I- Em atenção ao disposto no artigo 303 do Código Cívil, o tribunal, em matéria incluida na disponibilidade das partes, não pode suprir, de ofício, a caducidade, necessitando esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
II- Se o interessado não invoca, expressamente, a caducidade, para que o juíz tome dela conhecimento, terá pelo menos, de alegar a factualidade que lhe corresponde, que, de forma inequívoca permita concluir que ela foi alegada com vista à invocação da caducidade.
III- O conhecimento oficioso da caducidade fora destas hipóteses é causa de nulidade da decisão nos termos do artigo 668, n.1, alínea d), do Código de Processo Civil.
IV- A venda de bem imóvel pertencente ao património comum do casal carece de consentimento de ambos os cônjuges, consentimento esse que tem de ser especial para cada um dos actos e prestado pela forma exigida para a procuração.
V- A referência à forma no artigo 1684, do Código Civil não afasta a possibilidade do consentimento tácito.
Mas quando para o consentimento é exigida certa forma, o consentimento tácito só será admissível quando essa forma tenha sido observada quanto aos factos de que aquele consentimento se deduz.