a viajar para onde quiser com os menores, acrescendo o risco de possuir brevet de piloto e de conviver habitualmente com amigos próximos em clube de aviação, os quais podem facilmente, deslocá-los do território nacional por via aérea sem grande controlo possível. Ora o cuidado, diligente, justo e neutral tratamento do caso e das partes e sobretudo nos presentes autos, a efectiva proteção dos menores, mediante a adopção de medidas de proteção adequadas, são deveres estatutários e legais que se impõem à magistratura. O seu comprometimento coloca em causa um princípio fundamental constitucional de acesso ao direito, previsto no artigo 20.º da CRP. Está em causa a segurança e bem estar de dois menores! Decorridos mais de 3 meses de medidas supostamente de proteção dos menores, antecedidas de outras iguais que em nada os protegeram, encontram-se as mesmas caducadas. Nenhuma medida de proteção dos menores está, por essa razão, válida ou foi determinada para efectiva proteção dos mesmos quanto aos riscos a que estão expostos e em particular da menor E. Ao contrário de tudo quanto seria de prudencialmente esperar, o Digníssimo Tribunal, por intermédio de V. Exa., determinou que os menores permanecessem à guarda do pai, acusado de violência doméstica e que, pasme-se, dorme nú com a filha menor E, impondo-lhe os constrangimentos inerentes à exposição da genitália masculina e que preenchem o tipo de crime de importunação sexual da menor. Esse facto (importunação sexual) e os maus-tratos e agressões físicas à menor E já mereceram a apresentação de queixa crime por parte da Progenitora, para além da evidente e extensa manipulação psicológica, com claro prejuízo para a saúde mental de ambos os menores a que o progenitor os submete e recusa evidente de tratamento e acompanhamento médico e psicológico de ambos os menores. Tais condutas impõem a adopção de medidas de proteção que afastem os perigos verificados, designadamente, não permitindo pernoitas da menor com o progenitor e adopção de visitas supervisionadas, fazendo cessar a manipulação psicológica de que a menor é vítima! Entende-se que, com o máximo respeito, que a Digníssima Magistrada apresenta com toda esta conduta a quebra suficientemente grave dos deveres de neutralidade, imparcialidade e diligência, a que estatutariamente está vinculada, estando em causa os deveres estatutários patentes dos artigos 6.º -C, 7.º C e 7.º D da Lei n.º 21/85 , de 30 de Julho. Não reúne, por todas estas razões, condições para que possa permanecer titular dos presentes autos, não podendo o mandatário subscritor deixar de denunciar estes factos, em plena consciência e por razões de proteção das partes e em especial dos dois menores envolvidos. A conduta em causa é gravemente suspeita pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 120.º n.º 1 g) do CPC , vem a Requerida opor a V. Exa. incidente de suspeição, devendo o presente incidente seguir os seus termos processuais e legais com as necessárias consequências, o que se requer (…)”. A Sra. Juíza de Direito A, por despacho datado de 11-12-2025, veio responder ao incidente de suspeição, concluindo pela improcedência do mesmo, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “(…) O fundamento da suspeição assenta na seguinte afirmação: “Foi demonstrado pela Meritíssima Juíza possuir grave inimizade em relação ao senhor C e contra a Requerida, tendo-se votado a questiona-la de forma constante e até desagradável ao ponto de provocar na Requerida B um ataque de ansiedade, se a mesma estava bem, indiciando que a mesma seria vítima de violência doméstica por parte de C” Refuto veementemente a imputação que me é dirigida. Os senhores, C e B, não fazem parte do círculo de pessoas que conheço, nem nunca interagi com estes a não ser no âmbito do processo de promoção e proteção a correr termos na unidade de processos “J(…)” do Juízo de Família e Menores do Tribunal de Lisboa Oeste – Sintra” com o n.º (…)/21.5T8SNT, em que são partes a senhora B, o senhor D pais das crianças e interveniente o senhor C, companheiro de B. É falso que tenha em algum momento questionado se a senhora seria vítima de violência doméstica por parte de C. Acontece que no âmbito do referido processo, no decurso de conferência de pais que teve lugar no dia 17 de junho de 2025, em dado momento, de grande exaltação da senhora B e do seu companheiro senhor C, insistindo pela entrega das crianças e regresso a Inglaterra com estas e seu afastamento do progenitor D a quem a senhora atribuía a prática de crimes de violência doméstica, dirigindo-me ao Sr. C, disse-lhe que no exercício das minhas anteriores funções no juízo de instrução criminal de Sintra já o tinha ouvido em interrogatório judicial. A afirmação que lhe dirigi não tinha o intuito de o ofender sendo antes preocupação que decorre, desde logo, do artigo 3.º da Lei n.º 113/2009 de 17 de setembro, de cumprimento da obrigação aquando da tomada de decisões de confiança de menores de aferição da idoneidade das pessoas que com elas convivam. Acontece, porém, que embora convicta na ocasião de que havia interrogado o senhor C, as diligências a que presidi – no âmbito do inquérito (…)/21.7GLSNT - foram as declarações para memória futura ( artigo 271.º do CPP ) do seu filho M, em 16 de novembro de 2022 e sua ex-companheira N, em 3 de novembro de 2022 e 22 de junho de 2023, ambos descrevendo factos suscetíveis de consubstanciar a prática de crimes de violência doméstica pelos quais o Sr. C veio, entretanto, a ser acusado. Efetivamente, em 31 de maio de 2024 foi proferida acusação contra o Sr. C pela prática factos qualificados (em concurso real, em autoria imediata, e na forma consumada) de: 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal , na pessoa de N; 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 2, alínea a), do Código Penal , na pessoa de O; 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 2, alínea a), do Código Penal , na pessoa de M; 1 (um) crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º , n.º 1, do Código Penal ; e - 1 (um) crime de burla informática e nas comunicações, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º , n.º 2 e 221.º , n.º 1, do Código Penal . Os participantes na conferência de 17 de junho de 2025 estiveram patrocinados por I. Advogados constituídos que tiveram oportunidade de, em sede de conferência e posteriormente, deduzir oposição às decisões aí tomadas, que foram norteadas pelo princípio fundamental de respeito pelo superior interesse das crianças, priorizando o seu bem-estar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, garantindo-lhes um ambiente seguro e saudável. À data, na falta de informação sobre as condições de vida da senhora B e senhor C em Inglaterra a decisão tomada em 17 de junho de 2025 não poderia ter outro sentido. Os autos nem sempre prosseguem com a celeridade que seria desejada, sobretudo em férias judiciais. No período de férias as crianças estiveram com ambos os progenitores viajaram com estes e regressaram ao território nacional sem notícia de ocorrências que levem a suspeitar que o progenitor pretendia fugir com estas. Estão em curso diligências orientadas à recolha de informação que habilite o tribunal a tomar decisão conscienciosa sobre o destino das crianças (…)”. Cumpre apreciar e decidir se assiste fundamento ao incidente deduzido, relativamente às invocações em questão. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC , as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, ( “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei” ) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 ( https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557 ) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo” , incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias” ) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 ( https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465 ), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, ( https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720 ) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 ( https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031 ) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC , em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC . A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A .S1, rel. SANTOS CABRAL). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz. A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa. O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR , rel. JOÃO AMARO). Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A , rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo” . Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder. Vejamos: a) Da omissão de decisão por parte da Juíza visada: No seu requerimento, a requerente da suspeição invoca que a Sra. Juíza omitiu decisão sobre os pedidos efetuados a respeito da obtenção da gravação da diligência de 17-06-2025, “ não tendo a Meritíssima Juíza despachado nenhum destes pedidos, omitindo dever de decisão” , sendo que, reiterado tal requerimento, persistiu a pretensão “ sem despacho por parte do Digníssimo Tribunal”. Do mesmo modo, tendo sido requerido pela Requerida (ora requerente) “a oportunidade de indicação de quesitos para perícia que se impõe às partes e menores, em abono do disposto no artigo 476.º do CPC ., e que pressupõe o exercício do contraditório, devendo as partes envolvidas serem ouvidas quanto ao objecto da perícia proposta, facultando-lhe a adesão ou a propositura da sua ampliação ou restrição”, a juíza visada “nada decidiu, violando o disposto na lei”. Finalmente, em idênticos termos, refere a requerente que, tendo solicitado o “reagendamento da perícia (…) indicado para 12 de Julho de 2025, atendendo a que, como era já do conhecimento do Tribunal, a mesma não se encontra a residir em Portugal, nada foi despachado relativamente a tal, omitindo-se a diligência que os presentes autos impõem e obstando a uma regular resolução dos mesmos, sendo que duram já há 3 anos (…)”. Ora, a circunstância invocada pela requerente da suspeição, no sentido de que a Juíza não viabiliza uma determinada condução do processo ou não toma posição sobre os requerimentos efetuados, não determina fundamento justificativo para a concessão de suspeição sobre o julgador. O mesmo se diga, relativamente à ausência de decisão do tribunal sobre a pronúncia da requerida dos autos de promoção e proteção, relativamente à perícia determinada. Poderia estar-se perante uma nulidade processual, mas cuja apreciação não poderá, como é lógico, ser objeto do presente incidente de suspeição, dirigido a diferente escopo. De facto, não se insere nos objetivos da suspeição, ou seja, na “economia” do incidente de suspeição, a apreciação de questões atinentes à prática de nulidades ou de irregularidades na prática de atos processuais. Conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F .G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”. Neste sentido, a invocação da requerente da suspeição, a propósito da não audição sobre o objeto da perícia proposta e respetivos quesitos e ausência de decisão de tal questão, mostra-se inconsequente para a decisão do incidente de suspeição. Efetivamente, quanto ao modo de condução dos trabalhos pelo julgador e sobre a tramitação do processo, a requerente – por intermédio do seu advogado – poderia invocar os meios impugnatórios ao seu dispôr e que ao caso coubessem (v.g., a arguição de nulidade, o protesto, a reclamação, o recurso). A formulação do incidente de suspeição não é, contudo, o meio adequado para questionar a conduta processual operada pelo juiz. E, de igual forma, a ausência de seguimento de tramitação ou de resposta a solicitações de uma das partes, ou o atraso ou omissão na prolação de decisões pelo julgador, nunca representam, em si mesmo, qualquer quebra da imparcialidade devida, mas, no limite, o incumprimento do dever de decisão ou de atempada decisão. De facto, não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na tramitação processual), aspeto relativamente ao qual, o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta (ou omissão) do juiz, desde logo, de índole disciplinar. Observando os factos tal como o faria um cidadão médio, não se deteta na circunstância de a Sra. Juíza não emitir decisão sobre os apontados pontos - o que, aliás, procurou justificar na resposta evidenciada ( “Os autos nem sempre prosseguem com a celeridade que seria desejada, sobretudo em férias judiciais (…). Estão em curso diligências orientadas à recolha de informação que habilite o tribunal a tomar decisão conscienciosa sobre o destino das crianças (…)” ) - alguma quebra da imparcialidade devida, nem a expressão (por inação ou omissão) de um motivo, muito menos sério e grave, no sentido de colocação em risco de tal imparcialidade. b) Da contestação relativamente a decisões proferidas: Para além do exposto, a requerente da suspeição alegou ainda que: “(…) Acresce ainda que, a forma como o escrutínio detalhado da vida pessoal da Requerida e seu companheiro, tem sido feito com o suporte do Digníssimo Tribunal, não corresponde ao que é feito em relação ao Progenitor , o qual, que se saiba, vive em Portugal há pelo menos 5 anos, não declara nem paga qualquer imposto em Portugal, não se sabe do que vive e com quem vive e nesse aspecto, quem efectivamente convive diariamente com os menores, sendo um cidadão britânico e zimbabuense cuja permanência legal em Portugal não está aferida. Aliás, V. Exa. determinou a entrega dos documentos pessoais de identificação dos menores ao progenitor, quando nos autos de regulação encontra-se logo com o requerimento inicial a indicação que justificou a atribuição provisória da guarda à Progenitora inicialmente: - o progenitor ameaçava a mãe que levaria as crianças para o Zimbabué se ela se separasse dele, de onde é também cidadão nacional, e que esta nunca mais as veria, tendo permanecido uma semana em local incerto com ambos os menores, só não se verificando uma situação típica de crime de subtração ou até rapto de menores, por meras circunstâncias de ainda não haver regulação estabelecida e de ter havido entrega subsequente dos menores. Neste momento, querendo, o Progenitor está na posse de todos os elementos necessários a viajar para onde quiser com os menores, acrescendo o risco de possuir brevet de piloto e de conviver habitualmente com amigos próximos em clube de aviação, os quais podem facilmente, deslocá-los do território nacional por via aérea sem grande controlo possível. Ora o cuidado, diligente, justo e neutral tratamento do caso e das partes e sobretudo nos presentes autos, a efectiva proteção dos menores, mediante a adopção de medidas de proteção adequadas, são deveres estatutários e legais que se impõem à magistratura. O seu comprometimento coloca em causa um princípio fundamental constitucional de acesso ao direito, previsto no artigo 20.º da CRP. Está em causa a segurança e bem estar de dois menores ! Decorridos mais de 3 meses de medidas supostamente de proteção dos menores, antecedidas de outras iguais que em nada os protegeram, encontram-se as mesmas caducadas. Nenhuma medida de proteção dos menores está, por essa razão, válida ou foi determinada para efectiva proteção dos mesmos quanto aos riscos a que estão expostos e em particular da menor E. Ao contrário de tudo quanto seria de prudencialmente esperar, o Digníssimo Tribunal, por intermédio de V. Exa., determinou que os menores permanecessem à guarda do pai, acusado de violência doméstica e que, pasme-se, dorme nú com a filha menor E, impondo-lhe os constrangimentos inerentes à exposição da genitália masculina e que preenchem o tipo de crime de importunação sexual da menor. Esse facto (importunação sexual) e os maus-tratos e agressões físicas à menor E já mereceram a apresentação de queixa crime por parte da Progenitora, para além da evidente e extensa manipulação psicológica, com claro prejuízo para a saúde mental de ambos os menores a que o progenitor os submete e recusa evidente de tratamento e acompanhamento médico e psicológico de ambos os menores. Tais condutas impõem a adopção de medidas de proteção que afastem os perigos verificados, designadamente, não permitindo pernoitas da menor com o progenitor e adopção de visitas supervisionadas, fazendo cessar a manipulação psicológica de que a menor é vítima! Entende-se que, com o máximo respeito, que a Digníssima Magistrada apresenta com toda esta conduta a quebra suficientemente grave dos deveres de neutralidade, imparcialidade e diligência, a que estatutariamente está vinculada, estando em causa os deveres estatutários patentes dos artigos 6.º -C, 7.º C e 7.º D da Lei n.º 21/85 , de 30 de Julho (…)”. Vejamos: Importa salientar que, a apreciação sobre se o invocado pela requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC , prende-se, tão só, com a materialização ou não dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais nos vários apensos do processo em questão e, em particular, nos autos de promoção e proteção, os quais, não nos incumbe decidir, nem poderemos sindicar o respetivo mérito decisório. Cumpre salientar, desde logo, que não se patenteia qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC . E, quanto à alínea g) – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários – tem-se entendido que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06) ” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148). Ou seja: Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS). Efetivamente, a função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75). Podemos entender que a requerente da suspeição não se reveja no conteúdo das posições que identifica, tomadas pelo julgador, mas tal não revisão, descontentamento ou discordância, não implica parcialidade do julgador. A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir. O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade, sabendo-se que nem sempre se consegue passar esta imagem, mas, o que releva é que esta conceção esteja materializada no julgador e que o utente da justiça, a final, a compreenda. Não poderá, pois, fundar-se neste sustentáculo, a pretensão de concessão da suspeição por banda da requerente desta. Assim sendo, atenta a fundamentação antes expendida, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente de suspeição, com os aludidos fundamentos, o que conduz à sua improcedência. A responsabilidade tributária incidirá sobre a requerente – vencida (cfr. artigo 527.º , n.ºs. 1 e 2, do CPC ) – da suspeição, fixando-se a responsabilidade tributária inerente na proporção de ¼ da devida a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. V. Nos termos do disposto no art.º 123.º , n.º 3, do CPC , quando o incidente de suspeição for julgado improcedente, dever-se-á apreciar se o recusante procedeu de má-fé. O apuramento da má fé deve ser operado de harmonia com os critérios e pressupostos referenciais plasmados no nº. 2 do artigo 542.º do CPC . O artigo 8.º do CPC enuncia que “as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado” no artigo 7.º do mesmo Código. “A litigância de má-fé surge (…) como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais” (assim, Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006; Almedina, 2006, p. 26, nota 2). A particular gravidade que assume o abuso processual acontece porque lesa, não apenas a contraparte, mas, também e sobretudo, a própria administração da Justiça. O artigo 542.º do CPC censura três comportamentos substantivos contrários à boa fé e um comportamento processual do litigante violador da boa fé devida: A conduta substantiva sancionável pode consistir: Na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deva ignorar (artigo 542.º, n.º 2, alínea a)); Na alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa (artigo 542.º, n.º 2, alínea b)); Na grave omissão do dever de cooperação (artigo 542º, n.º 2, alínea c)). Em termos de atuação processual sanciona-se o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, por qualquer das partes, a fim de: conseguir um objetivo ilegal; impedir a descoberta da verdade; ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542, n.º 2. alínea d)). A delimitação da responsabilização por litigância de má fé impõe sempre uma apreciação casuística sobre a integração dos comportamentos sinalizados no âmbito de alguma das previsões contidas no mencionado n.º 2 do artigo 542.º. A ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (artigo 483º CC) não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo-se no artigo 542.º do CPC , analiticamente, as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjetivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal (assim, Paula Costa e Silva; A litigância de má-fé, Almedina, 2008, p. 620). O litigante tem de atuar imbuído de dolo ou culpa grave. O elemento subjetivo será então considerado não apenas ao nível da culpa, mas também, em sede de tipicidade. Releva a má-fé subjetiva - quando a parte que atua de má-fé tem consciência de que lhe não assiste razão - e, em face das dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante, essa consciência deve manifestar-se perante a violação ou inobservância das mais elementares regras de prudência. Se o comportamento da parte preencher objetivamente a previsão de alguma das alíneas do artigo 542º , nº 2, do CPC , mas não se patentear o elemento subjetivo, o mesmo não poderá ser qualificado como litigância de má fé. Não haverá lide dolosa nem temerária. Refira-se, a este propósito, que a reforma do processo civil de 1995-1996 (operada pelo Decreto-Lei n.º. 329-A/95, de 12 de dezembro, Lei n.º 6/96 , de 29 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 180/96 , de 25 de setembro) veio alargar a figura da litigância de má-fé, passando a abarcar não só a lide dolosa, mas também, a lide temerária (esta última ocorrerá quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro – assim, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto; Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pp. 194-195, dando conta de que a lide temerária constitui um “mais” relativamente à lide meramente imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve). A lide temerária pode, pois, ser sancionada como litigância de má fé. Assim, “hoje (…), a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização” (nesta linha, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-03-2014, Processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1 , rel. SALAZAR CASANOVA). O dolo supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial direto – ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial – dolo substancial indireto – podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais (cfr. Menezes Cordeiro; Da Boa Fé no Direito Civil, 2ª Reimpressão, Colecção Teses, Almedina, 2001, p. 380). Por seu turno, “há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” (assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2001, Processo 01A3692, rel. AFONSO DE MELO). Finalmente, diga-se que “a lei processual castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado. Apenas releva o próprio comportamento, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé” (cfr. Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006, p. 26, nota 2). Assim, a condenação não depende dos resultados com a conduta reprovável do tipo das referidas no artigo 542.º , n.º 2, do CPC , serem ou não atingidos (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2019, Processo 6646/04.0TBCSC.L1.S2 , rel. CATARINA SERRA). Contudo, o julgador deve ser especialmente cauteloso e prudente na aferição das situações passíveis de constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018 (Processo 280/18.5T8OAZ.P1 , rel. RITA ROMEIRA): “A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; O autor deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados”. Revertendo ao caso dos autos, não obstante o incidente deduzido, nele não se divisa má fé na litigância operada, apenas sucedendo que a requerente decaiu na pretensão que deduziu, sem que se tenha apurado alguma das circunstâncias que determinariam a sua condenação como litigante de má fé. Face ao exposto: Determino o desentranhamento dos autos do requerimento de 21-01-2026, atenta a sua inadmissibilidade, com custas incidentais pela requerente, com taxa de justiça que se fixa em 1 (uma) U.C., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie; Julgo verificada a exceção de ilegitimidade do requerente C, o que obsta ao conhecimento do mérito do incidente de suspeição pelo mesmo deduzido, absolvendo da instância em conformidade, com custas pelos requerentes da suspeição, na proporção de ½ das devidas a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem; Não se conhece do incidente de suspeição deduzido com fundamento na diligência e decisões que tiveram lugar em 17-06-2025, atenta a sua extemporaneidade, com custas a cargo da requerente, na proporção de ¼ das devidas a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie; No mais, indefiro a suspeição deduzida, nos presentes autos, relativamente à Sra. Juíza de Direito A, com custas a cargo da requerente, na proporção de ¼ das devidas a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie; e Considero não verificada litigância de má fé na dedução do incidente. Notifique. Lisboa, 13-02-2026, Carlos Castelo Branco.